Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203428-76.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: RAIMUNDO MOREIRA DA FRANCA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Materiais proposta por Raimundo Moreira da Silva em face de Antônio Jesu Grangeiro de Souza e do Município do Crato, com a qual o autor alega, em síntese, que o primeiro requerido teria obstruído via pública sem denominação oficial - situada na face leste das quadras "F" e "C" do Loteamento Parque São Francisco, Bairro Zacarias Gonçalves - mediante construção/cercamento, e que o Município teria sido omisso na fiscalização urbanística. Requer, ao final, a desobstrução do logradouro e a responsabilização pelos danos (ID 42097606). O requerido Antônio Jesu Grangeiro de Souza apresentou contestação com pedido de gratuidade da justiça, afirmando ser idoso e aposentado, além de sustentar a inexistência de rua no local e o domínio particular do imóvel (matrícula nº 17.405) (ID 86140005). O Município do Crato também contestou, arguindo falta de interesse/legitimidade do autor e negando a existência de obstrução de via pública na área indicada (ID 56312770). Em decisão proferida após a realização da audiência de instrução (ID 137443793), foi destacada a necessidade de realização de prova pericial, a ser designada após a análise do pedido de gratuidade da justiça feito pelo promovido Jesu Grangeiro (ID 150501579). O promovido Jesu Grangeiro juntou novos documentos para comprovar sua hipossuficiência (154748351 a 154748342) É o relatório. Decido. I. Do Pedido de Gratuidade da Justiça Formulado pelo Promovido ANTÔNIO JESU GRANGEIRO (INDEFERIMENTO)
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pela parte requerida Antônio Jesu Grangeiro, que se declara hipossuficiente por ser aposentado pelo INSS e afirma não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Instado a comprovar sua situação de insuficiência, os elementos coligidos aos autos - em leitura acurada e contextual (inclusive quanto à titularidade dominial alegada, histórico de imóveis e documentos correlatos - DIRPF 2022, de ID 154748346) - indicam realidade patrimonial incompatível com a benesse pretendida, denotando aptidão econômica para suportar, ao menos parcialmente, as despesas do processo. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e os arts. 98 e seguintes do CPC asseguram a gratuidade a quem efetivamente não disponha de recursos para as custas do processo. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa (CPC, art. 99, § 3º), podendo ser afastada pelo juiz quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º). A jurisprudência do STJ é uniforme no sentido de que sinais exteriores de riqueza e a demonstração de capacidade patrimonial autorizam o indeferimento do benefício, não bastando, por si só, a condição de aposentado para o deferimento automático. No caso concreto, as referências dominiais e a própria narrativa defensiva - notadamente a posse/propriedade formalmente registrada e a destinação de áreas confrontantes - desautorizam a conclusão de insuficiência econômica jurídica para fins de gratuidade ampla, mostrando-se viável o pagamento das custas pelo requerido, sem sacrifício essencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por Antônio Jesu Grangeiro de Souza. II. Da Prova Pericial (Deferimento) e Demais Providências Considerando (i) a natureza eminentemente técnica da controvérsia - delimitação urbanística, existência de via projetada, obstruções físicas e confrontações -, (ii) a divergência documental e (iii) a necessidade de prova idônea e imparcial para formação do convencimento, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil (ênfase em topografia), em linha com a orientação já consignada nestes autos. Para tanto, nomeio como Perito Judicial o Engenheiro Civil ÍTALO CALAND LUSTOSA MESQUESITA, cadastrado no SIPER nº 251289, que deverá ser intimado para manifestação por e-mail: [email protected] e telefone: (85) 99643-6747, a fim de, em 5 (cinco) dias, (a) dizer se aceita o encargo; (b) apresentar proposta de honorários, indicando: complexidade do trabalho, tempo estimado, eventuais deslocamentos e metodologia; e (c) sugerir cronograma para inspeções e entrega do laudo. 1. Objeto e quesitos do juízo A perícia deverá apurar, com base em levantamento técnico e análise de plantas, memoriais, registros e situação de fato, ao menos os seguintes pontos (sem prejuízo de outros que o expert reputar pertinentes): 1) Existência de via pública projetada (sem denominação oficial) na face leste das quadras "F" e "C" do Loteamento Parque São Francisco, conforme descrito na inicial e documentos públicos; em caso positivo, delimitar seu traçado, largura e extensão, com memorial descritivo e croquis/planta sobre imagem de satélite. 2) Se há obstrução total ou parcial dessa área por cercas, muros ou edificações, identificando responsáveis, época provável da implantação e impacto à circulação de pedestres/veículos. 3) Qual a natureza jurídica da faixa em disputa (bem público de uso comum/bem institucional do Município ou propriedade particular), à luz dos títulos de domínio, loteamento/planta, eventuais desapropriações e realidade física atual - apontando confrontações e coincidências/divergências entre o traçado ideal e a ocupação efetiva. 4) Limites exatos do imóvel do requerido Antônio Jesu Grangeiro (matrícula nº 17.405), com sobreposição georreferenciada sobre a área objeto da lide, indicando se e em que medida há sobreposição com a suposta via. As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. 2. Honorários periciais e adiantamento a) Ficam fixados honorários periciais provisórios a serem propostos pelo expert, sujeitos a homologação após manifestação das partes; b) Rateio do adiantamento: considerando a controvérsia principal e a paridade contributiva, o promovido Antônio Jesu Grangeiro deverá adiantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais; a cota-parte da parte autora será adiantada pelo Estado do Ceará, por meio do fundo/rotina regulamentar própria (assistência judiciária), observadas as normas internas pertinentes; as eventuais diferenças serão tratadas na sucumbência. (Conforme parâmetro utilizado em decisões análogas já juntadas). 3. Dinâmica da prova - Após a homologação da proposta, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, facultando-se inspeção in loco com prévia comunicação às partes e aos assistentes; - Prazo para laudo: 30 (trinta) dias contados do depósito integral do adiantamento; - O perito deverá anexar planta/croqui com memorial descritivo, bem como registro fotográfico datado e camadas de sobreposição (planta do loteamento x ocupação atual), redigindo laudo claro, objetivo e fundamentado; - Em caso de necessidade, o perito poderá solicitar documentos complementares (planta aprovada do loteamento, eventuais termos de desapropriação, etc.), cabendo às partes colaborar de boa-fé. Isto posto, DECIDO: (i) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por Antônio Jesu Grangeiro de Souza. (ii) Defiro a produção da prova pericial de engenharia (topografia), nomeando o Eng. ÍTALO CALAND LUSTOSA MESQUESITA (SIPER nº 251289), a quem se dará ciência por e-mail ([email protected]) e telefone ((85) 99643-6747), para as providências descritas, inclusive apresentação de proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Rateio do adiantamento: 50% pelo promovido Antônio Jesu Grangeiro e 50% a cargo do Estado do Ceará (cota-parte da autora) será de acordo com o disposto no art. 36 e seguintes da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará de nº 04/2017, publicada no DJE do dia 06.04.2017, c/c Portaria da Presidência do TJCE nº 320/2024, publicada no DJE do dia 19 de fevereiro de 2024; Intimem-se. Cumpra-se. Crato/CE, 17 de outubro de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203428-76.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: RAIMUNDO MOREIRA DA FRANCA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Materiais proposta por Raimundo Moreira da Silva em face de Antônio Jesu Grangeiro de Souza e do Município do Crato, com a qual o autor alega, em síntese, que o primeiro requerido teria obstruído via pública sem denominação oficial - situada na face leste das quadras "F" e "C" do Loteamento Parque São Francisco, Bairro Zacarias Gonçalves - mediante construção/cercamento, e que o Município teria sido omisso na fiscalização urbanística. Requer, ao final, a desobstrução do logradouro e a responsabilização pelos danos (ID 42097606). O requerido Antônio Jesu Grangeiro de Souza apresentou contestação com pedido de gratuidade da justiça, afirmando ser idoso e aposentado, além de sustentar a inexistência de rua no local e o domínio particular do imóvel (matrícula nº 17.405) (ID 86140005). O Município do Crato também contestou, arguindo falta de interesse/legitimidade do autor e negando a existência de obstrução de via pública na área indicada (ID 56312770). Em decisão proferida após a realização da audiência de instrução (ID 137443793), foi destacada a necessidade de realização de prova pericial, a ser designada após a análise do pedido de gratuidade da justiça feito pelo promovido Jesu Grangeiro (ID 150501579). O promovido Jesu Grangeiro juntou novos documentos para comprovar sua hipossuficiência (154748351 a 154748342) É o relatório. Decido. I. Do Pedido de Gratuidade da Justiça Formulado pelo Promovido ANTÔNIO JESU GRANGEIRO (INDEFERIMENTO)
