Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201338-50.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: JOSE RIBEIRO Parte Passiva: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE RIBEIRO em face do Banco Itaú Consignado S/A, ambos qualificados na inicial. Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 644406726, no valor de R$ 1.724,80. Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos de empréstimo não reconhecidos e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais. Pleiteou tutela antecipada para suspensão dos descontos. Juntou os documentos de Id 109791214/109791220. Decisão de Id 109791210, defere o pedido de justiça gratuita, indefere a tutela de urgência. O promovido apresentou contestação ao Id 115658333, alegando, preliminarmente, indeferimento da inicial por juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro, ausência de pretensão resistida, conexão e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, aduz, em síntese, que as contratações são regulares, razão pela qual inexiste dano moral ou material indenizável; ao final, requer a improcedência dos pedidos com condenação da autora em litigância de má-fé. Em caso de procedência, requer a compensação de valores. Acostou os documentos de Id 115658342/115658542, dentre eles o contrato impugnado e o comprovante de transferência dos valores contratados. Intimada para apresentar réplica (Id 124711441), a parte autora quedou-se inerte. Decisão de saneamento de Id 142500808 indefere inversão do ônus da prova, intima as partes para produção de prova, anunciando o julgamento antecipado em caso de inércia. A parte autora manifesta-se ao Id 15183958 requerendo a inversão do ônus da prova, e a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve relato. Fundamento e decido. II - Fundamentação. II. a) Julgamento antecipado do mérito. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ressalto que no âmbito do Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000), o colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, não havendo que se falar em suspensão do presente feito, devendo ser aplicada a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR. II. b) Da ausência de comprovante de residência em nome da autora No que tange à alegação de inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência em nome próprio, ressalto que a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para a admissibilidade da petição inicial, tampouco é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, entendo que a necessidade de tal documento no procedimento comum configuraria apego desarrazoado ao formalismo. Dito isto, REJEITO tal preliminar. II. c) Da Conexão O banco réu argumenta que existe conexão entre a presente demanda e outros processos, vez que as causas possuem identidade de partes e pedidos/causa de pedir. Acerca do tema, prevê o Código de Processo Civil: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." Em busca no sistema, é possível depreender que os processos possuem causa de pedir diversa da apresenta na presente demanda, uma vez que tratam de contratos diversos, supostas contratações distintas, podendo haver, inclusive, resultados jurídicos distintos para cada uma delas. Assim sendo, afasto a preliminar arguida. Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. II. d) Da ausência de interesse processual. O requerido suscitou a preliminar de ausência de interesse processual, diante da falta de prévio requerimento administrativo, no entanto, a tese não procede. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade/utilidade que justifica o prosseguimento do feito. A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que a parte autora requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). O fato de a promovente não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido. Logo, rejeito a questão preliminar. II. e) Da impugnação à justiça gratuita O art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade. Em análise do processo, verifico que a requerente declarou sua hipossuficiência, não havendo qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção, inclusive porque recebe benefício do INSS no valor de um salário mínimo (Id 109791218). Portanto, rejeito a preliminar suscitada. II. f) Mérito. A parte autora, em suma, impugna a existência dos contratos de empréstimo consignado acima especificados. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes. A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ. A requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No presente caso, o requerido acostou ao Id 115658342 o contrato de empréstimo com margem de cartão de crédito ora impugnado devidamente assinado a rogo, acompanhados do documento de identidade da autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas; bem como juntou ao Id 115658357 o comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da demandante, vislumbrando-se que a negociação foi consentida por parte da requerente, não havendo nenhum elemento a infirmar a autenticidade do instrumento. Destaco que, em se tratando de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, é desnecessária procuração pública, em conformidade com a Tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deste e. TJ/CE, in verbis: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTOPARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO PORDUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DEEMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDONECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA AVALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELEQUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODERJUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVOCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DOCÓDIGO CIVIL." (TJCE - IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Proc. nº 0630366-67.2019.8.06.0000 - Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE 22/09/2020) Outrossim, cumpre mencionar que diante da juntada dos comprovantes de transferência dos valores contratados (Id 115658357), cabia à parte autora ter acostado extratos de sua conta bancária, a fim de demonstrar eventual não recebimento do valor dos mútuos, o que não fez, embora devidamente intimada para apresentar réplica. Ressalte-se, aliás, que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações. Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRADE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Grifei. Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas das contratações em discussão e da inexistência de vício no serviço. II. g) Da condenação por litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, autoriza o magistrado a aplicar a uma das partes as penas por litigância de má fé: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II alterar a verdade dos fatos; (...) Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacou-se). Acerca da hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, a doutrina explica que "o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros" (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único, 10ª edição. Ed.: Juspodivm, p. 213). Ademais, O Superior Tribunal de Justiça entende pela desnecessidade de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé (Informativo 565/STJ, Corte Especial, EREsp 1.133.262-ES, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3.6.2015, DJe 4.8.2015). No caso dos autos, denota-se que o requerente alterou a verdade dos fatos, negando fato que sabe que existiu, uma vez que na petição inicial aduziu que foi surpreendido com a redução de seus proventos em razão de empréstimos não contratados por ele, enquanto a parte ré efetivamente demonstrou a contratação válida. Ademais, além de alegar desconhecer o contrato, manteve-se silente quanto ao valor transferido para sua conta. Assim, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento do autor em relação ao contrato demonstra a intenção de levar este Juízo a erro, alterando a verdade dos fatos.
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertido em favor da parte contrária. III - Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial suscitada e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, condeno a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido para a parte contrária. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância, independente de novo despacho. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência