Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: OTACILIO LIBERALINO DE MENEZES
Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0200159-77.2023.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc., Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. A parte Exequente, apresentou cumprimento de sentença (id. 170587079). Ao final, o Exequente requereu a intimação da parte executada para fins de saldar o crédito, nos valores de R$ 8.065,14 (oito mil e sessenta e cinco reais e quatorze centavos) e R$ 806,51 (oitocentos e seis reais e cinquenta e um centavos), estes a título de honorários de sucumbência. A parte ré, Banco Bradesco S.A, realizou o depósito para garantia do juízo no dia 29/10/2025 (id. 180594866). É o sucinto relatório. DECIDO. 1 - Do Cumprimento de Sentença: Consta nos autos que a parte requerida foi intimada para pagamento voluntário do débito (id. 177655577). Ocorre que a parte executada realizou o depósito para garantia do juízo no dia 29/10/2025 e requereu prazo para impugnar o presente cumprimento de sentença. Logo, o prazo para impugnação iniciou-se após o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação. É que os prazos para o pagamento voluntário no cumprimento de sentença, bem como para a apresentação de impugnação, a começar pelo disposto no art. 523, caput, do CPC/2015: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Seguindo-se ao interregno supracitado, abre-se a quinzena relativa à apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença (independentemente de penhora ou nova intimação), conforme assenta o art. 525, caput, do mesmo diploma processual: "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Diante do conteúdo desses dois artigos, exsurge a norma de que, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação. Do exposto, não tendo sido apresentada impugnação ao cumprimento no prazo estabelecido, DECRETO preclusa a oportunidade para sua apresentação, em razão da intempestividade. HOMOLOGO, assim, os cálculos apresentados pelo Exequente (id.170587079), no valor de R$ 8.871,65 (oito mil oitocentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos). 2 - Da Extinção da Dívida: Outrossim, a existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo sido garantida a dívida (id. 180594868), pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, é medida que se impõe a extinção da presente ação, por força do art. 924, II, CPC. Por todo o exposto, considerando a quitação do débito objeto da presente ação, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela satisfação da obrigação, com esteio no artigo 924, inciso II c/c com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 3 - Dos Destaque dos Honorários: Em análise do contrato de honorários (id. 170587080), observo que a parte autora firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com o causídico, prevendo o recebimento de valor equivalente a 49% (quarenta e nove por cento) a ser destacado no crédito judicial da presente demanda. Ainda, verifica-se que o referido contrato e declaração encontram-se devidamente assinados pelas partes. Sendo assim, considerando o trabalho desempenhado pelo causídico durante todo o tramitar do processo, é o caso de reservar o percentual relativo aos honorários contratuais, mesmo porque tal contratação restou satisfatoriamente comprovada nos autos (id. 170587080) estando o pacto subscrito por ambas as partes. Ademais, o § 4º, do art. 22, da Lei n. 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), é claro ao dispor que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Assim, defiro o pedido, quanto à expedição do destaque dos honorários contratuais. Expeça-se Alvará, via SAE, nos valores: De R$ 4.758,43 (quatro mil e setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos), (ID. 040068400102510222), (id. 180594868) a título de honorários de sucumbência e contratuais, devendo o banco realizar a transferência para a conta bancária de titularidade de CÍCERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA, CPF: 811.925.503-82, Banco do Brasil, Agência: 1482-6, Conta Corrente: 8324-0. De R$ 4.113,22 (quatro mil e cento e treze reais e vinte e dois centavos), (ID. 040068400102510222), (id. 180594868) a título de indenização, devendo o banco realizar a transferência para a conta bancária de titularidade de OTACILIO LIBERALINO DE MENEZES, CPF: 193.599.933-87, Banco Bradesco, Agência: 0770, Conta Corrente: 0014000-7. Sem custas. Sem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão, ficando a expedição de alvará condicionada ao decurso do prazo legal. Cumprido o expediente e transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 10 de fevereiro de 2026. KLOVIS CARICIO DA CRUZ MARQUES Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: OTACILIO LIBERALINO DE MENEZES
Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0200159-77.2023.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc., Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. A parte Exequente, apresentou cumprimento de sentença (id. 170587079). Ao final, o Exequente requereu a intimação da parte executada para fins de saldar o crédito, nos valores de R$ 8.065,14 (oito mil e sessenta e cinco reais e quatorze centavos) e R$ 806,51 (oitocentos e seis reais e cinquenta e um centavos), estes a título de honorários de sucumbência. A parte ré, Banco Bradesco S.A, realizou o depósito para garantia do juízo no dia 29/10/2025 (id. 180594866). É o sucinto relatório. DECIDO. 1 - Do Cumprimento de Sentença: Consta nos autos que a parte requerida foi intimada para pagamento voluntário do débito (id. 177655577). Ocorre que a parte executada realizou o depósito para garantia do juízo no dia 29/10/2025 e requereu prazo para impugnar o presente cumprimento de sentença. Logo, o prazo para impugnação iniciou-se após o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação. É que os prazos para o pagamento voluntário no cumprimento de sentença, bem como para a apresentação de impugnação, a começar pelo disposto no art. 523, caput, do CPC/2015: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Seguindo-se ao interregno supracitado, abre-se a quinzena relativa à apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença (independentemente de penhora ou nova intimação), conforme assenta o art. 525, caput, do mesmo diploma processual: "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Diante do conteúdo desses dois artigos, exsurge a norma de que, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação. Do exposto, não tendo sido apresentada impugnação ao cumprimento no prazo estabelecido, DECRETO preclusa a oportunidade para sua apresentação, em razão da intempestividade. HOMOLOGO, assim, os cálculos apresentados pelo Exequente (id.170587079), no valor de R$ 8.871,65 (oito mil oitocentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos). 2 - Da Extinção da Dívida: Outrossim, a existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo sido garantida a dívida (id. 180594868), pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, é medida que se impõe a extinção da presente ação, por força do art. 924, II, CPC. Por todo o exposto, considerando a quitação do débito objeto da presente ação, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela satisfação da obrigação, com esteio no artigo 924, inciso II c/c com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 3 - Dos Destaque dos Honorários: Em análise do contrato de honorários (id. 170587080), observo que a parte autora firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com o causídico, prevendo o recebimento de valor equivalente a 49% (quarenta e nove por cento) a ser destacado no crédito judicial da presente demanda. Ainda, verifica-se que o referido contrato e declaração encontram-se devidamente assinados pelas partes. Sendo assim, considerando o trabalho desempenhado pelo causídico durante todo o tramitar do processo, é o caso de reservar o percentual relativo aos honorários contratuais, mesmo porque tal contratação restou satisfatoriamente comprovada nos autos (id. 170587080) estando o pacto subscrito por ambas as partes. Ademais, o § 4º, do art. 22, da Lei n. 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), é claro ao dispor que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Assim, defiro o pedido, quanto à expedição do destaque dos honorários contratuais. Expeça-se Alvará, via SAE, nos valores: De R$ 4.758,43 (quatro mil e setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos), (ID. 040068400102510222), (id. 180594868) a título de honorários de sucumbência e contratuais, devendo o banco realizar a transferência para a conta bancária de titularidade de CÍCERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA, CPF: 811.925.503-82, Banco do Brasil, Agência: 1482-6, Conta Corrente: 8324-0. De R$ 4.113,22 (quatro mil e cento e treze reais e vinte e dois centavos), (ID. 040068400102510222), (id. 180594868) a título de indenização, devendo o banco realizar a transferência para a conta bancária de titularidade de OTACILIO LIBERALINO DE MENEZES, CPF: 193.599.933-87, Banco Bradesco, Agência: 0770, Conta Corrente: 0014000-7. Sem custas. Sem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão, ficando a expedição de alvará condicionada ao decurso do prazo legal. Cumprido o expediente e transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 10 de fevereiro de 2026. KLOVIS CARICIO DA CRUZ MARQUES Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: AUTOR: OTACILIO LIBERALINO DE MENEZES
Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 0200159-77.2023.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.,
Trata-se de Cumprimento de sentença apresentado por Otacilio Liberalino de Menezes contra o Banco Bradesco S.A, no qual afirma ser credor da quantia de R$ 8.065,14 (oito mil e sessenta e cinco reais e quatorze centavos). Para o prosseguimento do feito, DETERMINO/RESOLVO: I - Diante do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, através do(s) advogado(s) constituído(s), para pagar a quantia indicada no pedido de cumprimento de sentença (id. 170587079), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, CPC. II - Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios sobre o valor restante. III - Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. IV - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado no item I, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Determino a reativação dos autos. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Farias Brito/CE, 7 de outubro de 2025. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0200159-77.2023.8.06.0076 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos. Fortaleza, 2 de maio de 2025. Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador
05/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200159-77.2023.8.06.0076 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
16/04/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA
APELADO: OTACILIO LIBERALINO DE MENEZES 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0200159-77.2023.8.06.0076 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 26 de fevereiro de 2025, às 13:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/55b864 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. MARIANA VIANA MONT'ALVERNE Assistente de Apoio Técnico
29/01/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA
APELADO: OTACILIO LIBERALINO DE MENEZES 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0200159-77.2023.8.06.0076 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 26 de fevereiro de 2025, às 13:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/55b864 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. MARIANA VIANA MONT'ALVERNE Assistente de Apoio Técnico
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: OTACILIO LIBERALINO DE MENEZES
Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0200159-77.2023.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc., Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. A parte Exequente, apresentou cumprimento de sentença (id. 170587079). Ao final, o Exequente requereu a intimação da parte executada para fins de saldar o crédito, nos valores de R$ 8.065,14 (oito mil e sessenta e cinco reais e quatorze centavos) e R$ 806,51 (oitocentos e seis reais e cinquenta e um centavos), estes a título de honorários de sucumbência. A parte ré, Banco Bradesco S.A, realizou o depósito para garantia do juízo no dia 29/10/2025 (id. 180594866). É o sucinto relatório. DECIDO. 1 - Do Cumprimento de Sentença: Consta nos autos que a parte requerida foi intimada para pagamento voluntário do débito (id. 177655577). Ocorre que a parte executada realizou o depósito para garantia do juízo no dia 29/10/2025 e requereu prazo para impugnar o presente cumprimento de sentença. Logo, o prazo para impugnação iniciou-se após o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação. É que os prazos para o pagamento voluntário no cumprimento de sentença, bem como para a apresentação de impugnação, a começar pelo disposto no art. 523, caput, do CPC/2015: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Seguindo-se ao interregno supracitado, abre-se a quinzena relativa à apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença (independentemente de penhora ou nova intimação), conforme assenta o art. 525, caput, do mesmo diploma processual: "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Diante do conteúdo desses dois artigos, exsurge a norma de que, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação. Do exposto, não tendo sido apresentada impugnação ao cumprimento no prazo estabelecido, DECRETO preclusa a oportunidade para sua apresentação, em razão da intempestividade. HOMOLOGO, assim, os cálculos apresentados pelo Exequente (id.170587079), no valor de R$ 8.871,65 (oito mil oitocentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos). 2 - Da Extinção da Dívida: Outrossim, a existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo sido garantida a dívida (id. 180594868), pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, é medida que se impõe a extinção da presente ação, por força do art. 924, II, CPC. Por todo o exposto, considerando a quitação do débito objeto da presente ação, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela satisfação da obrigação, com esteio no artigo 924, inciso II c/c com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 3 - Dos Destaque dos Honorários: Em análise do contrato de honorários (id. 170587080), observo que a parte autora firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com o causídico, prevendo o recebimento de valor equivalente a 49% (quarenta e nove por cento) a ser destacado no crédito judicial da presente demanda. Ainda, verifica-se que o referido contrato e declaração encontram-se devidamente assinados pelas partes. Sendo assim, considerando o trabalho desempenhado pelo causídico durante todo o tramitar do processo, é o caso de reservar o percentual relativo aos honorários contratuais, mesmo porque tal contratação restou satisfatoriamente comprovada nos autos (id. 170587080) estando o pacto subscrito por ambas as partes. Ademais, o § 4º, do art. 22, da Lei n. 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), é claro ao dispor que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Assim, defiro o pedido, quanto à expedição do destaque dos honorários contratuais. Expeça-se Alvará, via SAE, nos valores: De R$ 4.758,43 (quatro mil e setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos), (ID. 040068400102510222), (id. 180594868) a título de honorários de sucumbência e contratuais, devendo o banco realizar a transferência para a conta bancária de titularidade de CÍCERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA, CPF: 811.925.503-82, Banco do Brasil, Agência: 1482-6, Conta Corrente: 8324-0. De R$ 4.113,22 (quatro mil e cento e treze reais e vinte e dois centavos), (ID. 040068400102510222), (id. 180594868) a título de indenização, devendo o banco realizar a transferência para a conta bancária de titularidade de OTACILIO LIBERALINO DE MENEZES, CPF: 193.599.933-87, Banco Bradesco, Agência: 0770, Conta Corrente: 0014000-7. Sem custas. Sem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão, ficando a expedição de alvará condicionada ao decurso do prazo legal. Cumprido o expediente e transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 10 de fevereiro de 2026. KLOVIS CARICIO DA CRUZ MARQUES Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: AUTOR: OTACILIO LIBERALINO DE MENEZES
Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 0200159-77.2023.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.,
Trata-se de Cumprimento de sentença apresentado por Otacilio Liberalino de Menezes contra o Banco Bradesco S.A, no qual afirma ser credor da quantia de R$ 8.065,14 (oito mil e sessenta e cinco reais e quatorze centavos). Para o prosseguimento do feito, DETERMINO/RESOLVO: I - Diante do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, através do(s) advogado(s) constituído(s), para pagar a quantia indicada no pedido de cumprimento de sentença (id. 170587079), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, CPC. II - Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios sobre o valor restante. III - Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. IV - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado no item I, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Determino a reativação dos autos. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Farias Brito/CE, 7 de outubro de 2025. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0200159-77.2023.8.06.0076 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos. Fortaleza, 2 de maio de 2025. Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador
05/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200159-77.2023.8.06.0076 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
16/04/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA
APELADO: OTACILIO LIBERALINO DE MENEZES 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0200159-77.2023.8.06.0076 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 26 de fevereiro de 2025, às 13:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/55b864 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. MARIANA VIANA MONT'ALVERNE Assistente de Apoio Técnico
29/01/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA
APELADO: OTACILIO LIBERALINO DE MENEZES 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0200159-77.2023.8.06.0076 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 26 de fevereiro de 2025, às 13:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/55b864 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. MARIANA VIANA MONT'ALVERNE Assistente de Apoio Técnico