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pela parte requerida Antônio Jesu Grangeiro, que se declara hipossuficiente por ser aposentado pelo INSS e afirma não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Instado a comprovar sua situação de insuficiência, os elementos coligidos aos autos - em leitura acurada e contextual (inclusive quanto à titularidade dominial alegada, histórico de imóveis e documentos correlatos - DIRPF 2022, de ID 154748346) - indicam realidade patrimonial incompatível com a benesse pretendida, denotando aptidão econômica para suportar, ao menos parcialmente, as despesas do processo. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e os arts. 98 e seguintes do CPC asseguram a gratuidade a quem efetivamente não disponha de recursos para as custas do processo. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa (CPC, art. 99, § 3º), podendo ser afastada pelo juiz quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º). A jurisprudência do STJ é uniforme no sentido de que sinais exteriores de riqueza e a demonstração de capacidade patrimonial autorizam o indeferimento do benefício, não bastando, por si só, a condição de aposentado para o deferimento automático. No caso concreto, as referências dominiais e a própria narrativa defensiva - notadamente a posse/propriedade formalmente registrada e a destinação de áreas confrontantes - desautorizam a conclusão de insuficiência econômica jurídica para fins de gratuidade ampla, mostrando-se viável o pagamento das custas pelo requerido, sem sacrifício essencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por Antônio Jesu Grangeiro de Souza. II. Da Prova Pericial (Deferimento) e Demais Providências Considerando (i) a natureza eminentemente técnica da controvérsia - delimitação urbanística, existência de via projetada, obstruções físicas e confrontações -, (ii) a divergência documental e (iii) a necessidade de prova idônea e imparcial para formação do convencimento, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil (ênfase em topografia), em linha com a orientação já consignada nestes autos. Para tanto, nomeio como Perito Judicial o Engenheiro Civil ÍTALO CALAND LUSTOSA MESQUESITA, cadastrado no SIPER nº 251289, que deverá ser intimado para manifestação por e-mail: [email protected] e telefone: (85) 99643-6747, a fim de, em 5 (cinco) dias, (a) dizer se aceita o encargo; (b) apresentar proposta de honorários, indicando: complexidade do trabalho, tempo estimado, eventuais deslocamentos e metodologia; e (c) sugerir cronograma para inspeções e entrega do laudo. 1. Objeto e quesitos do juízo A perícia deverá apurar, com base em levantamento técnico e análise de plantas, memoriais, registros e situação de fato, ao menos os seguintes pontos (sem prejuízo de outros que o expert reputar pertinentes): 1) Existência de via pública projetada (sem denominação oficial) na face leste das quadras "F" e "C" do Loteamento Parque São Francisco, conforme descrito na inicial e documentos públicos; em caso positivo, delimitar seu traçado, largura e extensão, com memorial descritivo e croquis/planta sobre imagem de satélite. 2) Se há obstrução total ou parcial dessa área por cercas, muros ou edificações, identificando responsáveis, época provável da implantação e impacto à circulação de pedestres/veículos. 3) Qual a natureza jurídica da faixa em disputa (bem público de uso comum/bem institucional do Município ou propriedade particular), à luz dos títulos de domínio, loteamento/planta, eventuais desapropriações e realidade física atual - apontando confrontações e coincidências/divergências entre o traçado ideal e a ocupação efetiva. 4) Limites exatos do imóvel do requerido Antônio Jesu Grangeiro (matrícula nº 17.405), com sobreposição georreferenciada sobre a área objeto da lide, indicando se e em que medida há sobreposição com a suposta via. As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. 2. Honorários periciais e adiantamento a) Ficam fixados honorários periciais provisórios a serem propostos pelo expert, sujeitos a homologação após manifestação das partes; b) Rateio do adiantamento: considerando a controvérsia principal e a paridade contributiva, o promovido Antônio Jesu Grangeiro deverá adiantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais; a cota-parte da parte autora será adiantada pelo Estado do Ceará, por meio do fundo/rotina regulamentar própria (assistência judiciária), observadas as normas internas pertinentes; as eventuais diferenças serão tratadas na sucumbência. (Conforme parâmetro utilizado em decisões análogas já juntadas). 3. Dinâmica da prova - Após a homologação da proposta, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, facultando-se inspeção in loco com prévia comunicação às partes e aos assistentes; - Prazo para laudo: 30 (trinta) dias contados do depósito integral do adiantamento; - O perito deverá anexar planta/croqui com memorial descritivo, bem como registro fotográfico datado e camadas de sobreposição (planta do loteamento x ocupação atual), redigindo laudo claro, objetivo e fundamentado; - Em caso de necessidade, o perito poderá solicitar documentos complementares (planta aprovada do loteamento, eventuais termos de desapropriação, etc.), cabendo às partes colaborar de boa-fé. Isto posto, DECIDO: (i) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por Antônio Jesu Grangeiro de Souza. (ii) Defiro a produção da prova pericial de engenharia (topografia), nomeando o Eng. ÍTALO CALAND LUSTOSA MESQUESITA (SIPER nº 251289), a quem se dará ciência por e-mail ([email protected]) e telefone ((85) 99643-6747), para as providências descritas, inclusive apresentação de proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Rateio do adiantamento: 50% pelo promovido Antônio Jesu Grangeiro e 50% a cargo do Estado do Ceará (cota-parte da autora) será de acordo com o disposto no art. 36 e seguintes da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará de nº 04/2017, publicada no DJE do dia 06.04.2017, c/c Portaria da Presidência do TJCE nº 320/2024, publicada no DJE do dia 19 de fevereiro de 2024; Intimem-se. Cumpra-se. Crato/CE, 17 de outubro de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203428-76.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: RAIMUNDO MOREIRA DA FRANCA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Materiais proposta por Raimundo Moreira da Silva em face de Antônio Jesu Grangeiro de Souza e do Município do Crato, com a qual o autor alega, em síntese, que o primeiro requerido teria obstruído via pública sem denominação oficial - situada na face leste das quadras "F" e "C" do Loteamento Parque São Francisco, Bairro Zacarias Gonçalves - mediante construção/cercamento, e que o Município teria sido omisso na fiscalização urbanística. Requer, ao final, a desobstrução do logradouro e a responsabilização pelos danos (ID 42097606). O requerido Antônio Jesu Grangeiro de Souza apresentou contestação com pedido de gratuidade da justiça, afirmando ser idoso e aposentado, além de sustentar a inexistência de rua no local e o domínio particular do imóvel (matrícula nº 17.405) (ID 86140005). O Município do Crato também contestou, arguindo falta de interesse/legitimidade do autor e negando a existência de obstrução de via pública na área indicada (ID 56312770). Em decisão proferida após a realização da audiência de instrução (ID 137443793), foi destacada a necessidade de realização de prova pericial, a ser designada após a análise do pedido de gratuidade da justiça feito pelo promovido Jesu Grangeiro (ID 150501579). O promovido Jesu Grangeiro juntou novos documentos para comprovar sua hipossuficiência (154748351 a 154748342) É o relatório. Decido. I. Do Pedido de Gratuidade da Justiça Formulado pelo Promovido ANTÔNIO JESU GRANGEIRO (INDEFERIMENTO)
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pela parte requerida Antônio Jesu Grangeiro, que se declara hipossuficiente por ser aposentado pelo INSS e afirma não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Instado a comprovar sua situação de insuficiência, os elementos coligidos aos autos - em leitura acurada e contextual (inclusive quanto à titularidade dominial alegada, histórico de imóveis e documentos correlatos - DIRPF 2022, de ID 154748346) - indicam realidade patrimonial incompatível com a benesse pretendida, denotando aptidão econômica para suportar, ao menos parcialmente, as despesas do processo. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e os arts. 98 e seguintes do CPC asseguram a gratuidade a quem efetivamente não disponha de recursos para as custas do processo. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa (CPC, art. 99, § 3º), podendo ser afastada pelo juiz quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º). A jurisprudência do STJ é uniforme no sentido de que sinais exteriores de riqueza e a demonstração de capacidade patrimonial autorizam o indeferimento do benefício, não bastando, por si só, a condição de aposentado para o deferimento automático. No caso concreto, as referências dominiais e a própria narrativa defensiva - notadamente a posse/propriedade formalmente registrada e a destinação de áreas confrontantes - desautorizam a conclusão de insuficiência econômica jurídica para fins de gratuidade ampla, mostrando-se viável o pagamento das custas pelo requerido, sem sacrifício essencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por Antônio Jesu Grangeiro de Souza. II. Da Prova Pericial (Deferimento) e Demais Providências Considerando (i) a natureza eminentemente técnica da controvérsia - delimitação urbanística, existência de via projetada, obstruções físicas e confrontações -, (ii) a divergência documental e (iii) a necessidade de prova idônea e imparcial para formação do convencimento, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil (ênfase em topografia), em linha com a orientação já consignada nestes autos. Para tanto, nomeio como Perito Judicial o Engenheiro Civil ÍTALO CALAND LUSTOSA MESQUESITA, cadastrado no SIPER nº 251289, que deverá ser intimado para manifestação por e-mail: [email protected] e telefone: (85) 99643-6747, a fim de, em 5 (cinco) dias, (a) dizer se aceita o encargo; (b) apresentar proposta de honorários, indicando: complexidade do trabalho, tempo estimado, eventuais deslocamentos e metodologia; e (c) sugerir cronograma para inspeções e entrega do laudo. 1. Objeto e quesitos do juízo A perícia deverá apurar, com base em levantamento técnico e análise de plantas, memoriais, registros e situação de fato, ao menos os seguintes pontos (sem prejuízo de outros que o expert reputar pertinentes): 1) Existência de via pública projetada (sem denominação oficial) na face leste das quadras "F" e "C" do Loteamento Parque São Francisco, conforme descrito na inicial e documentos públicos; em caso positivo, delimitar seu traçado, largura e extensão, com memorial descritivo e croquis/planta sobre imagem de satélite. 2) Se há obstrução total ou parcial dessa área por cercas, muros ou edificações, identificando responsáveis, época provável da implantação e impacto à circulação de pedestres/veículos. 3) Qual a natureza jurídica da faixa em disputa (bem público de uso comum/bem institucional do Município ou propriedade particular), à luz dos títulos de domínio, loteamento/planta, eventuais desapropriações e realidade física atual - apontando confrontações e coincidências/divergências entre o traçado ideal e a ocupação efetiva. 4) Limites exatos do imóvel do requerido Antônio Jesu Grangeiro (matrícula nº 17.405), com sobreposição georreferenciada sobre a área objeto da lide, indicando se e em que medida há sobreposição com a suposta via. As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. 2. Honorários periciais e adiantamento a) Ficam fixados honorários periciais provisórios a serem propostos pelo expert, sujeitos a homologação após manifestação das partes; b) Rateio do adiantamento: considerando a controvérsia principal e a paridade contributiva, o promovido Antônio Jesu Grangeiro deverá adiantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais; a cota-parte da parte autora será adiantada pelo Estado do Ceará, por meio do fundo/rotina regulamentar própria (assistência judiciária), observadas as normas internas pertinentes; as eventuais diferenças serão tratadas na sucumbência. (Conforme parâmetro utilizado em decisões análogas já juntadas). 3. Dinâmica da prova - Após a homologação da proposta, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, facultando-se inspeção in loco com prévia comunicação às partes e aos assistentes; - Prazo para laudo: 30 (trinta) dias contados do depósito integral do adiantamento; - O perito deverá anexar planta/croqui com memorial descritivo, bem como registro fotográfico datado e camadas de sobreposição (planta do loteamento x ocupação atual), redigindo laudo claro, objetivo e fundamentado; - Em caso de necessidade, o perito poderá solicitar documentos complementares (planta aprovada do loteamento, eventuais termos de desapropriação, etc.), cabendo às partes colaborar de boa-fé. Isto posto, DECIDO: (i) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por Antônio Jesu Grangeiro de Souza. (ii) Defiro a produção da prova pericial de engenharia (topografia), nomeando o Eng. ÍTALO CALAND LUSTOSA MESQUESITA (SIPER nº 251289), a quem se dará ciência por e-mail ([email protected]) e telefone ((85) 99643-6747), para as providências descritas, inclusive apresentação de proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Rateio do adiantamento: 50% pelo promovido Antônio Jesu Grangeiro e 50% a cargo do Estado do Ceará (cota-parte da autora) será de acordo com o disposto no art. 36 e seguintes da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará de nº 04/2017, publicada no DJE do dia 06.04.2017, c/c Portaria da Presidência do TJCE nº 320/2024, publicada no DJE do dia 19 de fevereiro de 2024; Intimem-se. Cumpra-se. Crato/CE, 17 de outubro de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203428-76.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: RAIMUNDO MOREIRA DA FRANCA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Materiais proposta por Raimundo Moreira da Silva em face de Antônio Jesu Grangeiro de Souza e do Município do Crato, com a qual o autor alega, em síntese, que o primeiro requerido teria obstruído via pública sem denominação oficial - situada na face leste das quadras "F" e "C" do Loteamento Parque São Francisco, Bairro Zacarias Gonçalves - mediante construção/cercamento, e que o Município teria sido omisso na fiscalização urbanística. Requer, ao final, a desobstrução do logradouro e a responsabilização pelos danos (ID 42097606). O requerido Antônio Jesu Grangeiro de Souza apresentou contestação com pedido de gratuidade da justiça, afirmando ser idoso e aposentado, além de sustentar a inexistência de rua no local e o domínio particular do imóvel (matrícula nº 17.405) (ID 86140005). O Município do Crato também contestou, arguindo falta de interesse/legitimidade do autor e negando a existência de obstrução de via pública na área indicada (ID 56312770). Em decisão proferida após a realização da audiência de instrução (ID 137443793), foi destacada a necessidade de realização de prova pericial, a ser designada após a análise do pedido de gratuidade da justiça feito pelo promovido Jesu Grangeiro (ID 150501579). O promovido Jesu Grangeiro juntou novos documentos para comprovar sua hipossuficiência (154748351 a 154748342) É o relatório. Decido. I. Do Pedido de Gratuidade da Justiça Formulado pelo Promovido ANTÔNIO JESU GRANGEIRO (INDEFERIMENTO)
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pela parte requerida Antônio Jesu Grangeiro, que se declara hipossuficiente por ser aposentado pelo INSS e afirma não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Instado a comprovar sua situação de insuficiência, os elementos coligidos aos autos - em leitura acurada e contextual (inclusive quanto à titularidade dominial alegada, histórico de imóveis e documentos correlatos - DIRPF 2022, de ID 154748346) - indicam realidade patrimonial incompatível com a benesse pretendida, denotando aptidão econômica para suportar, ao menos parcialmente, as despesas do processo. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e os arts. 98 e seguintes do CPC asseguram a gratuidade a quem efetivamente não disponha de recursos para as custas do processo. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa (CPC, art. 99, § 3º), podendo ser afastada pelo juiz quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º). A jurisprudência do STJ é uniforme no sentido de que sinais exteriores de riqueza e a demonstração de capacidade patrimonial autorizam o indeferimento do benefício, não bastando, por si só, a condição de aposentado para o deferimento automático. No caso concreto, as referências dominiais e a própria narrativa defensiva - notadamente a posse/propriedade formalmente registrada e a destinação de áreas confrontantes - desautorizam a conclusão de insuficiência econômica jurídica para fins de gratuidade ampla, mostrando-se viável o pagamento das custas pelo requerido, sem sacrifício essencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por Antônio Jesu Grangeiro de Souza. II. Da Prova Pericial (Deferimento) e Demais Providências Considerando (i) a natureza eminentemente técnica da controvérsia - delimitação urbanística, existência de via projetada, obstruções físicas e confrontações -, (ii) a divergência documental e (iii) a necessidade de prova idônea e imparcial para formação do convencimento, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil (ênfase em topografia), em linha com a orientação já consignada nestes autos. Para tanto, nomeio como Perito Judicial o Engenheiro Civil ÍTALO CALAND LUSTOSA MESQUESITA, cadastrado no SIPER nº 251289, que deverá ser intimado para manifestação por e-mail: [email protected] e telefone: (85) 99643-6747, a fim de, em 5 (cinco) dias, (a) dizer se aceita o encargo; (b) apresentar proposta de honorários, indicando: complexidade do trabalho, tempo estimado, eventuais deslocamentos e metodologia; e (c) sugerir cronograma para inspeções e entrega do laudo. 1. Objeto e quesitos do juízo A perícia deverá apurar, com base em levantamento técnico e análise de plantas, memoriais, registros e situação de fato, ao menos os seguintes pontos (sem prejuízo de outros que o expert reputar pertinentes): 1) Existência de via pública projetada (sem denominação oficial) na face leste das quadras "F" e "C" do Loteamento Parque São Francisco, conforme descrito na inicial e documentos públicos; em caso positivo, delimitar seu traçado, largura e extensão, com memorial descritivo e croquis/planta sobre imagem de satélite. 2) Se há obstrução total ou parcial dessa área por cercas, muros ou edificações, identificando responsáveis, época provável da implantação e impacto à circulação de pedestres/veículos. 3) Qual a natureza jurídica da faixa em disputa (bem público de uso comum/bem institucional do Município ou propriedade particular), à luz dos títulos de domínio, loteamento/planta, eventuais desapropriações e realidade física atual - apontando confrontações e coincidências/divergências entre o traçado ideal e a ocupação efetiva. 