Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0878020-39.2014.8.06.0001.
APELADO: COMIL ONIBUS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO/APELANTE: M.S VIAGENS E TURISMO LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. INCÊNDIO EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. VÍCIO OCULTO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO MATERIAL MANTIDA. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL NÃO COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LIMITADOS À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONHECIMENTO DE AMBOS OS APELOS. DESPROVIMENTO DO APELO DA PROMOVENTE E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA REQUERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reparação de danos na qual o Juízo de origem reconheceu a existência de vício oculto no suporte de relés e fusíveis instalado pela fabricante, responsabilizando a ré pelos danos materiais na quantia de R$113.000,00. Indeferiu, contudo, o pedido de lucros cessantes por ausência de comprovação de relação entre o contrato alegado e o veículo sinistrado e o pedido de indenização dos danos morais por falta de prova de abalo à imagem da pessoa jurídica. 2. A promovente busca a reforma da sentença para que seja condenada a requerida, ainda, no pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. 3. A requerida apela buscando a reforma da sentença e seu julgamento improcedente, trazendo por fundamento principal a inexistência de prova de que o incêndio efetivamente ocorreu por culpa da empresa requerida, responsável pela carcaça dos dois veículos sinistrados pelo fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve vício oculto nos veículos adquiridos, apto a gerar responsabilidade civil da fabricante; (ii) saber se a autora comprovou efetivamente lucros cessantes e danos morais indenizáveis; (iii) saber se os juros e a correção monetária incidentes sobre a indenização devem ser limitados até a data do pedido de recuperação judicial da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, conforme a teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica e informacional da autora, ainda que seja pessoa jurídica. Aplica-se o CDC, especialmente os arts. 6º, VI e VIII, 18, 20 e 23. 6. Quanto ao vício, embora não realizada perícia judicial por perda do veículo, laudos técnicos apresentados evidenciaram que o incêndio teve origem no painel frontal, no suporte de relés e fusíveis, em razão de superaquecimento. A ré não produziu contraprova convincente de causa externa. Configurado vício oculto, de natureza estrutural, não perceptível no momento da aquisição, e que enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. 7. Sobre os danos materiais, correta a condenação da ré ao ressarcimento do valor do veículo sinistrado (R$113.000,00). O nexo de causalidade foi comprovado, inexistindo excludente. 8. Quanto aos lucros cessantes, as notas fiscais apresentadas não demonstraram nexo direto com a perda do ônibus incendiado, nem que o contrato de fretamento fosse dependente do veículo sinistrado. Ausente comprovação específica, inviável a indenização. 9. Sobre danos morais, a jurisprudência admite a reparação de pessoa jurídica quando configurada lesão à honra objetiva (Súmula 227/STJ). Todavia, o dano não se presume (in re ipsa) e deve ser comprovado. A autora não demonstrou abalo à imagem, credibilidade ou reputação, limitando-se a alegações genéricas. Correta, assim, a improcedência. 10. No tocante à atualização da dívida, aplica-se a orientação do STJ no sentido de que a novação decorrente da recuperação judicial limita a incidência de juros e correção até a data do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação da ré parcialmente provida, apenas para limitar os juros e a correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial. Tese de julgamento: "1. A caracterização de vício oculto em veículo automotor impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo ressarcimento dos danos materiais comprovados. 2. A indenização por lucros cessantes exige prova de nexo causal direto entre o sinistro e a perda da receita, não presumida. 3. Pessoa jurídica só faz jus à reparação por dano moral mediante comprovação de abalo à honra objetiva, não configurado in re ipsa. 4. Em caso de recuperação judicial, os juros e a correção monetária incidem apenas até a data do pedido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 18, 20 e 23; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.020.811, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.611.430/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.04.2022; Súmula 227/STJ. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso da promovente e conhecer e dar parcial provimento ao apelo da promovida, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA APELANTE/
Trata-se de recurso de apelação interposto por M.S Viagens e Turismo Ltda. e Comil Ônibus S.A. contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito Zanilton Batista de Medeiros, atuante na 39ª Vara Cível de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de procedimento comum cível, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. Em resumo, a empresa autora propõe Ação de reparação de danos em face da empresa requerida em razão de ter sofrido um incêndio em dois veículos adquiridos junto à empresa requerida. Afirma que o veículo de placas NVF0140 incendiou em 04/08/2013, tendo sofrido perda total, enquanto o veículo de placas OCS 8481 incendiou em 18/08/2013, tendo avarias parciais. Alega que o incêndio foi causado em decorrência da má-instalação do reservatório de óleo de freio que foi acondicionado logo acima da caixa de relés e fusíveis do veículo e, em decorrência de vazamento danificou a placa e ocasionou o incêndio. Busca o pagamento de indenização dos danos materiais sofridos, sendo R$113.000,00 decorrente do ressarcimento do valor do veículo, acrescido de R$96.000,00 a título de lucros cessantes. Por fim, pugna pela condenação da ré no pagamento de indenização dos danos morais verificados, a serem fixados pelo magistrado. Em sua peça de defesa (ID 24500092), a requerida alega que o defeito nos veículos surgiram muito tempo depois de ter encerrado a garantia, que era de 12 meses, portanto o prazo de reclamação da autora se consumou antes do ingresso da ação, tendo ocorrido a decadência do direito autoral. De maneira específica, impugna o parecer técnico realizado pela autora, pois entende que foi realizado por engenheiro mecânico que não tem conhecimento em eletricidade. Afirma ter realizado vistoria no veículo avariado pelo incêndio, por um engenheiro eletricista, tendo sido realizados laudos que contradizem as informações da inicial, concluindo que os incêndios não decorreram de falha de fabricação. Refere, ainda, que de 1999 a 2014 foram "encarroçados" 3.632 unidades de modelo idêntico ao dos autos utilizando os mesmo componentes, sem nenhum relato de ocorrência de sobrecarga no componente central elétrica. Realizada audiência de instrução (ID 24500366). Apresentadas alegações finais pelas partes litigantes (ID 24500368 e 24500369). Na sentença (ID 24500371), o magistrado reconheceu a ocorrência de defeito na placa do suporte de relés e fusíveis instalada pela fabricante da carroceria, a empresa requerida, que gerou um superaquecimento e resultou no incêndio de um dos dois ônibus adquiridos pela parte autora. Consequentemente, foi determinada a indenização por danos materiais no valor de R$ 113.000,00, correspondente ao valor do veículo. Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes e danos morais, o juiz entendeu por não acolhê-los em razão da falta de comprovação. O juiz extinguiu o feito com resolução de mérito, conforme o art. 487, I do CPC, e determinou a sucumbência recíproca, com o rateio das custas processuais. Irresignada, a parte autora, M.S Viagens e Turismo Ltda., apresentou recurso de apelação (ID 24500386) alegando que, além do prejuízo material, também havia deixado de lucrar com o fretamento do veículo incendiado e sofreu danos morais. Como fundamento jurídico do pedido, sustentou que os lucros cessantes estão comprovados nos autos pelas notas fiscais acostadas, que demonstram a perda de renda mensal de R$ 8.000,00, totalizando R$ 96.000,00. Em relação aos danos morais, argumentou que a falha do produto feriu a honra objetiva da empresa perante terceiros, causando graves constrangimentos. Pediu a reforma da sentença para incluir a condenação por lucros cessantes e danos morais. A ré, Comil Ônibus S.A., por sua vez, também ingressou com Recurso de Apelação (ID 24500378). Alegou que os incêndios ocorreram por influências externas e não por defeitos de fabricação. Questionou a conclusão do parecer técnico apresentado pela autora, afirmando que os ônibus não passaram por manutenção adequada e que a autora descartou o veículo sinistrado, impedindo a prova pericial. Sustentou a inexistência de responsabilidade pelos incêndios e, subsidiariamente, pediu que, caso mantida a condenação, a correção e os juros fossem aplicados somente até a data do pedido de recuperação judicial. Somente a autora apresentou contrarrazões (ID 24500441), por meio da qual reiterou os argumentos apresentados na apelação, enfatizando a relação de consumo reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto e a comprovação dos danos pelos laudos periciais e testemunhas ouvidas em audiência. Pediu o improvimento da apelação da ré e a manutenção da sentença no tocante à condenação por danos materiais. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos apelatórios, deles tomo conhecimento. A presente controvérsia versa sobre a existência de supostos vícios ocultos existentes nas carrocerias de dois veículos adquiridos pela empresa promovente junto à empresa promovida e que teriam causado a perda completa do primeiro deles, sinistrado em 04/08/2013, e danos materiais no segundo, sinistrado pouco tempo depois, em 18/08/2013. Apelação da empresa promovida Diga-se, de início, que se está diante de evidente relação de consumo. Apesar de estarmos diante de negócio jurídico entre empresas, este pode, sim, configurar como uma relação de consumo e ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) se a empresa adquirente for a destinatária final do bem ou serviço, ou se estiver em uma posição de vulnerabilidade (técnica, jurídica, informacional ou fática) em relação ao fornecedor. A aplicação do CDC em casos que tais é uma mitigação da teoria finalista, que, em sua forma pura, exigiria que o adquirente fosse o destinatário final para não utilizar o produto em outra atividade produtiva. Segundo explicou a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 2.020.811, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a teoria finalista mitigada - ou aprofundada - para a definição de consumidor. Dessa forma, disse, o conceito abrange também o comprador que, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço (no sentido de encerrar a cadeia de produção), se enquadre em condição de vulnerabilidade capaz de causar desequilíbrio na relação econômica. No caso o que se vê é que fora reconhecida a vulnerabilidade da empresa promovente por meio de decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, Processo nº 0621270-62.2018.8.06.0000 (ID 24500241). Registre-se, ainda, que o art. 6º, VI e VIII, do CDC dispõe ser direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" e "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Continuando, a partir da leitura dos autos se vê que o pleito autoral consubstancia-se em pleito de condenação da empresa promovida pelos danos decorrentes dos incêndios que atingiram dois dos seus veículos e que teriam sido ocasionados por falhas estruturais nas carrocerias adquiridas da empresa promovida. Consoante relatado, os danos ocorreram em 04/08/2013, no veículo de placas NVF 0140, e em 18/08/2013, no veículo de placas OCS 8481. Alega a promovente que o primeiro incêndio ocasionou a perda total do veículo, enquanto que o segundo ocasionou apenas avarias já resolvidas. A partir desses fatos, busca a autora a condenação da ré no ressarcimento do valor do primeiro ônibus (R$113.000,00), além de condenação da promovida em danos materiais, consubstanciados em lucros cessantes (R$96.000,00) e danos morais a serem fixados pelo magistrado. Depreende-se da leitura das peças processuais e documentais acostadas aos autos que não foi possível a realização da perícia judicial no veículo em decorrência de não mais estar o veículo sinistrado na propriedade do promovente, notadamente em razão do seu completo desuso. As provas periciais acostadas aos autos, assim, foram confeccionadas por cada uma das partes. O profissional contratado pela empresa promovente para avaliar ambos os veículos sinistrados concluiu, tanto em seu laudo pericial (ID 24499955 e ss.), como por ocasião de sua oitiva em audiência de instrução (ID ), que o sinistro ocorrido no primeiro veículo (de planas NVF 0140) teve início na parte frontal do veículo. Apresento alguns cometários trazidos no laudo pericial: "(…) o incêndio começou no painel frontal interno, mais precisamente no suporte dos fusíveis e acessórios e migrou em direção ao teto atingindo as laterais internas e estofamento Também podemos ver que o fogo, até ser controlado (fotos 3 e 4) agiu somente na parte superior do veículo, do piso para cima, descartando qualquer hipótese de ter sido iniciado em outro lugar. (…) O fato ocorrido se deu no suporte dos relés e fusíveis dos acessórios devido a um superaquecimento dos relés causado por um defeito na placa onde evoluiu para um incêndio e destruiu o referido veículo". Em conclusão, "Após análise e inspeção realizada no veículo, concluímos que ocorreu defeito na placa do suporte dos relés e fusíveis (instalados pelo fabricante da carroceria) que gerou um superaquecimento dos relés onde evoluiu para um incêndio e destruiu o referido veículo". Tais conclusões do perito foram devidamente contraditadas em audiência de instrução. Ademais, destaco que a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o incêndio não ocorreu por falha de nenhum dos componentes por ela instalados no veículo sinistrado. Por certo, à requerida, que também teve acesso ao veículo sinistrado, seria possível apresentar uma laudo que apresentasse, no seu entender, a possível causa do incêndio, mas foi isso que fez o perito por ela contratada, consoante se vê no laudo acostado no ID 24500093, vejamos: Após análise e inspeção realizada no veículo, concluímos que ocorreu defeito na placa do suporte dos relés e fusíveis (instalados pelo fabricante da carroceria) que gerou um superaquecimento dos relés onde evoluiu para um incêndio e destruiu o referido veículo. (…) Na figura 8, podemos verificar o cabo de alimentação, onde na parte esquerda da imagem (detalhe 1) encontra-se coberto de fuligem resultante da queima da parte superior do veículo, e no lado direito da imagem (detalhe 2) se encontra em perfeito estado, sem indícios de derretimento ou superaquecimento interno do condutor elétrico, indicando que o princípio de incêndio não ocorreu devido a uma pane elétrica no veiculo". Consoante se vê, verifico alguns pontos incontroversos nos laudos periciais apresentados, notadamente a questão de o fogo ter se iniciado na parte frontal do veículo e ausente qualquer pane na parte elétrica do veículo. Destaco que ainda que a empresa promovida faz referência a inúmeros veículos terem sido vendidos entre os anos de 1999 a 2014, sendo que as únicas ocorrências teriam sido essas nos veículos da empresa autora. Contudo, ela alega sem apresentar provas. Os vícios redibitórios, ou ocultos, se referem aos defeitos ocultos existentes em um bem adquirido, que o tornam impróprio para o uso a que se destina ou lhe diminuem o valor. No caso em tela, como a hipótese é de vício do produto. A propósito, dispõem os art. 18, 20 e 23 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) § 6º. São impróprios ao uso e consumo: (...) II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam." (...) Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha. (…) Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. No caso em tablado, corroborando com os fundamentos apresentados na sentença apelada, entendo que a parte autora apresentou documentos suficientes para atestar a ocorrência de incêndio em carroceria de veículo adquirido junto à empresa promovida, bem como atestado que o incêndio teria ocorrido em decorrência de problemas na montagem da sobredita carroceria, uma vez que instalado reservatório de óleo de freio logo acima da caixa dos relés e fusíveis. Destaco que o fato da existência dessa instalação indevida não é refutado pela parte promovida. Segundo o perito contratado pela promovente, a incorreta instalação desse reservatório de óleo sobre a caixa de sistema elétrico pode ter danificado a placa e ocasionado o superaquecimento e consequente princípio de incêndio, que agravou-se culminou na completa perda do veículo. O defeito alegado, superaquecimento ocasionado pelo indevido vazamento de óleo de freio indevidamente instalado acima da caixa de relés e fusíveis, é, sem dúvidas, defeito interno e demanda conhecimento técnico de mecânica e eletricidade, sendo passível, portanto, de estar elencado como hipótese de vício oculto. Tais vícios, vale pontuar, são muito difíceis de se constatar no momento da compra e obriga a vendedora a repará-los, quando descobertos em tempo, ou ressarcir o consumidor dos danos por ele ocasionados. Neste sentido, pacífica a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO (SEMINOVO). EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO NO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. ESCOLHA DO CONSUMIDOR PELA ENTREGA DO VEÍCULO CONSERTADO E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO NOS MOLDES FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. SENTENÇA INALTERADA. I ¿
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por BANCO GM S/A (fls. 182/194) e DAFONTE VEÍCULOS LTDA. (fls. 265/278), em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ¿ CE (fls. 158/171), nos autos do processo Nº 0181118-39.2015.8.06.0001, a qual julgou procedente o pleito proposto por MARIA AUXILIADORA ALEXANDRE PEREIRA, ora apelada, em desfavor dos apelantes. II ¿ Cinge o recurso em deliberar acerca do acerto da sentença vergastada quanto à declaração de rescisão contratual do contrato de compra e venda de veículo entabulado entre as partes, à devolução dos valores despendidos pela autora e à condenação das rés em danos morais. III - Em tema preliminar, o BANCO GM S/A argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Em que pese o arguido, não se vislumbra motivos para deferir a pretensão recursal. Isso porque, a partir do entendimento exposto pela teoria da aparência, no microssistema dos Direitos de defesa do Consumidor, a instituição financeira ré tem, sim, capacidade para estar no polo passivo da lide, uma vez, apesar de não ser a empresa diretamente responsável pela venda do veículo comprado pelo autor, o contrato de financiamento firmado é objeto da pretensão autoral, a partir do pleito de rompimento e devolução dos valores despendidos. Ademais disso, na hipótese em tablado, há de se aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que aponta a legitimidade da instituição financeira quando ela é banco da montadora, como no caso em rista. Precedentes. Preliminar rejeitada. IV - Em segunda questão preliminar, e esta arguida pelas duas empresas demandadas, está o pleito de cassação da sentença, por suposto cerceamento do direito de defesa, a partir da ausência de perícia. Muito embora nos dois recursos as promovidas tragam, em seu cerne, os mesmos argumentos, quanto à necessidade da aludida prova, na hipótese em tablado, este órgão julgador não conseguiu vislumbrar qualquer motivo para anular o trâmite do processo na sua origem. Em outras palavras, não se infere existir cerceamento do direito de defesa. Pelo que se folheia dos autos, percebe-se que o rito instrutório fora seguido nos exatos parâmetros fixados pela norma de procedimentos. Isso é corroborado a partir do que se lê dos despachos constantes às fls. 124 e 147, cujas redações expõem a ideia de oportunidade às partes para rogaram peça produção de provas que entenderem convenientes e, em seguida, encerram a fase instrutória e, contra tal, não há qualquer irresignação. V - A não realização da perícia não tem o condão, por si só, de acarretar o cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juízo da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias (arts. 370, caput e parágrafo único, e 371 do CPC). Ora, com efeito, caberia às recorrentes ter se insurgido em momento oportuno, uma vez que o texto do art. 507 do CPC dispõe que ¿é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão¿. Precedentes. Preliminar não acolhida. VI ¿ MÉRITO. De início, vale pontuar que se está diante de evidente relação de consumo, se enquadrando as partes nas definições previstas no art. 2º e 3º, do CDC. A hipótese é de vício do produto (art. 18 CDC). VII - Conforme noticiado nos autos, a promovente/apelada adquiriu um veículo usado, da marca Peugeot, 207, XR SPORT 1.4 FLEX 8V 5P, placa NQZ-7684 FORTALEZA-CE, de cor preta, ano 2010, modelo 2011, chassi Nº 9362NKFWXBBO14114. Salienta que o referido veículo apresentou vícios ocultos, quais sejam, ¿problemas com a temperatura do motor, esquentando a ponto de parar o motor.¿ Salienta a apelada que ¿após 15 dias da compra do veículo, esse veio a apresentar problemas com a temperatura do motor, esquentando a ponto de parar o motor. A requerente, por intermédio do seu filho envio o veículo defeituoso à DAFONTE, lá permanecendo por 2 dias, no que foi informado ter sido sanado o problema, todavia em aproximadamente um mês após o ocorrido, o carro veio a apresentar o mesmo defeito, elevação de temperatura. Desta vez, chegando a explodir a tampa do radiador, no que veio a ocasionar ao filho da requerente, lesões em sua mão, sendo esse membro queimado devido ao defeito embutido e de conhecimento da primeira requerida, afastando o filho da requerida por quase 15 de suas obrigações laborais.¿ VIII - A ação redibitória visa à devolução da coisa, em virtude da existência de vícios que, imperceptíveis à primeira vista, inviabilizam a manutenção do negócio, consoante lição de Carlos Roberto Gonçalves: ¿Essas regras aplicam-se aos contratos bilaterais e cumulativos, em geral translativos da propriedade, como compra e venda, a dação, em pagamento e a permuta. Mas aplicam-se também às empreitadas (CC, arts. 614 e 615). Decorrem do paralelismo que devem guardar as prestações nos contratos bilaterais, derivando do princípio da comutatividade, assegurando ao interessado a fruição normal das utilidades advindas da coisa adquirida. Em razão da natureza desses contratos, deve haver correspondência entre as prestações das partes, de modo que o vício, imperceptível à primeira vista, inviabiliza a manutenção do negócio¿. (Direito Civil Brasileiro, volume III: Contratos e Atos Uni laterias. São Paulo: Saraiva). IX - Na hipótese em tablado, a parte autora apresentou verossimilhança de suas alegações e a parte adversa, em contrapartida, não elencou provas substanciais capazes de infirmar a pretensão inaugural. O defeito alegado, aumento da temperatura do motor, é interno e demanda conhecimento técnico de mecânica, sendo passível, portanto, de estar elencado como hipótese de vício oculto. Tais vícios, vale pontuar, são muito difíceis de se constatar no momento da compra e obriga a vendedora a repará-los, o que, na situação apresentada, não o fez a contento. X - De outro modo, apesar de se considerar importante a presença de mecânico de confiança no momento da compra de veículo usado, considera-se que a obrigação de se verificar a presença de vício no produto (veículo) é do estabelecimento comercial, que não pode disponibilizar para venda produto com defeito que limite ou obste a sua utilidade. Cogitar o contrário é penalizar o consumidor que, de boa-fé, presume que o veículo está em condições de bom funcionamento. Exige-se, em tal situação, que o fornecedor disponha o veículo com funcionamento adequado ao consumidor. Se não resolve o problema detectado, deve pagar pelas despesas que o consumidor realizar para saná-lo. XI - Assim, considerando que tais defeitos deveriam ter sido eficazmente eliminados antes da venda, não deveriam estar no carro negociado, porque aumento da temperatura do motor constituí vício de qualidade do produto, ainda que usado. Deve, portanto, reparar o veículo ou recebê-lo de volta, com o devido reembolso à parte autora, nos termos do artigo 18 do CDC, dantes referido. Precedentes. XII - No que se refere ao valor dispendido com os pagamentos do valor de entrada e das parcelas de financiamento (danos materiais), com o desfazimento do negócio, a devolução deles é medida que se impõe. Como se sabe, o dano material é aquele que atinge o patrimônio da parte, podendo ser mensurado financeiramente e indenizado. Assim, ficam as promovidas/apeladas obrigadas a restituir o valor pago pela autora, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, nos exatos termos fixados na sentença. Precedentes. XIII - Quanto ao pedido de indenização por danos morais, estes representam o sofrimento da autora que se viu constrangida em face de vício oculto que dificultou o uso do veículo. Dúvida não há acerca da configuração do dano moral. Impende dizer que, diante da falta de critérios objetivos, deve o juiz agir com prudência, levando em conta a situação concreta, de modo a não representar enriquecimento indevido para a parte autora, nem sanção demasiadamente severa para a parte ré. XIV - Na hipótese vertente, evidenciado o grau da conduta lesiva, o montante fixado reveste-se de um caráter penalizante para a promovida, de modo que, efetivamente atingida em seu patrimônio, se veja obrigada a reavaliar a sua postura, coibindo que novamente possa agir de forma ilícita, ao passo que não representa um acréscimo substancial no patrimônio da promovente/apelada. Dessa forma, tem-se que a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se suficiente, sendo capaz de atender aos princípios gerais e específicos que devem nortear a fixação da compensação pelo dano moral, notadamente o bom senso e a proporcionalidade. Sentença irretocável. XV - Apelos conhecidos, mas rejeitados. Sentença primeva mantida incólume. Honorários sucumbenciais majorados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os recursos intentados pelas promovidas, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2023. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0181118-39.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/10/2023, data da publicação: 17/10/2023) CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. OCORRÊNCIA. ART. 441. DO CC/2002. APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DEFEITOS QUE INVIABILIZARAM O USO DO VEÍCULO. ART. 18, DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO PARTE PROMOVIDA PELA IMPROCEDÊNCIA DE DANOS. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. FIXAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MAS NEGAR PROVIMENTO AO DA PARTE RÉ. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar a comprovação de existência de vício oculto no veículo negociado entre as partes litigantes, de modo a ensejar reparação por danos materiais e morais a promovente. In casu, verifica-se que a promovente, no ato da inicial, relacionou vários defeitos do veículo que, no ato da compra, eram impossíveis de ser verificados, tais como problemas na junta homocinética, no evaporador e na caixa de marcha do veículo, defeitos estes que não foram questionados pela empresa requerida, razão pela qual considera-se como ponto incontroverso. Dos documentos dos autos, constata-se que o veículo passou mais de 30 (trinta) dias na oficina indicada pela empresa apelada, inexistindo prova de que a autora/apelante foi contactada para ir receber o automóvel dentro do prazo de garantia legal, razão pela qual a BELFORT descumpriu o prazo entabulado no § 1º do art. 18 do CDC. Quando se trata de condenação em danos morais ou materiais, o regramento utilizado para a análise dos fatos está disposto no art. 186 e ss do Código Civil. Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado ao autor e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes da ré. Dada as particularidades do caso, o descumprimento do prazo do CDC, bem como os danos de ordem imaterial suportados, considero que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a finalidade da medida, bem como os princípios constitucionais da espécie. Recursos de Apelação Cível conhecidos, para dar parcial provimento ao interposto pela parte autora, mas negar provimento ao da parte ré. Fortaleza, 31 de maio de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator. (Apelação Cível - 0009849-05.2011.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PARADIGMA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO DEFEITUOSO. REPAROS REALIZADOS PARTICULARMENTE PELO CONSUMIDOR NO VALOR GLOBAL DE R$ 4.636,01. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. ENTREGA DE VEÍCULO FINANCIADO COMO ENTRADA DO PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA A REVENDEDORA QUITAR O RESTANTE DO FINANCIAMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR QUASE UM ANO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 15.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Inicialmente, a parte apelante suscita preliminar de litispendência em razão de ter o autor, ora apelado, ajuizado primeiramente a ação perante a 9ª Unidade dos Juizados Especiais de Fortaleza. Analisando-se o referido processo, denota-se que a relação processual não foi formada com a citação da parte ora apelante, encontrando-se, inclusive, sentenciado com a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o pedido de desistência efetuado no mesmo dia do protocolo e antes de qualquer pronunciamento judicial e da citação da apelante, não configurando-se, portanto, a litispendência. Preliminar rejeitada. 2. Também como preliminar ao mérito, a apelante impugna a gratuidade judiciária deferida ao apelado em primeiro grau. A análise do valor bruto dos rendimentos do apelado, por si só, não significa que este possui condições de arcar com o pagamento dos emolumentos processuais, em detrimento dos prejuízos eventualmente suportados, porquanto não se tem possibilidade de aferir as despesas por ele efetuadas, ainda mais porque informou nos autos que possui diversos empréstimos pessoais, que consomem considerável parte de seus proventos. Dessa maneira, primado nos princípios constitucionais, em especial o do acesso à justiça, indefiro a presente impugnação. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal em verificar o cabimento de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta falha na prestação do serviço da ora recorrente, in casu, inscrição e manutenção indevidas do nome do apelado em órgão de proteção ao crédito (SERASA). 4. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC. Assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor, ou seja, responderá o Réu pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando essas causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC 5. A empresa demandada, portanto, somente se eximirá, integral ou parcialmente, do dever ressarcitório, se demonstrar uma das três inferências: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Na espécie, verifica-se que nenhuma das três hipóteses foi comprovada nos autos. 6. No que concerne aos danos materiais, os documentos anexados pelo apelado comprovam os gastos com a reparação do veículo por ele adquirido, no valor global de R$ 4.636,01 (quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e um centavo), verificando-se que o veículo foi vendido com defeitos, restando demonstrado o nexo causal com os fatos narrados e a conduta da apelante, conforme decidido pelo juízo a quo. 7. Relativamente aos danos morais, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o aludido dano configura-se, na espécie, in re ipsa. Desse modo, tratando-se de dano moral presumido, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima, uma vez que presumidamente afeta a dignidade e a honra da vítima perante a sociedade. 8. O quantum fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não merece reforma, posto que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido por quase um ano, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, bem quanto possui caráter igualmente pedagógico, vez que visa alertar a Ré sobre condutas incompatíveis com o serviço ofertado, de modo a evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0129276-15.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2019, data da publicação: 31/07/2019) Assim, a responsabilidade da empresa fornecedora, no caso, é objetiva, ou seja, independe de culpa. O consumidor, diante da completa inutilização do veículo ocasionada pelo incêndio decorrente da constatação de vício do produto, tem o direito de ser integralmente restituído do valor pago, conforme previsto em lei. Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação de reparar o dano moral e material que deu ensejo. Continuando, refere a empresa promovida em seu apelo a necessidade de que a correção da dívida e a incidência de juros fossem aplicados somente até a data do pedido de recuperação judicial. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial" (STJ - AgInt no REsp n. 1.611.430/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO NÃO HABILITADO. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial". 2. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63). 3. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.114.331/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1°, I, II, III e VI, do CPC quando a sentença e o acórdão recorrido analisaram todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial" (AgInt no REsp n. 1.611.430/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.353.849/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023.) Assim, merece acolhimento em parte o apelo da empresa promovida, de sorte a determinar que a incidência de correção monetária e juros, consoante fixados na sentença, esteja limitada à data do pedido de recuperação judicial da empresa ré. Apelação da empresa promovente A empresa autora, por seu turno, requereu a reforma da sentença no tocante a improcedência dos pedidos de lucros cessantes e indenização por danos morais. Refere que, além do prejuízo material, também havia deixado de lucrar com o fretamento do veículo incendiado e sofreu danos morais. A responsabilidade civil, consistente na obrigação de reparar o dano causado a outrem em virtude da prática de ato ilícito, possui previsão nos artigos 186 e 927, todos do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Acerca dos lucros cessantes, contudo, não vejo qualquer equívoco na sentença de piso, uma vez que a empresa promovente, apesar de apresentar Nota Fiscal de um contrato existente com a empresa Regina Agroindustrial S.A, não restou demonstrado que referido contrato tenha sido desconstituído em decorrência do infortúnio, ou que o cumprimento desse contrato era realizado especificamente pelo veículo incendiado no dia 04/08/2013. Continuando, pugna o autor em seu apelo pela reforma da sentença e condenação da empresa requerida no pagamento de indenização por danos morais. No que tange à indenização por dano moral, não há dúvida de que a doutrina e a jurisprudência consideram o dano o elemento essencial da responsabilidade civil, sendo considerado como um prejuízo resultante de uma lesão a um direito. O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Apesar de algumas controvérsias iniciais, a jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que as pessoas jurídicas também podem sofrer danos morais, desde que configurados os requisitos legais. Sendo caracterizado pela ofensa à imagem, reputação, honra objetiva ou nome comercial da empresa, de forma a causa-lhe sofrimento, constrangimento ou abalo psicológico. Nesse sentido, ressalte-se o teor da Súmula 227 do STJ, a qual afirma, expressamente, que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Porém, é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Ao contrário das situações que envolvem pessoa física, em que é possível a constatação implícita do dano, isso não ocorre com a pessoa jurídica. Nesses casos, não há o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral presumido, que decorre naturalmente do próprio fato e não exige comprovação. Conclui-se que o dano moral à pessoa jurídica não se configura in re ipsa, exigindo-se a comprovação do prejuízo nos autos. No caso em tela, apesar das alegações contidas nas razões recursais, não vislumbro substrato probatório que comprove a lesão, ônus que incumbia a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse contexto, tendo em vista que a empresa autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência das lesões sofridas, inexiste o dever da parte autora de indenizar. Para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a condenação por danos morais sofridos por pessoa jurídica exige comprovação fática, ainda que seja possível a utilização de presunções e regras de experiência para configuração do dano: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SUMULA 385/STJ. LIMITE TEMPORAL. - Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. - Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso. - Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de dívida, há forte presunção de configuração de danos morais. Precedentes. - Aplicação da Súmula 385/STJ é limitada temporalmente, nos termos do § 1º do art. 43 do CDC. - Recurso especial improvido. (STJ - REsp 1.414.725/PR, Terceira Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 11/11/2016) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização. 2. Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial. 4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes. 12. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente. 13. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 14. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.) ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. CONCESSIONÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Quanto ao tema da prescrição, cumpre registrar que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposições específicas acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição, insculpidas no Código Civil, na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 2. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. (REsp 1365074/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Data da Publicação 4/3/2013). 3. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliente-se que a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. Inexistindo qualquer ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera danos morais indenizáveis. Para afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1474101/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/3/2015, grifei). 5. Recurso Especial parcialmente provido (STJ - REsp n. 1.660.377/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.) Neste sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE MÁCULA À REPUTAÇÃO DA EMPRESA NO MERCADO. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. INDISPENSABILIDADE DA PROVA EFETIVA DE PREJUÍZO OU ABALO COMERCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consonante jurisprudência pacificada no âmbito do STJ e do TJCE, o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 2. Caso vertente em que não há prova de que a recorrente tenha perdido clientela, isto é, tenha sofrido abalo comercial, ou experimentado grave prejuízo à sua imagem perante o mercado imobiliário, em virtude de notificação indevida encaminhada pela empresa promovida, antes de escoado o prazo do aviso prévio para rescisão do contrato de administração de locação de imóveis. Perda de clientes que decorreu da rescisão dos 06 (seis) contratos havidos entre a recorrente e recorrida e não em virtude da notificação em si. Rescisões dos pactos que não configuram ato ilícito, visto que previsto expressamente nos instrumentos contatuais. Dano mora não configurado. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença objurgada, majorando, ainda, os honorários sucumbenciais fixados na origem, para o patamar de 12% (doze por cento), na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015. Fortaleza,data e hora da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0109713-84.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C PEDIDO NULIDADE MULTA ADMINISTRATIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO SUSCITANDO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PARTE DA DÍVIDA COBRADA QUE FOI CONFESSADA PELO RÉU. VALOR INCONTROVERSO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE VALORES PELOS SERVIÇOS EXTRAS. IMPROCEDÊNCIA. VALORES JÁ COMPUTADOS NO SALDO GERAL DO CONTRATO. MULTAS APLICADAS APÓS PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. HIGIDEZ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1) A presente ação visa a anulação da multa administrativa, a liberação de valores indevidamente retidos, o pagamento de serviços adicionais, além da condenação do banco requerido no pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que os entraves e atrasos na obra objeto do contrato se deram por culpa do contratante. 2) A sentença entendeu que é devida a multa contratual aplicada pela promovida pela inexecução da obrigação contratual, julgando improcedentes os pedidos, já a apelação suscita que o édito é contrário à prova produzida nos autos, desconsiderando, inclusive, o valor que o próprio réu assumiu como devido ao autor ¿ incontroverso; 3) Quando contestou o feito, o Banco contratante esclareceu que mesmo após a celebração de vários aditivos contratuais (sete ao todo), a autora não logrou cumprir no prazo o objeto do contrato, incorrendo em mora, razão pela qual, após a abertura de processos administrativos correspondentes, fora-lhe aplicadas multas. Todavia, afirmou: ¿é ainda necessário esclarecer que existe um saldo residual a ser pago à Autora pelo Banco no valor de R$ 42.249,71 (quarenta e dois mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), destes já descontado o montante correspondente às multas aplicadas¿¿. De se reconhecer, portanto que houve a confissão, pelo réu, que a parte autora possui saldo residual a receber, de modo que o fato constitutivo do direito autoral, quanto a este ponto, resta incontroverso. 4)Os aditivos contratuais, além de outras obrigações, elasteceram o prazo para conclusão da obra de reforma da Agência, contudo, restou comprovado o seu descumprimento e, por mais que a autora alegue que os constantes atrasos na obra se deram em razão de exigência e modificações da contratante, essas alegações não foram comprovadas; 5) Regularidade na aplicação das multas administrativas após conclusão dos devidos procedimentos administrativos com observâncias às franquias constitucionais de mister; 6) Inexistência de comprovação de valores a receber decorrentes dos acréscimos de serviços. Banco contratante de logrou provar que os valores dos acréscimos/supressões constam do saldo final do contrato; 7)No mais, conquanto se reconheça a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, afigura-se indispensável, contudo, para a configuração de tal dano, a comprovação de que sua honra objetiva tenha sido lesada, ou seja, que sua imagem e o seu bom nome tenham sofrido abalo perante a sociedade. Tal circunstância não se verifica no caso dos autos; 8) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0065394-94.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL DE FATO OCORRIDO EM CONDOMÍNIO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. NÃO PRESUMÍVEL. ABALO À HONRA OBJETIVA DA PROMOVENTE. NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1-
Trata-se de apelação cível interposta por Premium ¿ Prestação de Serviços Combinados para Condomínios Ltda ¿ ME em face de sentença proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor de Priscila Yewenyan 2- A apelante reitera os argumentos da exordial, alegando que a promovida ¿colocou em xeque a qualidade dos serviços prestados pela Autora, razão pela qual deverá ser penalizada em forma de indenização moral¿. Afirma que as provas produzidas não foram analisadas e que houve violação ao art. 93, IX, da CF/88, c/c art. 498, do CPC, tendo em vista que a decisão não foi fundamentada. 3- In casu, não se vislumbra ausência de fundamentação na decisão recorrida, eis que o magistrado a quo fundamentou sua decisão nas provas dos autos, com base no art. 5º, da CF/88, e nos arts. 186 e 187, do Código Civil. Ademais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ¿o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.¿ (Resp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Precedentes. 4- Em relação à indenização a título de danos morais, não há dúvida quanto à sua aplicabilidade às pessoas jurídicas, eis que, conforme Súmula 227/STJ, ¿a pessoa jurídica pode sofrer dano moral¿. No entanto, o dano moral, nesses casos, não é presumível (in re ipsa), devendo haver sua apuração mediante a comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, ou seja, de abalos sofridos na imagem da empresa, assim como na sua credibilidade e confiabilidade perante seus clientes. 5- Da análise dos autos, notadamente da publicação da parte ré em sua rede social (Facebook) e dos depoimentos de quatro testemunhas, não restou comprovada nenhuma conduta ilícita por parte da requerida, bem como da existência de abalo à honra objetiva da empresa autora, mas tão somente o exercício do direito fundamental de livre manifestação sobre um fato ocorrido por negligência dos serviços prestados pela apelante e que causou prejuízos à demandada. 6- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informados no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0164188-43.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Nesse sentido, ausente comprovação de efetivo dano moral sofrido, inexiste o dever de reparar da empresa ré, razão pela qual, não merece reproche o decisum atacado nesse particular. ISSO POSTO, conheço ambos os Recursos de Apelação Cível para negar provimento ao apelo da empresa promovente e dar parcial provimento ao apelo da empresa requerida, mas apenas para determinar que a incidência de correção monetária e juros, consoante fixados na sentença, esteja limitada à data do pedido de recuperação judicial da empresa ré. É como voto. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator