Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000237-13.2012.8.06.0150.
RECORRENTE: MARIA DO CARMO SOARES E MELO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: a) Contraria expressamente jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o direito de servidor reintegrado de perceber as parcelas remuneratórias retroativas ao período de indevido afastamento, quando a decisão de mérito determinou sua reintegração ao cargo sem qualquer prejuízo; b) Apresenta divergência jurisprudencial, pois decisões de outros Tribunais e do próprio STJ, em situações idênticas, reconhecem a existência de título executivo hábil a embasar a execução de valores retroativos nesses casos. Contrarrazões (ID 30458082). É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo, em razão da gratuidade judiciária concedida. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, assim assentou: EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NA FASE EXECUTIVA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Execução de sentença em que a parte autora busca o pagamento de valores relativos ao período de afastamento do cargo público. 2. Analisando o teor da sentença proferida no processo de conhecimento de Obrigação de Fazer - transitado em julgado -, constata-se a limitação do título executivo judicial em relação à determinação de reintegração dos servidores públicos, não havendo ali menção quanto a supostos valores a serem recebidos referentes ao período em que permaneceram afastados de seus respectivos cargos. 3.Nesse contexto, ainda que possível o percebimento de salários retroativos em feitos deste jaez, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios, no caso dos autos originários o pedido se limitou à reintegração, não havendo que se falar em interpretação extensiva do que restou decidido, criando obrigação não contida no referido título, sob pena de ofensa a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e ao princípio da segurança jurídica das decisões judiciais. 4. Recurso conhecido e desprovido. Por sua vez, em exame atento dos autos, observo que, apesar de fundamentar sua pretensão na alínea "a" do inciso III, do art. 105 da CF, o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, o(s) artigo(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s) ou que teriam recebido interpretação divergente. Nesse contexto, o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de indicar, clara e objetivamente, qual o dispositivo das normas citadas foi violado. Sob essa perspectiva, a afronta a dispositivo de lei federal deve ser apontada de modo efetivo, sendo insuficiente a mera menção à assunto no decorrer da peça recursal, sem sequer precisar o artigo inobservado nem vincular os fundamentos à hipótese de incidência constitucional que viabiliza a interposição desta espécie de insurgência. Assim, a alusão genérica à legislação reputada contrariada não viabiliza a ascendência recursal, o que torna a petição inepta, por carência da devida fundamentação, tendo em vista a ausência de indicação precisa de ofensa à norma federal desatender ao pressuposto constitucional, além de impedir a delimitação da discussão jurídica a ser travada. Tal conjuntura implica deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Verifica-se, assim, que a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado caracteriza vício de fundamentação, o que obsta o pleno conhecimento da insurgência. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. IV. Agravo interno improvido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) Outrossim, em exame atento das razões recursais, observo que, apesar de ter fundamentado sua insurgência na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o insurgente não atendeu aos requisitos exigidos no § 1º do art. 1.029 do CPC e no § 1º do art. 255 do Regimento Interno do STJ para demonstrar a suposta divergência. O § 1º do art. 1.029 do CPC e o § 1º do art. 255 do Regimento Interno do STJ, com o mesmo teor, estabelecem: § 1º. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ademais, o recorrente não apontou o dispositivo de lei federal que teria recebido interpretação divergente, o que constitui deficiência na fundamentação, atraindo, também, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Note-se que o insurgente se limitou a alegar a existência de divergência jurisprudencial. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE A PRESENÇA DE CRIANÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a parte não demonstra a similitude fática entre os julgados comparados. Precedentes. 2. A não indicação do dispositivo legal objeto da divergência pretoriana constitui deficiência recursal, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico entre os acórdãos apresentados, não se presta a comprovar o dissídio jurisprudencial. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.815.578/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a análise dos fundamentos do especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ e se a parte agravante comprovou a divergência jurisprudencial necessária para o conhecimento do recurso especial, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). [...] 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reanálise de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A quantia estabelecida a título de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ quando não evidenciada a sua desproporcionalidade. 3. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º. (AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) GN.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO CARMO SOARES E MELO, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação interposta pela recorrente, o que foi mantido em sede de aclaratórios. Nas razões recursais, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal. Nessa toada, defende que o acórdão
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente