Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004755-32.2016.8.06.0077.
Recorrente: MUNICIPIO DE FORQUILHA
Recorrido: A. R. PONTES Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em Apelação cível. Ausência de vício a ser sanado no acórdão impugnado. Mera tentativa de reverter decisão desfavorável aos interesses da parte embargante. Recurso conhecido e desprovido. I - Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FORQUILHA em face do acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a decisão de origem. 2. O embargante alega que o acórdão recorrido, se omite quanto à ausência de manifestação sobre o art. 2º, CF e o Tema 1184 do STF. II - Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado omitiu-se quanto à ausência de manifestação sobre o art. 2º da Constituição Federal e o Tema 1184 do STF. III - Razões de decidir 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e detalhada, a aplicação do Tema 1184 do STF, bem como a força normativa da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que decorre do entendimento do STF acerca do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, demonstrando estrita observância aos princípios constitucionais, inclusive os implícitos no artigo 2º da CF, ao respeitar a competência dos entes federados. IV - Dispositivos e tese 6. Embargos de declaração conhecidos para rejeitá-los, mantendo-se o acórdão anteriormente proferido. ______ Legislação relevante: CF, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.670.058/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021; STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Pagamento, Citação] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposto pelo Município de Forquilha. Acórdão (ID nº 18465502): conheceu do apelo da parte exequente, negando a ele provimento, fixando os honorários em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, sem majoração e por equidade, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), considerando os precedentes da 3ª Câmara de Direito Público, nos estritos limites do Tema 1002 do STF. Embargos de Declaração (ID nº 19979133): O embargante alega que o acórdão recorrido, se omite quanto à ausência de manifestação sobre o art. 2º, CF e o Tema 1184 do STF. Sem apresentação de Contrarrazões no prazo legal. Vieram então os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme brevemente relatado, o acórdão embargado negou provimento ao agravo, fazendo-o nos seguintes termos: "O MUNICÍPIO DE FORQUILHA, ora apelante, pretende o provimento do recurso, para reforma da r. sentença, arguindo, em síntese, que houve incorreta aplicação das normas jurídicas, especialmente da Resolução nº 547 do CNJ, pois haveria ofensa aos princípios da cooperação e da vedação de decisão surpresa. Há, em relação à matéria aqui ventilada, o reconhecimento de Repercussão Geral no E. STF (Tema 1184), com a fixação da seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Não há como prosperar a tese de incorreta aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ, vez que todas as teses levantadas pelo Município foram debatidas pelo Pleno do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, quando firmado a tese do Tema 1184, restando o acórdão assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) A razão dessa conclusão é que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da garantia do acesso à Justiça com direito a petição, entre outros, assegura a toda pessoa natural ou jurídica que possa reivindicar seus direitos, porém cumprindo-se as exigências que são feitas para se exercer todo e qualquer direito. Aquela garantia, portanto, não afasta deverem ser observados e atendidos os pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir para o regular exercício dessa garantia. Deve haver observância, portanto, de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional, o que não pode ser visto como fechamento de portas a quem delas se socorre. O interesse de agir é demonstrado pela comprovação de utilidade, adequação e necessidade. A utilidade sendo proveito ou vantagem que o autor busca obter com a tutela jurisdicional; a adequação está relacionada à via processual a ser utilizada; e a necessidade provém da correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para a satisfação do conflito. A sentença houve por bem extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir e está adequada ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal. A execução fiscal foi ajuizada em 08/01/2016. O despacho que determinou a citação foi proferido em 07/03/2016 (ID 18248018) e restou frustrada a citação do executado por meio de oficial de justiça em 09/08/2017 (ID 18248019), razão pela qual o Município Apelante pediu a citação por edital em 30/05/2017 (ID 18248027), o que foi deferido, efetivada a citação editalícia em 01/11/2017 (ID 18248032). Intimado, o Município requereu consulta de bens penhoráveis no Detran, nos cartórios e por meio do BACENJUD em 19/04/2018 (ID 18248035), pedidos deferidos pelo Juiz da causa. Apesar das diligências, não foram localizados bens penhoráveis (IDs 18248143, 18248149 e 18248170). Intimado, o Município pediu consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD em 27/09/2022 (ID 18248175) e o Juiz da causa nomeou curador ao réu revel em 06/10/2022 (ID 18248177). Veio aos autos a Defensoria Pública do Estado do Ceará, postulando a nulidade da citação por edital em 28/11/2022 (ID 18248183). Tentou-se nova citação e penhora por meio de oficial de justiça, frustrada (ID 18248207) em 17/04/2024. Intimado para se manifestar sobre a ausência de localização de bens penhoráveis (ID 18248209), o MUNICÍPIO DE FORQUILHA pediu apenas citação por edital, em 05/11/2024, providência já efetivada no processo (ID 18248212). Veio, então, a sentença apelada em 30/01/2025 (ID 18248214), julgando extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, nos moldes do Tema nº 1.184 do STF. O caso concreto se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ, dispositivo que prescreve o seguinte: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" Sobre a alegada decisão surpresa e sobre o princípio da cooperação, registro, inicialmente, que a parte Apelante teve a oportunidade de se manifestar de forma detalhada sobre a aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal - STF e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ 547/2024 quando intimado a se manifestar sobre a ausência de localização de bens penhoráveis, mas apenas requereu citação por edital, já realizada no ano de 2017. Ora,
trata-se de aplicação de precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais brasileiros, já plenamente conhecido pela Fazenda Pública em geral e assunto notório e bastante divulgado no meio social e especialmente no universo jurídico nacional, para garantir a segurança jurídica e a autoridade do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal e regulado pelo Conselho Nacional de Justiça, de modo que, no caso, é excepcional e completamente desnecessária uma nova intimação da Fazenda Pública sobre a possibilidade de aplicação do precedente firmado no Tema 1184 do STF, providência inútil a causar mais despesa pública com uma execução fiscal claramente infrutífera, não havendo falar em ofensa ao princípio da não-surpresa ou ao da cooperação. A adoção de medidas prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal é uma obrigação do credor. O artigo 1º, § 5º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, prevê a possibilidade de a Fazenda Municipal requerer a suspensão da execução fiscal por até 90 dias, se demonstrasse dentro deste prazo que poderia localizar bens do devedor, o que não fez no caso concreto e nem faria, vez que já tentadas todas as possibilidades de localização possíveis. A extinção por falta de interesse de agir aplica, corretamente, o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa, que se sobrepõe à lei local. A Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. E isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. Assim, a legislação municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante. Uma vez constatado pelo juízo de origem a hipótese prevista no artigo 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, o reconhecimento da perda do interesse de agir era mesmo de rigor, pois o provimento jurisdicional deve ser útil e não pode ser causa da ineficiência na administração da Justiça. Além disso, o STF tem entendimento firmado sobre a aplicação imediata dos precedentes vinculantes, cabendo ao próprio tribunal superior, por razões de segurança jurídica, decidir acerca de eventual modulação de efeitos. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS APÓS A LEI 9.624/1998. ILEGALIDADE. PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É ilegal a incorporação aos proventos de aposentadoria de parcelas de quintos amparadas em funções comissionadas exercidas após a vigência da Lei 9.624/1998, ainda que tal vantagem tenha sido assegurada em razão de decisão judicial com trânsito em julgado. II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 35446 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DE MULTA NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO UNÂNIME: PRECEDENTES. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (RE 989413 AgR-ED-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017) É de rigor a aplicação imediata da tese firmada no paradigma julgado pelo STF, levando também em conta os princípios da cooperação (art. 6º, CPC), boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), todos incidindo para recomendar o gasto desnecessário de energia e valores com o desprovimento de recursos contrários aos referidos precedentes." Em seus aclaratórios, o embargante alega que o acórdão recorrido, se omite quanto à ausência de manifestação sobre o art. 2º, CF e o Tema 1184 do STF. Em que pese a argumentação veiculada, tenho que o recurso não comporta provimento. Explico. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e detalhada, a aplicação do Tema 1184 do STF, bem como a força normativa da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que decorre do entendimento do STF acerca do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, demonstrando estrita observância aos princípios constitucionais, inclusive os implícitos no artigo 2º da CF, ao respeitar a competência dos entes federados. Além disso, o acórdão impugnado tratou exaustivamente do Tema 1184 do STF, que versa sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo, com repercussão geral reconhecida. Foram mencionados e analisados os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, norma que dá cumprimento à referida tese do STF, e demonstrada a conformidade da sentença com esses parâmetros. O reconhecimento e a aplicação do Tema 1184 restaram, portanto, devidamente abordados, afastando-se qualquer alegação de omissão ou falta de análise. Por fim, não há que se falar em prequestionamento, pois o Tribunal de origem enfrentou e decidiu expressamente todas as questões suscitadas, conforme se verifica da ementa e do conteúdo do acórdão. O reconhecimento do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 na decisão combate a alegada falta de manifestação. Logo, não se vislumbra omissão ou em qualquer outro vício no acórdão embargado. Nessa senda, é sabido que o simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito, já que não se prestam a essa finalidade; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2. No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha). Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos -, não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) Em arremate, por não julgar protelatória a insurgência, deixo de condenar a parte embargante na multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Isso posto, conheço dos presentes embargos, mas para rejeitá-los, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator