Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0250442-04.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: JACQUELINE DE OLIVEIRA BARBOSA
EXECUTADO: ALLONDA AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A., CONSORCIO SES META II APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de ação de execução ajuizada por JACQUELINE DE OLIVEIRA BARBOSA em face de CONSORCIO SES META II, ALLONDA AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA, KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. e COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE. Em petição de ID. 159762376, a parte executada se manifestou informando o deferimento da recuperação judicial da consorciada ALLONDA ENGENHARIA LTDA em sede de ação de nº 1001518-33.2025.8.26.0260, que tramita na 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária do Estado de São Paulo, motivo pelo qual requereu a suspensão da presente execução. A exequente, por sua vez, sustenta que a recuperação judicial da Allonda não impede o prosseguimento da execução contra a CAGECE, corresponsável pelo débito. Invoca a Súmula 581 do STJ e requer a continuidade do feito apenas contra a CAGECE, com manutenção da retenção dos valores contratuais. É o breve relatório. Decido Compulsando o instrumento particular de constituição de consórcio juntado em ID. 105062515, constato que o consórcio executado é formado pelas empresas ALLONDA AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA e KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A., que participam na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. Ademais, verifico que apenas a empresa ALLONDA AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA teve sua recuperação judicial deferida, conforme a decisão do juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem (ID. 159762391). A recuperação judicial de uma consorciada não se estende às demais constantes do consórcio, respondendo cada consorciada pelas obrigações contraídas em consórcio, conforme art. 278, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.404/76: Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo. § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. § 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO da execução em face da consorciada ALLONDA AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Pontuo, entretanto, que a execução deverá prosseguir em face da consorciada KPE no limite de sua responsabilidade de 50% (cinquenta por cento), uma vez que não se encontra em recuperação judicial. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários.. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)