MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
CPF
Reu
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/CE 44562·CPF·Representa: Autor
LUCAS CUNHA DE FIGUEIREDO
OAB/CE 30100·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MADEIRO MACIEL
OAB/CE 28360·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/CE 44561·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ITALO AGOSTINHO DE LIMA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] 3020694-54.2024.8.06.0001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ITALO AGOSTINHO DE LIMA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ambos qualificados. Despacho de ID nº 105259921 fora determinado a emenda a incial para comprovar a hipossuficiência financeira. Petição de ID nº 129488631, onde o embargante junta print da tela do gov onde não contem provas suficientes a comprovarem a sua hipossuificiência. Decisão de ID nº 132914369, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária. Decisão definitva do Agravo de instrumento de nº 0621571-62.2025.8.06.0001 conforme o ID nº 28305692 mantendo a decisão interlocutória combatida em 08.10.2025 com trânsito em julgado em 04.02.202. conforme o ID nº 33540993. Em petição de ID nº 191096224 a parte embargante solicita novamente a gratuidade judiciária. Verifica-se que a parte requerida, mais uma vez, junta aos autos documentos insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a apresentar extrato bancário de apenas uma de suas contas, sem demonstrar de forma completa sua real situação econômica. Ressalte-se, ainda, que o pedido de gratuidade da justiça já foi devidamente analisado e apreciado por este Juízo, bem como em sede de segundo grau, inexistindo, até o presente momento, qualquer elemento novo apto a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. É o breve relatório. Passo a decidir. O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais. Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao pagamento das custas judiciais, ao seu mero dissabor, o qual sequer apresentou provas de sua pobreza, na forma da lei. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não efetuou o pagamento das custas processuais devidas, situação que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil (Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias). Ademais, o referido cancelamento independe até mesmo de intimação pessoal da parte autora para que efetue o pagamento das custas do processo. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1229628 SC 2018/0002307-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Posto isso, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: ITALO AGOSTINHO DE LIMA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA R.H. Tendo em vista que já esgotou o prazo requerido na petição de ID nº 178249729,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] 3020694-54.2024.8.06.0001 intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais ou apresente os documentos solicitados no despacho de ID nº 170044418, nos termos do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: ITALO AGOSTINHO DE LIMA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA R.H. Tendo em vista que já esgotou o prazo requerido na petição de ID nº 178249729,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] 3020694-54.2024.8.06.0001 intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais ou apresente os documentos solicitados no despacho de ID nº 170044418, nos termos do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito