Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0154729-80.2016.8.06.0001.
APELANTE: GERALDO GONCALVES DA SILVA
APELADO: FERNANDO ANTONIO MIRANDA PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h., Compulsando os autos, verifico que previamente à distribuição deste feito a este gabinete, há registro da interposição e julgamento de agravo de instrumento antecedente ao recurso em análise, distribuído ao Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, no âmbito da 4ª Câmara de Direito Privado deste tribunal (ids 28735598 e 28735599/ seguintes). A relatoria do apelo deve ser atribuída pelo critério da prevenção, como dispõem os arts. 930 e do CPC e o caput e os §§ 1º e 4º do art. 68 do Regimento Interno Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. § 4º. Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Isto posto, redistribuam-se os autos ao órgão prolator do julgamento, que figura como relator do recurso antecedente. Expediente necessário. Fortaleza, data do sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO. Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)