Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: L&M SERVICOS DE ASSESSORIA EIRELI - ME
EXECUTADO: MADALENA SANTIAGO AMORIM LACERDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A exequente, L&M SERVICOS DE ASSESSORIA EIRELI ME, opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo, arguindo a existência de contradição no julgado que extinguiu o processo executivo. Em síntese, a embargante sustentou que, embora a decisão tenha fundamentado a extinção na ausência de bens penhoráveis, houve bloqueio efetivo de valores via SISBAJUD, o que, em sua compreensão, demonstra a existência de patrimônio passível de constrição e imporia o regular prosseguimento do feito, e não a sua extinção prematura. Os embargos foram devidamente acostados aos autos sob Id. 190242998. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os aclaratórios propostos pela embargante não merecem acolhimento. A tese de contradição interna na decisão judicial que culminou na extinção da execução, sob o fundamento de inexistência de bens penhoráveis, carece de substância diante da análise pormenorizada dos elementos processuais. A exequente argumenta que a efetivação de bloqueios parciais de valores através do sistema SISBAJUD seria prova irrefutável da existência de bens, o que descaracterizaria o fundamento para a extinção. Contudo, essa interpretação desconsidera a amplitude da dívida e a insuficiência reiterada das tentativas de constrição patrimonial para a satisfação integral do crédito, que, atualizado, alcançava R$ 14.396,96 (Id. 126854937). Com efeito, as diligências realizadas para a satisfação do crédito foram infrutíferas na sua totalidade. Em diversas oportunidades, foram empreendidas buscas e bloqueios via SISBAJUD. Houve um bloqueio inicial de R$ 650,96 (Id. 162441198) e, em momento posterior, foram confirmados dois bloqueios adicionais, nos valores de R$ 650,39 (Id. 188381201) e R$ 650,66 (Id. 188381206), totalizando R$ 1.301,05 em outra ocasião, bem como um bloqueio anterior de R$ 29,13 (Id. 127974834). Apesar desses bloqueios pontuais, a somatória de tais valores revela-se manifestamente insuficiente para cobrir o montante total devido. A insuficiência dos bloqueios não configura uma contradição com a ausência de bens penhoráveis aptos a saldar a dívida; pelo contrário, reforça a tese de que o executado não possui patrimônio suficiente para a quitação da obrigação, justificando a extinção do processo. Ademais, as tentativas de constrição patrimonial não se limitaram ao SISBAJUD. O sistema RENAJUD foi consultado, resultando em insucesso na localização de veículos (Id. 129611975, 129609923). Da mesma forma, as consultas ao INFOJUD, para verificar a existência de declarações de bens e rendimentos, também se mostraram negativas (Id. 163155518, 163155516, 163155512). Inclusive, uma carta precatória foi expedida para a Comarca de Guarulhos/SP visando à penhora de bens, mas retornou sem êxito (Id. 150333637). A exequente foi, inclusive, intimada para indicar bens passíveis de penhora em cinco dias, sob pena de extinção do feito (Id. 163156497, 175425699), reiterando-se a inexistência de bens suficientes para a satisfação do crédito. A extinção do feito, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, foi, portanto, a consequência natural da ausência de bens passíveis de penhora, após esgotadas as medidas executivas cabíveis e proporcionais ao rito dos Juizados Especiais. A assertiva da exequente, de que os bloqueios parciais seriam indicativo de patrimônio suficiente para afastar a extinção, representa mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por meio de embargos de declaração. O instituto dos embargos declaratórios, conforme preconizado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, e não a permitir uma nova análise das provas e argumentos já ponderados pelo Juízo. A decisão embargada foi clara ao pontuar que, embora houvesse bloqueios, estes não foram suficientes para a satisfação total do crédito, o que, no contexto da sistemática dos Juizados Especiais, que privilegia a celeridade e a efetividade na busca de bens, justifica a extinção em face da ausência de bens penhoráveis aptos a saldar a obrigação na sua integralidade. A decisão judicial encontra-se devidamente fundamentada, abordando a questão da inexistência de bens penhoráveis de forma compatível com a totalidade do débito e o insucesso das diversas diligências empreendidas para a sua localização, conforme demonstrado pelo histórico processual. Desse modo, a decisão não padece de qualquer vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material que justifique a modificação do julgado por meio da via eleita. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente para negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a sentença vergastada em seus exatos termos. Sem custas. Intimem-se e, após, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO N.º: 3000056-22.2024.8.06.0220