Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000645-76.2025.8.06.0091.
APELANTE: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
APELADO: JOAQUIM DA SILVA Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação cível. Ação anulatória de cobrança indevida com reparação por danos morais e materiais. Sentença de procedência. Contribuição. Associação. Descontos em benefício previdenciário sem prova da filiação legítima, potencialmente derivados de esquema fraudulento junto ao inss. Danos morais configurados. Minoração cabível. Quantum de r$ 2.000,00 que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Devolução do indébito na forma simples, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. Entendimento firmado pelo stj em recurso repetitivo paradigma (earesp 676.608/rs). Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS UNIVERSO, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que, nos autos da Ação Anulatória de descontos indevidos em beneficio previdenciário c/c repetição de indébito e danos morais, manejada por JOAQUIM DA SILVA em desfavor da ora recorrente, julgou a ação procedente para (id. 25319629): 1) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555",; 2) Condenar o(a) UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL: 2.1) Ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); 2.2) A restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consigno, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruídas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Em suas razões, a apelante sustenta não agiu de má-fé, de modo que se o pleito de restituição for, seja realizado na forma simples. Defende, também, que "a parte Apelada não teve sua honra afrontada, tampouco houve violação aos seus direitos de personalidade, visto que a apelante cancelou imediatamente o contrato e suspendeu os descontos, buscando de pronto, sanar qualquer dano ou constrangimento à honra daquela"; que assim "não há como condenar a Apelante ao pagamento de indenização por dano moral, porquanto inexiste violação à honra, à imagem ou ao bom nome, capaz de justificar a responsabilidade civil imposta". Pugna pelo provimento do recurso, a fim de seja a sentença integralmente reformada. Subsidiariamente, requer que a repetição de indébito se dê na forma simples e a minoração dos danos morais. Apesar de intimada, a parte apelada não ofertou contrarrazões (id. 25319635). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão em discussão consiste em examinar se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora foram aptos a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável e se o valor fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Bem como se a repetição de indébito deve ser na forma simples. Em suas razões recursais, a requerida/apelante alega: a) que não agiu de má-fé, de modo que se o pleito de restituição for, seja realizado na forma simples; b) a parte Apelada não teve sua honra afrontada, tampouco houve violação aos seus direitos de personalidade, sendo incabível a condenação por danos morais; c} a minoração dos danos morais, acaso subsista a condenação. É cediço que a avaliação pecuniária da compensação originária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexistem dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independem de vinculação direta com o prejuízo material. Como se observa dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, dentre outros bens jurídicos enquadrados aos direitos da personalidade. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: […] Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). Neste ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que configura mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (STJ. AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifei]. A jurisprudência desta c. Primeira Câmara de Direito Privado, na esteira do entendimento do c. STJ, também reconhece que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral. Confira-se por este recente aresto: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESCONTO ÍNFIMO. MEROS ABORRECIMENTOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO MANTIDA. RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CASO EM EXAME Ação ajuizada por consumidora analfabeta visando à declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, diante de descontos realizados sem autorização em sua conta-salário pelo Banco Bradesco S/A. Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da nulidade dos descontos e restituição simples e dobrada conforme o marco temporal, indeferindo, contudo, os danos morais. Apelações interpostas por ambas as partes. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I ¿ Existência de relação contratual válida entre as partes. II ¿ Ocorrência de falha na prestação do serviço. III ¿ Possibilidade de condenação por danos morais. IV ¿ Cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. V ¿ Legalidade e proporcionalidade da multa fixada para cumprimento da ordem judicial. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, conforme súmula 297 do STJ. 2. Ausência de prova robusta quanto à contratação válida dos serviços bancários; documentos apresentados pelo banco são unilaterais e não comprovam a adesão. 3. A consumidora é analfabeta, o que exige a observância de requisitos legais para validade contratual, não observados no caso concreto. 4. Utilização exclusiva da conta para fins de recebimento de benefício previdenciário descaracteriza contratação de serviços adicionais. 5. Não demonstrado dano moral indenizável; valores descontados foram baixos e não configuraram violação a direitos da personalidade. 6. Correta a aplicação da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. 7. Multa por descumprimento de ordem judicial fixada de forma proporcional, considerando a capacidade econômica da parte e limitada ao valor da causa. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco promovido conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta-salário após 30/03/2021. Tese de julgamento: ¿É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de conta-salário, quando não demonstrada contratação válida e transparente dos serviços, especialmente em relação a consumidor hipervulnerável, sendo insuficiente a produção unilateral de documentos¿. (TJCE - Apelação Cível - 0201983-81.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025). [Grifei]. Nesse viés, temos que os descontos indevidos realizados nos proventos da parte autora, no valor individual compreendido entre R$ 29,04 e R$ 31,06, não dariam azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela demandante, pois não seriam suficientes para comprometer seu mínimo existencial nem a manutenção de uma vida digna. No entanto, os descontos em referência decorrem de filiação potencialmente fraudulenta, por intermédio de Associação que não trouxe prova mínima da legitimidade da cobrança, soando crível que são abusivos e relacionados ao esquema criminoso de descontos unilaterais e sem consentimento dos beneficiários do INSS, de conhecimento público e notório, amplamente divulgado na mídia contemporânea. Ademais, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que teve de acionar o Poder Judiciário para ser restituída dos valores subtraídos de seus proventos, para os quais não deu causa e possui natureza alimentar. Este cenário é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido. Além disso, deve expressar a justa proporção entre a finalidade repreensiva e pedagógica ao agente - para se evitar a reiteração da conduta antijurídica - e a vedação ao enriquecimento injusto da vítima. O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. [...] na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Ponderando tais premissas, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda, às especificidades do caso concreto, considerado o cenário de desconto decorrente de filiação potencialmente fraudulenta, nos termos expostos acima. Logo, há de acolher o pedido de reforma da sentença, neste ponto. Repetição de Indébito Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Acerca do tema, colaciono ainda os julgamentos abaixo ementados: RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). APLICABILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...]. 4. Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida 5. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 6. A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os dan os sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8. Apelação do réu conhecida e improvida. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. OMISSÃO QUANTO À M ODALIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. A RESTITUIÇÃO DE VALORES CABÍVEL, NA ESPÉCIE, É A SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ FÉ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - A título de danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da autora com fundamento no contrato questionado, na forma simples, pois para a cominação da devolução em dobro, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro. 2 - Em que pese tenha o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tenha definido no EARESP 676.608/RS a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, houve modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento nela fixado se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma. Portanto, no caso dos autos não aplicada a tese. (TJ-CE - EMBDECCV: 0011120-18.2017.8.06.0126, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2021, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR - PRETENSÃO DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ IN CASU - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ DO FORNECEDOR - INAPLICABILIDADE DO JULGADO PARADIGMA DO EAREsp 676.608/RS - MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS COM APLICAÇÃO DAS TESES NELE APROVADAS PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE - EM CONFORMIDADE COM O RECURSO ESPECIAL Nº 959.780, E ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO A CONDENAÇÃO EM DANOS R$ 5.000,00 ESTÁ CORRETA - SENTENÇA MANTIDA - NECESSIDADE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA JÁ DECIDIU DA FORMA PLEITEADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16a C.Cível - 0001249-41.2020.8.16.0041 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.08.2021). APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - Repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais - Sentença de procedência, em parte, afastado pleito de dano moral - Inconformismo da ré - Cabimento - Relação de consumo - Cobrança de valor superior ao contratado - Ausência de justificativa hábil que fundamentasse a majoração do valor do minuto de ligação - Devolução devida, mas ocorrida antes do ajuizamento da demanda, por meio de créditos e depósitos em conta corrente, em valor bem superior ao descontado indevidamente - Ausência de dolo ou má fé, ou mesmo de ofensa à boa fé, em especial pela devolução em valor bem superior ao descontado - Devolução em dobro incabível - Conquanto o STJ tenha definido no EARESP 676.608/RS a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, houve modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento nela fixado se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma - Sentença reformada para julgar improcedente a demanda, invertida distribuição da sucumbência, fixados os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono da ré em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10217900920158260451 SP 1021790-09.2015.8.26.0451, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 28/04/2021, 29a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021). Dessa forma, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma acerca desta matéria, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, eis que, como se pode dela observar, determinou " a restituição na forma simples em relação à quantia A restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ) ".
Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de minorar a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o voto. Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator