Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.h O Processo foi devolvido pela Egrégia Corte, com Acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado no ID 189768624, mantendo a sentença de ID 132283102, com trânsito em julgado no ID 189781432.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de cinco (05) dias, promova o cumprimento da sentença. Decorrido esse prazo, os autos deverão ser arquivados, visando evitar a estagnação processual na Secretaria. Ressalto que tal medida não acarreta prejuízo às partes, visto que o feito poderá ser desarquivado oportunamente, caso haja necessidade. Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de março de 2026. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Em face do Recurso de Apelação interposto às no ID 133322983, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de abril de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, proposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra FRANCISCO ODÉCIO SALES, ambos qualificados nos autos epigrafados, alegando que o demandado se utilizou do cartão de crédito, pelo qual se comprometeu, mensalmente, a saldar as respectivas faturas nas datas de sua escolha, seja pela integralidade, seja pelo pagamento parcelado, o que melhor lhe conviesse. Não obstante às operações efetivadas pelo demandado e devidamente autorizadas pelo demandante, nos termos do regulamento do produto, deixou àquele de quitar as faturas nos respectivos vencimentos, encontrando-se com débito de R$ 53.298,13, na data da propositura da ação, quantia que persegue neste feito. Carreou aos autos diversos documentos, dentre eles, extratos mensais do cartão de crédito do autor de ID 117396540. Citado, o demandado apresentou contestação ID 117396529, alegando a aplicação indevida de encargos moratórios por ausência de previsão contratual, afirmando não ter condições financeiras para honrar com o compromisso assumido perante o autor. O autor apresentou réplica ID 117396538, insurgindo-se, inicialmente, contra a gratuidade da justiça. No mérito, ratificou os termos da inicial, afirmando que o autor teve conhecimento de todos os termos do contrato celebrado entre as partes. É o breve relato. Passo a decidir: Sobre a insurgência contra o pedido da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar que, de acordo com as disposições do § 3.º, do art. 99, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que implica na necessidade de demonstração da suficiência financeira do pretendente, ônus do qual não se desincumbiu o autor, razão pela qual indefiro a impugnação, deferindo, por conseguinte, o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo promovido. O cerne da demanda consiste em se definir se há licitude ou não da cobrança de valores ao promovido, relativamente ao cartão de crédito em comento. Sobre os questionamentos levantados pelo demandado, em uma breve análise dos extratos mensais que foram a ele enviados, verifica-se que constam o percentual dos juros a ser aplicado no mês subsequente, caso não fosse pago o valor integral da fatura, bem como o valor de cada compra efetuada, sem contestação por ele, e demais operações realizadas com o cartão de crédito. Por outro lado, Ademais, o próprio demandado confessou a existência da dívida, alegando que se encontrava em dificuldade financeira, que o impediu de honrar com o compromisso assumido com a instituição financeira autora, Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fundamento nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE a Ação para CONDENAR o demandado no pagamento da quantia de R$ 53.298,13 (cinquenta e três mil, duzentos e noventa e oito reais e treze centavos), devidamente atualizado pelo INPC, desde a data da propositura da ação até o dia 28/08/2024, acrescentando-se juros de mora simples de um por cento ao mês, a serem computados a partir da data da citação, nos moldes do art. 405, do Código Civil Brasileiro, devendo, após referida data, ser atualizada a dívida pela taxa SELIC, nos moldes do art. 406, do aludido diploma legal. Condeno mais o promovido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor supra, ficando sobrestada as suas exigibilidades, pelo prazo de até cinco anos, conforme § 3.º, do art. 98, do CPC, por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça. P. R. I. Fortaleza, 13 de janeiro de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito