Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0179977-77.2018.8.06.0001.
APELANTE: JOSÉ BUJAN BONICH
APELADO: EMÍLIA MONTEIRO DE SOUZA BONICH Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL NO ÂMBITO FAMILIAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. VIOLÊNCIA MORAL E PSICOLÓGICA. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA REPETITIVO 983 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor do ora Apelante, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da prática de violência doméstica contra a Autora/Apelada. O Recorrente sustenta a improcedência do pedido por fragilidade probatória e, subsidiariamente, a pertinência da redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a prática de violência doméstica apta a ensejar responsabilidade civil e indenização por dano moral; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ou comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura especial proteção à família e impõe ao Estado o dever de coibir a violência no âmbito das relações familiares, conferindo relevo à tutela da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 226, § 8º). 4. O descumprimento dos deveres conjugais de respeito e consideração mútuos configura ato ilícito quando convertido em agressões físicas, morais ou psicológicas, gerando dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. A Lei nº 11.340/2006, art. 7º, II e V, tipifica como violência doméstica as condutas que causem dano emocional, humilhação, controle, insulto e injúria, enquadrando-se a conduta do réu nas modalidades de violência moral e psicológica. 6. A prova dos autos - boletins de ocorrência, histórico de medidas protetivas anteriormente deferidas, prova testemunhal e documentação médica - corrobora a tese quanto à prática reiterada de agressões verbais, humilhações, restrições indevidas à liberdade e controle patrimonial, evidenciando dinâmica relacional abusiva. 7. O laudo psicológico acostado atesta quadro de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.10), com sintomas depressivos e ideação suicida, correlacionando o adoecimento às agressões sofridas, o que reforça o nexo entre a conduta ilícita e o abalo moral experimentado. 8. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária prova específica da extensão do sofrimento, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 983 (REsp 1.643.051/MS). 9. Demonstrada a prática de violência doméstica, impõe-se o dever de indenizar, cabendo ao julgador arbitrar o quantum de forma razoável e proporcional, considerando as consequências da violência e a função pedagógica da condenação. 10. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se compatível com a gravidade das consequências da conduta, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, inexistindo, ainda, argumento ou prova quanto à eventual incapacidade financeira do apelante para arcar com o ônus da condenação. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Buján Bonich contra a sentença prolatada pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Emília Monteiro de Souza Bonich em desfavor do ora Apelante. Na sentença (ID 28776196), a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se o Promovido ao pagamento de indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais causados em razão da prática de violência doméstica contra a Demandante. A magistrada fundamentou sua decisão em Boletim de Ocorrência e depoimentos testemunhais que indicaram a ocorrência de agressões físicas e verbais, além de considerações sobre a alteração de comportamento da autora e o diagnóstico de depressão. Irresignado, o Promovido interpôs o recurso de apelação em tela (ID 28776203), alegando, em síntese, que as agressões partiram da Autora, e não do Réu. Ressalta que apresentou, nos autos, fotos de lesões supostamente sofridas, além de boletim de ocorrência e áudios que, segundo ele, comprovariam sua versão dos fatos. Contesta, ainda, que a contaminação da Autora por Hepatite C tenha sido causada por ele, alegando que a Autora já tinha ciência de sua condição, a qual estava controlada e intransmissível. Sustenta, também, que teve participação ativa no empreendimento financeiro do casal, o qual teria sido financiado com recursos próprios. Postula, diante disso, a reforma da sentença, para reconhecer a improcedência do pedido indenizatório, haja vista a suposta falta de verossimilhança das alegações da autora e a fragilidade probatória. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contrarrazões (ID 28776209), a Autora/Apelada alega que o recurso carece de fundamentação capaz de respaldar a reforma da decisão. Argumenta que os documentos e áudios apresentados não possuem a força probatória requerida, sendo desprovidos de ata notarial e considerados suspeitos. Sustenta que a decisão do juízo foi embasada em provas consistentes e depoimentos testemunhais corroborativos. Postula, assim, a manutenção do decisum. Parecer ministerial no ID 33001004, em que opina o Parquet pelo desprovimento do recurso. Enfatiza a aplicabilidade da Lei Maria da Penha e reconhece a configuração de violência doméstica, psicológica e moral no caso, conforme as provas constantes dos autos. Pontua a razoabilidade e adequação do valor indenizatório fixado, compatível com a jurisprudência em casos semelhantes. É o relatório. VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória originária, condenando o Promovido, ora Apelante, ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais sofridos pela Apelada como resultado de violência doméstica. Sobre o tema, é pertinente recordar que a responsabilidade civil no âmbito das relações familiares e, especificamente, em casos de violência doméstica, encontra especial fundamento na violação dos deveres de assistência e respeito mútuos, além da dignidade da pessoa humana. Com efeito, a Lei Substantiva estabelece, em seu art. 1.566, os deveres de fidelidade, respeito e consideração mútuos, o que potencializa a ilicitude civil de agressões perpetradas no bojo da intimidade familiar. Nessa toada, o descumprimento dos referidos deveres, quando transmuda para a agressão (física, psíquica, moral ou patrimonial), é apto a gerar o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recorde-se que, consoante a norma o art. 226, § 8º, da Constituição da República, é dever do Estado coibir a violência no âmbito das relações familiares: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. […] § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (Grifo nosso). Em casos de violência doméstica contra a mulher, a reparação do dano moral transcende a mera compensação financeira, atuando como um instrumento de afirmação da dignidade da pessoa humana e de desestímulo a práticas misóginas e violentas no âmbito privado. No ordenamento jurídico brasileiro, esse tema evoluiu significativamente, especialmente após a consolidação de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do recurso paradigma do Tema Repetitivo nº 983, a Corte Superior estabeleceu que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa). Sobre esse ponto, vale a leitura dos seguintes excertos do voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz: […] No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre uma importância que, relacionada à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, incalculáveis sob o ponto de vista matemático e contábil, deriva da própria prática criminosa experimentada, esta, sim, carente de comprovação mediante o devido processo legal. A humilhação, a dor moral, a mácula aos conceitos de dignidade, de valor perante a sociedade, são, de fato, de difícil ou impossível mensuração; todavia, decorrem, inequivocamente, da situação de quem é vítima de uma agressão, verbal, física ou psicológica, na condição de mulher […]. À evidência, os episódios que envolvem violência doméstica contra a mulher causam sofrimento psíquico, com intensidade que, por vezes, chega a provocar distúrbios de natureza física e até mesmo o suicídio da vítima […] Entendo, pois, não haver razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc, se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal - notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa -, é a própria imputação criminosa- sob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. A própria condenação pelo ilícito penal já denota o tratamento humilhante, vexatório e transgressor à liberdade suportado pela vítima. […] […] versando o pleito a respeito de dano moral, entendo que a melhor compreensão gira em torno da prescindibilidade de dilação probatória para o quilate mínimo da indenização a ser paga pelo réu, em caso de sua condenação, sobretudo para os crimes cometidos contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar. […] De toda sorte, em situações como a retratada nos autos, a exigência de dilação probatória fere a própria essência do subsistema de proteção à mulher. Mais: a interpretação díspare do art. 387, IV, do CPP está, ao menos nos casos que envolvem violência praticada contra a mulher em ambiente doméstico e familiar, a inutilizar o escopo da Lei n. 11.340/2006, expresso em seu art. 1º. […] Diante desse quadro, entendo que a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa. […] (Grifo nosso). A título de registro, leia-se a ementa de julgamento do paradigmático REsp n. 1.643.051/MS: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.) [Grifou-se]. O Tribunal Superior se posiciona, portanto, com razoabilidade e pertinência, pela dispensa de instrução probatória para aferição do dano moral resultante da prática de violência doméstica contra a mulher. O que deve ser provado é o ato em si. Uma vez constatada a violência, evidencia-se o dever de indenizar, haja vista que o surgimento do dano moral é intrínseco ao ato. Nesse contexto, caberá ao Julgador, munindo-se de sua experiência judicante, arbitrar quantum indenizatório compatível com as peculiaridades do caso, com atenção às consequências negativas resultantes da violência e, ainda, à função pedagógica voltada ao desestímulo de condutas dessa natureza. In casu, informam os autos que as partes conviveram a partir de 2012, casaram-se em 20/11/2014 e se separaram de fato em abril de 2018. Em sua exordial, narra a Autora que, na ocasião da ruptura da sociedade conjugal, o requerido deixou a residência em que moravam e viajou para a Espanha, sob o pretexto de que resolveria problemas pessoais, deixando a Sra. Emilia sem qualquer tipo de comunicação ou contato. Afirma que o Promovido só retornou ao Brasil quatro meses depois, sem informar a Autora, que ficou sabendo do paradeiro do Réu por meio de terceiros. Sustenta a Promovente/Apelada que, ao longo da relação, o Requerido praticou violência física (empurrões e lesões oriundas de vias de fato, como "apertões" fortes no pulso), psicológica (humilhações públicas, ameaças de restrição de acesso a alimento e medicação), moral (injúrias, utilizando-se de expressões como "ladra", "mentirosa", "exploradora", "falsa") e patrimonial (destruição de bens pessoais da vítima, tais como computador e aparelho celular; e a omitida inadimplência das taxas condominiais do imóvel desta, gerando dívida superior a R$10.000,00). Afirmou, ainda, que o Réu exigiu ser incluído como sócio na empresa da Autora (JOE & EMY Empreendimentos de Recreação e Lazer EIRELI) como condição para o casamento. Além disso, o Sr. José exigiu que a autora parasse de trabalhar no ramo da moda, impedindo-a de exercer a função de consultora de moda, de forma que passasse a dedicar-se exclusivamente à empresa, limitando, assim, a sua liberdade. Enfatiza que o Promovido a impedia de trabalhar fora da referida empresa, sob a alegação de que ele seria o provedor do lar obrigando-a a ser submissa a ele nos negócios da empresa. Afirma que, nessa dinâmica, de dona do negócio, a Promovida passou a ser uma simples funcionária sem autoridade e sem nenhum poder de decisão. Narra, ainda, a Autora que fora contaminada pelo Réu com o vírus da Hepatite C, o que teria sido descoberto no período em que aquele se afastou e viajou para a Espanha, conforme exames acostados aos autos. Explana que, quando soube da contaminação, passou a procurá-lo a fim de buscar ajuda, oportunidade em que o Sr. José recusou qualquer auxílio, proferindo expressões como "não estou nem aí, é problema seu". Ressalta que o Promovido a constrangeu em determinadas ocasiões, afirmando que "ninguém vai querer você sabendo que está doente", sendo tais humilhações muitas vezes em público, na presença da filha da autora e do seu genro, bem como de vizinhos. Acrescenta que tem buscado tratamento para a doença na rede pública de saúde, mas tem sofrido dificuldades em obter o atendimento adequado. Registra a Autora que, como consequência de tudo isso, sofreu abalo emocional e foi diagnosticada com depressão e pânico, razão pela qual tem buscado tratamento médico e psicológico. Da análise dos autos, verifica-se que a Autora registrou ocorrência junto à Delegacia da Defesa da Mulher de Fortaleza (Boletim no ID 28775805, datado de agosto de 2018), narrando os fatos em questão e postulando medidas protetivas (proibição de aproximação, proibição de frequentar determinados locais, proibição de contato). Observa-se, ainda, que essa não foi a primeira vez em que a Autora se socorreu do sistema de Justiça visando a medidas protetivas contra o Promovido, havendo histórico de deferimento das medidas em questão no ano de 2017, ante a prática de ameaças (ID 28775819). No B.O. que lastreou o deferimento das primeiras medidas, narrou a ora Apelada que o insucesso da empresa do então casal tornou o Sr. José agressivo e que este a culpava pelos problemas financeiros de ambos. Narrou a Promovente, naquela ocorrência, que o Apelante a chamava "rapariga", "prostituta", "exploradora" e "imunda", chamando a declarante de ladra, acusa [sic] a mesma de ter roubado joias, que foram lhes dada como próprio presente de casamento. Relatou, ainda, o B.O. que a depoente teve que sair de casa e ficar na residência de amigos para que o Apelante pudesse se acalmar e que este desferiu ameaças contra a Autora. No ID 28775806, consta documentação médica de julho de 2018 referente a exames que corroboram a alegação da Autora de que constatou ser portadora de Hepatite C naquele período. Nos IDs 28775806 e 28775807, observa-se cópia de documentação relativa a uma ação de cobrança movida pelo Condomínio Residencial Paulo Machado em desfavor da ora Apelada, visando à cobrança de taxas condominiais em atraso desde dezembro de 2015. Conforme a planilha de cálculo, a dívida totalizava, à época, mais de dez mil reais. No ID 28775808, verifica-se documentação relativa à empresa da Autora constando a transformação do formato social (de EIRELI para sociedade limitada) em abril de 2015 (registro na Junta Comercial em maio de 2015). No que pertine à empresa original, observa-se que foi registrada na JUCEC em abril de 2014, com início das atividades previsto para o mês seguinte. Da análise dos autos, entendo que não há elementos precisos quanto à tese de que o Apelante impôs à Autora a transformação da pessoa jurídica desta em sociedade empresária. Em verdade, o próprio nome empresarial registrado no Ato Constitutivo ("JOE & EMY Empreendimentos de Recreação e Laser EIRELI" [sic]) sugere que o Recorrente teve participação na empresa desde o início, seja com auxílio pecuniário ou laboral. Dessa forma, é possível que a conversão em sociedade limitada tenha resultado de mera opção empresarial ou de formalização de uma sociedade que, na prática, já existia. De outro lado, não se refuta que a referida transformação permitiu ao Recorrente maior controle e decisão na empresa, dando espaço a uma dinâmica societária passível de reduzir a autonomia da Autora de forma negativa. Compulsando-se a vasta documentação acostada aos autos - especialmente as comunicações entre as partes reproduzidas nos autos pelo próprio Apelante - é possível observar manifestações da Apelada que induzem à ideia de que esta se envolveu com o Sr. José em um momento de intensa vulnerabilidade emocional, evidenciando indícios da formação de uma dependência afetiva em relação à figura do Réu. Esse traço de relacionamento é comum em relações tóxicas e torna o indivíduo suscetível a uma elástica tolerância a condutas abusivas porventura perpetradas pelo parceiro, sendo uma das causas mais contundentes à inserção da mulher no ciclo de violência doméstica. Aplicando tal raciocínio ao caso, mostra-se verossímil a narrativa da Autora, inclusive quando esta afirma que o relacionamento mudou após as crises financeiras resultantes do insucesso da empresa das partes. Narra-se, nos autos, que o Promovido passou a apresentar comportamento agressivo e controlador em relação à Autora, desferindo-lhe xingamentos e humilhações, imputando-lhe responsabilidade pela situação. Tal versão dos fatos coaduna não apenas com a documentação acostada, sobretudo a referente ao histórico de medidas protetivas fundadas em violência doméstica; mas também com a prova testemunhal produzida na instrução. A testemunha José Maurício Rodrigues de Araújo informou que, em uma ocasião na qual se dirigiu à residência das partes para prestar serviços (reparo de um "box" de vidro do banheiro), ouviu o Apelante desferindo agressões verbais e palavras de baixo calão contra a Apelada, tais como: "você me roubou", "você é ladra", "você é bandida", "você tem passar fome". Em outra ocasião de prestação de serviços, a mesma testemunha afirmou haver presenciado a seguinte cena: [...] quando eu bati na porta, no caso, um portão muito grande, ela [Sra. Emília] saiu assustada de dentro de casa, e gerou uma confusão. Daí eu me apavorei, porque eu nunca tinha visto isso. [...] Ela disse que tava ficando presa, que não podia sair de casa. [...] Aí ficaram discutindo os dois, né [...], aí ele foi lá pro outro portão e disse: 'ninguém sai daqui'. [...] Ele estava bem alterado. [...] Ele falou que ela tinha roubado ele, umas joias, e que ele ia se rasgar todinho para comprovar que ela tinha feito isso [...] A testemunha em questão acrescentou que, naquela oportunidade, emprestou o celular para a Sra. Emília ligar para polícia, uma vez que esta tinha dito que o Apelante havia "tomado o seu celular". Observa-se que a testemunha relatou situações sugestivas de uma relação tóxica, agressiva e controladora, em que o Promovido demonstraria uma conduta usual de agressões verbais passíveis de munir a saúde mental e a autoimagem da Apelada. Demonstra-se, ainda, um controle inadequado do direito de locomoção desta, com indícios de restrição indevida, além de violência patrimonial relativa a objetos pessoais (ex: celular) e de possível manipulação psicológica. O registro da testemunha de ter ouvido o Apelante afirmar que a Autora "tem que passar fome", por sua vez, corrobora a alegação de que esta teria passado restrição alimentar em algum momento. Tais ocasiões, quando comparadas com os "bons momentos" do relacionamento, são passíveis de gerar à vítima confusão mental e fragilização psíquica, ensejando imensa dificuldade de romper o ciclo de violência. Como resultado, a vítima adoece, assumindo comportamento depressivo, apático e ansioso. Essa mudança comportamental da Autora foi atestada pelas demais testemunhas, que confirmaram a constatação de um quadro depressivo, bem como o afastamento da Apelada de sua profissão de estilista para se dedicar exclusivamente à empresa do casal. As patologias psíquicas apresentadas pela Autora foram demonstradas a partir de documentação de saúde oriunda de acompanhamento médico e psicológico. Dentre tais documentos, é pertinente registrar excertos do laudo de diagnóstico psicológico acostado no ID 28775969, em que se consigna o seguinte: […] Sintomas relatados: sensação de medo constante, tremores por todo o corpo, calafrios, contrações abdominais juntamente com sensação de "frio na barriga", peso no peito, respiração curta e acelerada, dores de cabeça, tristeza e choro frequentes, dificuldades para dormir e pesadelos durante o sono, incapacidade para realizar tarefas cotidianas, hipervigilância e revivescência de eventos traumáticos, com a apresentação de vários dos sintomas concomitantemente e em alta intensidade diante de estímulos auditivos fortes e repentinos. Os sintomas persistem há pelo menos 3 anos, com início após exposição a agressões verbais e físicas, privação de alimentação e de liberdade, além de ameaças de morte. Atualmente, a avaliada está em tratamento medicamentoso com os fármacos hemifumarato de quetiapina e cloridrato de paroxetina, acompanhado por médico psiquiatra. […] No Inventário de Depressão de Beck, a avaliada apresentou como resultado o escore total de 32 pontos, indicando depressão moderada com ideação suicida. Na Escala Cognitiva e Comportamental de Ansiedade Social, a avaliada apresentou resultado de 178 pontos, indicando a presença de sintomas ansiosos nas três áreas avaliadas pelo inventário - cognitiva, comportamental e fisiológica, destacando-se os sintomas fisiológicos em exposição situacional (40 pontos), bem como os cognitivos antecipatórios (39 pontos) e em situações de exposição (34 pontos). Conclusão Baseando-se nos critérios apontados no DSM V, após avaliação clínica apoiada pelo uso dos instrumentos supracitados, conclui-se que o quadro apresentado é melhor explicado pelo Transtorno de Estresse Pós-traumático (CID F43.10) em comorbidade com sintomas depressivos. […] [Grifou-se]. No que pertine à Hepatite que acometeu a Recorrida, verifico que o Apelante se mune do argumento de que esta já tinha ciência de que ele era portador. Não se verifica, contudo, provas suficientes a corroborar essa ideia, sendo inviável exigir da Promovente a comprovação de não estava ciente do risco de contaminação por moléstia do Apelante. Em uma interpretação sistêmica do aparato de elementos produzidos nos autos, observa-se um cenário manifestamente favorável à linha argumentativa da Autora.
Trata-se de narrativa verossímil e amparada, em especial, pelo histórico de medidas protetivas e pela prova testemunhal acostada, além da documentação de saúde da Autora. Observa-se, em tal cenário, demonstração suficiente da prática de violência doméstica, especialmente as de natureza moral e psicológica, a ponto de desenvolver na Apelada Transtorno de Estresse Pós-traumático e sintomas clínicos de depressão com ideação suicida. Neste ensejo, vale recordar que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) traz as seguintes definições de violência, servindo de baliza para identificar o ato ilícito civil): Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. [Grifou-se]. In casu, entendo que resta suficientemente demonstrada a prática de, no mínimo, violência moral e psicológica contra a Autora (art. 7º, II e V), atento, ainda, à dificuldade usual de se comprovar a prática de condutas dessa natureza, porquanto normalmente realizadas no seio da intimidade doméstica, sem a presença de outras pessoas. Por tal motivo é que, na comprovação de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, sobretudo quando está em consonância com as demais provas existentes. Assim, considerando o enquadramento legal da conduta e a consequente constatação do ilícito, observo a adequação do decisum que condenou o Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, os quais possuem natureza in re ipsa, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 982 do STJ. No que pertine ao montante indenizatório, considerada a inexistência de parâmetros legais, impõe-se que o Julgador se atenha aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo a indenização servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado. Por outro lado, tampouco poderá a reparação ser insignificante, a ponto de não efetivamente recompor os prejuízos sofridos, ou deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial ao balizamento das condutas sociais. O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência e valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. A esse respeito, vale trazer a lição de Sérgio Cavalieri Filho (grifo nosso): Para que a decisão seja razoável, é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. Atlas, 2009, p. 91/93). [Grifou-se]. In casu, verifico que o valor arbitrado pelo Juízo a quo - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - é respaldado pelo padrão indenizatório fixado pelas Cortes Pátrias em casos de violência doméstica contra a mulher, conforme ilustram os seguintes julgados (g.n.): APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos morais. Sentença de procedência que fixou indenização por danos morais em R$20.000,00. Inconformismo do requerido. Descabimento. Agressão decorrente de violência doméstica. Dano moral in re ipsa. Tema 983 do STJ. Quantum fixado em R$20.000,00. Manutenção. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1034569-54.2017.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 01/02/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Na fixação do quantum referente ao dano moral, há de se ter por parâmetro um valor razoável, observando-se as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes de modo a ensejar na vítima o sentimento de que o causador do dano não ficou impune e ainda evitar enriquecimento indevido. 2. O montante de R$ 7.000,00 mostra-se irrisório levando em consideração o caráter pedagógico e inibitório que deve perseguir a referida condenação, além do tempo a que a Requerente foi submetida à violência e à situação financeira do Réu, de forma que R$ 15.000 (quinze mil reais) melhor atende às finalidades pretendidas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07115016620228070001 1719235, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SOBRESTAMENTO DO FEITO - DESNECESSIDADE - VULNERABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. As provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, uma vez que os fatos narrados na exordial são capazes de gerar o dever de indenizar na esfera civil, razão pela qual não vislumbro a necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento da ação penal. 2. A demonstração de que a autora suportou diversas lesões físicas e psicológicas, repercute em reconhecer a orientação do C. STJ, que "(…) em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa, o qual dispensa prova para sua configuração. (…)" (REsp 1651518/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017). 3. A respeito do dano moral, o C. STJ consagra o sistema bifásico, no qual se analisa, inicialmente, o interesse jurídico lesado e, em seguida, as circunstâncias do caso concreto. 4. Sob esse enfoque, atenta às peculiaridades da causa, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da reprimenda, sobretudo o potencial ofensivo do dano (violência doméstica contra a mulher), entendo que o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau deve ser majorado para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cuja quantia entendo adequada ao caso vertente, bem como traduz observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não importando em enriquecimento sem causa porque não é excessiva, tampouco irrisória, agindo de forma educativa e preventiva em relação ao ofensor. 5. Recurso de ARIONE conhecido e parcialmente provido. Recurso de ANA PAULA conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0022094-12.2020.8.08.0011, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 4ª Câmara Cível). Vale ressaltar que inexistem, nos autos, argumentos e provas voltados à incapacidade financeira do Apelante de arcar com o quantum indenizatório, o tende a observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória, pedagógica e preventiva da indenização sem acarretar enriquecimento ilícito. Dessa forma, não vislumbro argumentos aptos a lastrear a redução do quantum indenizatório, considerando, sobretudo, os efeitos nefastos ocasionados pela exposição prolongada da Autora à situação de agressões e de ruptura da segurança familiar. A pretendida redução ensejaria risco de esvaziamento do caráter sancionador e pedagógico da medida, tornando-a insuficiente para desestimular a reiteração de condutas análogas e para reparar minimamente o sofrimento comprovado. Ex positis, acolhendo o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Em face da sucumbência recursal, majoro em 2% (dois por cento) os honorários arbitrados na origem. É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator