Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Maria Zuleide Pinheiro Machado e outros (22)
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0305696-02.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Revisão]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, por meio da petição de ID 134487428, complementada pelo ID 134523526, em face da decisão de ID 129647774, que homologou os cálculos apresentados pelas exequentes e definiu a forma de pagamento do crédito, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Alega o embargante a ocorrência de omissão, contradição e premissa fática equivocada, sustentando, em síntese, que não teria permanecido inerte no feito, porquanto teria arguido prescrição da pretensão executória, bem como que haveria recurso pendente de julgamento, circunstâncias que afastariam a existência de valores incontroversos aptos à homologação. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, conforme petição de ID 152674647, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Brevemente relatados, passo a decidir. Em regra, os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos limites processuais, são cabíveis para suprir eventual omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, não se prestam a rever e rediscutir a matéria já apreciada, ainda que sob a alegação de inconformismo da parte. Sendo assim, os embargos declaratórios não constituem meio adequado para o reexame da controvérsia, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Com efeito, questões que envolvem o mérito da decisão e que já tenham sido conhecidas e analisadas não podem ser reexaminadas por meio de embargos de declaração. Esse é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consubstanciado na Súmula nº 18, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." A alegação do embargante de que teria havido premissa fática equivocada, em razão da existência de manifestação anterior e de recurso pendente de julgamento, não configura omissão ou erro material, mas mero inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo. Ressalte-se que a pendência de recurso sem atribuição de efeito suspensivo não impede o regular andamento do feito, nem invalida a decisão proferida. No caso em exame, observa-se que a tese suscitada pelo embargante já foi devidamente apreciada na decisão embargada (ID 129647774), inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Verifica-se, ainda, que os embargos opostos revelam nítido caráter infringente, buscando a modificação do entendimento já firmado por este Juízo. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do julgado, e não à sua modificação, admitida apenas de forma excepcional. Dessa forma, o propósito do presente aclaratório é somente pra reverter o entendimento da decisão vergastada, assim, REJEITO os embargos de declaração, eis que inadequados em sua tentativa de modificar decisão, sendo assim, mantenho íntegra a decisão de ID 129647774. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário