Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 3000335-84.2023.8.06.0012 DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio do qual postula o bloqueio de transferência/venda de veículo, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem e sua nomeação na qualidade de depositário do bem. Verifico que já foi determinada por este Juízo a inclusão de restrição de circulação do veículo via sistema RENAJUD, conforme certidão constante nos autos (ID nº 189103767). Verifica-se, da certidão de ID n.º 189103767, que não há registro de restrição de transferência sobre o bem, razão pela qual se mostra cabível a inclusão da restrição de intransferibilidade via sistema RENAJUD, a qual ora defiro. No que se refere ao pleito de penhora e avaliação, cumpre destacar que a efetivação da medida depende da indicação do local onde se encontra o veículo, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado por oficial de justiça. No caso, a parte exequente não indicou a localização do bem. Diante do exposto: a) Defiro a inclusão de restrição de transferência (intransferibilidade) do veículo via sistema RENAJUD. b) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o local onde se encontra o veículo de placas HWN3304, sob pena de inviabilização da penhora pretendida. c) Com a indicação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora e avaliação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito