Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIELE DE ARAUJO PONTE, M. C. P. S., HELANIO FERNANDES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBAJARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050505-12.2020.8.06.0176
Trata-se de novo pedido de cumprimento de sentença requerido por Maria Celilia Ponte Silva contra o Município de Ubajara/CE, conforme petição acostada em id 126281821/126281820. Citado, não houve o pagamento voluntário da quantia executada (certidão id 126282227). Intimado sobre o bloqueio de ativos financeiros, mediante sequestro de verbas públicas em conta do executado, este quedou-se inerte (certidão id 126282243) Novamente intimado, desta feita sobre a conversão do bloqueio em penhora, não houve interposição de embargos, consoante certidão no sistema PJE, em 03/04/2025. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. O Município executado, embora intimado para apresentar Embargos à penhora online realizada nos autos, ficou inerte. Outrossim, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC: Art.794. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; Por tudo isto posto, tendo em vista a penhora de valor suficiente para mais um período de custeio do tratamento da exequente, declaro satisfeito o crédito executado e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença/execução, o que faço com ao art. 924, II do CPC. Em cumprimento ao Enunciado 82 do FONAJUS, EXPEÇA-SE ofício ao estabelecimento constante de ID 12628223, determinando sejam separados os medicamentos descritos no orçamento constante no mesmo ID e emitida a correspondente nota fiscal. Com a juntada da nota fiscal ao autos, determino o levantamento do valor bloqueado, a ser liberado através de alvará eletrônico para a conta da pessoa jurídica indicada também em ID 12628223. Após a liberação do valor, a farmácia deverá entregar a medicação à parte autora em 24h, sob pena responsabilização civil e criminal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após os expedientes necessários e o trânsito em julgado do presente cumprimento de sentença, arquive-se, realizando as anotações devidas. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DANIELE DE ARAUJO PONTE, M. C. P. S., HELANIO FERNANDES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBAJARA DESPACHO Ante o decurso de prazo do ente executado sobre o valor bloqueado, realize a imediata conversão do bloqueio em penhora e efetivação da transferência para conta judicial, junto ao SISBAJUD. Após, intime o ente executado para, querendo, embargar a Execução, no prazo legal de 30 dias (art.914 e 915 do CPC). Outrossim, sem prejuízo do expediente, acima, determinado,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050505-12.2020.8.06.0176 intime-se a exequente, por seu advogado, para fornecer nos autos, no prazo de 15 dias, pelo menos, mais 02 orçamentos atualizados (especificando o valor do fármaco para tratamento no período de 01 ano), em papel timbrado ou outra documentação com a indicação expressa da entidade médica/farmacêutica que procederá com o fornecimento dos fármacos, assim como os dados bancários das referidas empresas, tudo nos moldes dos enunciados nº 56 e 821 do CNJ. Ressalte-se que referidos orçamentos deverão observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme decidido pelo STF ao definir o TEMA 12342, ou seja, o valor de venda do medicamento deverá ser limitado ao preço com desconto ou o valor já praticado pelo ente em compra pública, sendo identificado como o de menor valor (art. 9º da Recomendação 146 do CNJ). Cumpra-se. Expedientes necessários. 1ENUNCIADO Nº 56 DO FONAJUS: Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019). ENUNCIADO N° 82 do FONAJUS: a entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. 2(...)3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DANIELE DE ARAUJO PONTE, M. C. P. S., HELANIO FERNANDES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBAJARA DESPACHO Ante o decurso de prazo do ente executado sobre o valor bloqueado, realize a imediata conversão do bloqueio em penhora e efetivação da transferência para conta judicial, junto ao SISBAJUD. Após, intime o ente executado para, querendo, embargar a Execução, no prazo legal de 30 dias (art.914 e 915 do CPC). Outrossim, sem prejuízo do expediente, acima, determinado,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050505-12.2020.8.06.0176 intime-se a exequente, por seu advogado, para fornecer nos autos, no prazo de 15 dias, pelo menos, mais 02 orçamentos atualizados (especificando o valor do fármaco para tratamento no período de 01 ano), em papel timbrado ou outra documentação com a indicação expressa da entidade médica/farmacêutica que procederá com o fornecimento dos fármacos, assim como os dados bancários das referidas empresas, tudo nos moldes dos enunciados nº 56 e 821 do CNJ. Ressalte-se que referidos orçamentos deverão observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme decidido pelo STF ao definir o TEMA 12342, ou seja, o valor de venda do medicamento deverá ser limitado ao preço com desconto ou o valor já praticado pelo ente em compra pública, sendo identificado como o de menor valor (art. 9º da Recomendação 146 do CNJ). Cumpra-se. Expedientes necessários. 1ENUNCIADO Nº 56 DO FONAJUS: Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019). ENUNCIADO N° 82 do FONAJUS: a entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. 2(...)3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito