Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROSANGELA DE BRITO SALES
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança compulsória do IPM - Saúde em seus rendimentos referentes à matrícula 1018303. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No caso em exame, é imperioso ressaltar que o serviço de assistência médica IPM-Saúde, cujo desconto é efetivado nos rendimentos da parte autora, não pode se revestir do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, consoante os requisitos prescritos taxativamente no art. 3º do Código Tributário Nacional. Inexiste no texto constitucional autorização para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, sendo facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de contribuição apenas para a manutenção do regime previdenciário de seus servidores, a teor do art. 149, § 1º, da CRFB/1988. Confira-se o aresto oriundo do Supremo Tribunal Federal - STF, convergente da tese ora exposta: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENTVOL-02405-04 PP-00866). Com efeito, o IPM-Saúde evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei Municipal 8.409/1999, assim redigido: Art. 5º. A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuintes dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: § 5º. A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo. Deve-se ressaltar que o deferimento da suspensão dos descontos a título de IPM-Saúde é pacífico na jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, conforme se verifica no julgado colacionado abaixo: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS. CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR. RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER DE FORMA INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº 0260300-98.2020.8.06.0001. Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará; Data do julgamento: 06/09/2021; Data de registro: 06/09/2021). Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente na manutenção de um desconto indevido em seus rendimentos, cujo caráter é nitidamente alimentar. Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, haja vista que a suspensão do pagamento compulsório importará na sustação da assistência médica do requerido à parte requerente.
Intimação - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3034010-71.2023.8.06.0001 [Descontos Indevidos]
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido suspenda a cobrança compulsória da contribuição para custeio dos serviços de assistência à saúde junto aos rendimentos referentes à matrícula 1018303 da parte requerente, no prazo de trinta dias. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Ciência à parte autora, por seus advogados. Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de outubro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROSANGELA DE BRITO SALES
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança compulsória do IPM - Saúde em seus rendimentos referentes à matrícula 1018303. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No caso em exame, é imperioso ressaltar que o serviço de assistência médica IPM-Saúde, cujo desconto é efetivado nos rendimentos da parte autora, não pode se revestir do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, consoante os requisitos prescritos taxativamente no art. 3º do Código Tributário Nacional. Inexiste no texto constitucional autorização para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, sendo facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de contribuição apenas para a manutenção do regime previdenciário de seus servidores, a teor do art. 149, § 1º, da CRFB/1988. Confira-se o aresto oriundo do Supremo Tribunal Federal - STF, convergente da tese ora exposta: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENTVOL-02405-04 PP-00866). Com efeito, o IPM-Saúde evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei Municipal 8.409/1999, assim redigido: Art. 5º. A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuintes dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: § 5º. A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo. Deve-se ressaltar que o deferimento da suspensão dos descontos a título de IPM-Saúde é pacífico na jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, conforme se verifica no julgado colacionado abaixo: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS. CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR. RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER DE FORMA INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº 0260300-98.2020.8.06.0001. Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará; Data do julgamento: 06/09/2021; Data de registro: 06/09/2021). Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente na manutenção de um desconto indevido em seus rendimentos, cujo caráter é nitidamente alimentar. Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, haja vista que a suspensão do pagamento compulsório importará na sustação da assistência médica do requerido à parte requerente.
Intimação - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3034010-71.2023.8.06.0001 [Descontos Indevidos]
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido suspenda a cobrança compulsória da contribuição para custeio dos serviços de assistência à saúde junto aos rendimentos referentes à matrícula 1018303 da parte requerente, no prazo de trinta dias. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Ciência à parte autora, por seus advogados. Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de outubro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
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REQUERENTE: ROSANGELA DE BRITO SALES
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança compulsória do IPM - Saúde em seus rendimentos referentes à matrícula 1018303. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No caso em exame, é imperioso ressaltar que o serviço de assistência médica IPM-Saúde, cujo desconto é efetivado nos rendimentos da parte autora, não pode se revestir do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, consoante os requisitos prescritos taxativamente no art. 3º do Código Tributário Nacional. Inexiste no texto constitucional autorização para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, sendo facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de contribuição apenas para a manutenção do regime previdenciário de seus servidores, a teor do art. 149, § 1º, da CRFB/1988. Confira-se o aresto oriundo do Supremo Tribunal Federal - STF, convergente da tese ora exposta: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENTVOL-02405-04 PP-00866). Com efeito, o IPM-Saúde evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei Municipal 8.409/1999, assim redigido: Art. 5º. A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuintes dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: § 5º. A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo. Deve-se ressaltar que o deferimento da suspensão dos descontos a título de IPM-Saúde é pacífico na jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, conforme se verifica no julgado colacionado abaixo: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS. CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR. RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER DE FORMA INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº 0260300-98.2020.8.06.0001. Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará; Data do julgamento: 06/09/2021; Data de registro: 06/09/2021). Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente na manutenção de um desconto indevido em seus rendimentos, cujo caráter é nitidamente alimentar. Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, haja vista que a suspensão do pagamento compulsório importará na sustação da assistência médica do requerido à parte requerente.
Intimação - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3034010-71.2023.8.06.0001 [Descontos Indevidos]
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido suspenda a cobrança compulsória da contribuição para custeio dos serviços de assistência à saúde junto aos rendimentos referentes à matrícula 1018303 da parte requerente, no prazo de trinta dias. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Ciência à parte autora, por seus advogados. Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de outubro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito