Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0181814-07.2017.8.06.0001.
APELANTE: LILIA ALVES DA SILVA LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurada em face do INSS. A sentença se fundamentou na ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa, ante a não realização de perícia judicial por ausência da autora ao ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer o direito ao benefício de auxílio-acidente com base nas provas documentais acostadas aos autos, mesmo diante da ausência de realização da perícia médica judicial por ausência da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laboral do segurado, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. A autora não compareceu à perícia médica designada, mesmo tendo sido enviado AR ao seu endereço residencial informado nos autos, com posterior intimação do advogado acerca da ausência da parte autora na perícia e julgamento antecipado da lide, sem insurgência. 5. A ausência da perícia, motivada por não localização da autora, impossibilitou o convencimento do juízo quanto à existência de sequela permanente ou redução funcional. 6. A documentação acostada aos autos não foi suficiente para suprir a ausência da prova técnica, nem para infirmar a presunção de legalidade dos atos administrativos que cessaram o auxílio-doença anteriormente concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 18, I, "h", 59, 60, 62 e 86; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC - 0171294-85.2017.8.06.0001, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, j. 27/09/2021, 1ª Câmara Direito Público. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação manejado por Lilia Alves da Silva Lima, irresignado com a r. sentença de id. 18014562, proferida pelo d. juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação exordial de pedido de concessão de auxílio-acidente, manejada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em suas razões de id. 18014566, narra que sofreu acidente de trabalho e foi afastada do labor, inclusive recebendo auxílio-doença, contudo apesar de permanecer com debilidades que impendem de desenvolver a atividade laboral com a eficiência costumeira, foi indeferido o auxílio-acidente. Aduz que não foi realizada a perícia judicial na parte autora, porém a prova dos autos indica que a recorrente teve a capacidade laborativa reduzida em razão do acidente sofrido, razão pela qual faz jus a verba indenizatória do auxílio acidentário, uma vez que despende de mais esforço para o exercício das atividades laborais e contraiu sequelas permanentes. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgada procedente a ação, concedendo o auxílio-acidente a partir do dia seguinte a cessação do benefício do auxílio-doença acidentário. Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo id. 18014578. É breve o relatório. VOTO De início, em análise dos pressupostos recursais, entendo que estão presentes os requisitos de admissibilidade, com ênfase à tempestividade do recurso e a inexigibilidade de recolhimento do preparo recursal, razão pela qual tomo conhecimento do apelo. No caso em apreço, a autora/recorrente ajuizou a ação exordial alegando ter desenvolvido doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, tendo sido diagnosticada com dorsalgia e tendinopatia supraespinhal, pela qual passou a receber auxílio doença, todavia teve alta previdenciária quando, a seu entender, encontra-se impossibilitada de retorno às suas atividades laborais ou com capacidade reduzida. Ofertada contestação e réplica, o d. magistrado singular determinou a realização de perícia médica, consoante decisão de id. 18014524. Designado o ato judicial, foi encaminhado o AR de id. 18014548, com o fito de intimar a autora para o referido exame, todavia retornou com a informação de "AUSENTE". Por tal motivo, o d. magistrado deu por encerrada a instrução, intimando as partes sobre tal, sem nenhuma insurgência, consoante se vê no id. 18014557. Nesse contexto, foi proferida a r. decisão recorrida de id. 18014562, nos seguintes termos: "No mérito, verifica-se que a parte autora sofreu ler/dort que atingiu a coluna e tendões, passou a receber o benefício do auxílio doença, porém, tendo em vista a cessação do beneficio propôs a presente ação na qual requer a concessão do melhor benefício. Constata-se ainda que, intimado para comparecer à perícia designada, esta deixou de comparecer na data designada. Dessa forma, sem comparecer à perícia médica designada, a autora não se desincumbiu do ônus de provar a subsistência da sua incapacidade laboral ou a sua redução, conforme dispõe o artigo 373, I do CPC, o que implica na preclusão temporal da prova e o julgamento de mérito. (…) Ademais, tratando-se de pleito referente a benefício por incapacidade é imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de prova pericial médica visando aferir tal circunstância. Nesse contexto, considerando a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo da autarquia previdenciária ré, ausente a comprovação pela parte autora da alegada incapacidade laborativa, não há como ser deferido quaisquer um dos benefícios pleiteados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em virtude da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 85, § 2º do CPC. Suspensa a exigibilidade da verba emrelação a autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, sem requerimento, arquivem-se os autos." O cerne da questão é definir se a prova constante nos autos é suficiente para comprovar a redução da capacidade da parte da autora para o exercício de suas atividades habituais, independente da produção da prova pericial judicial. Pois bem. Sobre o tema, é certo que a Lei nº 8.213/1991 viabiliza a concessão de benefícios relativos a auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme intelecção do seu art. 18, que transcrevo: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; Diz ainda o texto legal que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." (art. 59, da Lei 8.213/91). E mais: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Por sua vez, a mesma lei estabelece o denominado auxílio-acidente, o qual transcrevo em sua literalidade: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em linhas bastante gerais, e apenas de forma elucidativa, a diferença entre os dois benefícios - auxílio-doença e auxílio-acidente - é que o segundo é uma indenização, como posto no texto legal, que será devido ao trabalhador em caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, que será pago indefinidamente no tempo, com possibilidade de cumulação com outra remuneração ou rendimento, ressalvada apenas a acumulação com aposentadoria. Dito isto, tenho que a questão quanto a concessão do benefício previdenciário pretendido, in casu, auxílio-acidente depende da prova das sequelas resultantes do auxílio-doença. Nesse espeque, foi determinada a produção de prova pericial exatamente para aferir a procedência ou não do pedido autoral. Contudo, como já mencionado nas linhas acima, não foi possível a intimação pessoal da autora para comparecer ao ato, eis que se encontrava ausente. Ressalto que, sobre o retorno do AR, o patrono da parte autora foi devidamente intimado, contudo permaneceu silente, razão pela qual foi proferida a r. sentença recorrida de improcedência por não ter a autora produzido prova do fato alegado. A meu sentir, agiu com o costumeiro acerto o d. magistrado sentenciante, na medida em que os documentos juntados pela parte autora não indicam, indene de dúvidas, acerca da existência de sequelas decorrentes da doença que lhe acometeu, ou mesmo redução da capacidade laboral, o que por certo teria sido melhor explanado com a realização da perícia técnica. Isso porque, é deveras consabido que "a perícia é ato personalíssimo, sendo imperiosa a intimação pessoal do autor para comparecer ao exame". (TJ-CE - AC: 00084993420178060163 São Benedito, Relator.: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023) Todavia, na espécie, foi encaminhado AR para o endereço constante na exordial e, após três tentativas frustradas de entrega do documento, a intimação foi devolvida constando como motivo "AUSENTE". E, após tal, o patrono da parte autora foi intimado para se manifestar sobre tal e nada apresentou ou requereu, precluindo a produção de prova imprescindível ao destrame da lide. Assim, não há como condenar o INSS nos termos requeridos pela parte, eis que a prova produzida nos autos não indica de forma segura o direito perseguido pela autora. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO INICIAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO AUTOR AO EXAME PERICIAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO INDICADO PELO AUTOR NA INICIAL. IMÓVEL DESOCUPADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 77, INCISO V, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO SEU ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste, preliminarmente, em averiguar eventual nulidade na sentença ante a alegação do apelante de cerceamento de ampla defesa e contraditório, uma vez que aduziu a inocorrência de sua intimação pessoal para comparecimento no dia e horário marcados pelo juízo para a produção da prova pericial, a fim de avaliar o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente. 2. Perícia foi devidamente marcada pelo juízo para realização aos 17.12.2018, porém não houve comparecimento do autor, uma vez que, conforme certidão do oficial de justiça, não foi encontrado o promovente no endereço indicado na inicial, estando o imóvel desocupado. 3. "É dever da parte e de seu advogado manter atualizado o juízo em relação à mudança de endereço, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, nos termos do disposto nos arts. 39, II, 238, parágrafo único, e 282, II, do CPC. Precedentes" (AgRg no AREsp 825.862/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 4. Ausente a comunicação do juízo quanto à mudança de endereço do autor, não há que se falar em cerceamento de defesa por nulidade de intimação, havendo violação do disposto no art. 77, inciso V, do CPC. 5. Analisando o mérito, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, inciso I, do CPC, não havendo provas aptas a aferir a redução na capacidade laboral do autor, que deveria ser atestada por perícia médica, para a concessão do benefício de auxílio-acidente. 6. Sentença de improcedência mantida. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0171294-85.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/09/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O NÃO COMPARECIMENTO - ATO PERSONALÍSSIMO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS - MODIFICAÇÃO DO ENDEREÇO POR DIVERSAS VEZES - COMUNICAÇÃO AO JUÍZO APÓS INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015)- IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA PERÍCIA - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA (ARTIGO 373, INCISO I, CPC/15)- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso se houve o cerceamento do direito de defesa do autor-recorrente pela não realização da perícia. 2. Não há falar que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que foi deferida a produção da prova pericial, que não se concretizou por desídia do autor, que mudou de endereço por várias vezes e informou o juízo somente após retorno do AR, com informação de "lugar incerto e não sabido" (f. 153 e 166), "mudou-se" (f.185). 3. Não se considera justificativa plausível para o não comparecimento na perícia a alegação de pedido de realização de "perícia por carta precatória", em razão de residir atualmente em outro Estado, quando, por diversas vezes, a perícia não foi realizada por desídia do autor, que alterava seu domicílio e somente informava ao juízo tempos depois, após intimação infrutífera ou, justificava por outras razões. 4. "Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo" (REsp 1364911/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016), presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação do endereço não for comunicada ao juízo (artigo 274, parágrafo único, CPC/2015). 5. Impossibilidade de se condenar o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS ao pagamento do auxílio doença acidentário e, subsidiariamente, ao auxílio acidente de trabalho (B94) com conversão em aposentadoria por invalidez requerida pelo autor, uma vez que não há elementos suficientes para constatação da gravidade das lesões sofridas, fato imputado unicamente à desídia da vítima que deixou de comparecer aos órgãos competentes para realizar perícia. Assim, verifica-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de produzir provas do fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil/15, razão pela qual o pleito inicial não merece prosperar. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802462-88.2017.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O ATO COMPROVADA. JUSTIFICATIVA NÃO APRESENTADA. PERÍCIA ESSENCIAL EM CAUSAS ACIDENTÁRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. "De regra, as causas previdenciárias são resolvidas a partir dos achados da perícia judicial, em razão da confiança que os profissionais nutrem perante o juízo e da imparcialidade que mantém em relação às partes. Daí porque, ausentes elementos que contraditem satisfatoriamente as conclusões do perito, devem elas ser tomadas como razões de decidir" (TJSC, Apelação n. 0302536-55.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-03-2021). (TJ-SC - APL: 50053349020208240031, Relator.: Cid Goulart, Data de Julgamento: 12/09/2023, Segunda Câmara de Direito Público) Acidente do Trabalho - Sequela de fratura do segundo quirodáctilo à esquerda - Conversão do julgamento em diligência para fins de melhor estudo sobre a suposta incapacidade ao trabalho - Não comparecimento do autor à perícia, em duas oportunidades - Ausente justificativa idônea - Inércia da parte - Preclusão da prova - Reconhecimento - Benefício acidentário indevido por não identificada a alegada repercussão funcional - Reforma da sentença. O injustificado não comparecimento da parte autora à perícia médica conduz à preclusão da prova técnica e, por consequência, ao julgamento de mérito conforme os elementos dos autos. Ausente a comprovação da incapacidade permanente, não é de se acolher a pretensão ao auxílio-acidente. Dou provimento aos recursos oficial e do INSS para julgar o pedido improcedente. (TJ-SP - Apelação: 10304964420228260577 São José dos Campos, Relator.: Luiz Felipe Nogueira, Data de Julgamento: 11/07/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2024) Não se desconhece que em recente julgamento nesta 1ª Câmara de Direito Público restou decidido que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. ATO PERSONALÍSSIMO. INTIMAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELA VIA POSTAL, SEM ÊXITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O cerne da questão cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente a demanda, por entender que a autora não produziu a prova do fato constitutivo do seu direito, considerando que não compareceu para a realização de perícia médica. 2. Acerca da temática, na hipótese de concessão de benefícios previdenciários, a prova pericial médica adequada é fundamental para se aferir a incapacidade da parte dando ao juízo elementos para formação de seu convencimento, inclusive com a aplicação do princípio da fungibilidade, podendo ser concedido benefício diferente e mais adequado do que o pretendido, com base no resultado obtido com a perícia e demais provas dos autos. Com isso, resta claro que a ausência da prova pericial, configura evidente prejuízo a segurada, ora apelante, pois essencial para corroborar com a prova material trazida aos autos. 3. No caso em tela, verifica-se que restou frustrada a intimação da parte autora pela via postal, e cabia ao Juízo determinar outras formas de intimação pessoal até que fossem esgotados os meios necessários para que a parte tomasse ciência da perícia médica a ser realizada. Inclusive, o entendimento do STJ é firme no sentido de que a perícia médica é ato personalíssimo, para o qual se exige a intimação pessoal da parte, não lhe suprindo a intimação por meio do patrono constituído nos autos, de modo que é impossível presumir efetivada a intimação pessoal da pericianda e sua inércia pelo não comparecimento à perícia. 4. Portanto, resta configurada a existência de cerceamento de defesa no fato de não ter tido o esgotamento dos meios necessários para a intimação pessoal da autora, tanto da data designada para a realização do exame pericial quanto acerca do interesse no prosseguimento do feito depois do constatado não comparecimento à perícia, ou mesmo sem anunciar o julgamento antecipado da lide, violando o princípio da não surpresa, de modo que a declaração da nulidade da sentença proferida é ato que se impõe, devendo os autos retornar ao primeiro grau de jurisdição para que seja designada nova perícia médica judicial, bem como a devida intimação pessoal válida das partes para o comparecimento ao referido ato. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, com fins à designação de nova perícia médica judicial com a devida intimação pessoal da autora, oportunizando-se o seu comparecimento. (TJ-CE - Apelação Cível: 02843774020218060001 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/03/2025, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2025) Contudo, o caso não se amolda ao presente feito, eis que aqui o d. magistrado de primeiro grau promoveu a intimação do advogado, informando que a autora não compareceu à perícia, dando por encerrada a instrução processual e anunciando o julgamento do feito no estado em que se encontrava o processo, sem insurgência da parte. Em conclusão, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, que determina: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fatoconstitutivo de seu direito". ISSO POSTO, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso. Honorários majorados para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade ante a gratuidade da justiça. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator