Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA Processo N. 0050348-27.2021.8.06.0104 Promovente: JOSE PEREIRA DA SILVA e outros Promovido: MUNICIPIO DE ITAREMA RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos embargantes Jose Mardones dos Santos e outro, qualificados nos autos, alegando omissão e contradição na sentença. Analisando os fundamentos do recurso interposto pelo embargante, este fundamenta no art. 1.022, I e II do CPC, aduzindo que a decisão recorrida está contaminada pelo vício da omissão uma vez que este julgador não havia se manifestado sobre todos os artigos da legislação infraconstitucional e Constitucional mencionada, bem como há contradição porque houve a afirmação de que a Ação Popular deveria ter lesão ao patrimônio público entre outras questões de mérito. Considerando o efeito infringente dos Embargos de Declaração foi dado vista as partes embargadas para manifestação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos por serem tempestivos. No mérito, verifico que não assiste razão ao embargante pois a presente sentença não foi omissa ao não analisar todos os artigos mencionados. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Embargos de Declaração pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. No presente caso, embora a embargante mencione a existência de omissão e contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. Não verifico nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Ademais, é assente na doutrina e jurisprudência que o Julgador não precisa se manifestar sobre todos os argumentos e artigos de legislação mencionados. Isto não torna a sentença omissa ou inconsistente. A situação apontada pela parte embargante em seu recurso não se caracteriza como omissão ou contradição para possibilitar o manejo dos Embargos de Declaração. A pretensão do embargante tem relação com mérito da decisão e diz respeito ao acertou ou não do decisum com base nas provas dos autos. A insurgência do embargante não é apta a ser veiculada por Embargos de Declaração mas por Apelação. Neste sentido, os Embargos devem ser rejeitados conforme entendimento do STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Os aclaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.017 - RJ (2016/0113491-3), Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, J. 08/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 01.08.2006) No mais, entendo que os demais pontos da Sentença não merecem reparo e não foram objeto de recurso. DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes. Era o que se fazia necessário dizer. Itarema, datado e assinado digitalmente. Frederico Augusto Costa Juiz de Direito Auxiliar da 11ª ZJ Respondendo pela Comarca de Itarema