Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: CLARO COMERCIO E SERVICOS DE CINEFOTOSOM LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXEQUENTE QUE FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O BEM OFERTADO PELO DEVEDOR E SE MANTEVE INERTE. MANIFESTA DESÍDIA DO MUNICÍPIO EM IMPULSIONAR O FEITO EXECUTIVO POR MAIS DE CINCO ANOS. ARTIGO 174, DO CTN. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia trazida a esta instância recursal em analisar a eventual ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução fiscal à luz das disposições normativas sobre a matéria. 2. Não merece provimento a alegação do Município de que a prescrição intercorrente declarada pelo Juízo de origem está em dissonância com art. 40 da Lei nº 6.830/80, pois, no caso em análise, não houve suspensão com base na inexistência de bens penhoráveis, mas sim a paralisação do processo decorrente da inércia do próprio exequente, que, mesmo regularmente intimado, deixou de adotar as providências necessárias à continuidade da execução. 3. Como se verifica do caderno principal, o executado foi devidamente citado e indicou para penhora um imóvel, em 12/08/2004. Em seguida, o credor foi intimado para se pronunciar sobre o bem ofertado, fazendo carga do processo em 29/10/2004 e somente em 01/09/2010 apresenta petição pela recusa do bem indicado. 4. Dessa forma, é inegável que a paralisação do processo por período superior a cinco anos decorreu exclusivamente da inércia da parte exequente. Mesmo devidamente intimado para se manifestar sobre o bem indicado à penhora, o credor permaneceu omisso, o que caracteriza a desídia e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0777411-39.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 05 de maio de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível sob n. 0777411-39.2000.8.06.0001 interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da execução fiscal proposta pela ora apelante contra CLARO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CINEFOTOSOM LTDA, entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nestes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 924, V c/c art. 487, II do CPC, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente em ordem a DECLARAR EXTINTO O PROCESSOCOM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Bacenjud, se a medida houver sido efetivada. Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais." Nas razões recursais (Id 19340111) aduz o Município, ora apelante, em síntese, que a decisão que extinguiu o feito com base na prescrição intercorrente está em dissonância com art. 40 da Lei nº 6.830/80, pois a contagem do prazo prescricional iniciaria automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, contudo, no caso em tela o devedor teria sido citado e oferecido bem à penhora. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão. Sem Contrarrazões (Id 19340115). Vieram-me os autos. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, por ser desnecessária a sua manifestação, com base na Súmula 189 do STJ. É, em síntese, o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia trazida a esta instância recursal em analisar a eventual ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução fiscal à luz das disposições normativas sobre a matéria. Aduz o Município, ora apelante, em síntese, que a decisão que extinguiu o feito com base na prescrição intercorrente está em dissonância com art. 40 da Lei nº 6.830/80, pois a contagem do prazo prescricional iniciaria automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, contudo, no caso em tela o devedor teria sido citado e oferecido bem à penhora. Neste caso concreto, a Execução Fiscal foi ajuizada pelo Município de Fortaleza em 29/04/2004, visando o recebimento do crédito tributário na quantia de R$ 4.623,08 (quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e oito centavos), provenientes do ISS, Id 19339889. Após ser regularmente citada para satisfazer o débito, a parte executada apresentou petição nos autos da execução fiscal, em 12/08/2004, indicando à penhora um imóvel rural denominado "Fazenda Karol", conforme registrado no Id 19339994. Em seguida, os autos foram encaminhados ao exequente para manifestação quanto à petição mencionada (Id 19340084 - 14/09/2004). No entanto, não houve nenhum pronunciamento, tendo sido devolvidos os autos sem manifestação (Id 19340084 - 05/10/2004). Na mesma data, o Juízo de origem renovou a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a aceitação ou recusa do bem ofertado, conforme despacho de Id 19340087, sendo a intimação pessoalmente realizada em 29/10/2004 (Id 19340087). Dessa forma, o Município retirou os autos em carga no dia 29/10/2004 (Id 19340088), apresentando sua manifestação acerca do bem oferecido apenas em 01/09/2010 (Id 19340088). O processo foi devolvido e recebido pela secretaria em 13/09/2010, conforme registrado no Id 19340089. Destaco que o Município recusou o bem ofertado, solicitando prosseguimento do feito e requereu a penhora em dinheiro (Id 19340096), houve determinação de penhora (Id 19340099), sendo em seguida cancelada, por entender o Juízo de origem a ocorrência da prescrição intercorrente, Id 19340106. Pois bem. A prescrição intercorrente configura-se após o ajuizamento da execução, quando há paralisação do feito em razão da inércia do exequente em adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito. Importa ressaltar que somente se pode reconhecer a prescrição intercorrente quando a execução permanece sem impulso processual por período superior ao prazo prescricional previsto para a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, por desídia do credor. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso, como se verifica do caderno principal, o executado foi devidamente citado e indicou para penhora o imóvel, em 12/08/2004 (Id 19339994). Em seguida, o credor foi intimado para se pronunciar sobre o bem ofertado, fazendo carga do processo em 29/10/2004 (Id 19340087) e somente em 01/09/2010 apresenta petição pela recusa do bem indicado (Id 19340088), requerendo a penhora on line dos valores necessários à satisfação do crédito tributário. Dessa forma, é inegável que a paralisação do processo por período superior a cinco anos decorreu exclusivamente da inércia da parte exequente. Mesmo devidamente intimado para se manifestar sobre o bem indicado à penhora, o credor permaneceu omisso, o que caracteriza a desídia e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Além disso, não merece acolhimento a alegação do exequente de que o prazo prescricional somente teria início após o transcurso de um ano da suspensão prevista no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Tal entendimento aplica-se unicamente às hipóteses em que o juízo determina o arquivamento dos autos por não localizar o devedor ou bens passíveis de penhora - o que manifestamente não ocorre no presente caso. No caso em análise, não houve suspensão com base na inexistência de bens penhoráveis, mas sim a paralisação do processo decorrente da inércia do próprio exequente, que, mesmo regularmente intimado, deixou de adotar as providências necessárias à continuidade da execução. Ou seja, ficando paralisado os autos por período superior ao prazo legal de cinco anos, por culpa exclusiva do Município exequente, se verifica o preenchimento dos requisitos para a aplicação da prescrição intercorrente, pois não há que se falar na aplicação do prazo de suspensão por um ano, conforme supramencionado, por tratar-se de situação diversa a prevista na referida norma, pois neste caso concreto, houve a localização do executado e a indicação de bem, razão pela qual não se cogita a incidência do § 4º do referido dispositivo legal. Destaca-se que, no presente caso, não se aplica a regra do § 4º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, especialmente porque a paralisação do processo ocorreu em razão da inércia do credor em dar andamento regular à execução, e não pela ausência de bens do devedor ou de bens passíveis de penhora. Não é outro o entendimento o dos Tribunais de Justiça Brasileiro, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA E DESÍDIA DO CREDOR - PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - ARTIGO 174, DO CTN - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Verificada a paralisação do feito executivo por prazo superior àquele previsto na lei para a pretensão executória (cinco anos - artigo 174, do CTN), por inércia e desídia única do credor, tal circunstância leva à consumação da prescrição intercorrente. Na hipótese, não se aplica o disposto no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, visto que esta regra somente tem cabimento quando o arquivamento dos autos é determinado pelo juízo, se não localizados bens do devedor ou bens penhoráveis, situação diversa dos autos, no qual a paralisação e transcurso do prazo prescricional decorreu de desídia do próprio exequente que, intimado para se manifestar com relação ao bem ofertado pelo devedor, manteve-se inerte. Acolhida a exceção de pré-executividade e extinto o feito executivo, cabe ao exequente o pagamento dos honorários sucumbenciais. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1403033-66.2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARADIGMA - TRIBUNAL SUPERIOR (REsp Nº 1.340.553/RS) - RITO - RECURSOS REPETITIVOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Merece confirmação a r. sentença que decretou a prescrição intercorrente conforme Temas nos 566 a 571 (REsp nº 1.340.553/RS), que tratam da sistemática de contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e §§ da Lei de Execução Fiscal. 2- Mesmo que a execução fiscal tenha sido arquivada devido ao pequeno valor do débito executado, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida se o processo permaneceu paralisado por mais de 6 anos (correspondentes a 1 ano de suspensão e 5 de arquivamento), conforme entendimento pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3- Recurso de Apelação Desprovido. Sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00122101220108110015, Relator.: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - MANIFESTA DESÍDIA DO FISCO EM IMPULSIONAR O FEITO EXECUTIVO POR MAIS DE CINCO ANOS - PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO 1. Verificada a manifesta desídia do Fisco Municipal em impulsionar o feito executivo por mais de dez anos, mesmo ciente da oferta de bem à penhora pela executada, é de se reconhecer a prescrição intercorrente ( Código Civil, art. 202, parágrafo único c/c art. 109 do CTN). 2."A confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos conforme art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. Todavia, a adesão a programa de parcelamento após a consumação da prescrição não tem o condão de retroagir como causa interruptiva." ( AgRg no REsp n. 1.401.122/PE). 3. Recurso provido, para reconhecer a prescrição intercorrente, e extinguir o feito executivo. (TJ-MG - AI: 10000222294456001 MG, Relator.: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - MANIFESTA DESÍDIA DO FISCO EM IMPULSIONAR O FEITO EXECUTIVO POR MAIS DE CINCO ANOS - PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO 1. Verificada a manifesta desídia do Fisco Municipal em impulsionar o feito executivo por mais de dez anos, mesmo ciente da oferta de bem à penhora pela executada, é de se reconhecer a prescrição intercorrente ( Código Civil, art. 202, parágrafo único c/c art. 109 do CTN). 2."A confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos conforme art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. Todavia, a adesão a programa de parcelamento após a consumação da prescrição não tem o condão de retroagir como causa interruptiva." (AgRg no REsp n. 1.401.122/PE). 3. Recurso provido, para reconhecer a prescrição intercorrente, e extinguir o feito executivo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22946623220228130000, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) É importante destacar que, embora o Município não tenha sido previamente intimado para se manifestar sobre possíveis aspectos de interrupção da contagem prescricional, em nenhum momento, apresentou qualquer justificativa ou evidência que caracterizasse uma causa de interrupção do prazo prescricional. A ausência de qualquer manifestação ou prova de circunstâncias que justificassem a suspensão do prazo prescricional impede que se reconheça a continuidade da execução fiscal, o que, por conseguinte, leva ao reconhecimento da prescrição intercorrente, visto que não há nulidade na decisão de origem.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão de origem. É como voto.