Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000861-37.2023.8.06.0049.
Apelante: MUNICIPIO DE BEBERIBE
Apelado: JOSE GERARDO BRAGA DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se recurso de apelação interposto pelo Município de Beberibe, ora apelante, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do Núcleo de Produtividade Remota, nos autos da Execução Fiscal, proposta contra José Gerardo Braga, ora apelado. Petição Inicial (ID nº 19267629 - 05/04/2023): Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Beberibe contra José Gerardo Braga, visando a cobrança de créditos tributários de IPTU relativos aos exercícios de 2018 a 2022, no valor total de R$ 1.500,58 (um mil quinhentos reais e cinquenta e oito centavos). Despacho (ID nº 19267632 - 02/05/2023): Determina a citação do executado. Aviso de Recebimento (ID nº 19267635 - 03/08/2023): Registra a frustração da citação pela via postal. Petição do Município (ID nº 19267638 - 16/10/2023): Requerimento de citação por oficial de justiça, diante da tentativa infrutífera de citação pelos Correios. Mandado de Citação (ID nº 19267639 - 18/10/2023): Expedição de mandado de citação por oficial de justiça, a ser cumprido pelo endereço indicado na petição inicial. Certidão (ID nº 19267691 - 21/05/2024): Certifica que foi notificada a CEMAN, via e-mail, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento do mandado ou informar a impossibilidade do cumprimento. Petição do Município (ID nº 19267695 - 15/11/2024): Informa o valor atualizado do débito de R$ 1.905,12 (um mil novecentos e cinco reais e doze centavos) e requer a continuação da execução fiscal. Sentença (ID nº 19267697 - 10/01/2025): Extingue o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, aplicando o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Apelação (ID nº 19267700 - 31/03/2025): Interposta pelo Município de Beberibe, alegando violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e à necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, §4º da Lei 6.830/80). Sem contrarrazões, em razão da ausência de citação do executado na origem. Manifestação da Procuradoria de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189, da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. Decido monocraticamente. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta provimento, pois a sentença apelada aplicou indevidamente a Resolução n. 547 / 2024 e o Tema 1184 do STF. O Município de Beberibe ajuizou execução fiscal em 05/04/2023 contra José Gerardo Braga (ID nº 19267629), visando a cobrança de créditos tributários de IPTU relativos aos exercícios de 2018 a 2022, no valor total de R$ 1.500,58 (um mil, quinhentos reais e cinquenta e oito centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos (ID nº 57571136). Após tentativa infrutífera de citação via postal, conforme certidão (ID nº 68772395), o Município requereu a citação por oficial de justiça em 16/10/2023. Antes que fosse efetivada a citação pelo oficial de justiça, o Juiz de Direito, de ofício e sem prévia oitiva do ente público, proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI do CPC, aplicando o entendimento fixado pelo STF no Tema 1184 (RE 1.355.208) e as diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em síntese, nem mesmo tentada a citação por mandado, a sentença apelada extinguiu a execução fiscal, por falta de interesse de agir. Isso inviabiliza a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e no artigo 1º, § 1º, da Resolução n. 547 / 2024 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No mesmo sentido, considerando que a execução fiscal foi proposta antes da edição da referida Resolução, é inviável a extinção pela falta de adoção de medidas prévias ao ajuizamento, devendo ser concedida ao Município a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para adoção de medidas prévias e/ou tentativa de localização de bens do devedor, na forma dos artigos 2º e 3º: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No contexto fático do presente caso, era direito subjetivo da parte exequente a nova tentativa de citação, por carta ou mandado, além da possibilidade de pedir a suspensão para fim de adoção de medidas prévias (art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ) e/ou localização de bens do devedor, revelando-se prematura e contrária ao Tema 1184 a extinção da execução fiscal fora das hipóteses previstas no precedente qualificado. É poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo 932, V, do CPC e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; É que, havendo orientação consolidada nos Tribunais Superiores sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Assim, a sentença apelada aplicou incorretamente precedente do STF e contraria frontalmente tese firmada pelo STF no Tema 1184. Conclusões. Dispositivo. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e reformo a sentença para determinar o retorno do processo ao juízo de origem e o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL