Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2261018/CE (2026/0058803-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS: MANOEL SILVA GONZALEZ - BA013397
MARIA CRISTINA CAREGNATO - SP222942
ANTENOR BOMFIM LAGO NETO - SE005121
LUCAS FREITAS GONCALVES DE ARAUJO - MG185176
MARINA MARQUES GOMES - DF060634
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: RACHEL ANDRADE SALES RATTACASO - CE016150
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Cencosud Brasil Comercial Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 381/382): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE A RESERVA DE POTÊNCIA CONTRATADA. BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DE ICMS SOMENTE SOBRE DEMANDA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. ANTES DISSO, INOCORRE O FATO GERADOR DA EXAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.824/SC(TEMA 176 DO STF) E NO RECURSO ESPECIAL Nº 960.476/SC (TEMA 63 DO STJ). SÚMULA Nº 391 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS, AINDA QUE POR COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULAS 269 E 271 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - A jurisprudência assentada pelo STJ, a partir do julgamento do REsp 222.810/MG (1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15.05.2000), é no sentido de que “o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos”, razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, “a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria”. Afirma-se, assim, que “o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa”. 2 - O Supremo Tribunal Federal também tem entendimento firmado emsede de Repercussão Geral (Tema 176), ao julgado o RE 593824: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. 3 - Súmula nº 391 do STJ: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. 4 – Na hipótese é importante consignar que é assente na jurisprudência de que o Mandado de Segurança não pode ser manejado para ter efeitos financeiros retroativos, de modo que incabível a condenação do ESTADO DO CEARÁ à repetição de valores anteriormente cobrados, ainda que por compensação tributária, devendo a parte, se assim entender necessário, a competente ação de cobrança. 5 – Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e improvidos. Sentença Mantida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 449/457). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 168, I, e 170 do CTN. Sustenta, em síntese, que "o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante" (fl. 498). Contrarrazões às fls. 563/567, em que se alega "ausência de prequestionamento, de violação à lei federal e de dissídio jurisprudencial". É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece trânsito. De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 168, I, e 170A do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024. Não fosse isso, observa-se que, em relação à controvérsia dos autos, o acórdão objurgado "rejeitou expressamente a pretensão de compensação tributária com fundamento na impossibilidade de efeitos patrimoniais pretéritos de mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF" (fl. 4 49). Nesse contexto, observa-se que dispositivos legais do CTN apontados como violados, a saber, o art. 168, I ("O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário") e o art. 170A ("A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública") não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, sobre a "impossibilidade de efeitos patrimoniais pretéritos de mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF" (fl. 4.498), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA