Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0200126-67.2022.8.06.0094.
EMBARGANTE: REGIA PAULA GERMANO DE SOUZA
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Administrativo. Embargos de declaração em Apelação Cível. Omissão quanto ao pedido alternativo. Vício constatado. Garantia Constitucional do salário mínimo. Efeitos infringentes. Embargos acolhidos. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Câmara de Direito Público, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação do Estado do Ceará para julgar totalmente improcedente a ação de cobrança. II. Questão em discussão: 2. Verificar se o acórdão foi omisso quanto à ausência de apreciação do pedido alternativo formulado na petição inicial. III. Razões de decidir: 3. A omissão quanto ao exame de pedido subsidiário configura julgamento citra petita, cabendo a concessão excepcional de efeitos infringentes aos aclaratórios. 4. É vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo, impondo-se, constatada tal irregularidade, o pagamento das diferenças salariais e das contribuições previdenciárias correspondentes. IV. Dispositivo: 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão e julgar parcialmente procedente o pedido autoral. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 39, § 3º; CPC, arts. 1.022, 1.025, 141 e 492. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula Vinculante nº 16; TJCE, Súmula nº 47; TJCE, APL 3000032-45.2025.8.06.0030, rel. res. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14/10/2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para, com efeitos infringentes, acolhê-los, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de dezembro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Régia Paula Germano de Souza, em face de acórdão (id. 26622591) desta Primeira Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação cível do Estado do Ceará, nos seguintes termos: Constitucional. Apelação cível. Ação de cobrança de verbas trabalhistas. Piso salarial nacional do magistério. Contratação temporária. Inaplicabilidade. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o recorrente ao pagamento de diferenças salariais com base no piso nacional do magistério, bem como a complementação previdenciária calculada sobre estes valores, à autora. II. Questão em discussão: 2. Averiguar se a requerente, contratada como professora temporária, tem direito ao recebimento do piso nacional do magistério. III. Razões de decidir: 3. As Câmaras de Direito Público deste Egrégio entendem que o piso nacional aplica-se exclusivamente aos professores da carreira, definidos como aqueles que ingressam na classe inicial por meio de concurso público, não havendo ilegalidade no pagamento à autora de valor inferior ao piso da categoria, diante da inexistência de equiparação legal entre os detentores de cargo efetivo e os contratados temporariamente. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e provido. (TJCE, APL 0200126-67.2022.8.06.0094, rel. des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 04/08/2025) Em suas razões recursais (id.26703357), a embargante sustenta omissão no acórdão, argumentando que, ao dar provimento ao recurso do Estado para julgar improcedente a demanda, o colegiado deixou de apreciar o pedido alternativo formulado na inicial, consistente na condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais calculadas com base no salário mínimo vigente à época da contratação. Ao final, requer o provimento dos embargos, com efeito infringente, para reconhecer o direito às referidas diferenças. Intimado, o Estado do Ceará não apresentou contrarrazões. Parecer ministerial dispensado. É o relatório. VOTO Por ser tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, salienta-se que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, visam integrar decisões judiciais quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem inovar no julgamento. A finalidade restringe-se à integração da decisão, não procedendo a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Fixadas as premissas supra, verifica-se que a recorrente aponta omissão no acórdão, por ausência de manifestação quanto ao pedido alternativo de pagamento das diferenças salariais com base no salário mínimo, alegação que merece acolhimento. Da leitura da petição inicial, observa-se que a autora formulou pedido principal (diferenças salariais calculadas pelo piso do magistério) e, de forma subsidiária, pleito de pagamento com base no salário mínimo vigente. O decisum embargado, ao acolher o apelo do Estado, restringiu-se a afastar o direito ao piso do magistério e, em seguida, julgou improcedente a ação, sem analisar o pedido alternativo. Configurado, portanto, o julgamento citra petita, porquanto o órgão julgador não exauriu a prestação jurisdicional, deixando de apreciar integralmente os pedidos formulados, em afronta ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Impõe-se, assim, o saneamento do vício, sendo a modificação do resultado do julgamento consequência necessária, o que justifica a excepcional atribuição de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios. Passa-se, assim, à análise do requerimento subsidiário formulado na petição inicial. A pretensão de perceber remuneração nunca inferior ao salário mínimo encontra amparo direto na Constituição Federal, que, em seu art. 7º, IV, assegura o salário mínimo como direito dos trabalhadores, garantia estendida aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte é pacífica no sentido de que tal garantia não comporta exceções, aplicando-se a todos os servidores, sejam eles efetivos, comissionados ou temporários, e independentemente da jornada de trabalho cumprida. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 16 e este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula nº 47, que dispõe: "É devido o pagamento do salário mínimo aos servidores públicos, independentemente da carga horária a que estão submetidos, não sendo admitida remuneração em valor inferior, ainda que estabelecido em legislação municipal". No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO PROLONGADO PARA CARGO QUE SE REVESTE DE SERVIÇO ORDINÁRIO DE NECESSIDADE PERMANENTE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO FGTS, DIFERENÇAS SALARIAIS, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 916 E 551 DO STF. CORREÇÃO DE PARTE DOS PERÍODOS DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo afronta o art. 39, §3º, da CF/1988, a Súmula Vinculante 16 do STF e a Súmula 47 do TJCE, impondo-se o reconhecimento de diferenças salariais, ressalvados os meses em que houve adimplemento em valor superior. [...] (TJCE, APL 30000324520258060030, rel. des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14/10/2025) Na espécie, constata-se que a promovente, na condição de servidora temporária com vínculo regular, percebeu remuneração inferior ao mínimo fixado nacionalmente, situação que afronta o entendimento mencionado e, por conseguinte, impõe a procedência do pedido subsidiário, a fim de assegurar-lhe o pagamento das diferenças salariais devidas, bem como a complementação correspondente das contribuições previdenciárias, limitadas aos períodos em que houve pagamento em valor inferior ao salário mínimo vigente à época de cada competência, observada a prescrição quinquenal e a devida atualização monetária. Outrossim, por força do que prevê o art. 1.025 do CPC, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, reformar em parte o acórdão embargado e julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças entre a remuneração percebida pela autora e o salário mínimo nacional vigente em cada competência do período trabalhado, bem como à respectiva complementação das contribuições previdenciárias, acrescidas dos consectários legais e mantida a sucumbência recíproca fixada na origem. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E2/A16