Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARANGUAPE
APELADOS: GLÁUCIO BARROS SALDANHA, ANALICE MARQUES MOREIRA, MARIA IARA DE SOUSA, RODRIGUES, MARIA DO CARMO NOBRE CHAVES, ROSIANE MARCELINO LOBO FERNANDES, RODRIGO VIANA DE QUEIROZ, FRANCISCO MILTON PINTO, EVELINE PAULO FÉLIX, MARIA DALINA CAVALCANTE E SILVA, ROSÁRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, JUSSILENIR FERREIRA MARQUES, MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA SOUSA, FRANCISCA CLEIDE COELHO DE CARVALHO, ELAINE COSTA FIRMO, CÍCERA ROGILANE TAVARES VITORIANO, JOAQUIM BRAGA MONTENEGRO NETO, KILVIA PINHEIRO DE FREITAS, FABÍOLA DE MOURA EVANGELISTA, NÁDIA MARQUES GADELHA, JUDITE DIANA ALBUQUERQUE COSTA, MAFRA MUNIZ FERREIRA, ROSEMEIRE SOUZA GOMES E ARLERINA BARBOSA DE SOUSA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLANTAÇÃO DO VENCIMENTO BASE PREVISTO NO ART. 18, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.587/2001, E NO ART. 8º, § 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.624/2015. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA CONCESSÃO DE AUMENTO PELO JUDICIÁRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA À SUMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF NÃO VERIFICADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita à Remessa Necessária a sentença que foi objeto de Apelação tempestiva pela Fazenda Pública, como na espécie. 2. Não se conhece de pedido formulado em sede de contrarrazões, consistente na reforma parcial da sentença, porquanto as contrarrazões se prestam somente para impugnar os fundamentos do recurso interposto pela parte adversa, e não para formular novos pedidos. 3. Pretendem os autores, profissionais da área de saúde de nível superior, com esteio no art. 18, inciso I e parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.587/2001, e no art. 8º, § 3º, da Lei Municipal nº 2.624/2015, o aumento de seus vencimentos básicos para o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao fundamento de que o promovido teria direcionado o aumento de vencimentos básicos previsto na Lei Municipal nº 2.624/2015 somente para os servidores de nível superior da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS; bem como a indenização por danos morais que alegam terem suportado em face da omissão do ente municipal. 4. Em contestação, o demandado alega, em suma, que a Lei Municipal nº 2.624/2015 teria ajustado apenas os vencimentos dos servidores efetivos que cumprem carga horária de 120 (cento e vinte) horas mensais, conforme tabela anexa à referida lei, o que não seria o caso de nenhum dos requerentes; e que não restou caracterizado nenhum ato ilícito causador de dano moral. 5. A Juíza a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para reconhecer o direito dos demandantes ao ajuste de seus vencimentos, tonando-se como referência o vencimento base de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) relativo aos servidores que trabalham 120 (cento e vinte) horas mensais, adotando-se o valor R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) para cada hora trabalhada como padrão inicial de referência. 6. Em seu Apelo, o demandado, aduz que: i) a questão controvertida resumir-se-ia em aferir se a tabela de vencimentos constante no anexo da Lei Municipal nº 2624/2015 deveria ser aplicada indistintamente a todos os servidores efetivos de nível superior, como pretendem os apelados, ou apenas aos servidores que cumprem carga horária de 120 horas mensais, conforme é o seu entendimento; ii) tratando-se de despesa pública, não caberia interpretação extensiva que implique seu acréscimo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade; iii) nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"; iv) a sentença de primeiro grau seria nula, porquanto teria adotado tese não apresentada ou discutida pelas partes, - suposta existência de escalonamento proporcional de vencimentos -, ferindo, no seu entender, os princípios do contraditório e da dialeticidade. 7. Segundo o princípio da adstrição, a sentença deve guardar correlação com o pedido, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. No caso, todavia, não há como reconhecer a dissonância alegada pelo recorrente entre a sentença atacada e a pretensão autoral, pois não houve prestação jurisdicional diversa da requerida, mas apenas parcial. 8. Tendo os demandantes, mesmo não laborando 120 horas mensais, requerido que seus vencimentos básicos fossem ajustados para R$ 1.500,00, a determinação judicial de concessão do ajuste proporcional de seus vencimentos básicos às horas efetivamente trabalhadas por mês, portanto, concessão parcial, não consiste julgamento extra petita, ante a máxima do Direito no sentido de que a maiori, ad minus (quem pode o mais pode o menos). Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 9. A sentença atacada não estendeu, por aplicação do princípio da isonomia, aos servidores demandantes direito concedido por lei apenas aos que laboram de 120 a 160 horas mensais. O fundamento da decisão impugnada é de que a própria lei de regência concede aos servidores da área de saúde de nível superior, que laboram de 80 a 120 horas mensais, o mesmo direito, sendo que o cálculo do vencimento básico desses deve se dar de maneira proporcional a sua jornada mensal, tendo como parâmetro o vencimento básico dos que labutam 120 horas. 10. Remessa Necessária não conhecida. Apelação voluntária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação para afastar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 02 de abril de de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016871-41.2016.8.06.0119 REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Município de Maranguape, tendo como apelados Gláucio Barros Saldanha e outros, desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape na Ação Ordinária nº 0016871-41.2016.8.06.0119, que julgou parcialmente procedente a pretensão dos demandantes, ora recorridos; Integro a este relatório o constante na sentença atacada (ID 13607051 fls. 01-02):
Trata-se de "ação ordinária cumulada com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais" ajuizada por Gláucio Barros Saldanha e outros, em face do Município de Maranguape/CE. Em brevíssimo resumo, sustentam os autores que: são profissionais de saúde efetivos do Município de Maranguape/CE, regidos por Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS aprovado no ano de 2001 (Lei Municipal nº 1.587/2001), e alterado pela Lei Municipal nº 2.624/2015, a qual aumentou os vencimentos de profissionais de nível superior, listados no Anexo V da Lei nº 1.587/2001; assim, o aumento deveria abranger qualquer profissional efetivo; porém, o ente público promovido direcionou o aumento salarial somente para alguns profissionais de nível superior inseridos no Programa de Saúde da Família, e aos profissionais de nível superior da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, sendo estes em sua totalidade funcionários contratados; ademais, a conduta do réu também causou danos morais aos servidores prejudicados. Diante disso, os autores requereram, verbis: "seja dado provimento à presente ação, a fim de ordenar ao Município de Maranguape que indenize as vítimas lesionadas por danos morais, no valor de R$ 3.000 (três mil reais) a cada integrante da parte autora, totalizando em R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) devidamente corrigidos e atualizados"; "a condenação da parte ré, a correção e majoração dos vencimentos da parte autora nos termos da Lei 2624/2015, ficando seus vencimentos em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)"; e "a condenação da parte ré à restituição dos vencimentos no período de janeiro a abril devidamente atualizados, totalizando em R$ 57.040,00 (cinquenta e sete mil reais e quarenta)". O pedido de tutela provisória foi indeferido (págs. 254/255). A audiência de conciliação restou infrutífera (págs. 276/277). O réu ofereceu contestação às págs. 296/309. Na oportunidade, aduziu, preliminarmente, que a ausência de alguns reclamantes à audiência inicial configurou a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, requerendo a condenação dos faltantes. Quanto ao mérito, argumentou, em suma, que a Lei nº 1.587/2001 estabelece a necessidade de criação do Manual de Descrição de Cargos e do Manual de Avaliação de Desempenho, para implementação do aludido Plano, o que não ocorreu; ademais, o reajuste previsto na Lei nº 2.624/2015 preconiza ajuste nos vencimentos dos servidores efetivos que cumprem carga horária de 120 (cento e vinte) horas mensais, o que não é o caso de nenhum dos requerentes; por outro lado, não restou qualificado qualquer ato ilícito causador de dano cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída. Assim, pugnou pela total improcedência da ação, e, eventualmente, que sejam observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade quando da definição da indenização. Em réplica, os autores afirmaram que a tabela com a carga horária dos profissionais, apresentada na contestação, está equivocada, e alguns inclusive trabalham em regime de escala dobrada, pelo que reiteram seus pedidos iniciais (págs. 374/379). Nos termos da decisão que repousa às págs. 384/385, rejeitou-se o pedido de aplicação de multa aos autores que haviam faltado à audiência conciliatória, declarando-se, em seguida, saneado o feito, determinando-se, então, a intimação das partes a fim de lhes oportunizar que especificassem as provas que eventualmente ainda pretendessem produzir. Os autores limitaram-se a ratificar seu pleito, juntando novas cópias de alguns contracheques (págs. 388/402), enquanto o réu informou não possuir mais provas a produzir, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide (pág. 404). Sendo esse o relatório do essencial, fundamento e decido. Segue o dispositivo da sentença recorrida (ID 13607051 fls. 10-13): Diante de todo o exposto, e do mais que dos autos consta, por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que, tão somente: a) reconheço em favor dos autores o direito ao reajuste de seus vencimentos, nos termos do art. 18, I, e parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.587/2001, c/c art. 8º, no § 3º, da Lei Municipal nº 2.624/2015, esta que implementou nova Tabela de Vencimentos Nível Superior, de maneira que se tome o vencimento base de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) como referente inicial (A1) para 120 (cento e vinte) horas mensais trabalhadas, ou melhor, adotando-se o valor R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) para cada hora mensal trabalhada como padrão inicial de referência (A1), desde que tal não importe em redução remuneratória, podendo os vencimentos, de todo modo, ser acrescidos ou diminuídos proporcionalmente ao acréscimo ou à redução das respectivas cargas horárias, obedecidos os limites mínimo de 04 (quatro) e máximo de 08 (oito) horas diárias, e respeitadas as demais exigências legais para o cumprimento de cargas horárias superiores ou inferiores a 80/160 (oitenta/cento e sessenta) horas por mês, conforme a situação de cada servidor; b) condeno a parte ré à obrigação de pagar a quantia correspondente às verbas atrasadas, a ser apurada em fase de liquidação, devida desde a data da citação válida (30/01/2017) até a data da efetiva implementação, observadas as cargas horárias informadas às págs. 313/314; incidindo sobre as verbas juros moratórios (pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos previstos pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária (com base no IPCA-E), em consonância com as teses firmadas no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ; observando-se que os juros moratórios são devidos desde a referida data da citação válida, enquanto a correção monetária incidirá a partir da data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga aos servidores; e c) condeno o Município réu, ainda, à obrigação de fazer, consistente na implementação do reajuste dos vencimentos, nos termos acima expendidos, no prazo de 15 dias úteis, a contar de sua intimação para tanto, a ser procedida, após o trânsito em julgado da Sentença, através do órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial. Atenta ao princípio da causalidade e à sucumbência recíproca, reputo equânime que recaia sobre ambos os polos da demanda, à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, a responsabilização pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, em consonância com o disposto no § 1º do art. 86 do CPC/2015. Nesse sentido, cabe condenar ambas as partes, reciprocamente, a pagarem honorários ao advogado da parte contrária, eis que tais verbas constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (§ 14 do art. 85 do CPC/2015). De todo modo, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado, ex vi do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Por outro lado, importa destacar que, no caso concreto, não houve o adiantamento de custas pelos autores, os quais litigam sob o pálio da gratuidade judiciária, sendo certo, ainda, que o Município é isento do pagamento das despesas processuais (art. 4º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Além de tudo isso, importa ressaltar que, justamente por serem os autores beneficiários da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a iliquidez da sentença, proceda-se à remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ainda que decorrido, in albis, o prazo recursal, ex vi do art. 496, § 3°, III, do CPC/2015. [grifos originais] Em seu Apelo (ID 13607057), o demandado, além dos argumentos já expostos em sua contestação, aduz que: i) a questão controvertida resumir-se-ia em aferir se a tabela de vencimentos constante no anexo da Lei Municipal nº 2624/2015 deveria ser aplicada indistintamente a todos os servidores efetivos de nível superior, como pretendem os apelados, ou apenas aos servidores que cumprem carga horária de 120 horas mensais, conforme é o seu entendimento; ii) tratando-se de despesa pública, não caberia interpretação extensiva que implique seu acréscimo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade; iii) nos termos da Súmula Vinculante nº 37, in verbis:"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"; iv) a sentença de primeiro grau seria nula, porquanto teria adotado tese não apresentada ou discutida pelas partes, - suposta existência de escalonamento proporcional de vencimentos -, ferindo, no seu entender, os princípios do contraditório e da dialeticidade. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, com a declaração da improcedência da pretensão autoral. Em contrarrazões (ID 13607066 fls. 01-10), os demandantes alegam, em suma, que: i) teriam direito aos danos morais pretendidos, em face do longo período que laboraram recebendo vencimentos inferiores ao que fariam jus; ii) nos termos dos artigos 15 e 18 da Lei 1.587/2001, teriam direito aos vencimentos indicados na tabela anexa à referida lei. Requerem o desprovimento da Apelação interposta pelo ente municipal e a reforma parcial da sentença, com a condenação do demandado a indenizá-los pelos danos morais que alegam ter suportado. Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos para esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da Remessa Necessária; e pelo conhecimento e desprovimento da Apelação (ID 15135616). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação interposta, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Destaco que, a teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita à Remessa Necessária a sentença que foi objeto de Apelação tempestiva pela Fazenda Pública, como na espécie. Também não conheço do pedido formulado pelos apelados em sede de contrarrazões, consistente na reforma da sentença, visando à condenação do apelante a indenizá-los por danos morais, porquanto as contrarrazões se prestam somente para impugnar os fundamentos do recurso interposto pela parte adversa, e não para formular novos pedidos. No mesmo diapasão: PROCESSUAL CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO. 1. A embargante aduz que há omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária suscitado nas contrarrazões do especial. 2. Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes. 3. Se o embargante entendia como inadequada a verba sucumbencial fixada, deveria ter usado, a tempo e modo, os recursos cabíveis para alcançar a majoração, tarefa da qual não se incumbiu, pois, da sentença que a fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nem sequer interpôs apelação para devolver a questão ao tribunal, tornando-a preclusa, visto que a não interposição do recurso voluntário por parte da autora gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1584898 PE 2016/0051407-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2016). [grifei] Seguindo.
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Maranguape, tendo como apelados servidores municipais, desafiando sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão dos demandantes, ora recorridos. Pretendem os autores, profissionais da área de saúde de nível superior, com esteio no art. 18, inciso I e parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.587/2001, e no art. 8º, § 3º, da Lei Municipal nº 2.624/2015, o aumento de seus vencimentos básicos para o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao fundamento de que o promovido teria direcionado o aumento de vencimentos básicos previsto na Lei Municipal nº 2.624/2015 somente para os servidores de nível superior da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS; bem como a indenização por danos morais que alegam terem suportado em face da omissão do ente municipal. Em contestação, o demandado alega, em suma, que a Lei Municipal nº 2.624/2015 teria ajustado apenas os vencimentos dos servidores efetivos que cumprem carga horária de 120 (cento e vinte) horas mensais, conforme tabela anexa à referida lei, o que não seria o caso de nenhum dos requerentes; e que não restou caracterizado nenhum ato ilícito causador de dano moral. O Juíza a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para reconhecer o direito dos demandantes ao reajuste de seus vencimentos, nos termos do art. 18, inciso I e parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.587/2001, c/c o art. 8º, § 3º, da Lei Municipal nº 2.624/2015, tonando-se como referência o vencimento base de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) relativo aos servidores que trabalham 120 (cento e vinte) horas mensais, adotando-se o valor R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) para cada hora trabalhada como padrão inicial de referência. Em consequência, condenou o requerido ao pagamento das verbas atrasadas, a ser apurada em fase de liquidação, devidas desde a data da citação válida (30/01/2017) até a data da efetiva implementação, observada a carga horária de cada um dos demandantes, com juros moratórios e correção monetária em consonância com as teses firmadas no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. São estes, no que pertine, os fundamentos da decisão atacada, in verbis: (…) Como cediço, uma vez que a Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, o valor dos vencimentos dos servidores públicos (estatutários)deve corresponder, obrigatoriamente, ao que estipulado em lei formal. Nesse diapasão, destaque-se, aliás, a Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Assim, no presente caso, cabe ao Poder Judiciário tão somente aferir se o Poder Executivo cumpre a norma já criada pelo Poder Legislativo. Dito isso, constato que, no caso em tela, os autores seriam todos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos, atuantes na área da Saúde (como enfermeiros, farmacêuticos, farmacêuticos bioquímicos, bioquímicos, dentistas, assistentes sociais ou terapeutas ocupacionais) conforme indicam os respectivos contracheques anexados ao processo, razão pela qual realmente se sujeitariam à Lei Municipal nº 1.587/2001, que estipulou o correlato Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, posteriormente alterado pela Lei Municipal nº 2.624/2015. Portanto, aplica-se à hipótese concreta a regra legal a seguir transcrita: PCCS. Art. 18. A Tabela de Vencimentos indicada nesta Lei é relativa às seguintes cargas horárias: I - para Médico, Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico Bioquímico, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Nutricionista e Assistente Social 80/160 (oitenta/cento e sessenta) horas por mês; II - para os demais cargos, 120/160 (cento e vinte/cento e sessenta horas) por mês. Parágrafo Único - Necessitando o serviço e no interesse da Administração, desde que haja aquiescência do servidor, poderão ser cumpridas cargas horárias superiores ou inferiores às discriminadas no caput deste artigo, sendo seu vencimento base acrescido ou diminuído proporcionalmente ao acréscimo ou redução, obedecidos os limites mínimo de 04 (quatro) e máximo de 08 (oito) horas diárias. Por outro lado, Lei Municipal posterior trouxe o seguinte dispositivo: Art. 8º. […] § 3º - Fica alterado o Anexo V, TABELA DE VENCIMENTOS - da Lei Municipal nº 1.587/2001, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores Públicos do Município de Maranguape, a qual passará a viger na forma seguinte: […] Eis o conteúdo da Tabela exposta na referida lei alteradora: CARGA HORÁRIA - 120HS/MÊS A B C D E F G H 1 1.500,00 1.530,00 1.560,60 1.591,81 1.623,64 1.656,11 1.689,23 1.723,01 2 1.757,47 1.792,61 1.828,46 1.865,02 1.902,32 1.940,36 1.979,16 2.018,74 3 2.059,11 2.100,29 2.142,29 2.185,13 Como se percebe, então, a legislação municipal expressa, em seu miolo, que a Tabela de Vencimentos é relativa a cargas horárias que variam de 80 a 160 horas por mês, e inclusive possibilita o acréscimo ou a redução da jornada, obedecidos os limites mínimo de 04 (quatro) e máximo de 08 (oito) horas diárias; porém, em seu Anexo, a Tabela em questão limita-se a registrar os valores referentes a "120HS/MÊS". Por causa disso, consoante exposto em ofício da Secretaria de Administração e Finanças para a Procuradoria Jurídica, a Administração Pública procedeu assim: "Após a sanção da referida Lei as Secretarias informaram quais servidores deveriam ter seus vencimentos bases alterados, considerando as cargas horárias dos profissionais de nível superior lotados em suas Secretarias e os que cumprem efetivamente a carga horária de 30h semanais, consequentemente 120h mensais, passaram a perceber o vencimento base de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e os que cumprem carga horária inferior a 120h mensais continuaram a perceber o vencimento base que vinham recebendo que é o valor do salário mínimo vigente no país" (pág. 312). Já os autores, em réplica à contestação, alegam que "não foram contemplados com o respectivo aumento em seus vencimentos por haver um 'erro de digitação' no texto de identificação da tabela". Nesse contexto, consoante se depreende das postulações formuladas nos autos, os servidores sustentam fazer jus aos valores constantes da tabela mesmo que não cumpram carga horária de 120 (cento e vinte) horas por mês, enquanto a Fazenda entende que somente quem alcança tal carga horária faz jus aos valores tabelados. Sucede que, a meu ver, nenhuma dessas duas posições se revelam razoáveis, porquanto, caso se adote um ou outro entendimento, não se imprimirá proporcionalidade exata entre o tanto de horas trabalhadas e a contraprestação remuneratória, de modo que, em hipótese extrema, findaria sendo permitido, por exemplo, que dois profissionais da saúde (A1) ganhassem o mesmo valor independentemente de trabalharem 80 ou 119 horas, em evidente afronta aos princípios administrativos da isonomia e da eficiência. Destarte, em interpretação mais lógica, compreendo que os valores registrados na tabela produzida pelo legislador constituem meros referenciais abstratos, destinados a viabilizarem ao administrador público que faça, em cada caso concreto, os cálculos pertinentes, proporcionalmente, para mais ou para menos, observados os limites previstos no parágrafo único do art. 18 do PCCS. Por exemplo, adotando-se a "regra de três", se o profissional de nível superior (A1) que trabalha 120 horas faz jus a R$ 1.500,00 (como explicitamente prevê a tabela), quem trabalha 80 horas (como explicitamente permite o texto legal) faria jus a R$ 1.000,00 (percebendo, nesta hipótese, o salário mínimo fixado nacionalmente), e quem trabalha 160 horas (como explicitamente também permite o texto legal) deve receber, pelo princípio da proporcionalidade, R$ 2.000,00. Noutras palavras, ainda que o texto legal contido na tabela anexa traga expressamente apenas cálculos referentes à remuneração pela jornada laboral de 120 horas, pode-se extrair, a partir de interpretação sistemática e teleológica, claro conteúdo normativo no sentido de que, na realidade, pretendeu-se determinar que cada hora trabalhada corresponde à remuneração de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos). Ora, em nenhum momento o legislador passa a impressão de que sua intenção seria excluir do novo plano salarial os médicos, dentistas, enfermeiros, farmacêuticos bioquímicos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, nutricionista e assistentes sociais que cumpram a jornada de 80/160 (oitenta/cento e sessenta) horas por mês. Ao contrário, o já citado art. 18 do PCCS estabelece justamente que a Tabela de Vencimentos indicada na Lei é relativa a tal carga horária, embora a Tabela somente efetue os cálculos para 120 horas. [grifei] Em seu Apelo (ID 13607057), o demandado, aduz que: i) a questão controvertida resumir-se-ia em aferir se a tabela de vencimentos constante no anexo da Lei Municipal nº 2624/2015 deveria ser aplicada indistintamente a todos os servidores efetivos de nível superior, como pretendem os apelados, ou apenas aos servidores que cumprem carga horária de 120 horas mensais, conforme é o seu entendimento; ii) tratando-se de despesa pública, não caberia interpretação extensiva que implique acréscimo de despesas, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade; iii) nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"; iv) a sentença de primeiro grau seria nula, porquanto teria adotado tese não apresentada ou discutida pelas partes, - suposta existência de escalonamento proporcional de vencimentos -, ferindo, no seu entender, os princípios do contraditório e da dialeticidade. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a declaração da improcedência da pretensão autoral. Inicialmente, não procede a alegação do apelante no sentido de que a sentença estaria em contradição com o pedido constante na exordial, em suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que os demandantes pretendem o reconhecimento do direito ao vencimento básico de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e não proporcional às horas efetivamente trabalhadas (80/160), multiplicada pelo valor da hora daqueles que laboram no regime de 120 horas, no importe de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos). Explico. Segundo o princípio da adstrição, a sentença deve guardar correlação com o pedido, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. No caso, todavia, não há como reconhecer a dissonância alegada pelo recorrente entre a sentença atacada e a pretensão autoral, pois não houve prestação jurisdicional diversa da requerida, mas apenas parcial. Isso porque, tendo os demandantes, mesmo não laborando 120 horas mensais, requerido que seus vencimentos básicos fossem ajustados para R$ 1.500,00, nos termos do art. 8º, § 3º, da Lei Municipal nº 2.624/2015, a determinação judicial do ajuste proporcional de seus vencimentos básicos às horas efetivamente trabalhadas por mês, portanto, concessão parcial, não consiste julgamento extra petita, ante a máxima do Direito no sentido de que a maiori, ad minus (quem pode o mais pode o menos). Com efeito, não há quebra do princípio da correlação no fato da decisão embargada ter concedido apenas em parte a pretensão autoral, mediante interpretação teleológica da legislação de regência, concluindo a Julgadora que, in verbis: "os valores registrados na tabela produzida pelo legislador constituem meros referenciais abstratos, destinados a viabilizarem ao administrador público que faça, em cada caso concreto, os cálculos pertinentes, proporcionalmente, para mais ou para menos, observados os limites previstos no parágrafo único do art. 18 do PCCS.". [grifo original] No mesmo diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Contradição, omissão ou obscuridade - Inexistência - Ação em que a embargada pretende ser mantida no plano de saúde como beneficiária, nas mesmas condições oferecidas quando da vigência do vínculo empregatício, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98 - Alegação de julgamento fora dos limites da demanda - Teoria da substanciação - Obediência ao princípio "da mihi factum, dabo tibi ius" - "Quem pode o mais, pode o menos", dentro dos limites da lide - Inexistência de decisão "extra petita" - Rediscussão da matéria concernente à manutenção no plano - Inadmissibilidade - Caráter infringente e intenção de prequestionamento - Recurso que não tem o condão de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada, nem se presta para suscitar razões novas - Desnecessidade de menção aos dispositivos legais tidos por violados - Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 00160480620108260577 SP 0016048-06.2010.8.26.0577, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 14/07/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2014) [grifei] EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE NULIDADE NO V. ARESTO - Julgamento extra petita - Descabimento - Aplicação da máxima a maiori, ad minus - Ausência de violação ao princípio da congruência ou adstrição, uma vez que o v. acórdão não deferira prestação diversa da requerida, apenas tão somente a menor - Pretensão de rediscussão da matéria não admitida pelo disposto no art. 1.022 do NCPC - Recurso rejeitado. (TJ-SP - EMBDECCV: 10180071420178260071 SP 1018007-14.2017.8.26.0071, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 27/10/2020, 1a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2020). [grifei] Como bem pontuou a Magistrada a quo, in verbis: A propósito, muito embora as partes não tenham pedido expressamente que se adote esta terceira interpretação do texto legal, hão de prevalecer, na espécie, os brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), conforme os fundamentos acima expostos. [grifei] Nessa perspectiva, rejeito preliminar de nulidade da sentença. No mérito, não procedem as alegações recursais no sentido de que, tratando-se de despesa pública, não caberia interpretação extensiva que implique em seu acréscimo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e de ofensa à Súmula Vinculante nº 37, que assim dispõe, in verbis:"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". Isso porque a sentença atacada não estendeu, por aplicação do princípio da isonomia, aos servidores demandantes direito concedido por lei apenas aos que laboram de 120 a 160 horas mensais. O fundamento da decisão impugnada é de que a própria lei de regência concede aos servidores da área de saúde de nível superior que laboram de 80 a 120 horas mensais o mesmo direito, sendo que o cálculo do vencimento básico desses deve se dar de maneira proporcional a sua jornada mensal, tendo como parâmetro o vencimento básico dos que labutam 120 horas, conforme preveem o art. 18, inciso I e parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.587/2001, e o art. 8º, § 3º, da Lei Municipal nº 2.624/2015 e sua tabela anexa, a seguir transcritos: Lei Municipal nº 1.587/2001 Art. 18. A Tabela de Vencimentos indicada nesta Lei é relativa às seguintes cargas horárias: I - para Médico, Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico Bioquímico, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Nutricionista e Assistente Social 80/160 (oitenta/cento e sessenta) horas por mês; II - para os demais cargos, 120/160 (cento e vinte/cento e sessenta horas) por mês. Parágrafo Único - Necessitando o serviço e no interesse da Administração, desde que haja aquiescência do servidor, poderão ser cumpridas cargas horárias superiores ou inferiores às discriminadas no caput deste artigo, sendo seu vencimento base acrescido ou diminuído proporcionalmente ao acréscimo ou redução, obedecidos os limites mínimo de 04 (quatro) e máximo de 08 (oito) horas diárias. Lei Municipal nº 2.624/2015 Art. 8º. […] § 3º - Fica alterado o Anexo V, TABELA DE VENCIMENTOS - da Lei Municipal nº 1.587/2001, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores Públicos do Município de Maranguape, a qual passará a viger na forma seguinte: […] CARGA HORÁRIA - 120HS/MÊS A B C D E F G H 1 1.500,00 1.530,00 1.560,60 1.591,81 1.623,64 1.656,11 1.689,23 1.723,01 2 1.757,47 1.792,61 1.828,46 1.865,02 1.902,32 1.940,36 1.979,16 2.018,74 3 2.059,11 2.100,29 2.142,29 2.185,13 Conforme dispõe o art. 18, incisos I e II e parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.587/2001, tanto os médicos, dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, bioquímicos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, nutricionistas e assistentes sociais que trabalham 80/160 horas por mês, quanto os demais servidores da saúde que trabalham de 120/160 horas mensais tem direito ao vencimento básico, sendo que somente os profissionais elencados têm direito ao vencimento básico se a sua jornada mensal for igual ou superior a 80 horas e inferior a 120 horas. Destaque-se ainda que o parágrafo único da referida lei dispõe que poderão ser cumpridas cargas horárias diversas, indicando vencimento base deverá ser acrescido ou diminuído proporcionalmente ao acréscimo ou redução da jornada, obedecidos os limites mínimo de 4 e máximo de 8 horas diárias. Nessa perspectiva, agiu com acerto a Judicante de primeiro grau ao reconhecer o direito dos demandantes ao vencimento básico obtido pela multiplicação das horas concernentes à suas efetivas jornadas mensais pelo resultado da divisão do valor de R$ 1500,00 (célula A1 da tabela anexa à Lei Municipal nº 2.624/2015) por 120 horas, ou seja, R$ 12,50 por cada hora de sua jornada de trabalho. Nesses termos, o vencimento básico de quem trabalha 80 horas mensais equivale a R$ 1.000.00 (R$12,50 x 80horas), quem trabalha 120 horas mensais equivale a R$ 1.500,00 (R$ 12,50 x120horas), e quem trabalha 160 horas mensais equivale a R$ 2.000,00 (R$12,50 x 160 horas). Como bem pontuou a Procuradoria- Geral de Justiça, in verbis: "Resta induvidoso que os valores da tabela funcionam como um norte, um referencial, devendo a Administração Pública realizar os cálculos levando em consideração a carga horária do servidor público, desde que seja observado o limite estabelecido pelo parágrafo único do art. 18 do PCCS, que prevê o mínimo de 04 horas e máximo de 08 horas diárias para supressão ou majoração da jornada diária.". [grifei]
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço da Apelação para lhe negar negar provimento, nos termos acima delineados. Em face da iliquidez da sentença, os honorários, inclusive os recursais, devem ser arbitrados em sede de liquidação de sentença. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora