Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELADO: JOSE AMILTON COSTA DESPACHO O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), firmou a seguinte tese vinculante: "1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Em atenção à diretriz firmada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabelece requisitos prévios ao ajuizamento de execuções fiscais, destacando-se, dentre eles: i) a demonstração da tentativa prévia de conciliação ou de solução administrativa (art. 2º); e ii) o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA), salvo quando comprovadamente ineficaz ou inadequado (art. 3º). No caso concreto, observa-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos comprobatórios da adoção das providências supracitadas, tampouco apresentada justificativa plausível para sua dispensa.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0052230-14.2020.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE, por meio do sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro, nos termos do art. 183, caput, do Código de Processo Civil, emende a petição inicial, promovendo a juntada dos seguintes documentos: a) comprovação da tentativa de conciliação ou de solução administrativa, nos moldes do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024; e b) prova do protesto extrajudicial da CDA ou justificativa concreta da inadequação dessa medida, conforme dispõe o art. 3º da mencionada Resolução. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1.184 do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024. Cumpra-se. Quixadá, data da assinatura no sistema. Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito