Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARLENE PIRES JANUARIO
APELADO: WELLINGTON JOSE DA COSTA OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTAS OFENSAS RACISTAS. ÔNUS DA PROVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em ação de indenização por danos morais ajuizada por MARLENE PIRES em face de WELLINGTON JOSÉ DA COSTA OLIVEIRA, na qual a autora alegou ter sido vítima de agressões verbais, ameaças e ofensas de cunho racista, supostamente ocorridas em 27 de julho de 2015, em frente à sua residência, pleiteando condenação indenizatória, tendo a sentença julgado improcedente o pedido por ausência de prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar a prática de ofensas racistas imputadas ao requerido e, consequentemente, a existência de dano moral indenizável apto a ensejar a responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por dano moral exige a comprovação cumulativa da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, não sendo possível inverter tal encargo sem fundamento legal ou probatório idôneo. 5. O boletim de ocorrência possui natureza unilateral e não se presta, isoladamente, à comprovação dos fatos narrados, especialmente quando inexistem outros elementos robustos de corroboração. 6. A prova testemunhal apresentada revela-se frágil e imprecisa, baseada parcialmente em informações indiretas, sem confirmação segura do teor ou da autoria das supostas ofensas, além da ausência de oitiva de outras pessoas que estariam presentes no local dos fatos. 7. O relatório do CAPS não demonstra nexo causal claro entre o episódio alegado e o suposto abalo psicológico, considerando o lapso temporal significativo entre os fatos narrados e o início do acompanhamento psicológico, bem como a ausência de individualização do evento como causa direta dos sintomas. 8. A existência de versões contraditórias apresentadas pelas testemunhas das partes reforça a insegurança probatória e impede a formação de juízo condenatório com o grau de certeza exigido no âmbito cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por dano moral exige prova inequívoca da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, não sendo suficiente a mera alegação de ofensa, ainda que grave. 2. O boletim de ocorrência, por ter natureza unilateral, não comprova, por si só, a ocorrência dos fatos narrados, quando desacompanhado de outros elementos probatórios consistentes. 3. A fragilidade e a imprecisão da prova testemunhal inviabilizam o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e II, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10024123447526002, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 01.09.2020; TJ-AP, APL nº 0016337-47.2016.8.03.0001, Rel. Desª Sueli Pereira Pini, j. 17.11.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0007040-44.2011.8.06.0086, Rel. Des. João Everardo Matos Biermann, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04.09.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0119801-69.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por MARLENE PIRES JANUÁRIO contra sentença proferida sob ID 22857693, pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de indenização por danos morais proposta em face de WELLINGTON JOSÉ DA COSTA OLIVEIRA. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para negar a indenização por danos morais. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Custas isentas, em face do benefício da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que foi vítima de agressões verbais e ameaças de cunho nitidamente racista, proferidas de forma pública e humilhante, atingindo diretamente sua honra, dignidade e integridade psíquica; frisou que a expressão ofensiva utilizada pelo requerido, "nega macaca", acompanhada de ameaça de morte, constitui grave violação aos direitos da personalidade, sendo suficiente, por si só, para caracterizar o dano moral indenizável; aduziu que o requerido ameaçou derrubar as mercadorias da autora, afirmou estar "doido para matar um" e a insultou com a expressão racista "nega safada"; concluiu, ainda, que a discriminação racial, além de ser uma violação dos direitos humanos, fere princípios constitucionais de igualdade, dignidade da pessoa humana e respeito à honra. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja integralmente reformada a sentença vergastada, no sentido de julgar procedente a presente ação. Contrarrazões no ID 22857699, apresentados por WELLINGTON JOSÉ DA COSTA OLIVEIRA, requerendo o desprovimento do recurso interposto pela parte adversa. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do Recurso, eximindo-se, contudo, de adentrar ao exame de mérito, em virtude do caráter eminentemente patrimonial, individual e disponível das matérias suscitadas na peça inaugural do feito (ID 29975460). É o relatório. VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. Antes de adentrar ao exame do mérito, verifica-se que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de impedimentos; quanto extrínsecos: regularidade formal, tempestividade e preparo. Presentes tais requisitos, conheço do recurso.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARLENE PIRES, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de WELLINGTON JOSÉ DA COSTA OLIVEIRA, insurgindo-se contra a sentença de ID 22857693, que julgou improcedente o pedido inicial. Na origem, a autora sustentou ter sido vítima de agressões verbais, ameaças e ofensas de cunho racista, supostamente praticadas pelo requerido em 27 de julho de 2015, em frente à sua residência, pleiteando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 22856927), arguindo, em preliminar, ausência de capacidade postulatória e, no mérito, negando a prática de ofensas racistas, afirmando que houve apenas discussão verbal recíproca, sem conteúdo discriminatório. Encerrada a instrução processual, o Juízo de origem concluiu pela inexistência de prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, notadamente quanto à autoria e ao teor das supostas ofensas, julgando improcedente a demanda. Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 22857696), sustentando, em síntese, que o conjunto probatório seria suficiente para a caracterização do dano moral, destacando o boletim de ocorrência (ID 120584672), o relatório do CAPS (ID 120589420) e o depoimento da testemunha Francisco Cléber Sousa de Carvalho. Apresentadas contrarrazões (ID 22857699), pugnou o recorrido pelo desprovimento do recurso, com pedido de majoração dos honorários sucumbenciais. O Ministério Público, por meio da manifestação de ID 29975460, opinou pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de análise do mérito, em razão do caráter patrimonial e disponível da demanda. Pois bem. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de dano moral indenizável decorrente de supostas ofensas racistas atribuídas ao requerido. Registre-se, de início, que condutas de cunho racista ou discriminatório são absolutamente reprováveis e atentam contra a dignidade da pessoa humana, devendo ser firmemente repudiadas pelo ordenamento jurídico. Todavia, a gravidade da imputação, por si só, não autoriza a condenação, sendo indispensável a comprovação inequívoca da materialidade do fato e dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita, dano e nexo causal, além da culpa, quando exigida. Tal comprovação, contudo, não se verifica nos autos. Explico. Com efeito, a indenização por dano moral exige a presença cumulativa desses requisitos, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o que não restou demonstrado no caso concreto. Explico. (Constituição Federal/88) Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...). (Código Civil) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Código Civil) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No campo probatório, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. O ônus da prova traduz a distribuição dos riscos do processo e a autorresponsabilidade das partes quanto à demonstração de suas alegações. Sobre o tema, leciona Ricardo Rocha Leite, in verbis: "O ônus da prova possui autonomia conceitual e está vinculado à ideia de carga, de encargo atribuído a determinada parte para que dele possa se desincumbir. Caso a parte responsável por esse peso não o cumpra, sofrerá a consequência de poder não obter sua pretensão, ou se encontrará em estado que não desejava. Nessa perspectiva, o ônus atua como instituto motivador da parte que lhe incumbe, para que obtenha a situação favorável ao seu interesse." (O ônus da prova no CDC: sua diversidade e falsa inversão. Revista de Doutrina e Jurisprudência/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Brasília, v. 108, n. 1, p. 11, 2017) Assim, à luz das regras de distribuição do ônus da prova, incumbe às partes a atuação diligente na produção dos elementos probatórios que lhes competem, a fim de contribuir para a formação do convencimento do Juízo, destinatário final da prova. Para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre ambos. No caso concreto, embora a autora tenha juntado boletim de ocorrência (ID. 22856940) e produzido prova testemunhal (ID. 22857635), tais elementos não se mostraram suficientes para demonstrar, de forma segura e inequívoca, a efetiva prática das supostas ofensas de cunho racistas pelo requerido. O boletim de ocorrência, ainda que tenha resultado na lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), no qual foram ouvidas testemunhas, possui natureza unilateral, porquanto se limita ao registro das declarações colhidas na fase preliminar, não sendo apto, por si só, a comprovar a efetiva ocorrência dos fatos narrados, sobretudo quando tais elementos probatórios não são confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em regular instrução processual, nem corroborados por outras provas robustas. Quanto à prova oral, a testemunha ouvida apresentou relato frágil e impreciso, em parte baseado em informações obtidas por ouvir dizer, circunstância que compromete a força probatória de suas declarações, conforme bem analisado pelo Juízo de origem. Ademais, embora mencionada a presença de outras pessoas no local dos fatos, nenhuma delas foi arrolada como testemunha. No que se refere ao alegado abalo psíquico, o relatório do CAPS (ID. 22857645) não estabelece nexo causal claro entre o episódio narrado e o suposto dano psicológico, sobretudo diante do expressivo lapso temporal entre o fato alegado, ocorrido em 2015, e o início do acompanhamento psicológico, em 2021, além da ausência de individualização do evento como causa direta dos sintomas descritos. Soma-se a isso o fato de a testemunha indicada pelo requerido ter apresentado versão distinta dos acontecimentos (ID. 22857636), evidenciando contradição relevante quanto à dinâmica dos fatos. Diante da fragilidade do conjunto probatório e da inexistência de comprovação segura da conduta ilícita e do nexo causal, não é possível formar juízo condenatório com o grau de certeza exigido no âmbito cível. Em reforço à fundamentação expendida, colacionam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor. (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) *** APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. OFENSA À HONRA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Tendo em vista que não ficou demonstrada a ofensa direta à honra, a boa fama e à respeitabilidade da Autora, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais; 2) Apelo desprovido. (TJ-AP - APL: 00163374720168030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 17/11/2020, Tribunal) *** Nesse mesmo sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SUPOSTA OFENSA À HONRA EM AMBIENTE HOSPITALAR. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DANO MORAL. NÃO AFERIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para caracterização do dever indenizatório, imprescindível a presença da ação/omissão do agente, o dano devidamente comprovado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pela vítima. 2. A petição inicial relata que o autor, aqui apelante, tendo sido atendido em 30/03/2011, no Posto de Saúde, teria sido ofendido em sua honra, com imputação de fatos desonrosos em frente a outras pessoas (fls. 03 a 04). Portanto, o autor solicita que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de quarenta salários mínimos. 3. Em sua defesa, o réu apresenta perspectiva diferente dos eventos, argumentando que a ação judicial visa à benefício indevido por parte do autor. Explica que o mero constrangimento não possui o condão de caracterizar a ocorrência do dano moral e, por consequência, auferir indenização. 4. In casu, durante a fase de instrução, apenas a diretora da unidade de saúde onde o incidente ocorreu foi ouvida. Em seu depoimento, ela ressaltou que testemunhou discussão no corredor, mas não se recorda do conteúdo ou das ofensas envolvidas. A depoente confirmou que havia outras pessoas presentes e que o requerente foi um dos últimos a ser atendido, não sabendo explicar a causa da discussão. Portanto, a única testemunha não conseguiu confirmar a existência de ofensas entre as partes, mencionando, apenas, a ocorrência de discussão, sem detalhes sobre seu conteúdo ou origem. 5. Em regra geral, cabe a quem alega o fato, apresentar provas para sustentá-lo, salvo em situações excepcionais, em que a dificuldade de produção de provas altera o ônus para quem tem maior facilidade de fazê-lo No caso em questão, a parte autora não conseguiu comprovar os danos morais alegados, devido às ofensas verbais (art. 373, I, do CPC). 6. Dessa forma, ante a existência de ilícito perpetrado pelo suplicado, mantém-se a r. sentença recorrida em todos os seus termos. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença preservada. (Apelação Cível - 00070404420118060086, Relator(a): JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 04/09/2024) *** Assim, inexistindo comprovação segura e suficiente da alegada conduta ilícita, resta inviabilizado o reconhecimento do dever de indenizar, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR