Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA PENHA DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0201967-98.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Tarifas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO GOMES DA SILVA, em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, pessoa idosa, aposentado e analfabeto, alega que foi surpreendido com a averbação de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (Contrato nº 330222045-8), no valor de R$ 13.296,34, o qual afirma jamais ter contratado. Sustenta que a operação é fruto de fraude, com falsificação grosseira de sua assinatura. Diante dos descontos mensais em sua verba de natureza alimentar, pugna pela declaração de inexistência do contrato e do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita. Devidamente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação, afirmando que o valor do empréstimo foi devidamente creditado em conta de titularidade do autor junto à Caixa Econômica Federal. Sustentou que a declaração de nulidade do contrato sem a devolução do montante recebido configuraria enriquecimento ilícito do autor. Por fim, impugnou os pedidos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais, requerendo a total improcedência da ação. Em réplica, o autor refutou as alegações da defesa, reiterou a tese de falsificação da assinatura e afirmou desconhecer a conta bancária para a qual os valores teriam sido transferidos, argumentando ser prática comum de estelionatários a abertura de contas fraudulentas em nome de vítimas. É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais produzidas são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial preenche os requisitos legais, expondo de forma clara a causa de pedir (contratação fraudulenta) e os pedidos correspondentes, o que permitiu ao réu o pleno exercício do direito de defesa. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica em análise é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e da Súmula 297 do STJ. O autor, na condição de pessoa idosa e analfabeta, enquadra-se no conceito de consumidor hipervulnerável, merecendo especial proteção do ordenamento jurídico. A controvérsia central reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo. O autor nega veementemente a autoria, enquanto o réu defende sua validade. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, "Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de prova". No presente caso, o banco réu, ciente da impugnação da assinatura, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, limitando-se a defender a regularidade da contratação com base no próprio documento questionado e no comprovante de transferência dos valores. A simples análise comparativa entre a assinatura lançada no contrato e aquela constante nos documentos pessoais do autor revela divergências evidentes, corroborando a alegação de falsificação grosseira. O argumento de que o valor foi depositado em conta de titularidade do autor não é suficiente para validar o negócio jurídico. A transferência (TED) é consequência do contrato supostamente firmado. Se a base do negócio - o contrato com a manifestação de vontade - é viciada, todos os atos subsequentes perdem sua validade. Ademais, a alegação do autor de que fraudadores costumam abrir contas em nome das vítimas para receber os valores de empréstimos fraudulentos é plausível e alinhada com a realidade de golpes dessa natureza. Caberia ao banco, também, comprovar a legitimidade da abertura e movimentação da conta de destino, o que não fez. Dessa forma, ante a ausência de prova da autenticidade da contratação por parte do réu, que detinha o ônus para tal, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual entre as partes. Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais Reconhecida a inexistência do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são manifestamente indevidos. A restituição dos valores é, portanto, medida de rigor. Conforme tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608), a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida não se fundar em engano justificável. A celebração de contrato com base em assinatura falsa configura falha grave na prestação do serviço, afastando a hipótese de engano justificável. Quanto aos danos morais, estes são evidentes e decorrem da própria situação vivenciada pelo autor (dano in re ipsa). A realização de descontos mensais sobre verba de natureza alimentar, decorrentes de um contrato fraudulento, privou o autor, pessoa idosa e de parcos recursos, de parte de seu sustento, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico que transcendem o mero dissabor cotidiano. A conduta da instituição financeira violou a dignidade do consumidor, ensejando o dever de indenizar. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta do réu, a condição de hipervulnerabilidade do autor, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 330222045-8 e do débito a ele vinculado, assim como CONDENAR o BANCO PAN S.A. a cessar definitivamente os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário do autor. Por oportuno, CONDENO o BANCO PAN S.A. a restituir em dobro à parte autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC); CONDENO o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Crato/CE, 25 de setembro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA PENHA DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0201967-98.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Tarifas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO GOMES DA SILVA, em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, pessoa idosa, aposentado e analfabeto, alega que foi surpreendido com a averbação de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (Contrato nº 330222045-8), no valor de R$ 13.296,34, o qual afirma jamais ter contratado. Sustenta que a operação é fruto de fraude, com falsificação grosseira de sua assinatura. Diante dos descontos mensais em sua verba de natureza alimentar, pugna pela declaração de inexistência do contrato e do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita. Devidamente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação, afirmando que o valor do empréstimo foi devidamente creditado em conta de titularidade do autor junto à Caixa Econômica Federal. Sustentou que a declaração de nulidade do contrato sem a devolução do montante recebido configuraria enriquecimento ilícito do autor. Por fim, impugnou os pedidos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais, requerendo a total improcedência da ação. Em réplica, o autor refutou as alegações da defesa, reiterou a tese de falsificação da assinatura e afirmou desconhecer a conta bancária para a qual os valores teriam sido transferidos, argumentando ser prática comum de estelionatários a abertura de contas fraudulentas em nome de vítimas. É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais produzidas são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial preenche os requisitos legais, expondo de forma clara a causa de pedir (contratação fraudulenta) e os pedidos correspondentes, o que permitiu ao réu o pleno exercício do direito de defesa. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica em análise é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e da Súmula 297 do STJ. O autor, na condição de pessoa idosa e analfabeta, enquadra-se no conceito de consumidor hipervulnerável, merecendo especial proteção do ordenamento jurídico. A controvérsia central reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo. O autor nega veementemente a autoria, enquanto o réu defende sua validade. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, "Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de prova". No presente caso, o banco réu, ciente da impugnação da assinatura, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, limitando-se a defender a regularidade da contratação com base no próprio documento questionado e no comprovante de transferência dos valores. A simples análise comparativa entre a assinatura lançada no contrato e aquela constante nos documentos pessoais do autor revela divergências evidentes, corroborando a alegação de falsificação grosseira. O argumento de que o valor foi depositado em conta de titularidade do autor não é suficiente para validar o negócio jurídico. A transferência (TED) é consequência do contrato supostamente firmado. Se a base do negócio - o contrato com a manifestação de vontade - é viciada, todos os atos subsequentes perdem sua validade. Ademais, a alegação do autor de que fraudadores costumam abrir contas em nome das vítimas para receber os valores de empréstimos fraudulentos é plausível e alinhada com a realidade de golpes dessa natureza. Caberia ao banco, também, comprovar a legitimidade da abertura e movimentação da conta de destino, o que não fez. Dessa forma, ante a ausência de prova da autenticidade da contratação por parte do réu, que detinha o ônus para tal, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual entre as partes. Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais Reconhecida a inexistência do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são manifestamente indevidos. A restituição dos valores é, portanto, medida de rigor. Conforme tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608), a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida não se fundar em engano justificável. A celebração de contrato com base em assinatura falsa configura falha grave na prestação do serviço, afastando a hipótese de engano justificável. Quanto aos danos morais, estes são evidentes e decorrem da própria situação vivenciada pelo autor (dano in re ipsa). A realização de descontos mensais sobre verba de natureza alimentar, decorrentes de um contrato fraudulento, privou o autor, pessoa idosa e de parcos recursos, de parte de seu sustento, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico que transcendem o mero dissabor cotidiano. A conduta da instituição financeira violou a dignidade do consumidor, ensejando o dever de indenizar. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta do réu, a condição de hipervulnerabilidade do autor, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 330222045-8 e do débito a ele vinculado, assim como CONDENAR o BANCO PAN S.A. a cessar definitivamente os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário do autor. Por oportuno, CONDENO o BANCO PAN S.A. a restituir em dobro à parte autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC); CONDENO o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Crato/CE, 25 de setembro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
29/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/09/2025, 10:16
Expedida/Certificada
26/09/2025, 10:16
Expedida/Certificada
26/09/2025, 10:16
Procedência
25/09/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 08:29
Reativação
25/09/2025, 08:29
Documento
23/09/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201967-98.2024.8.06.0071.
APELANTE: MARIA DA PENHA DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO. PEDIDO GENÉRICO. MANUTENÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., com fundamento em litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. A parte autora sustenta que os feitos não tratam da mesma relação jurídica, pois enquanto na presente demanda discute-se descontos sob a rubrica "Tarifa Bradesco", no processo indicado como idêntico (nº 0200961-56.2024.8.06.0071) questiona-se contrato de reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça; (ii) apurar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade; e (iii) definir se há identidade de ações capaz de caracterizar litispendência e justificar a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça é deferida com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo nos autos elementos que infirmem a condição econômica alegada pela apelante. 4. A apelação preenche o requisito da dialeticidade, pois a recorrente impugna de forma específica os fundamentos da sentença, expondo razões pelas quais entende ausente a litispendência.5. A litispendência exige identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 337, § 2º). No caso, apesar da identidade das partes, os fundamentos fáticos e os objetos das ações são distintos, pois tratam de contratos bancários diferentes - um relacionado à cobrança de "Tarifa Bradesco" e outro a um contrato de RMC, não se caracterizando a tríplice identidade necessária.6. A sentença foi proferida sem prévia manifestação da parte autora sobre a alegada litispendência, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), da cooperação e da vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 6º, 9º e 10), configurando nulidade processual por error in procedendo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 98, 99, §§ 2º e 3º, 337, §§ 1º a 3º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0203162-50.2024.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200084-72.2022.8.06.0173, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 22.10.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DA PENHA DOS SANTOS SILVA, contra a sentença (id. 20651867) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015, em face do reconhecimento de litispendência. Embargos de declaração (id. 20651871) opostos pela parte autora, em cuja decisão, de id. 20651880, restaram conhecidos e rejeitados. Em suas razões recursais (id. 20651885), a apelante pugna pela reforma da sentença, defendendo a inexistência da apontada litispendência entre os feitos, mormente a ausência de identidade entre as causas de pedir. Alega que, na Ação autuada sob o nº 0200961-56.2024.8.06.0071, discute-se a ilegalidade de contrato de RMC - Reserva de Margem Consignável, identificado sob nº 2016030454507254200; enquanto, na presente demanda,
trata-se de descontos indevidos a título de "TARIFA BRADESCO", sem qualquer relação com contrato de empréstimo. O Banco Bradesco S/A, em suas contrarrazões (id. 20651891), preliminarmente, pede a não concessão do benefício da gratuidade judicial requerido pela autora. Aduz ainda que a Recorrente não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, havendo clara violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal. No mérito, defende a regularidade da contratação e inexistência de dano moral e/ou material, requerendo a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. VOTO DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, cumpre analisar a impugnação apresentada pelo banco demandado, em sede de Contrarrazões, ao pedido do benefício da justiça gratuita realizado pela parte autora. No que concerne ao benefício da gratuidade da justiça, o Art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, o Art. 99, §3º, do mesmo diploma processual, dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Portanto, a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo seu e de sua família aliada à ausência de indícios que afastem a afirmação é elemento suficiente para se deferir o benefício à pessoa física. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXAS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisca Silvana Gomes dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por Sicredi Ceará Centro Norte para cobrança de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito empresarial. A recorrente pleiteou, em caráter preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, alegou ausência de documentos hábeis a fundamentar a ação, aplicabilidade do CDC, existência de cláusulas abusivas, cobrança de juros excessivos e capitalização indevida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente; e (ii) saber se a ação monitória foi adequadamente instruída e se há abusividades nos encargos e juros cobrados pela instituição financeira. III. Razões de decidir 3. Quanto à justiça gratuita, a legislação processual presume verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física (art. 99, §3º do CPC), sendo que no caso concreto a recorrente apresentou declaração de hipossuficiência sem que houvesse nos autos elementos que contrariassem tal afirmação. 4. Em relação ao mérito, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, pois o contrato bancário foi celebrado com a finalidade de obter recursos para incrementar atividade comercial, não caracterizando a recorrente como consumidora final. 5. A ação monitória foi devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, contendo proposta de adesão assinada, contrato de cartão de crédito, faturas demonstrando a evolução da dívida e memorial de cálculo. 6. A capitalização de juros é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000 com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ), sendo que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança (Súmula 541 do STJ). 7. Os juros remuneratórios aplicados no contrato (199,43% ao ano e 9,57% ao mês) são inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (211,48% ao ano e 9,93% ao mês), não havendo abusividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido apenas para conceder à recorrente os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se inalterada a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: "1. É desnecessário o preparo de recurso que discute o próprio direito ao benefício da justiça gratuita. 2. A simples declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita quando não houver elementos nos autos que a contradigam. 3. Em contratos bancários celebrados para incremento de atividade comercial, não se aplica o CDC. 4. A capitalização de juros e a cobrança de taxas de juros superiores a 12% ao ano são permitidas, desde que expressamente pactuadas e não destoantes da média de mercado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 700 e 702; Lei 7.115/1983, art. 1º; CDC, art. 2º; CC, art. 394. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 382, 539 e 541; REsp 973.827/RS (recurso repetitivo); REsp 1.061.530/RS (Tema 25). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0264156-02.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 08/05/2025) No presente caso, verifico que a recorrente é pessoa física, bem como firmou a Declaração de Hipossuficiência (id. 20651686 - pág. 3). Ademais, o apelado não juntou aos autos nenhum elemento concreto capaz de demonstrar que a autora não faz jus ao benefício. Portanto, rejeito a impugnação e defiro o pedido de Gratuidade de Justiça. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Alega também o apelado a violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão impugnada. De acordo com o princípio da dialeticidade, há que haver congruência entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do decisum recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. Dispõe o art. 1.010, III, do CPC, que a apelação interposta conterá "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". No presente caso, não verifico violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, porquanto foram atacados os pontos nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada. Isto posto, rejeito a preliminar. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes, pois, os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise, nos termos em que estabelecem o art. 1.010 e seguintes do CPC. MÉRITO Conforme se depreende dos autos, a autora ajuizou a presente ação com o fim precípuo de ver declarada a inexistência de relação jurídica com o banco demandado, a ensejar a ilegitimidade dos descontos que vêm sendo efetuados na conta corrente em que recebe seus proventos de aposentadoria, decorrente de suposta contratação de tarifa bancária. A controvérsia concentra-se no exame do acerto da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em decorrência da litispendência entre a presente ação e aquela autuada sob o nº 0200961-56.2024.8.06.0071. Pois bem. Dispõe o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, que a litispendência resta caracterizada quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido entre as demandas, repetindo-se ação que está em curso. Eis o seu teor: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Segundo se extrai da exordial, a apelante ajuizou a ação em face do Banco Bradesco S.A., visando à declaração de inexistência de relação contratual que legitime os descontos efetuados em sua conta bancária sob a rubrica de "TARIFA BRADESCO", cujo montante cobrado alcança a soma de R$1.389,76. Já no feito autuado sob o n. 0200961-56.2024.8.06.0071, que se encontra em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, a apelante pretendeu a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), no valor total de R$ 733,00, com pagamento em parcelas de R$ 43,12. Ou seja, não obstante a identidade entre as partes litigantes, os fundamentos fáticos subjacentes e os objetos dos litígios não se confundem, dado que os contratos impugnados são diversos. Assim, evidenciada a diversidade entre os contratos discutidos, cada qual com causa de pedir própria, revela-se incabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de litispendência. Ademais, verifica-se que, sem que houvesse qualquer consideração prévia a respeito da declarada litispendência, o julgador singular entendendo sumariamente pela sua existência, e que tal se mostrava suficiente para a resolução do litígio, proferiu imediatamente a sua sentença, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF), bem como os da cooperação e da vedação à decisão surpresa, elencados nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC, que assim dispõem: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Desse modo, impõe-se reconhecer que o julgador singular ignorou o correto encerramento da fase instrutória e atropelou as fases processuais, em manifesto error in procedendo, no momento em que se equivocou quanto à necessária análise dos preceitos e fases processuais, procedendo ao imediato julgamento da lide. Vale dizer, configura-se como violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido às partes como consectário lógico da ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, o julgamento antecipado da lide, atropelando-se as fases processuais, proferindo-se decisão surpresa. A propósito, transcrevo julgados oriundos desta Corte de Justiça: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Litispendência. Contratos Distintos De Cartão De Crédito Consignado. Inocorrência De Tríplice Identidade Entre As Ações. Sentença Anulada. Recurso Provido. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Sampaio de Araújo contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S/A, ao fundamento de litispendência com outro processo (nº 0201992-43.2024.8.06.0029), por tratarem de desconto referente a cartão de crédito consignado. A parte autora sustenta que os contratos objeto das ações são distintos e vinculados a benefícios previdenciários diferentes. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da litispendência, notadamente a tríplice identidade entre as ações ajuizadas partes, causa de pedir e pedido a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito. III. Razões de decidir: 3. O reconhecimento da litispendência exige a coincidência cumulativa de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo vedada a extinção do feito quando ausente qualquer desses elementos. 4. Embora haja identidade de partes entre as ações (mesma autora e mesmo réu), os contratos discutidos são distintos: o contrato nº 851588199-61, vinculado a pensão por morte (NB 146.301.031), e o contrato nº 850926418-31, vinculado à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 163.941.858-7), o que revela diversidade na causa de pedir e no objeto. 5. A análise detida dos autos demonstra que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao presumir identidade entre os processos, sem considerar a diferenciação objetiva entre os vínculos contratuais e benefícios previdenciários subjacentes. 6. A jurisprudência da Corte Estadual é firme no sentido de afastar a litispendência quando as ações versam sobre contratos distintos, ainda que entre as mesmas partes, por implicar causas de pedir autônomas e pedidos não idênticos. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 337, §§ 1º a 3º, e 485, V e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0204827-38.2023.8.06.0029, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 19.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 000898-27.2018.8.06.0029, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.08.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0204906-17.2023.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 29.05.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0203162-50.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025)(GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. PROCESSOS COM CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. NÃO INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A QUESTÃO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Rogerio de Aguiar contra sentença que extinguiu, sem exame do mérito e com fundamento em litispendência, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. II. Questão em discussão 2. Verificação da existência de litispendência entre a ação em análise e a ação nº 0200082-05.2022.8.06.0173, bem como a validade da decisão que extinguiu a demanda sem o devido contraditório. III. Razões de decidir 3. Constatou-se a ausência de tríplice identidade jurídica entre as demandas, pois as causas de pedir são distintas. Ademais, a sentença atacada violou o princípio da vedação à decisão surpresa ao não oportunizar à parte autora manifestação sobre a litispendência, configurando a nulidade da sentença. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno à origem. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200084-72.2022.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) Diante dessas constatações, impõe-se a anulação da sentença proferida, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória e análise do mérito da pretensão deduzida pela parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, reconhecendo a inexistência de litispendência entre a presente demanda e aquela autuada sob o nº 0201992-43.2024.8.06.0029 e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
31/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2025, 13:57
Mudança de Assunto Processual
22/05/2025, 13:56
Mero expediente
19/05/2025, 20:18
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 16:40
Decurso de Prazo
15/05/2025, 04:10
Petição (Contra-razões)
08/05/2025, 17:09
Publicação
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA PENHA DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected]..................................................................................................................................... Processo nº 0201967-98.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Tarifas] Vistos, hoje. Acerca do Recurso de Apelação, manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, em sede de contrarrazões, (CPC/2015, art. 1.003, § 5º). Intimações, DJe. Crato, 14 de abril de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
16/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2025, 15:28
Expedida/Certificada
15/04/2025, 15:28
Mero expediente
15/04/2025, 09:32
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 11:45
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:21
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:21
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:21
Petição (Apelação)
09/04/2025, 16:50
Publicação
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0201967-98.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria da Penha dos Santos Silva contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S.A. Alega a embargante que a sentença incorreu em obscuridade e contradição, em razão do reconhecimento de litispendência entre a presente ação e aquela em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, sob o nº 0200961-56.2024.8.06.0071. Sustenta ainda que, embora ambas as ações tenham as mesmas partes, os pedidos e as causas de pedir são distintos. Segundo a embargante, a primeira demanda versa sobre contrato de RMC (Reserva de Margem Consignável), ao passo que, a presente trata de descontos de tarifas bancárias indevidas. Por esse motivo, requer o acolhimento dos embargos para afastar a declaração de litispendência e permitir o prosseguimento da ação. O embargado, Banco Bradesco S.A., apresentou impugnação aos embargos, sustentando que não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença e que os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando modificar o mérito da decisão. É o relatório. DECIDO. A controvérsia principal é verificar se a sentença embargada incorreu em obscuridade ou contradição ao reconhecer a litispendência entre os processos e extinguir o feito sem resolução do mérito. Nos termos do artigo 337, §3º, do CPC, há litispendência quando duas ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A embargante sustenta que a causa de pedir dos processos não é idêntica, pois a ação anterior discute contrato de RMC, enquanto a presente versa sobre descontos de tarifas bancárias. Todavia, essa alegação não se sustenta, senão vejamos. A causa de pedir em ambos os processos têm origem comum. É dizer, RMC e tarifas bancárias são conexas e interdependentes. A embargante questiona descontos efetuados em sua conta bancária, alegando que foram realizados sem sua autorização. No primeiro processo, tais descontos decorrem de um contrato de RMC. No presente feito, referem-se a tarifas bancárias cobradas em decorrência da mesma relação contratual. Embora, à primeira vista, os fundamentos jurídicos possam parecer distintos, a essência da demanda é idêntica. Ora, em ambos os casos, a embargante sustenta que houve cobranças indevidas feitas pelo banco. Ou seja, os fatos que embasam as alegações da embargante são os mesmos, e a análise da legalidade dos descontos se sobrepõe nos dois processos. Ademais, ressalte-se que, a declaração de litispendência não é um mero formalismo processual, e sim uma necessidade para garantir a coerência e a segurança jurídica. Se ambas as ações seguissem em paralelo, haveria o risco de decisões conflitantes e contraditórias, situação que afrontaria a coerência do sistema jurídico e poderia levar a interpretações inconciliáveis sobre os mesmos fatos. A sentença embargada expôs de forma clara os fundamentos da litispendência, baseando-se na identidade das partes, do pedido e da causa de pedir. Assim, não há falar em contradição, pois a decisão segue uma linha argumentativa coerente e lógica. Tampouco em obscuridade, pois a fundamentação é expressa ao indicar os elementos que caracterizam a litispendência. E menos ainda em omissão, pois a sentença enfrentou todos os aspectos necessários para a solução da controvérsia. Dessa forma, os embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido pela embargante, que busca, na verdade, modificar o mérito da decisão, o que deve ser feito por via recursal própria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por Maria da Penha dos Santos Silva, uma vez que não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença. A decisão embargada encontra-se fundamentada de forma clara e lógica, tendo corretamente reconhecido a litispendência entre as ações. Intime-se. Publique-se. Registre-se. 12 de março de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0201967-98.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria da Penha dos Santos Silva contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S.A. Alega a embargante que a sentença incorreu em obscuridade e contradição, em razão do reconhecimento de litispendência entre a presente ação e aquela em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, sob o nº 0200961-56.2024.8.06.0071. Sustenta ainda que, embora ambas as ações tenham as mesmas partes, os pedidos e as causas de pedir são distintos. Segundo a embargante, a primeira demanda versa sobre contrato de RMC (Reserva de Margem Consignável), ao passo que, a presente trata de descontos de tarifas bancárias indevidas. Por esse motivo, requer o acolhimento dos embargos para afastar a declaração de litispendência e permitir o prosseguimento da ação. O embargado, Banco Bradesco S.A., apresentou impugnação aos embargos, sustentando que não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença e que os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando modificar o mérito da decisão. É o relatório. DECIDO. A controvérsia principal é verificar se a sentença embargada incorreu em obscuridade ou contradição ao reconhecer a litispendência entre os processos e extinguir o feito sem resolução do mérito. Nos termos do artigo 337, §3º, do CPC, há litispendência quando duas ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A embargante sustenta que a causa de pedir dos processos não é idêntica, pois a ação anterior discute contrato de RMC, enquanto a presente versa sobre descontos de tarifas bancárias. Todavia, essa alegação não se sustenta, senão vejamos. A causa de pedir em ambos os processos têm origem comum. É dizer, RMC e tarifas bancárias são conexas e interdependentes. A embargante questiona descontos efetuados em sua conta bancária, alegando que foram realizados sem sua autorização. No primeiro processo, tais descontos decorrem de um contrato de RMC. No presente feito, referem-se a tarifas bancárias cobradas em decorrência da mesma relação contratual. Embora, à primeira vista, os fundamentos jurídicos possam parecer distintos, a essência da demanda é idêntica. Ora, em ambos os casos, a embargante sustenta que houve cobranças indevidas feitas pelo banco. Ou seja, os fatos que embasam as alegações da embargante são os mesmos, e a análise da legalidade dos descontos se sobrepõe nos dois processos. Ademais, ressalte-se que, a declaração de litispendência não é um mero formalismo processual, e sim uma necessidade para garantir a coerência e a segurança jurídica. Se ambas as ações seguissem em paralelo, haveria o risco de decisões conflitantes e contraditórias, situação que afrontaria a coerência do sistema jurídico e poderia levar a interpretações inconciliáveis sobre os mesmos fatos. A sentença embargada expôs de forma clara os fundamentos da litispendência, baseando-se na identidade das partes, do pedido e da causa de pedir. Assim, não há falar em contradição, pois a decisão segue uma linha argumentativa coerente e lógica. Tampouco em obscuridade, pois a fundamentação é expressa ao indicar os elementos que caracterizam a litispendência. E menos ainda em omissão, pois a sentença enfrentou todos os aspectos necessários para a solução da controvérsia. Dessa forma, os embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido pela embargante, que busca, na verdade, modificar o mérito da decisão, o que deve ser feito por via recursal própria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por Maria da Penha dos Santos Silva, uma vez que não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença. A decisão embargada encontra-se fundamentada de forma clara e lógica, tendo corretamente reconhecido a litispendência entre as ações. Intime-se. Publique-se. Registre-se. 12 de março de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0201967-98.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria da Penha dos Santos Silva contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S.A. Alega a embargante que a sentença incorreu em obscuridade e contradição, em razão do reconhecimento de litispendência entre a presente ação e aquela em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, sob o nº 0200961-56.2024.8.06.0071. Sustenta ainda que, embora ambas as ações tenham as mesmas partes, os pedidos e as causas de pedir são distintos. Segundo a embargante, a primeira demanda versa sobre contrato de RMC (Reserva de Margem Consignável), ao passo que, a presente trata de descontos de tarifas bancárias indevidas. Por esse motivo, requer o acolhimento dos embargos para afastar a declaração de litispendência e permitir o prosseguimento da ação. O embargado, Banco Bradesco S.A., apresentou impugnação aos embargos, sustentando que não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença e que os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando modificar o mérito da decisão. É o relatório. DECIDO. A controvérsia principal é verificar se a sentença embargada incorreu em obscuridade ou contradição ao reconhecer a litispendência entre os processos e extinguir o feito sem resolução do mérito. Nos termos do artigo 337, §3º, do CPC, há litispendência quando duas ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A embargante sustenta que a causa de pedir dos processos não é idêntica, pois a ação anterior discute contrato de RMC, enquanto a presente versa sobre descontos de tarifas bancárias. Todavia, essa alegação não se sustenta, senão vejamos. A causa de pedir em ambos os processos têm origem comum. É dizer, RMC e tarifas bancárias são conexas e interdependentes. A embargante questiona descontos efetuados em sua conta bancária, alegando que foram realizados sem sua autorização. No primeiro processo, tais descontos decorrem de um contrato de RMC. No presente feito, referem-se a tarifas bancárias cobradas em decorrência da mesma relação contratual. Embora, à primeira vista, os fundamentos jurídicos possam parecer distintos, a essência da demanda é idêntica. Ora, em ambos os casos, a embargante sustenta que houve cobranças indevidas feitas pelo banco. Ou seja, os fatos que embasam as alegações da embargante são os mesmos, e a análise da legalidade dos descontos se sobrepõe nos dois processos. Ademais, ressalte-se que, a declaração de litispendência não é um mero formalismo processual, e sim uma necessidade para garantir a coerência e a segurança jurídica. Se ambas as ações seguissem em paralelo, haveria o risco de decisões conflitantes e contraditórias, situação que afrontaria a coerência do sistema jurídico e poderia levar a interpretações inconciliáveis sobre os mesmos fatos. A sentença embargada expôs de forma clara os fundamentos da litispendência, baseando-se na identidade das partes, do pedido e da causa de pedir. Assim, não há falar em contradição, pois a decisão segue uma linha argumentativa coerente e lógica. Tampouco em obscuridade, pois a fundamentação é expressa ao indicar os elementos que caracterizam a litispendência. E menos ainda em omissão, pois a sentença enfrentou todos os aspectos necessários para a solução da controvérsia. Dessa forma, os embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido pela embargante, que busca, na verdade, modificar o mérito da decisão, o que deve ser feito por via recursal própria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por Maria da Penha dos Santos Silva, uma vez que não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença. A decisão embargada encontra-se fundamentada de forma clara e lógica, tendo corretamente reconhecido a litispendência entre as ações. Intime-se. Publique-se. Registre-se. 12 de março de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.