4) Limites exatos do imóvel do requerido Antônio Jesu Grangeiro (matrícula nº 17.405), com sobreposição georreferenciada sobre a área objeto da lide, indicando se e em que medida há sobreposição com a suposta via. As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. 2. Honorários periciais e adiantamento a) Ficam fixados honorários periciais provisórios a serem propostos pelo expert, sujeitos a homologação após manifestação das partes; b) Rateio do adiantamento: considerando a controvérsia principal e a paridade contributiva, o promovido Antônio Jesu Grangeiro deverá adiantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais; a cota-parte da parte autora será adiantada pelo Estado do Ceará, por meio do fundo/rotina regulamentar própria (assistência judiciária), observadas as normas internas pertinentes; as eventuais diferenças serão tratadas na sucumbência. (Conforme parâmetro utilizado em decisões análogas já juntadas). 3. Dinâmica da prova - Após a homologação da proposta, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, facultando-se inspeção in loco com prévia comunicação às partes e aos assistentes; - Prazo para laudo: 30 (trinta) dias contados do depósito integral do adiantamento; - O perito deverá anexar planta/croqui com memorial descritivo, bem como registro fotográfico datado e camadas de sobreposição (planta do loteamento x ocupação atual), redigindo laudo claro, objetivo e fundamentado; - Em caso de necessidade, o perito poderá solicitar documentos complementares (planta aprovada do loteamento, eventuais termos de desapropriação, etc.), cabendo às partes colaborar de boa-fé. Isto posto, DECIDO: (i) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por Antônio Jesu Grangeiro de Souza. (ii) Defiro a produção da prova pericial de engenharia (topografia), nomeando o Eng. ÍTALO CALAND LUSTOSA MESQUESITA (SIPER nº 251289), a quem se dará ciência por e-mail ([email protected]) e telefone ((85) 99643-6747), para as providências descritas, inclusive apresentação de proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Rateio do adiantamento: 50% pelo promovido Antônio Jesu Grangeiro e 50% a cargo do Estado do Ceará (cota-parte da autora) será de acordo com o disposto no art. 36 e seguintes da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará de nº 04/2017, publicada no DJE do dia 06.04.2017, c/c Portaria da Presidência do TJCE nº 320/2024, publicada no DJE do dia 19 de fevereiro de 2024; Intimem-se. Cumpra-se. Crato/CE, 17 de outubro de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/10/2025, 09:40
Expedida/Certificada
20/10/2025, 09:40
Expedida/Certificada
20/10/2025, 09:40
Expedida/Certificada
20/10/2025, 09:40
Expedida/Certificada
20/10/2025, 09:40
Gratuidade da Justiça
17/10/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 14:19
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:43
Decurso de Prazo
15/05/2025, 04:36
Petição
14/05/2025, 17:14
Petição
14/05/2025, 12:03
Publicação
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203428-76.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: RAIMUNDO MOREIRA DA FRANCA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA em face de GERSON GRANGEIRO (posteriormente identificado como ANTONIO JESU GRANGEIRO DE SOUZA) e MUNICÍPIO DO CRATO, com a qual o autor alega, em síntese, que o primeiro requerido (Gezu Grangeiro) teria obstruído com cerca e construções uma via pública sem denominação oficial, situada na face leste das quadras "F" e "C" do loteamento Parque São Francisco, no Bairro Zacarias Gonçalves, e que o segundo requerido teria se omitido quanto ao seu dever de fiscalização. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram formulados diversos requerimentos pelas partes, sobre os quais passo a decidir. É o breve relato. Decido. I - DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS EM AUDIÊNCIA 1. Quanto à aplicação dos efeitos da confissão ficta O autor requer a aplicação dos efeitos da confissão ficta ao requerido Antônio Jesu Graangeiro, em razão de sua ausência na audiência. Já a defesa do requerido sustenta a impossibilidade de aplicação da confissão ficta por ausência de intimação pessoal com advertência expressa das consequências. Analisando os autos, verifico que a ausência do requerido na audiência não enseja automaticamente a confissão ficta, especialmente considerando que ele apresentou justificativa prévia por meio de atestado médico juntado aos autos em 26/02/2025, para a audiência ocorrida em 27/02/2025. Ademais, o requerido compareceu aos autos por meio de advogado constituído, apresentando contestação tempestiva e participando ativamente do processo. Não se olvide que a confissão ficta só se aplicaria se o requerido, devidamente intimado com advertência expressa das consequências, deixasse de comparecer para prestar depoimento pessoal, o que não se verifica no caso. A ausência à audiência para a qual já havia apresentado justificativa prévia não configura hipótese para aplicação dos efeitos da revelia ou da confissão ficta. Portanto, INDEFIRO o pedido de aplicação dos efeitos da confissão ficta ao requerido Antônio Jesu Grangeiro de Souza. 2. Quanto à realização de perícia judicial Ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial para esclarecimento da controvérsia principal relativa à existência da via pública e sua eventual obstrução. Considerando que a questão central da lide envolve aspectos técnicos relativos à topografia, urbanização e delimitação territorial que não podem ser adequadamente verificados apenas pela prova documental e testemunhal já produzida, bem como a existência de documentos com interpretações divergentes quanto ao local objeto da lide, DEFIRO o pedido de realização de perícia judicial. Para tanto, será nomeado engenheiro civil com especialização em topografia, logo após definição sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo promovido Gezu Grangeiro, para responder aos seguintes quesitos básicos: a) Se existe via pública projetada sem denominação oficial situada na face leste das quadras "F" e "C" do loteamento Parque São Francisco conforme alegado pelo autor; b) Se há obstrução dessa via por construções ou cercas; c) Se a área em questão constitui bem público ou propriedade particular; d) Quais os limites exatos da propriedade do requerido Antônio Jesu Grangeiro conforme título de propriedade apresentado e sua correlação com o local objeto da lide. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Quanto à juntada de documentos de propriedade pelo requerido O autor requer a determinação de juntada de documentos pelo requerido Antônio Jesu, que comprovem a propriedade dos imóveis que atualmente se encontram no local da suposta rua sem denominação. Considerando que o requerido já apresentou em sua contestação documento de matrícula nº 17.405, registrada no livro 3-P sob os cuidados do Cartório Geraldo Lobo, datada de 1975, mas persistem dúvidas sobre a correlação exata entre o imóvel descrito e a área objeto da lide, DEFIRO parcialmente o pedido para determinar ao requerido Antônio Jesu Grangeiro que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação complementar que evidencie os limites exatos de sua propriedade, especialmente plantas, memorial descritivo ou outros documentos que possam auxiliar o perito na identificação precisa dos limites do imóvel em relação à área contestada. 4. Quanto à notificação ao Ministério Público O autor requer a notificação do Ministério Público para apuração de suposto crime de prevaricação por parte dos agentes públicos municipais. Verifica-se que esse pedido envolve matéria criminal que não é objeto destes autos e demandaria investigação apropriada nas vias adequadas. Ademais, não foram apresentados elementos concretos que indiquem, prima facie, a prática do referido delito. Assim, INDEFIRO o pedido de notificação ao Ministério Público no bojo desta ação civil, sem prejuízo do direito do autor de, querendo, formular representação diretamente ao órgão ministerial. 5. Quanto à vinculação do juiz ao pedido e notificação da sociedade de moradores O Município de Crato requer a observância do princípio da vinculação do juiz ao pedido, alegando que a inicial se refere à Rua Manuelito Parente, enquanto a controvérsia real seria sobre uma rua sem denominação. Requer ainda a notificação da sociedade de moradores para que forneça documentação comprobatória de que o Município teria sido notificado para desobstruir a rua. Analisando a petição inicial, observo que, embora haja menção à Rua Manuelito Parente, o objeto da lide é claramente identificado como a "rua sem denominação perpendicular à Rua Manoelito Parente", conforme se extrai do laudo topográfico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente citado na inicial. Assim, não há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a causa de pedir. Quanto à notificação da sociedade de moradores, não vislumbro utilidade na medida, uma vez que eventual notificação prévia ao Município não constitui requisito processual para a propositura da presente ação, nem altera significativamente o mérito da controvérsia principal. Portanto, INDEFIRO ambos os pedidos formulados pelo Município de Crato. II - OUTRAS DELIBERAÇÕES Verifico a necessidade de esclarecimento quanto ao objeto exato da lide e da tutela de urgência anteriormente deferida (ID 42097595). Compulsando os autos, constato que houve um equívoco na determinação inicial, que mencionou a "desobstrução da Rua Manuelito Parente", quando, na verdade, o objeto da demanda é a rua sem denominação perpendicular a esta. Assim, RETIFICO a decisão de tutela de urgência de ID 42097595 para esclarecer que a determinação de desobstrução refere-se à "rua projetada sem denominação oficial situada na face leste das quadras 'F' e 'C' do loteamento Parque São Francisco, perpendicular à Av. José Horácio Pequeno", conforme descrito no laudo topográfico juntado aos autos. Contudo, considerando a informação trazida pelo Município de Crato de que a simples retirada da cerca não seria suficiente para desobstruir a via, uma vez que existiriam construções de alvenaria no local, bem como a controvérsia sobre a própria existência jurídica da via, SUSPENDO a eficácia da tutela de urgência até a realização da perícia judicial ora determinada. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido Antônio Jesu Grangeiro, verifico que ele se declarou hipossuficiente, alegando condição de idoso e aposentado. No entanto, não juntou aos autos documentos que comprovem sua real situação financeira. Assim, DETERMINO que o requerido Antônio Jesu Grangeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovantes de rendimentos, extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda dos últimos três anos entregue à Receita Federal, certidão que ateste seu patrimônio imobiliário fornecidas pelos cartórios de registro de imóvel do Crato e de Juazeiro do Norte, certidão do DETRAN/CE contenha todos os veículos automotores em seu nome, sob pena de indeferimento do benefício. Isto posto, decido: 1) INDEFIRO o pedido de confissão ficta do promovido Jesu Grangeiro; 2) DEFIRO o pedido de produção de prova pericial. A nomeação do perito será feita após a deliberação do pedido de gratuidade da justiça feita pelo promovido Gezu; 3) DEFIRO parcialmente o pedido para determinar ao requerido Antônio Jesu Grangeiro que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação complementar que evidencie os limites exatos de sua propriedade, especialmente plantas, memorial descritivo ou outros documentos que possam auxiliar o perito na identificação precisa dos limites do imóvel em relação à área contestada. 4) INDEFIRO o pedido de notificação ao Ministério Público no bojo desta ação civil, sem prejuízo do direito do autor de, querendo, formular representação diretamente ao órgão ministerial. 5) INDEFIRO o pedido do Município promovido no sentido da observância do princípio da vinculação do juiz ao pedido, bem como o pedido de notificação da associação de moradores do bairro onde estão localizados os imóveis objeto da lide. 6) NOTIFICAÇÃO do promovido Jesu Grangeiro para, no prazo de 15 dias da ciência desta decisão, comprovar sua alegada hipossuficiência com a juntada dos seguintes documentos: i) extratos bancários dos últimos seis meses de tosos as instituições financeiras que mantem conta; ii) declaração de imposto de renda dos últimos três anos entregue à Receita Federal; iii) certidão que ateste seu patrimônio imobiliário fornecidas pelos cartórios de registro de imóveis do Crato e de Juazeiro do Norte; iv) certidão do DETRAN/CE que contenha todos os veículos automotores em seu nome; v) DECORE, tudo sob pena de indeferimento do benefício. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Crato/CE, 14 de abril de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203428-76.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: RAIMUNDO MOREIRA DA FRANCA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA em face de GERSON GRANGEIRO (posteriormente identificado como ANTONIO JESU GRANGEIRO DE SOUZA) e MUNICÍPIO DO CRATO, com a qual o autor alega, em síntese, que o primeiro requerido (Gezu Grangeiro) teria obstruído com cerca e construções uma via pública sem denominação oficial, situada na face leste das quadras "F" e "C" do loteamento Parque São Francisco, no Bairro Zacarias Gonçalves, e que o segundo requerido teria se omitido quanto ao seu dever de fiscalização. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram formulados diversos requerimentos pelas partes, sobre os quais passo a decidir. É o breve relato. Decido. I - DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS EM AUDIÊNCIA 1. Quanto à aplicação dos efeitos da confissão ficta O autor requer a aplicação dos efeitos da confissão ficta ao requerido Antônio Jesu Graangeiro, em razão de sua ausência na audiência. Já a defesa do requerido sustenta a impossibilidade de aplicação da confissão ficta por ausência de intimação pessoal com advertência expressa das consequências. Analisando os autos, verifico que a ausência do requerido na audiência não enseja automaticamente a confissão ficta, especialmente considerando que ele apresentou justificativa prévia por meio de atestado médico juntado aos autos em 26/02/2025, para a audiência ocorrida em 27/02/2025. Ademais, o requerido compareceu aos autos por meio de advogado constituído, apresentando contestação tempestiva e participando ativamente do processo. Não se olvide que a confissão ficta só se aplicaria se o requerido, devidamente intimado com advertência expressa das consequências, deixasse de comparecer para prestar depoimento pessoal, o que não se verifica no caso. A ausência à audiência para a qual já havia apresentado justificativa prévia não configura hipótese para aplicação dos efeitos da revelia ou da confissão ficta. Portanto, INDEFIRO o pedido de aplicação dos efeitos da confissão ficta ao requerido Antônio Jesu Grangeiro de Souza. 2. Quanto à realização de perícia judicial Ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial para esclarecimento da controvérsia principal relativa à existência da via pública e sua eventual obstrução. Considerando que a questão central da lide envolve aspectos técnicos relativos à topografia, urbanização e delimitação territorial que não podem ser adequadamente verificados apenas pela prova documental e testemunhal já produzida, bem como a existência de documentos com interpretações divergentes quanto ao local objeto da lide, DEFIRO o pedido de realização de perícia judicial. Para tanto, será nomeado engenheiro civil com especialização em topografia, logo após definição sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo promovido Gezu Grangeiro, para responder aos seguintes quesitos básicos: a) Se existe via pública projetada sem denominação oficial situada na face leste das quadras "F" e "C" do loteamento Parque São Francisco conforme alegado pelo autor; b) Se há obstrução dessa via por construções ou cercas; c) Se a área em questão constitui bem público ou propriedade particular; d) Quais os limites exatos da propriedade do requerido Antônio Jesu Grangeiro conforme título de propriedade apresentado e sua correlação com o local objeto da lide. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Quanto à juntada de documentos de propriedade pelo requerido O autor requer a determinação de juntada de documentos pelo requerido Antônio Jesu, que comprovem a propriedade dos imóveis que atualmente se encontram no local da suposta rua sem denominação. Considerando que o requerido já apresentou em sua contestação documento de matrícula nº 17.405, registrada no livro 3-P sob os cuidados do Cartório Geraldo Lobo, datada de 1975, mas persistem dúvidas sobre a correlação exata entre o imóvel descrito e a área objeto da lide, DEFIRO parcialmente o pedido para determinar ao requerido Antônio Jesu Grangeiro que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação complementar que evidencie os limites exatos de sua propriedade, especialmente plantas, memorial descritivo ou outros documentos que possam auxiliar o perito na identificação precisa dos limites do imóvel em relação à área contestada. 4. Quanto à notificação ao Ministério Público O autor requer a notificação do Ministério Público para apuração de suposto crime de prevaricação por parte dos agentes públicos municipais. Verifica-se que esse pedido envolve matéria criminal que não é objeto destes autos e demandaria investigação apropriada nas vias adequadas. Ademais, não foram apresentados elementos concretos que indiquem, prima facie, a prática do referido delito. Assim, INDEFIRO o pedido de notificação ao Ministério Público no bojo desta ação civil, sem prejuízo do direito do autor de, querendo, formular representação diretamente ao órgão ministerial. 5. Quanto à vinculação do juiz ao pedido e notificação da sociedade de moradores O Município de Crato requer a observância do princípio da vinculação do juiz ao pedido, alegando que a inicial se refere à Rua Manuelito Parente, enquanto a controvérsia real seria sobre uma rua sem denominação. Requer ainda a notificação da sociedade de moradores para que forneça documentação comprobatória de que o Município teria sido notificado para desobstruir a rua. Analisando a petição inicial, observo que, embora haja menção à Rua Manuelito Parente, o objeto da lide é claramente identificado como a "rua sem denominação perpendicular à Rua Manoelito Parente", conforme se extrai do laudo topográfico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente citado na inicial. Assim, não há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a causa de pedir. Quanto à notificação da sociedade de moradores, não vislumbro utilidade na medida, uma vez que eventual notificação prévia ao Município não constitui requisito processual para a propositura da presente ação, nem altera significativamente o mérito da controvérsia principal. Portanto, INDEFIRO ambos os pedidos formulados pelo Município de Crato. II - OUTRAS DELIBERAÇÕES Verifico a necessidade de esclarecimento quanto ao objeto exato da lide e da tutela de urgência anteriormente deferida (ID 42097595). Compulsando os autos, constato que houve um equívoco na determinação inicial, que mencionou a "desobstrução da Rua Manuelito Parente", quando, na verdade, o objeto da demanda é a rua sem denominação perpendicular a esta. Assim, RETIFICO a decisão de tutela de urgência de ID 42097595 para esclarecer que a determinação de desobstrução refere-se à "rua projetada sem denominação oficial situada na face leste das quadras 'F' e 'C' do loteamento Parque São Francisco, perpendicular à Av. José Horácio Pequeno", conforme descrito no laudo topográfico juntado aos autos. Contudo, considerando a informação trazida pelo Município de Crato de que a simples retirada da cerca não seria suficiente para desobstruir a via, uma vez que existiriam construções de alvenaria no local, bem como a controvérsia sobre a própria existência jurídica da via, SUSPENDO a eficácia da tutela de urgência até a realização da perícia judicial ora determinada. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido Antônio Jesu Grangeiro, verifico que ele se declarou hipossuficiente, alegando condição de idoso e aposentado. No entanto, não juntou aos autos documentos que comprovem sua real situação financeira. Assim, DETERMINO que o requerido Antônio Jesu Grangeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovantes de rendimentos, extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda dos últimos três anos entregue à Receita Federal, certidão que ateste seu patrimônio imobiliário fornecidas pelos cartórios de registro de imóvel do Crato e de Juazeiro do Norte, certidão do DETRAN/CE contenha todos os veículos automotores em seu nome, sob pena de indeferimento do benefício. Isto posto, decido: 1) INDEFIRO o pedido de confissão ficta do promovido Jesu Grangeiro; 2) DEFIRO o pedido de produção de prova pericial. A nomeação do perito será feita após a deliberação do pedido de gratuidade da justiça feita pelo promovido Gezu; 3) DEFIRO parcialmente o pedido para determinar ao requerido Antônio Jesu Grangeiro que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação complementar que evidencie os limites exatos de sua propriedade, especialmente plantas, memorial descritivo ou outros documentos que possam auxiliar o perito na identificação precisa dos limites do imóvel em relação à área contestada. 4) INDEFIRO o pedido de notificação ao Ministério Público no bojo desta ação civil, sem prejuízo do direito do autor de, querendo, formular representação diretamente ao órgão ministerial. 5) INDEFIRO o pedido do Município promovido no sentido da observância do princípio da vinculação do juiz ao pedido, bem como o pedido de notificação da associação de moradores do bairro onde estão localizados os imóveis objeto da lide. 6) NOTIFICAÇÃO do promovido Jesu Grangeiro para, no prazo de 15 dias da ciência desta decisão, comprovar sua alegada hipossuficiência com a juntada dos seguintes documentos: i) extratos bancários dos últimos seis meses de tosos as instituições financeiras que mantem conta; ii) declaração de imposto de renda dos últimos três anos entregue à Receita Federal; iii) certidão que ateste seu patrimônio imobiliário fornecidas pelos cartórios de registro de imóveis do Crato e de Juazeiro do Norte; iv) certidão do DETRAN/CE que contenha todos os veículos automotores em seu nome; v) DECORE, tudo sob pena de indeferimento do benefício. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Crato/CE, 14 de abril de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2025, 16:00
Expedida/Certificada
15/04/2025, 16:00
Expedida/Certificada
15/04/2025, 16:00
Expedida/certificada
15/04/2025, 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
14/04/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 09:15
Documento
27/02/2025, 15:24
Documento
27/02/2025, 15:12
Audiência (Juiz(a); realizada; prevenção)
27/02/2025, 13:27
Petição
26/02/2025, 16:43
Petição
26/02/2025, 10:21
Documento
25/02/2025, 12:17
Audiência (realizada; Juiz(a); sorteio)
24/02/2025, 17:34
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:34
Petição
21/02/2025, 11:32
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:06
Publicação
14/02/2025, 00:00
Petição
13/02/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/02/2025, 15:40
Mero expediente
12/02/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 13:04
Audiência (prevenção; Conciliador(a); designada)
12/02/2025, 13:02
Movimentação processual
12/02/2025, 13:00
Petição
15/01/2025, 09:07
Petição
15/01/2025, 08:39
Petição
19/12/2024, 15:19
Decurso de Prazo
04/12/2024, 03:08
Decurso de Prazo
12/11/2024, 07:02
Petição
28/10/2024, 16:15
Publicação
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203428-76.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: RAIMUNDO MOREIRA DA FRANCA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA, em face de ANTONIO JESU GRANGEIRO DE SOUZA e o MUNICÍPIO DE CRATO, qualificados, com a qual alega o autor, em síntese, ter verificado que foi levantada uma construção que bloqueia o acesso à Rua Manoelito Parente, localizada no bairro Zacarias Gonçalves, neste Município, cuja construção foi feita sem a autorização do Município. Diz que o logradouro citado não se encontrava pavimentado e nem delimitado, favorecendo o avanço e esbulho do mesmo, ressaltando que a Prefeitura Municipal de Crato foi completamente omissa no tocante à paralisação da obra, não adotando nenhuma providência. Pelo exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar no sentido de que os promovidos adotem providências para que seja desobstruída a via pública mencionada, bem como para que seja determinada a suspensão da obra de alvenaria construída no local, até o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo não cumprimento, e, no mérito, a procedência da ação. Juntou documentos. O pedido liminar foi deferido, em parte, com a determinação que o Município de Crato adotasse as necessárias providências para desobstrução da Rua Manuelito Parente, no Bairro Zacarias Gonçalves, com a retirada de uma cerca de arame farpado que impede o trânsito de pedestres e veículos, conforme documento da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente do Crato, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Na oportunidade foi ao autor concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos promovidos (id 42097595). Citado, o Município de Crato apresentou a contestação de id 56314744. Alegou a preliminar de interesse de agir, sob o argumento de que inexiste lesão comprovada e nem interesse a ser protegido, pois a parte autora não conseguir demonstrar o prejuízo suportado e nem a necessidade do provimento judicial, motivo pelo qual lhe falta interesse de agir. No mérito, disse que as alegações apresentadas pela parte autora não restaram demonstradas, não existindo provas de que o local em que a parte autora sustenta a construção irregular de uma residência e de cercas, era destinado à passagem da via pública. O promovido Antônio Jesu também apresentou contestação (id 86140005). Requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. Arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o terreno em questão, caso fosse público e destinado à via pública, seria um bem institucional e que, muito embora de uso comum, seria de propriedade do Município, sendo este portanto o titular do direito de usar, gozar, dispor e reclamar de quem injustamente o detenha. No mérito, arguiu que inexiste provas de que o local que a parte autora sustenta a construção irregular de uma residência e de cercas, era destinado à passagem da via pública, pois a suposta rua arguida pelo autor não existe, pelo menos não onde ele aduz, e resta comprovado que as alegações apresentadas pelo mesmo não possuem nenhuma prova de fato, pois o que está acontecendo é simplesmente o fato de o autor tentar a todo custo ter uma segunda rua de saída para sua propriedade, a fim de expandi-la. Alegou também que é proprietário do imóvel onde foi cercado, pois é um direito que lhe assiste, com o fim de protegê-lo, ressaltando que o requerido vem sendo turbado na sua posse pelo requerente, que insiste, ainda que não subsista razão, que há uma rua não denominada, fato esse negado inclusive pela Prefeitura Municipal, em sua peça contestatória, que informa a inexistência de qualquer obstrução de via pública no perímetro indicado na inicial. Por fim, o requerido também apresentou reconvenção, sob a alegativa que está sendo turbado na sua posse, em razão de o requerente/reconvindo haver colocado uma porta nos fundos da casa (do reconvindo), com saída para o lote do reconvinte e ainda por haver removida a cerca colocada pelo proprietário/reconvinte em diversas ocasiões, tirando a paz e sossego deste. Pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, o julgamento improcedente da demanda, o julgamento procedente da reconvenção e a condenação do promovente em danos morais. Juntou documentos. O requerente apresentou réplicas às contestações (id 56442449 e id 89259633). Vieram-me os autos conclusos para decisão. Relatei. Fundamento e Decido: Das preliminares de ilegitimidade ativa e de interesse de agir De acordo com entendimento dos nossos Tribunais e também no Superior Tribunal de Justiça, possui interesse e legitimidade para propor ação visando à desocupação de área pública o proprietário que esteja se sentindo prejudicado pela irregular ocupação/invasão do espaço público que sirva de acesso à sua propriedade. Ademais, não se pode confundir a impossibilidade de apossamento pelo particular de bem público, com o direito de uso de bem destinado a uso comum, pelo particular. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM VIA DE ACESSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO E ACOLHIDA PELO MAGISTRADO A QUO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PROMOVENTE. INTERESSE DA PROPRIETÁRIA DO TERRENO NA DESOBSTRUÇÃO DA VIA PÚBLICA. DEFESA DE BEM DE USO COMUM. LEGITIMIDADE DE QUALQUER CIDADÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º- A DA LEI ADJETIVA CIVIL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. - No caso sob análise, em que se postula a demolição de construções edificadas em via pública, na Rua Geraldo Porto, impedindo a passagem de carros e transeuntes, resta cristalino o interesse da construtora, ora recorrente, tendo em vista ser proprietária de um terreno limítrofe à área invadida. [...]. 2 (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER - LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTICULARES - INTERRUPÇÃO DE FLUXO DE ESTRADA MUNICIPAL POR CONCESSIONÁRIA PRIVADA - BEM DE USO COMUM - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS OBSTÁCULOS - DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO E LIBERAÇÃO DO ACESSO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MEROS DISSABORES E ABORRECIMENTOS - SENTENÇA REFORMADA. 1. Patente a legitimidade ativa dos particulares diante do direito de uso de bem destinado comum, notadamente quando o faz ao longo de anos, de forma pacífica e ininterrupta. 2. Não há como permanecer um obstáculo, colocado por empresa privada, visando seu único e exclusivo interesse comercial, cujo lucro implica prejuízo a particulares que há muito se utilizavam da via e se veem obrigados a trafegar por estradas em piores condições e com passagem obrigatória pelas praças de pedágio, sem qualquer autorização legislativa Municipal, que autorize a medida, discipline ou restrinja o uso ou acesso. 3. Incabível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral quando verificado que se trata de mero aborrecimento. (TJ-MG - AC: 10498150021240001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 12/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017) Agora, posicionamento proclamado no Superior Tribunal de Justiça: PERDAS E DANOS E ANULATÓRIA PARCIAL DE PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E RESPECTIVO REGISTRO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. DECRETO-LEI N. 271/67. LUCROS CESSANTES. VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA S.7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Tendo o tribunal de origem apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Possui interesse e legitimidade de propor ação demolitória, o proprietário que teve impedido o livre acesso a seu imóvel mediante obstáculo construído em via pública. Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 576 do Código Civil de 1916. [...]. 4 "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS COISAS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DO PEDIDO E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM. DESPROVIMENTO. 1. Ação ajuizada em 20/10/2010. Recurso especial interposto em 09/05/2011. Conclusão ao gabinete em 25/08/2016. 2.
Trata-se de afirmar se i) teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional; ii) a representação processual das recorridas estaria regular e se competiria ao recorrente a prova da irregularidade; iii) particulares podem requerer a proteção possessória de bens públicos de uso comum; e iv) estariam presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar de reintegração de posse. 3. (...) 6. O Código Civil de 2002 adotou o conceito de posse de Ihering, segundo o qual a posse e a detenção distinguem-se em razão da proteção jurídica conferida à primeira e expressamente excluída para a segunda. 7. Diferentemente do que ocorre com a situação de fato existente sobre bens públicos dominicais - sobre os quais o exercício de determinados poderes ocorre a pretexto de mera detenção -, é possível a posse de particulares sobre bens públicos de uso comum, a qual, inclusive, é exercida coletivamente, como composse. 8. Estando presentes a possibilidade de configuração de posse sobre bens públicos de uso comum e a possibilidade de as autoras serem titulares desse direito, deve ser reconhecido o preenchimento das condições da ação. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido." ( REsp 1582176/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016) Assim sendo, rejeito as preliminares em apuro. Do mérito Neste ponto, cinge a controvérsia acerca dos seguintes pontos: i) se existe ou não a Rua Projetada sem denominação oficial situada na face leste das quadras "F" e "C" do loteamento Parque São Francisco, no Bairro Zacarias Gonçalves, neste Município de Crato, perpendicular à Avenida José Horário Pequeno, onde o promovido Antônio Jesu a teria obstruído por edificação/cerca; e, iii) se há turbação da posse do requerido Antônio Jesu pelo autor dessa ação e os danos decorrentes dessa turbação. Na distribuição do ônus da prova, incumbe aos promovidos (Antônio Jesu e Município de Crato) o ônus da prova do primeiro ponto controvertido, enquanto incumbe ao requerido Antônio Jesu o ônus da prova do segundo ponto. Para tanto, devem eles especificarem, no prazo de 10 (dez) dias da ciência desta decisão, as provas que pretendem produzir, juntando, de logo, rol de testemunha, para o caso de produção de prova testemunhal. Faculto ao promovente, no mesmo prazo, a oportunidade para especificação das provas que pretende produzir no sentido de refutar a pretensão dos promovidos. O feito não apresenta nulidade. Isto Posto, decido: 1) Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e de interesse de agir; 2) Declaro saneado o feito; 3) Fixo os seguintes pontos controvertidos: i) se existe ou não a Rua Projetada sem denominação oficial situada na face leste das quadras "F" e "C" do loteamento Parque São Francisco, no Bairro Zacarias Gonçalves, neste Município de Crato, perpendicular à Avenida José Horário Pequeno, onde o promovido Antônio Jesu a teria obstruído por edificação/cerca; e, iii) se há turbação da posse do requerido Antônio Jesu pelo autor dessa ação e os danos decorrentes dessa turbação; 4) Incumbe aos promovidos (Antônio Jesu e Município de Crato) o ônus da prova do primeiro ponto controvertido, enquanto ao requerido Antônio Jesu o ônus da prova do segundo ponto; 5) Intimem-se eles, através do Portal e via DJe, para especificarem, no prazo de 10 (dez) dias da ciência desta decisão, as provas que pretendem produzir, juntando, de logo, rol de testemunha, para o caso de produção de prova testemunhal; 6) Intime-se também o promovente, via DJe, para, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir no sentido de refutar a pretensão dos promovidos. 7) Intime-se ainda o requerido Antônio Jesu, através do DJe, para, em igual prazo, juntar aos autos cópia da fatura da conta de energia elétrica residencial dos últimos 3 meses, cópia da declaração de imposto de renda dos últimos três anos, provas das fontes de renda e a comprovação de despesas, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Intimações e diligências necessárias. Crato/CE, 21 de outubro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203428-76.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: RAIMUNDO MOREIRA DA FRANCA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA, em face de ANTONIO JESU GRANGEIRO DE SOUZA e o MUNICÍPIO DE CRATO, qualificados, com a qual alega o autor, em síntese, ter verificado que foi levantada uma construção que bloqueia o acesso à Rua Manoelito Parente, localizada no bairro Zacarias Gonçalves, neste Município, cuja construção foi feita sem a autorização do Município. Diz que o logradouro citado não se encontrava pavimentado e nem delimitado, favorecendo o avanço e esbulho do mesmo, ressaltando que a Prefeitura Municipal de Crato foi completamente omissa no tocante à paralisação da obra, não adotando nenhuma providência. Pelo exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar no sentido de que os promovidos adotem providências para que seja desobstruída a via pública mencionada, bem como para que seja determinada a suspensão da obra de alvenaria construída no local, até o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo não cumprimento, e, no mérito, a procedência da ação. Juntou documentos. O pedido liminar foi deferido, em parte, com a determinação que o Município de Crato adotasse as necessárias providências para desobstrução da Rua Manuelito Parente, no Bairro Zacarias Gonçalves, com a retirada de uma cerca de arame farpado que impede o trânsito de pedestres e veículos, conforme documento da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente do Crato, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Na oportunidade foi ao autor concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos promovidos (id 42097595). Citado, o Município de Crato apresentou a contestação de id 56314744. Alegou a preliminar de interesse de agir, sob o argumento de que inexiste lesão comprovada e nem interesse a ser protegido, pois a parte autora não conseguir demonstrar o prejuízo suportado e nem a necessidade do provimento judicial, motivo pelo qual lhe falta interesse de agir. No mérito, disse que as alegações apresentadas pela parte autora não restaram demonstradas, não existindo provas de que o local em que a parte autora sustenta a construção irregular de uma residência e de cercas, era destinado à passagem da via pública. O promovido Antônio Jesu também apresentou contestação (id 86140005). Requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. Arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o terreno em questão, caso fosse público e destinado à via pública, seria um bem institucional e que, muito embora de uso comum, seria de propriedade do Município, sendo este portanto o titular do direito de usar, gozar, dispor e reclamar de quem injustamente o detenha. No mérito, arguiu que inexiste provas de que o local que a parte autora sustenta a construção irregular de uma residência e de cercas, era destinado à passagem da via pública, pois a suposta rua arguida pelo autor não existe, pelo menos não onde ele aduz, e resta comprovado que as alegações apresentadas pelo mesmo não possuem nenhuma prova de fato, pois o que está acontecendo é simplesmente o fato de o autor tentar a todo custo ter uma segunda rua de saída para sua propriedade, a fim de expandi-la. Alegou também que é proprietário do imóvel onde foi cercado, pois é um direito que lhe assiste, com o fim de protegê-lo, ressaltando que o requerido vem sendo turbado na sua posse pelo requerente, que insiste, ainda que não subsista razão, que há uma rua não denominada, fato esse negado inclusive pela Prefeitura Municipal, em sua peça contestatória, que informa a inexistência de qualquer obstrução de via pública no perímetro indicado na inicial. Por fim, o requerido também apresentou reconvenção, sob a alegativa que está sendo turbado na sua posse, em razão de o requerente/reconvindo haver colocado uma porta nos fundos da casa (do reconvindo), com saída para o lote do reconvinte e ainda por haver removida a cerca colocada pelo proprietário/reconvinte em diversas ocasiões, tirando a paz e sossego deste. Pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, o julgamento improcedente da demanda, o julgamento procedente da reconvenção e a condenação do promovente em danos morais. Juntou documentos. O requerente apresentou réplicas às contestações (id 56442449 e id 89259633). Vieram-me os autos conclusos para decisão. Relatei. Fundamento e Decido: Das preliminares de ilegitimidade ativa e de interesse de agir De acordo com entendimento dos nossos Tribunais e também no Superior Tribunal de Justiça, possui interesse e legitimidade para propor ação visando à desocupação de área pública o proprietário que esteja se sentindo prejudicado pela irregular ocupação/invasão do espaço público que sirva de acesso à sua propriedade. Ademais, não se pode confundir a impossibilidade de apossamento pelo particular de bem público, com o direito de uso de bem destinado a uso comum, pelo particular. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM VIA DE ACESSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO E ACOLHIDA PELO MAGISTRADO A QUO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PROMOVENTE. INTERESSE DA PROPRIETÁRIA DO TERRENO NA DESOBSTRUÇÃO DA VIA PÚBLICA. DEFESA DE BEM DE USO COMUM. LEGITIMIDADE DE QUALQUER CIDADÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º- A DA LEI ADJETIVA CIVIL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. - No caso sob análise, em que se postula a demolição de construções edificadas em via pública, na Rua Geraldo Porto, impedindo a passagem de carros e transeuntes, resta cristalino o interesse da construtora, ora recorrente, tendo em vista ser proprietária de um terreno limítrofe à área invadida. [...]. 2 (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER - LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTICULARES - INTERRUPÇÃO DE FLUXO DE ESTRADA MUNICIPAL POR CONCESSIONÁRIA PRIVADA - BEM DE USO COMUM - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS OBSTÁCULOS - DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO E LIBERAÇÃO DO ACESSO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MEROS DISSABORES E ABORRECIMENTOS - SENTENÇA REFORMADA. 1. Patente a legitimidade ativa dos particulares diante do direito de uso de bem destinado comum, notadamente quando o faz ao longo de anos, de forma pacífica e ininterrupta. 2. Não há como permanecer um obstáculo, colocado por empresa privada, visando seu único e exclusivo interesse comercial, cujo lucro implica prejuízo a particulares que há muito se utilizavam da via e se veem obrigados a trafegar por estradas em piores condições e com passagem obrigatória pelas praças de pedágio, sem qualquer autorização legislativa Municipal, que autorize a medida, discipline ou restrinja o uso ou acesso. 3. Incabível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral quando verificado que se trata de mero aborrecimento. (TJ-MG - AC: 10498150021240001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 12/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017) Agora, posicionamento proclamado no Superior Tribunal de Justiça: PERDAS E DANOS E ANULATÓRIA PARCIAL DE PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E RESPECTIVO REGISTRO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. DECRETO-LEI N. 271/67. LUCROS CESSANTES. VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA S.7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Tendo o tribunal de origem apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Possui interesse e legitimidade de propor ação demolitória, o proprietário que teve impedido o livre acesso a seu imóvel mediante obstáculo construído em via pública. Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 576 do Código Civil de 1916. [...]. 4 "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS COISAS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DO PEDIDO E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM. DESPROVIMENTO. 1. Ação ajuizada em 20/10/2010. Recurso especial interposto em 09/05/2011. Conclusão ao gabinete em 25/08/2016. 2.
Trata-se de afirmar se i) teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional; ii) a representação processual das recorridas estaria regular e se competiria ao recorrente a prova da irregularidade; iii) particulares podem requerer a proteção possessória de bens públicos de uso comum; e iv) estariam presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar de reintegração de posse. 3. (...) 6. O Código Civil de 2002 adotou o conceito de posse de Ihering, segundo o qual a posse e a detenção distinguem-se em razão da proteção jurídica conferida à primeira e expressamente excluída para a segunda. 7. Diferentemente do que ocorre com a situação de fato existente sobre bens públicos dominicais - sobre os quais o exercício de determinados poderes ocorre a pretexto de mera detenção -, é possível a posse de particulares sobre bens públicos de uso comum, a qual, inclusive, é exercida coletivamente, como composse. 8. Estando presentes a possibilidade de configuração de posse sobre bens públicos de uso comum e a possibilidade de as autoras serem titulares desse direito, deve ser reconhecido o preenchimento das condições da ação. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido." ( REsp 1582176/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016) Assim sendo, rejeito as preliminares em apuro. Do mérito Neste ponto, cinge a controvérsia acerca dos seguintes pontos: i) se existe ou não a Rua Projetada sem denominação oficial situada na face leste das quadras "F" e "C" do loteamento Parque São Francisco, no Bairro Zacarias Gonçalves, neste Município de Crato, perpendicular à Avenida José Horário Pequeno, onde o promovido Antônio Jesu a teria obstruído por edificação/cerca; e, iii) se há turbação da posse do requerido Antônio Jesu pelo autor dessa ação e os danos decorrentes dessa turbação. Na distribuição do ônus da prova, incumbe aos promovidos (Antônio Jesu e Município de Crato) o ônus da prova do primeiro ponto controvertido, enquanto incumbe ao requerido Antônio Jesu o ônus da prova do segundo ponto. Para tanto, devem eles especificarem, no prazo de 10 (dez) dias da ciência desta decisão, as provas que pretendem produzir, juntando, de logo, rol de testemunha, para o caso de produção de prova testemunhal. Faculto ao promovente, no mesmo prazo, a oportunidade para especificação das provas que pretende produzir no sentido de refutar a pretensão dos promovidos. O feito não apresenta nulidade. Isto Posto, decido: 1) Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e de interesse de agir; 2) Declaro saneado o feito; 3) Fixo os seguintes pontos controvertidos: i) se existe ou não a Rua Projetada sem denominação oficial situada na face leste das quadras "F" e "C" do loteamento Parque São Francisco, no Bairro Zacarias Gonçalves, neste Município de Crato, perpendicular à Avenida José Horário Pequeno, onde o promovido Antônio Jesu a teria obstruído por edificação/cerca; e, iii) se há turbação da posse do requerido Antônio Jesu pelo autor dessa ação e os danos decorrentes dessa turbação; 4) Incumbe aos promovidos (Antônio Jesu e Município de Crato) o ônus da prova do primeiro ponto controvertido, enquanto ao requerido Antônio Jesu o ônus da prova do segundo ponto; 5) Intimem-se eles, através do Portal e via DJe, para especificarem, no prazo de 10 (dez) dias da ciência desta decisão, as provas que pretendem produzir, juntando, de logo, rol de testemunha, para o caso de produção de prova testemunhal; 6) Intime-se também o promovente, via DJe, para, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir no sentido de refutar a pretensão dos promovidos. 7) Intime-se ainda o requerido Antônio Jesu, através do DJe, para, em igual prazo, juntar aos autos cópia da fatura da conta de energia elétrica residencial dos últimos 3 meses, cópia da declaração de imposto de renda dos últimos três anos, provas das fontes de renda e a comprovação de despesas, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Intimações e diligências necessárias. Crato/CE, 21 de outubro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular