Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS ELCIMAR, ELIANE E CRISTIANE
EMBARGADO: EDVAL PEDRO DE AMORIM
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3002134-11.2022.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc. A parte embargante CONDOMINIO DOS EDIFICIOS ELCIMAR, ELIANE E CRISTIANE interpôs aclaratórios, chamando o feito à ordem, contra sentença que extinguiu a ação de execução de cotas condominiais, alegando que a decisão contém erro material e contradição, porquanto não levou em consideração entendimento do artigo 53 do CPC e enunciado 2 do TJCE. Requer, assim, a modificação da sentença, tornando-a sem efeito, e dando continuidade no feito. Delibero. Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO deverão versar sobre as questões previstas nos incisos I, II e III do art. 1022 do NCPC, conforme comando do art. 48 da Lei nº 9.099/95, além de obedecerem o prazo estabelecido no art. 49 da mencionada lei. A sentença seguiu os critérios da Lei nº 9.099/95. Após o protocolo da presente ação de execução de taxas condominiais, este Juízo ao verificar que promovido mudou de domicílio, observou o novo endereço da parte executada, proferiu sentença de extinção ao identificar que tal demanda não é abrangida pela competência territorial desta Unidade Judiciária. Ora,
trata-se de uma Ação de Execução de Taxas Condominiais, onde a regra geral é clara e dita que deve ser aforada ação no domicílio do devedor/executado, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. O caso ainda subsume a uma única exceção à regra, que está expressa no inciso II do artigo 4º da referida lei, ou seja, onde a obrigação deva ser satisfeita. Por semelhança, trago jurisprudência da 2ª Turma Recursal do TJCE, onde traduz esse entendimento, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PROCLAMADA DE OFÍCIO. AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO CUJA CORRESPONDÊNCIA SE DÁ EM RELAÇÃO AO DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 4º, I E § ÚNICO DA LEI 9.099/95. NAS AÇÕES DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL, O AUTOR TANTO PODE OPTAR PELO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU COMO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA. (…) (RECURSO INOMINADO Nº 3000088-37.2022.8.06.0013 - TJCE - Fórum das Turmas Recursais Prof. Dolor Barreira - 2ª Turma de Recursos - julgamento 27/02/2023). (grifos nosso) Como se extrai da decisão acima, nas ações de cobrança de cotas condominiais ou mesmo de execução de cotas condominiais, fica a critério do autor a escolha do Juizado Especial competente pelo domicílio do Réu (regra geral do art. 4º, I, Lei nº 9.099/95), ou do Juizado Especial competente pelo local onde a obrigação deva ser satisfeita (exceção do art. 4º, II, Lei nº 9.099/95), e somente. Ressalto que para atrair a possibilidade da exceção do art. 4º, II, Lei nº 9.099/95, o Condomínio exequente precisa demonstrar que a obrigação era satisfeita em seu endereço, ou seja, que o pagamento da taxa condomínio era realizado em suas dependências, o que não foi comprovado. Toda essa questão foi esclarecida na sentença atacada, in verbis: "(…) Portanto, as ações de cobrança/execução a competência é sempre o domicílio do Réu, ou o lugar de cumprimento da obrigação, que neste caso, não está especificado que será o endereço do autor. (…)" (grifos nosso) Portanto, a presente ação não é o caso de aplicação da exceção do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, como esclarecido acima. Assim, mantém-se a regra geral de competência determinada no art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, como esclarecido na sentença combatida. Não obstante, não é o caso de aplicação da regra do art. 53, CPC, posto que a aplicação desse diploma normativo somente será utilizado, em sede de Juizado Especial, quando for expresso ou compatibilidade com os critérios do art. 2º, da lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 161 do FONAJE. Acrescento que o entendimento deste Juízo é de que nem o Código de Processo Civil, ou mesmo Portarias, Provimentos, Resoluções, Enunciados ou Súmulas, com exceção de súmulas vinculantes, instituídas por Tribunais e pelo CNJ podem se sobrepor o entendimento expresso determinado na Lei nº 9.099/95, que rege todo o procedimento em sede de Juizado Especial. Portanto, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma hipótese do artigo supramencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu, pois o endereço também está fora desta jurisdição. O credor não pode escolher a seu critério, o seu endereço, como competente, para a execução de taxas condominiais. Portanto, não há nada a ser aclarado na referida sentença de extinção, tão pouco atribuir-lhe efeito modificativo. Dessa forma, vê-se que os embargos de declaração estão sendo aforados nos Juizados Especiais de forma distorcida, fugindo aos seus fundamentos e objetivos. Alguns demonstram que são interpostos apenas com fim protelatório. Outros querem a mudança da essência (mérito) da sentença, quando, na realidade,
trata-se de matéria a ser posto em grau de recurso para a instância superior. Nesse sentido, a jurisprudência assinala: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE RENOVAR DISCUSSÃO DA CAUSA JÁ DECIDIDA PARA OBTER MODIFICAÇÃO DO MÉRITO E EMENDA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. (Proc. 2007.100176-7 - 1ª Turma de Recursos - Capital - TJSC). Portanto, não há que se cogitar em qualquer erro material ou contradição na sentença de extinção supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, MAS SÃO RAZÕES PARA SEREM POSTAS EM RECURSO INOMINADO, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença de extinção atacada, ressaltando que, conforme o art. 50 da Lei dos Juizados Especiais, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição do recurso. Intime-se Fortaleza, data digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO