Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: ADEMIR JOSE LOUZADA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DEVIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - Processo n. 0721862-44.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição do crédito tributário de ICMS, com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional, antes da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005. 2. O cerne da questão cinge-se a averiguar se houve ou não a prescrição do crédito tributário de ICMS, com fundamento no art. 174 do CTN (em sua redação original), tendo em vista que a presente execução fiscal foi ajuizada antes da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça brasileiros é no sentido de que, nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 118/2005, a prescrição somente se interrompe com a citação válida da parte executada, e não pelo mero despacho que a ordena. No caso em questão, a ação executória foi ajuizada em 14 de fevereiro de 2002, ou seja, antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005, que ocorreu em julho de 2005. 4. O despacho que ordena a citação, quando a demora na sua efetivação ocorre por culpa exclusiva do Fisco, não retroage à data da propositura da ação de execução fiscal e, portanto, não interrompe a prescrição. Logo, decorrido mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a efetivação da citação, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição. 5. Mostra-se incabível, em sede de contrarrazões ao recurso apelatório, o pedido da parte apelada de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Fisco Estadual, tendo em vista se tratar de via inadequada para se deduzir tal pretensão, que deveria ter sido articulada em apelação própria e não na resposta ao apelo da parte adversa. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 05 de maio de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais desta Comarca que, nos autos da ação executória n. 0721862-44.2000.8.06.0001 proposta pelo recorrente em desfavor de ADEMIR JOSÉ LOUZADA, declarou de ofício a prescrição do crédito de ICMS estampado na CDA n. 2002.11441-2, e, consequentemente, julgou extinta a execução fiscal, com arrimo no artigo 174 do CTN (em sua redação original), c/c os artigos 924, inciso V, e 925, caput, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id 17639840), o Ente estatal sustenta, em resumo: (i) que a demora da citação não decorreu de inércia do Exequente, (ii) que o endereço constante da CDA também possui a presunção de certeza, (iii) que a não localização da parte executada no endereço constante da CDA não é culpa do Exequente, que as ordens de citação posteriores à vigência da redação atual do art. 174 do CTN possuem força interruptiva da prescrição, e (iv) que existe o efeito retroativo da citação para a data de propositura da execução fiscal. No mais, alega que a demora na análise e no cumprimento da diligência deferida por culpa dos mecanismos da Justiça não pode prejudicar o Exequente, de modo que entende ser aplicável ao presente caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de dar prosseguimento ao feito executório. Preparo inexigível por tratar-se da Fazenda Pública. Intimada, a parte adversa apresentou Contrarrazões de Id 17639844, em que pugna o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença adversada. Vieram-me os autos por sorteio. Instada a se manifestar, a douta PGJ deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente o interesse público primária a ensejar a intervenção do órgão ministerial (Id 18263403). É o relatório, no essencial. VOTO Conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. O cerne da questão cinge-se a analisar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu a presente execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição do crédito tributário de ICMS, com fundamento no art. 174 do CTN (em sua redação original). De pronto, consigno que o recurso não comporta provimento, pelas razões a seguir expostas. Da análise dos autos, verifica-se que o Estado do Ceará ajuizou a presente ação de execução fiscal, ajuizada em 14/02/2005 (Id 17639601), objetivando o recebimento do crédito de ICMS relativo ao exercício de maro de 2001, objeto do AI n. 2001.01906, de 20/03/2001, inscrita na Dívida Ativa em 11/10/2002, conforme estampado na CDA que acompanha a inicial (Id. 17639605). Na sentença, o Magistrado de primeiro grau reconheceu que o marco interruptivo da prescrição seria a data da citação válida, e não a data do despacho que determinou a citação, posto que a ação executória recebeu o despacho inicial em 15/02/2005 (Id. 17639603 - fl. 4 do SAJ), ou seja, antes da edição da Lei Complementar 118/2005, com vigência a partir de 09/06/2005. Logo, por entender que houve a configuração da prescrição do crédito tributário, extinguiu o feito executório, com arrimo no artigo 174 do CTN (em sua redação original), c/c os arts. 924, inciso V, e 925, caput, do Código de Processo Civil. Pois bem. Acerca da matéria, cabe destacar que a prescrição ordinária da ação para a cobrança do crédito tributário rege-se pelas disposições do art. 174 do Código Tributário Nacional, a saber: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005). II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." Ocorre que, no tocante ao disposto no inciso I acima transcrito, o pacífico entendimento jurisprudencial, para as execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da Lei Complementar 118/2005, é no sentido de que a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, e não pelo mero despacho que a ordenar. Se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SUSPENSÃO DO ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Estabelece o art. 174, do Código Tributário Nacional, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. Às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da Lei Complementar 118/2005 entende-se que a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, e não pelo mero despacho que a ordenar. 3. Em se tratando de crédito tributário, não se aplica a norma do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980, ou seja, a inscrição na Dívida Ativa não suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo o referido prazo (AI no Ag 1.037.765/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17/10/2011; REsp 1.192.368/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011. 4. Constatado o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da ação, ocorreu a prescrição ordinária. 5. Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10383460320214010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/05/2024 PAG PJe 16/05/2024 PAG) (grifos nossos) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM AMPARO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 179. PROVIMENTO NEGADO. 1. A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação, se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005 (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009).Já a prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/1980) pressupõe a interrupção do prazo prescricional e consuma-se após o período de suspensão e arquivamento dos autos contado da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. O caso dos autos diz respeito à prescrição ordinária do art. 174 do CTN, na sua redação original, que previa a citação válida como causa interruptiva da fluência do prazo prescricional. Isso, porque a execução fiscal foi proposta em meados de 2001, antes da entrada em vigor da LC 118/2005, e não houve interrupção do prazo prescricional dentro do lustro legal; desse modo, não há que se falar em violação ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). 3. Nesse cenário, a única forma de se afastar a prescrição do crédito tributário seria o reconhecimento de mora por parte exclusiva do Poder Judiciário, situação rechaçada pelo Tribunal de origem, que afastou a incidência da Súmula 106/STJ, visto que a Fazenda Pública havia permanecido com carga dos autos por mais de 6 (seis) anos. 4. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ ( REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 1º/2/2010). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2099924 RJ 2022/0094140-3, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO CONDICIONADO À CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco) anos contados de sua constituição definitiva, a teor do art. 174 do CTN, sendo que, para as execuções ajuizadas antes do advento da LC 118/2005, como na hipótese, somente a citação pessoal teria o condão de interromper seu transcurso, o que não ocorreu na vertente hipótese. Prescrição mantida. 2. Em relação à aplicação ou não do enunciado 106 da Súmula do STJ, esta Corte firmou o entendimento de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. ( REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/2/2010). 3. Agravo Interno do município não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1849073 SP 2021/0060584-5, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. ALTERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 174 DO CTN. NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO E NÃO MAIS A SUA EFETIVAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO, TENDO EM VISTA SER A NOVA REGRA POSTERIOR AO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A Lei Complementar nº 118/2005 alterou o disposto no art. 174 do CTN, atribuindo ao despacho que determina a citação do executado, e não mais à sua efetivação, o condão de interromper a prescrição quinquenal, que começa a correr a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário. Tratando-se de norma processual, a alteração efetivada no art. 174 do CTN pela LC nº 118/2005 deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, exceptuando-se todavia aqueles cujo despacho citatório tenha sido proferido anteriormente à entrada em vigor da referida norma, sob pena de indevida retroação. Precedentes do STJ. Desse modo, relativamente à empresa executada a prescrição deve ser afastada, uma vez que a sua citação deu-se em data anterior ao decurso do prazo prescricional de cinco anos. Entretanto, o mesmo não ocorre em relação aos co-responsáveis pelo débito fiscal, que só foram citados, por edital, muito depois de findo o quinquênio legal. A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, fato que não ocorreu espécie. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJCE, Apelação Cível - 0000109-69.2000.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2017, data da publicação: 25/10/2017) (grifos nossos) Nesse contexto, tomando por base a data da constituição definitiva do crédito tributário, em 21/03/2001 (conforme informação contida na CDA n. 2002.11441-2, Id 17639605), o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN se findou em 21/03/2006, eis que ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos sem que houvesse sequer a citação válida do executado. Registre-se que, após a constituição do crédito tributário, não se verificou qualquer causa interruptiva da prescrição, não se podendo aqui considerar como tais o ajuizamento da ação, tampouco o despacho do juiz que ordenou a citação, pois como dito anteriormente, a execução fiscal foi distribuída em fevereiro de 2005, portanto, antes do advento da Lei Complementar n. 118/05 (que se deu em julho de 2005), a qual alterou a redação do art. 174, do CTN. Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - ICMS - Prescrição do direito de exigência do crédito tributário - Ocorrência - Citação da executada quando já ultrapassado o lapso quinquenal previsto no artigo 174 do CTN - Inexistência de qualquer das causas interruptivas enumeradas no mencionado dispositivo legal, na redação anterior à LC 118/2005 - Honorários devidamente aplicados, nos termos da legislação em vigor - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0025480-59.2003.8.26.0071 Bauru, Relator.: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 15/05/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2024) (grifos nossos) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO - DEMORA - CULPA EXCLUSIVA DO FISCO - NÃO RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DO FEITO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - DESPROVIMENTO. O despacho que ordena a citação, quando a demora na sua efetivação ocorre por culpa exclusiva do Fisco, não retroage à data da propositura da ação de execução fiscal e, portanto, não interrompe a prescrição. Decorrido mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a efetivação da citação, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição. (TJ-MT - AC: 00051577020088110040, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 31/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/08/2023) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCOS INTERRUPTIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTB NA REDAÇÃO ANTES DA ALTERAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESPACHO INICIAL QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DATA DE ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO ANTES DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS NO CASO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APRESENTADA OU NÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste na verificação da ocorrência de prescrição dos créditos tributários, levando-se em consideração os marcos interruptivos, bem como condenação em honorários advocatícios em caso de declaração de prescrição dos créditos tributários exequendos. 2. Seguindo orientação jurisprudencial submetida ao rito dos Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de Justiça - Tema Repetitivo 82, deve ser aplicado o art. 174 do Código Tributário Nacional em sua redação original, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (vigência a partir de 09/06/2005), uma vez que a ação foi intentada em 29/04/2003 e o despacho inicial que determinou a citação do executado data de 05/05/2003, portanto, inegável a aplicação da redação originária do art. 174 do CTN. 3. Conforme a própria redação do art. 174, a interrupção da prescrição somente se opera com a citação pessoal do executado, o que não ocorreu no caso dos autos. Descendo às especificidades dos documentos e atos processuais, verifica-se que o débito fiscal foi inscrito definitivamente em 1999, tendo sido a ação proposta somente em 29/04/2003 e havendo a citação editalícia em janeiro de 2006, ou seja, após o quinquídio prescricional. Além do que, na hipótese dos autos, o despacho citatório foi prolatado em 2003, não se aplicando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005 (vigência a partir de 09/06/2005). 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, não autoriza a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, quando intentada dentro do prazo, uma vez que não foi esta a causadora do ajuizamento da ação executiva, nem pela não localização do devedor ou de seus bens, a causa imediata foi a inadimplência do devedor tributário da exação. Assim, pelo princípio da causalidade, não é cabível, nestes autos, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC n. 00036379620038060167 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) (grifos nossos) No momento do ajuizamento da ação, encontrava-se em vigência o inciso I, do artigo 174, o qual dispunha que a prescrição só se interromperia pela citação pessoal feita ao devedor. E essa somente ocorreu em razão do comparecimento espontâneo do executado, no ano de 2022 (Id 17639823), ou seja, após mais de 17 (dezessete) anos desde o ajuizamento da ação executória. Ademais, no caso examinado, não se pode atribuir morosidade ao Poder Judiciário para a efetivação da citação, pois verifica-se que a citação não ocorreu em decorrência do não pagamento das custas referente à diligência de Oficial de Justiça (Id 17639792) para o cumprimento da Carta Precatória, bem como da ausência de endereço atualizado do executado, o que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. Diante de tais considerações, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário ora executado, com fundamento no art. 174 do CTN (em sua redação original), c/c os arts. 924, inciso V, e 925, caput, do CPC. Por fim, salienta-se que não deve ser conhecido o pedido formulado pela parte apelada referente a fixação de honorários de sucumbência em desfavor do Estado do Ceará, porquanto a peça de contrarrazões não é a via adequada para impugnar a sentença. Nesse sentido, cito os precedentes abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ART. 85 DO CPC. REQUISITOS. OMISSÃO NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA VIA DOS RECURSAL PRÓPRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, do CPC de 2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. Na espécie, a parte embargante aduz a ocorrência de omissão do aresto embargado quanto à não fixação de honorários recursais - majoração dos honorários advocatícios de sucumbência prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC -, postulada na impugnação ao agravo interno. 3. Todavia, esta Corte Superior possui o entendimento de que "as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum" ( EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 10/08/2016). 4. Assim, à míngua de interposição de recurso contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o exame da questão foi atingido pela preclusão. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1122564 RS 2017/0148173-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018) (grifos nossos) APELAÇÃO. Locação de imóvel residencial. Ação de cobrança. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. (I) Preliminares. (i) Cerceamento de defesa não configurado. (ii) Pedido de fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa em sede de contrarrazões recursais. Tópico específico da sentença. Via inadequada. Precedente. (II) Mérito. Alegado estado precário de conservação do imóvel devolvido pela ré, não demonstrado. Vistoria final realizada unilateralmente pela administradora, o que a inquinar as conclusões apostas no respectivo laudo. Autora que não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003242-31.2023.8.26.0361 Mogi das Cruzes, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 19/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) (grifos nossos) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO MATERIAL OBSERVADO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. RETENÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS. DEMONSTRAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E REPASSE NÃO COMPROVADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO PELO ABALO MATERIAL E MORAL DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. […] 6. Mostra-se incabível, em sede de contrarrazões ao recurso apelatório do réu, o pedido do autor de majoração da condenação imposta na origem, seja ela dos danos morais, seja dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista se tratar de via inadequada para se deduzir tal pretensão, que deveria ter sido articulada em apelação própria e não na resposta ao apelo da parte adversa. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000099-29.2010.8.06.0049 Beberibe, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 15/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019) (grifos nossos)
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada, pelos exatos termos contidos nessa manifestação. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não houve condenação em honorários advocatícios na sentença (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É como voto.