Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056200-47.2017.8.06.0112.
APELANTE: FRANCISCO FIRME DA SILVA, MARIA APARECIDA SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL EM DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por Francisco Firme da Silva e Maria Aparecida Souza da Silva, pais de detento que, sob custódia estatal, sofreu agressões físicas e psicológicas por outros presos na Penitenciária Industrial Regional do Cariri. Pleitearam indenização de cem salários mínimos em virtude da negligência estatal no dever de proteção. O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e fixou indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O ente público apelou requerendo (i) afastamento da responsabilidade civil, (ii) redução do valor indenizatório e (iii) adequação dos juros moratórios para 0,5% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado pela falha no dever de guarda e proteção de detento sob custódia; (ii) estabelecer se é necessária a redução do montante indenizatório fixado a título de danos morais, bem como a adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado responde objetivamente pelos danos causados a detentos sob sua custódia, conforme a teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e do entendimento firmado pelo STF no RE 841.526 (Tema 592). 4. Restou comprovada a negligência dos agentes penitenciários no cumprimento do dever constitucional de proteção à integridade física e moral dos detentos (CF/1988, art. 5º, XLIX), configurando omissão específica apta a ensejar a responsabilização estatal. 5. O dano moral dos autores está evidenciado pelos laudos médicos e psicológicos que atestam a degradação da saúde física e mental do filho após sucessivas agressões no estabelecimento prisional. 6. O quantum indenizatório fixado na sentença de R$ 30.000,00 mostra-se elevado diante da jurisprudência consolidada para casos de lesões corporais em estabelecimentos prisionais, devendo ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 7. Os juros moratórios devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), incidindo desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. A correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, desde o arbitramento, aplicando-se a partir de 09/12/2021 a taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021 (Tema 905 do STJ). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIX; 37, § 6º; CPC/2015, art. 487, I; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526, Tema 592, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.03.2016, Plenário; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, Tema 905; TJCE, Apelação Cível nº 0130926-68.2016.8.06.0001, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, j. 07.06.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por Francisco Firme da Silva e Maria Aparecida Souza da Silva contra o Estado apelante. Em síntese, narraram os autores que, no momento de uma abordagem policial ocorrida em 08 de agosto de 2015, o seu filho foi alvejado no calcanhar e, após procedimento de curativos, conduzido à Cadeia Pública, preso preventivamente, sob acusação de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Aduzem que, como o ferimento infeccionou e piorou o quadro de saúde do rapaz, ele foi transferido para a Penitenciária Industrial Regional do Cariri (O Tourão). Alegam que, nesse estabelecimento prisional, seu filho fora torturado física e psicologicamente pelos demais presos, com muita brutalidade e repetidas vezes. Assim, requereram a condenação do Estado ao pagamento de cem salários mínimos a título de danos morais ante a negligência no dever de proteção dos custodiados e o dano sofrido (ID 16153729). Ao apreciar a demanda, o magistrado assim decidiu (ID16153863): "Interpretando o supracitado dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal - STF e os demais Tribunais Pátrios firmaram o entendimento que o dever de guarda dos detentos se submete à teoria do risco administrativo, de forma que a responsabilidade estatal decorrente da falha na prestação desse serviço deve ser aferida na modalidade objetiva. […] Pelo acervo probatório descrito, resta configurada a conduta omissiva estatal, tendo em vista que os agentes penitenciários responsáveis pela vigilância do estabelecimento prisional foram negligentes no dever constitucional de guarda dos detentos, permitindo a realização de agressões físicas e psicológicas contra o encarcerado. […] Ademais, no que tange ao quantum indenizatório devido, deve-se observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, de forma que a reparação financeira efetivamente cumpra com suas funções punitiva e pedagógica ao Estado, bem como não represente um enriquecimento ilícito por parte da autora. […] Dessa forma, considerando-se os precedentes jurisprudenciais da nossa Egrégia Corte e as circunstâncias objetivas da demanda em apreço, em especial, o abalo emocional diante do desenvolvimento de enfermidade mental em seu ente querido, em sintonia com o sistema bifásico, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual reputo satisfatório para o caso. […]
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, de modo que condeno o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor dos promoventes, a título de danos morais, acrescida de correção monetária a ser atualizada pelo índice INPC, a incidir a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a incidirem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ". Irresignado, o ente público interpôs o presente apelo (ID 16153866). Em suas razões recursais requer, em suma, (i) o afastamento da responsabilidade do Estado; (ii) a minoração do valor dos danos morais arbitrado; (iii) a adequação da taxa de juros aplicada para 0,5% ao mês. Ausente contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do feito e, sem manifestação sobre o mérito (ID 17354883). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se houve responsabilidade do Estado e, caso confirmada a sua responsabilidade, verificar a correção do quantum indenizatório fixado. De início, o art. 5º da Constituição Federal de 1988 garante aos presos o respeito à integridade física e moral, visando à dignidade da pessoa humana: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Por sua vez, o art. 37 § 6º da CF/88, sobre a responsabilidade objetiva da Administração Pública, preconiza: Art. 37, CF/1988. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal uniformizou a jurisprudência no julgamento do RE 841.526, Tese de Repercussão Geral nº 592, no sentido de que "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento": RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE: 841526 RS, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) Assim, para a caracterização da responsabilidade estatal, no caso, é necessária a comprovação de três requisitos: conduta, comissiva ou omissiva; dano, material e/ou moral; e nexo de causalidade entre ambos. Conforme delineado na sentença vergastada, os três requisitos estão presentes. Restou comprovada a negligência dos agentes estatais na guarda dos detentos, permitindo as agressões contra o encarcerado. De igual modo, configurado o dano pelo prontuário médio (ID 16153797), laudo de exame de corpo de delito (ID 16153804) e laudo médico (ID 16153798) e o nexo de causalidade entre a omissão do Estado no dever de proteção e os abalos morais sofridos pelos autores ao testemunhar a degradação da saúde mental de seu filho após as violações sofridas. Portanto, configurada a responsabilidade civil do Estado. Quanto ao quantum indenizatório, a sentença merece reforma. Citando precedentes deste Tribunal de Justiça, o magistrado a quo fixou-o no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). De fato, no âmbito deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes em que há morte de detento nas dependências de estabelecimento prisional, tem-se aplicado o valor de indenização entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Cite-se precedentes desta Corte de Justiça: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIOS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO APENADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTS. 5º, INCISO XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. DANO MATERIAL DEVIDO A PARTE AUTORA (GENITORA E FILHA). ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS (ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997). CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. HONORÁRIOS DEVEM SER ARBITRADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 85, § 4º, DO CPC). RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas. Precedentes do STF. 2. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral. 3. In casu, inobservado seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte do detento, visto não ter conseguido comprovar a existência de causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte do detento e a sua responsabilidade quanto resultado danoso, dado o seu dever de garantir a integridade da pessoa custodiada. 4. Valor indenizatório do dano moral reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada parte, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que é devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos dependentes do detento morto em razão de ação ou omissão estatal. Essa obrigação é mantida ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. 6. Juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), a partir do evento danoso (Súmula XXXXX/STJ e art. 398 do Código Civil). 7. Correção monetária com base no IPCA-E, incidindo: a) nos danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súmula XXXXX/STJ); b) nos danos morais, a partir do arbitramento (Súmula XXXXX/STJ). 8. Honorários devem ser arbitrados após a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos, para reduzir o valor do dano moral, incluir à genitora o direito de recebimento de pensão, mantendo o pensionamento da filha e conceder o pedido de ressarcimento pelos gastos com o funeral. Em sede de remessa necessária, fixar os juros moratórios de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 para os danos morais, estipulado o índice de correção monetária e alterado o capítulo dos honorários advocatícios, observando-se as previsões contidas no art. 85, § 9º, do CPC, e na Súmula nº 326 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e das apelações interpostas, dando-lhes parcial provimento; e, modificar parcialmente a sentença, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: XXXXX20198060001 CE XXXXX-49.2019.8.06.0001, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIOE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO EMESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. (CF/88, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º; CC, ARTS. 43, 186 E 927). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO OBEDECENDO AOS PRECEDENTES DO STJ E TJCE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EMPARCELA ÚNICA. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO AO IMPORTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA REQUERENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No caso dos autos, como bem concluiu o Juiz singular, diante do arcabouço probatório colhido, a responsabilidade do Estado devido ao falecimento parente dos Autores restou reconhecida, bem como comprovado o nexo causal entre a conduta da edilidade e o dano suportado pelos autores. 2. In casu, o pai dos Promoventes (37 trinta e sete anos à época dos fatos) encontrava-se preso na Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor José Jucá Neto (CPPL III), quando em 29.01.2018, restou vítima de traumatismo encefálico provocado por instrumento contundente que levou-lhe a óbito, não tendo a Administração do estabelecimento prisional tomado providências para evitar a morte do detento, revelando, assim a falha atinente ao dever legal de zelo por parte da edilidade. 3. Assim é que, com base na Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença somente dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. Em casos como este, para elidir sua responsabilidade, o ente estatal deve comprovar que agiu de maneira eficaz na execução de seus serviços ou que o evento danoso não ocorreu como consequência de conduta omissiva de sua parte, demonstrando exceções representadas pelo caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido, o que não ocorreu no caso em questão. 4. Noutro giro, em relação ao montante da indenização a título de danos morais, o valor fixado a título de danos morais mostra-se inferior aos valores que vem sendo arbitrados por este Colendo Tribunal em casos de morte de detento. Denota-se que, pelos precedentes desta Corte, vem se observando um mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada requerente, sendo cabível, portanto, a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório. 5. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, observa-se que o pleito dos autores foi no sentido de que o pagamento se concretizasse em parcela única, quando se faria necessário, por ocasião da natureza alimentar da demanda, que tal pedido fosse feito na forma de pensionamento mensal. O art. 950 do Código Civil autoriza o pagamento de danos materiais em parcela única apenas em casos de incapacidade ou lesões corporais, não se estendendo as hipóteses de pensão por morte, sendo incompatível, no caso em deslinde, a concessão dos danos materiais pugnados. 7. Reexame Necessário não conhecido. Recurso do Estado do Ceará não provido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido, apenas para majorar o quantum indenizatório ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada requerente. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº. 0013957-74.2016.8.06.0128, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame, conhecer as Apelações Cíveis, mas para dar-lhe parcial provimento ao apelo dos autores e negar provimento ao recurso do Estado, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2023 (Apelação / Remessa Necessária - 0013957-74.2016.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) No entanto, conforme apontado pelo Estado do Ceará, o filho dos demandantes faleceu em via pública, e não no interior do estabelecimento prisional (ID 16153800). Assim, não se aplica ao caso os referidos precedentes que tratam da responsabilidade pela morte de detento em estabelecimentos prisionais. Sobre a dinâmica para fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, foi publicada a Edição 125 da Jurisprudência em teses, do STJ, contendo 11 teses consolidadas na Corte sobre responsabilidade civil por dano moral, dentre as quais cito: A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Assim, deve o julgador fixar um valor padrão, levando-se em consideração o interesse jurídico envolvido, enquanto na segunda fase haverá o arbitramento definitivo do quantum indenizatório de acordo com as peculiaridades do caso concreto (repercussão do dano, intensidade e efeitos do sofrimento). Em casos semelhantes, de ocorrência de lesões corporais em estabelecimento prisional, tem este Tribunal de Justiça fixado o montante indenizatório entre cinco e dez mil reais. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. QUEIMADURAS E LESÕES EM DETENTO. REBELIÃO EM UNIDADE PRISIONAL. DEVER DE CUSTÓDIA. NEXO CAUSAL. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se discussão em torno da responsabilidade civil do Estado em relação ao particular. Haveria representação de uma retaliação contra um comportamento de indivíduo que possui intuito, além da omissão, em provocar lesão para alguém. 2. No caso em questão, a jurisprudência do STF afasta a argumentação de que o ente público que detinha o dever de custódia do preso não seria responsabilizado, considerando que se encontra caracterizada omissão específica no cumprimento de seu dever especial de proteção, imposto pelo inciso XLIX do art. 5º da CF/88. Com o escopo de expor ou isentar-se da responsabilização, deve haver efetiva comprovação de que o resultado oriundo da execução dos serviços ou que o acontecimento não derivou de conduta omissiva de sua parte, apresentando, factualmente, as exceções representadas pelas excludentes, as quais encaixam-se em caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido, fator que não ocorreu no caso em questão. Precedente. 3. Portanto, não resta dúvidas quanto à configuração da responsabilidade civil do Estado do Ceará pelo evento danoso que vitimou o apelado, pois sofrera uma série de queimaduras e lesões em decorrência de rebelião ocorrida no presídio no qual se encontrava à época custodiado. 4. O ente público recorrente se insurge ainda em relação à quantificação do dano moral a ser reparado em decorrência de ato omissivo quanto ao dever de zelo pela integridade física de detento sob a custódia estatal em estabelecimento prisional que teve partes de seu corpo queimadas e sofreu lesão na perna esquerda no interior da Casa de Privação de Liberdade Desembargador Francisco Adalberto de Oliveira Barros Leal. 5. Fixado o valor do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o sofrimento decorrente das lesões, ponderando a capacidade econômica do autor ora apelado, o patrimônio do ofensor, assim como o princípio da proporcionalidade. 6. A 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça possui julgado em que ocorrera a condenação a título de danos morais ao ente público no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de tiro que a parte autora sofreu em rebelião ocorrida em presídio no qual estava custodiada. 7. Portanto, à luz da jurisprudência dos tribunais pátrios em casos similares à demanda ora apreciada, verifica-se que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado em sentença condenatória de ente público a título de danos morais por lesões ocasionadas por queimaduras em detento custodiado pelo Estado no âmbito do sistema prisional oriunda de agressão sofrida em decorrência de rebelião não se revela desproporcional ou irrazoável. Indevido o acatamento de pleito recursal para que seja o valor referido minorado. 8. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 01309266820168060001, Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA CONTRAÍDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO DE INTERNAÇÃO DE MENORES INFRATORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO DO CEARÁ (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC. XLIX, DA CF/1988). PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. APELO DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos morais e materiais causados a Johnny Michel Viana em decorrência da aquisição de tuberculose no interior de estabelecimento de internação de menores infratores. A parte autora, por seu turno, insurge-se contra o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização, arbitrado na sentença. 2. Conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando tinha obrigação legal específica de fazê-lo. Nesse sentido, consoante a Tese de Repercussão Geral nº 592 (STF, RE 841.526, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 29.07.2016), é reconhecida a responsabilidade do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia, presídio ou cadeia pública, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos detentos (art. 5º, inc. XLIX, da CF/1988). 3. A prova coligida aos autos demonstra que o menor ingressou no primeiro centro educacional no dia 19/08/2010 e, em março de 2010, começou a apresentar os primeiros sintomas da tuberculose, o que induz à conclusão de que o contágio ocorreu enquanto o autor se encontrava sob custódia do Estado. Por outro lado, o ente público não juntou aos autos qualquer documento que demonstre o estado de saúde do autor no momento da internação, a fim de comprovar que ele já portava a moléstia anteriormente, deixando, assim, de se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). 4. Constatado que o promovente contraiu doença contagiosa dentro de estabelecimento de internação, forçoso o reconhecimento da responsabilidade civil do ente estatal pelos danos morais causados. 5. No tocante ao quantum indenizatório, considerando os parâmetros utilizados por esta egrégia Corte e as circunstâncias do caso, entendo que a indenização fixada pelo magistrado a quo em R$20.000,00 (vinte mil reais) revela-se elevada, devendo ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Quanto ao arbitramento de pensão mensal, não foi realizada prova pericial a fim de aferir a incapacidade permanente, total ou parcial, para o trabalho, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Logo, deve ser reformada a sentença neste ponto a fim de afastar a condenação do ente público ao pagamento de pensionamento mensal. 7. Havendo omissão da sentença quantos aos consectários da condenação, por se tratar de matéria de ordem, deve ser suprido o vício de ofício, a fim de determinar que aqueles observem o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), que orienta a aplicação de juros moratórios à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá a SELIC. 8. Apelação do Estado do Ceará parcialmente provida. Recurso da parte autora desprovido. Sentença reformada parcialmente de oficio. (APELAÇÃO CÍVEL - 01381616220118060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/04/2024) Ementa: Administrativo. Responsabilidade Civil. Apelação Cível. Ação De Indenização por Danos Morais. Responsabilidade Civil do Estado. Lesão Corporal de Detento sob Custódia do Estado. Dever de promover a segurança e zelar pela integridade física do preso. Dano moral caracterizado. Manutenção do quantum indenizatório. Apelo desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais em face do Estado do Ceará, em razão de lesão corporal sofrida sob custódia estadual. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão cinge-se a aferir a responsabilidade civil do Estado do Ceará pelos danos morais causados a Messias Rodrigues Sales em razão da ofensa a integridade física sofrida no interior na Cadeira Pública de Mombaça. III. Razões de decidir. 3. Conforme assentado no julgamento do mérito da Repercussão Geral do RE 841.526, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, o Estado responde objetivamente, com fulcro na teoria do risco administrativo, pelos danos causados por seus agentes. Também é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando este tinha obrigação legal específica de fazê-lo, como, por exemplo, no caso do descumprimento do dever de manter a incolumidade física e moral dos presos. 4. Constatado que o autor sofreu ofensa à sua integridade física dentro da Cadeia Pública e que o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar a dinâmica do sinistro, resta caracterizada a responsabilidade estatal, pois este devia adotar a cautela necessária para garantir a incolumidade da integridade física dos detentos, o que não ocorreu. 5. Os danos morais estão caracterizados, pois o evento descrito nos autos resultou em ofensa à integridade física do preso, o que gera por si lesão a direito da personalidade do autor. 6. Considerando os parâmetros utilizados por esta egrégia Corte e as circunstâncias do caso, deve ser mantido o quantum fixado pelo magistrado a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo. 7. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00508356220208060126, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/12/2024) Considerando as particularidades do caso concreto, contudo, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foi intenso o abalo sofrido pelos autores que testemunharam os repetidos ataques à integridade física e mental de seu filho, preso preventivamente. Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que o falecido foi acertado com um tiro no pé no momento da abordagem policial, não recebeu o tratamento médico adequado, tendo o ferimento infeccionado. Após, sofreu repetidas vezes ataques violentos de outros detentos e restou emocionalmente e psicologicamente abalado, conforme laudo do Centro de Atenção Psicossocial.
Ante o exposto, conheço do apelo interposto para lhe dar parcial provimento, reduzindo o montante indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, a sentença também merece reforma quanto aos consectários legais. Eles devem seguir a orientação jurisprudencial do Tema 905 do STJ, incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde o arbitramento. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa Selic, em aplicação à EC nº 113/2021. Nos termos da Súmula 326 do STJ, ainda que provido parcialmente o apelo e reduzido o montante indenizatório, não há sucumbência recíproca. Ainda, em aplicação do Tema 1059 do STJ, considerando o provimento parcial do apelo, não há de se falar em majoração dos honorários advocatícios. Desta forma, mantém-se a condenação do ente público em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator