Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE
AGRAVADO: GILDO DE SOUSA MONTEIRO EMENTA: AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO TEMA Nº 1184 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Beberibe contra decisão monocrática, que conheceu da Apelação Cível para negar-lhe provimento, ao fundamento de que não teria ocorrido violação ao princípio da vedação de decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC. II. Questões em Discussão2. Cinge-se a controvérsia dos autos, neste momento processual, à análise da violação, ou não, pela sentença a quo, do princípio da vedação de decisão surpresa (previsto no art. 10 do Código de Processo Civil) e da violação, ou não, da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1184 e das disposições da Resolução 547/2024 do CNJ. III. Razões de Decidir 3. A alegação de violação do Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ consiste em flagrante inovação recursal, sendo manifestamente inadmissível sua análise no mérito. 4. Não se vislumbra ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa, em virtude da existência de manifestação, após regular provocação na instância de origem, acerca da matéria trazida à baila. IV. Dispositivo 5. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0017929-95.2016.8.06.0049 AGRAVO INTERNO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno interposto pelo Município de Beberibe contra decisão monocrática que conheceu da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, entendendo que não houve violação ao princípio da vedação de decisão surpresa. Em suas razões recursais, o Município de Beberibe, em síntese, defende que a sentença merece anulação, por violação ao princípio da vedação de decisão surpresa, asseverando que não teve a oportunidade de se manifestar previamente acerca dos fundamentos que deram ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, notadamente sobre a incidência do Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Assevera, ainda, que teria adotado todas as providências preconizadas no Tema nº 1184 do STF e nas disposições da Resolução 547/2024 do CNJ. Sem razões adversativas. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Contrapondo-se ao julgado monocrático prolatado, interpôs o Município de Beberibe Agravo Interno, pleiteando a sua reforma, alegando violação ao princípio da vedação de decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC e à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1184. Assim, analisando os requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recurso interposto atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de previstos na legislação processual pertinente, exceto no tópico referente à suposta "VIOLAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF", posto tratar-se de inovação recursal, uma vez que se refere a tema não expressamente ventilado quando do momento oportuno, isto é, na Apelação Cível. É que o agravante, quando da interposição do Agravo Interno (ID 22962184) abordou questões as quais, apesar de contidas na sentença então apelada e na manifestação de ID 19308213 da parte recorrente, não estavam na Apelação Cível, que versou apenas sobre a virtual violação, pela sentença, do princípio da vedação de decisão surpresa. Ainda, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado no sentido de que: "Não é possível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal" (Edição nº 183 do Jurisprudência em Teses). Ainda sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr: "Na petição do agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1, CPC).
Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar suas contrarrazões, no mesmo prazo de quinze dias (art. 1.021, § 2, CPC) - nesse ponto, o CPC-2015 também inova, pois prevê expressamente as contrarrazões no agravo interno, assunto sobre o qual o CPC-1973 silenciava. Essa regra conecta-se, também, com a regra que impõe o dever de fundamentação analítica previsto no art. § 1 do art. 489 do CPC. Não custa lembrar: o CPC impõe um ônus de argumentação qualificada para as partes e um dever de fundamentação qualificada para o órgão julgador. A exigência de impugnação específica é reforçada nos casos em que o agravo interno for interposto contra a decisão do relator que aplica precedente (art. 932, IV e V, CPC). Isso porque, em tais casos, não é suficiente ao agravante apenas reproduzir as razões de seu recurso ou da petição apresentada. É preciso que demonstre uma distinção ou a impossibilidade de aplicação do precedente. Também por força dessa exigência não é possível apresentar fundamento novo no agravo interno, pois isso caracterizara inadmissível inovação recursal." (DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. v. 3. 20 ed. Salvador: JusPodivm, 2011. p. 373/379). (grifo nosso) Com efeito, a apresentação de temas novos, isto é, abordados tardiamente, apenas no âmbito recursal, não pode sequer ser conhecida, sob pena de supressão de instância. Desse modo, conheço apenas parcialmente do Recurso de Agravo Interno, afastando, pela inadequação, sumariamente, a admissibilidade do tópico referente à "VIOLAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF". II. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos, neste momento processual, à análise da violação, ou não, pela sentença a quo, do princípio da vedação de decisão surpresa (previsto no art. 10 do Código de Processo Civil) e da violação, ou não, da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1184 e das disposições da Resolução 547/2024 do CNJ. Como descrito no relatório acima, insurge-se o Município de Beberibe, ora agravante, quanto a extinção de plano da execução fiscal, ao argumento de que o Juízo de origem deveria, antes da deliberação, ter provocado a sua manifestação a respeito da incidência do Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ, por entender que teria ocorrido violação ao princípio da vedação de decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, fundamentando seu pleito no fato de que "após o despacho de ID 19308220, foi proferida a sentença de ID 19308221." Não obstante, como bem ressaltado pela decisão monocrática, "percebe-se que a sentença não viola o princípio da vedação à decisão surpresa, pois, antes de julgar por ausência de interesse de agir, o magistrado intimou o Poder Público para se manifestar sobre o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, em despacho de ID 19308211". Com efeito, no referido despacho, em 03/07/2024, o magistrado intimou o exequente para demonstrar adequação do caso dos autos aos requisitos indicados, havendo inclusive resposta do Poder Público. Assim, verifica-se que houve não apenas a oferta de oportunidade para a parte exequente, ora agravante, se manifestar, mas a efetiva perfectibilização do contraditório, quando da manifestação expressa do Município de Beberibe acerca da questão aludida. Dessa forma, depreende-se que não houve, tanto na decisão monocrática como na sentença, qualquer violação aos arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após manifestação do Município de Beberibe, ora agravante, com base em fundamentos sobre os quais se deu às partes a oportunidade de se manifestar. A propósito, vejamos a redação dos aludidos dispositivos legais: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Diante disso, não havendo outros argumentos, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isto posto, conheço PARCIALMENTE do Recurso de Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora