Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0144184-43.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: CFK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: DALAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FALIDO, ROSANA VIEIRA MENDES CARNEIRO, SOLID FORTALEZA LANCHONETES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSUE LOPES MENDES CARNEIRO, HEMARCA FORTALEZA LANCHONETES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, VMC FORTALEZA LANCHONETES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONQUISTA FORTALEZA LANCHONETES LTDA DECISÃO JOSUÉ LOPES MENDES CARNEIRO e ROSANA VIEIRA MENDES CARNEIRO interpuseram recurso de embargos de declaração (ID 96182520) contra decisão exarada em ID 91478752 dos autos. A parte embargante alega: a) contradição na decisão recorrida diante da necessidade do rateio dos honorários periciais e b) requer o acolhimento dos embargos de declaração. Instada a se manifestar, a parte embargada se manifestou em ID 101728623, alegando: a) ser incabível o rateio dos honorários, haja vista que foi a parte ora embargante que requereu a perícia; b) requerendo, por fim, que os embargos declaratórios não sejam acolhidos. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração. Cabe destacar que a decisão recorrida apenas elencou quais os requisitos preenchidos para o deferimento de nova avaliação requerida pela parte devedora, in verbis: "Nos termos do art. 873, inciso III, do CPC, é admitida nova avaliação quando houver fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem na primeira avaliação, haja vista a discrepância entre o valor atualizado e o indicado à fl. 36 e inexistindo justificativa que demostre a desvalorização." Nesse cenário, a fundada dúvida acerca da real desvalorização é decorrente de pedido da parte devedora, devendo esta ser responsável pelo custeio de tal diligência. Vejamos a previsão do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Diante disso, fica claro que apenas haverá o rateio das despesas com a perícia em caso de esta ser determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, o que não é o caso dos autos. Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão. Assim, mantenho a decisão recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC). Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade. A decisão obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido. Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito. O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, REJEITAR os presentes embargos de declaração, por entender que a decisão atende todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Transação]
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0144184-43.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: CFK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: DALAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FALIDO, ROSANA VIEIRA MENDES CARNEIRO, SOLID FORTALEZA LANCHONETES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSUE LOPES MENDES CARNEIRO, HEMARCA FORTALEZA LANCHONETES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, VMC FORTALEZA LANCHONETES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONQUISTA FORTALEZA LANCHONETES LTDA DECISÃO JOSUÉ LOPES MENDES CARNEIRO e ROSANA VIEIRA MENDES CARNEIRO interpuseram recurso de embargos de declaração (ID 96182520) contra decisão exarada em ID 91478752 dos autos. A parte embargante alega: a) contradição na decisão recorrida diante da necessidade do rateio dos honorários periciais e b) requer o acolhimento dos embargos de declaração. Instada a se manifestar, a parte embargada se manifestou em ID 101728623, alegando: a) ser incabível o rateio dos honorários, haja vista que foi a parte ora embargante que requereu a perícia; b) requerendo, por fim, que os embargos declaratórios não sejam acolhidos. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração. Cabe destacar que a decisão recorrida apenas elencou quais os requisitos preenchidos para o deferimento de nova avaliação requerida pela parte devedora, in verbis: "Nos termos do art. 873, inciso III, do CPC, é admitida nova avaliação quando houver fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem na primeira avaliação, haja vista a discrepância entre o valor atualizado e o indicado à fl. 36 e inexistindo justificativa que demostre a desvalorização." Nesse cenário, a fundada dúvida acerca da real desvalorização é decorrente de pedido da parte devedora, devendo esta ser responsável pelo custeio de tal diligência. Vejamos a previsão do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Diante disso, fica claro que apenas haverá o rateio das despesas com a perícia em caso de esta ser determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, o que não é o caso dos autos. Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão. Assim, mantenho a decisão recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC). Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade. A decisão obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido. Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito. O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, REJEITAR os presentes embargos de declaração, por entender que a decisão atende todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Transação]
11/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
10/09/2024, 11:15
Expedida/Certificada
10/09/2024, 11:15
Expedida/Certificada
10/09/2024, 11:15
Movimentação processual
09/09/2024, 10:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2024, 10:58
Petição
29/08/2024, 16:56
Petição
27/08/2024, 01:06
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 13:46
Petição
25/08/2024, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2024, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 19:06
Ato ordinatório
02/08/2024, 01:39
Ato ordinatório
01/08/2024, 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
25/07/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 12:59
Ato ordinatório
24/06/2024, 20:55
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:36
Documento (Ofício)
04/06/2024, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 20:01
Ato ordinatório
15/05/2024, 01:38
Ato ordinatório
14/05/2024, 17:09
Mero expediente
10/05/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 13:09
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 11:45
Documento (Certidão)
08/04/2024, 11:45
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:41
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 18:15
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2024, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 10:09
Ato ordinatório
03/04/2024, 10:02
Mero expediente
01/04/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 07:39
Mero expediente
21/02/2024, 18:50
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2023, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 15:29
Ato ordinatório
04/12/2023, 15:13
Mero expediente
29/11/2023, 18:29
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:01
Custas
29/11/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 20:40
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 08:23
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 11:59
Ato ordinatório
20/09/2023, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2023, 20:51
Documento (Certidão)
10/09/2023, 20:51
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2023, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 15:46
Ato ordinatório
06/07/2023, 15:32
Mero expediente
30/06/2023, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 11:13
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2023, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2023, 10:35
Mero expediente
24/05/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:46
Custas
22/05/2023, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 20:32
Ato ordinatório
27/04/2023, 01:36
Ato ordinatório
26/04/2023, 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
19/04/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 22:41
Petição (Renúncia de mandato)
22/03/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 20:11
Ato ordinatório
13/03/2023, 01:48
Ato ordinatório
10/03/2023, 14:12
Mero expediente
07/03/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 20:14
Ato ordinatório
24/02/2023, 01:35
Ato ordinatório
23/02/2023, 14:03
Mero expediente
16/02/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 04:56
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 19:04
Ato ordinatório
01/11/2022, 11:31
Ato ordinatório
01/11/2022, 09:27
Mero expediente
25/10/2022, 10:10
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 19:28
Ato ordinatório
26/09/2022, 11:33
Ato ordinatório
26/09/2022, 10:24
Mero expediente
22/09/2022, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 19:23
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 12:56
Ato ordinatório
20/09/2022, 01:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 21:08
Ato ordinatório
19/09/2022, 13:27
Mero expediente
16/09/2022, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 15:49
Ato ordinatório
31/08/2022, 01:37
Ato ordinatório
30/08/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:55
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 23:35
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2022, 11:01
Decurso de Prazo
16/03/2022, 11:00
Ato ordinatório
19/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 19:59
Ato ordinatório
10/02/2022, 01:35
Ato ordinatório
09/02/2022, 15:23
Mero expediente
08/02/2022, 11:43
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 12:37
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 16:17
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 19:54
Ato ordinatório
29/06/2021, 01:34
Ato ordinatório
28/06/2021, 16:31
Mero expediente
27/06/2021, 10:56
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 07:57
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 19:05
Mero expediente
14/06/2021, 17:45
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2021, 12:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/01/2021, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2020, 12:01
Expedição de documento (Carta)
14/12/2020, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2020, 19:34
Ato ordinatório
26/11/2020, 11:37
Ato ordinatório
26/11/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 11:25
Mero expediente
24/11/2020, 10:46
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2020, 08:07
Ato ordinatório
02/07/2020, 14:31
Outras Decisões
01/07/2020, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2020, 11:30
Ato ordinatório
01/04/2020, 22:50
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2020, 20:40
Ato ordinatório
02/03/2020, 12:32
Mero expediente
11/02/2020, 14:02
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 11:43
Apensamento
08/01/2020, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2019, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2019, 10:03
Expedição de documento (Carta)
11/12/2019, 09:44
Expedição de documento (Carta)
11/12/2019, 09:43
Ato ordinatório
06/12/2019, 09:53
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2019, 17:29
Expedição de documento (Carta)
18/11/2019, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2019, 10:22
Apensamento
29/10/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 10:12
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 20:32
Custas
22/10/2019, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2019, 11:26
Documento (Certidão)
17/10/2019, 11:26
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 11:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2019, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2019, 19:41
Documento (Certidão)
10/10/2019, 19:41
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 19:24
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2019, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2019, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2019, 08:59
Expedição de documento (Carta)
19/09/2019, 10:47
Expedição de documento (Carta)
19/09/2019, 10:46
Ato ordinatório
17/09/2019, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2019, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2019, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2019, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2019, 09:16
Ato ordinatório
11/09/2019, 09:22
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 16:24
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 14:20
Conclusão (para despacho)
03/09/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 19:10
Expedida/Certificada
28/08/2019, 11:49
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 16:50
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 11:45
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 09:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2019, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2019, 09:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2019, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2019, 09:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2019, 09:50
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 14:12
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 14:03
Custas
21/08/2019, 11:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2019, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2019, 10:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2019, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2019, 10:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2019, 10:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2019, 11:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2019, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2019, 10:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2019, 10:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2019, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2019, 13:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2019, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2019, 13:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2019, 13:47
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 10:13
Expedição de documento (Carta)
24/07/2019, 10:33
Expedição de documento (Carta)
24/07/2019, 10:32
Expedição de documento (Carta)
24/07/2019, 10:31
Expedição de documento (Carta)
24/07/2019, 10:20
Expedição de documento (Carta)
24/07/2019, 10:18
Expedição de documento (Carta)
24/07/2019, 10:18
Expedição de documento (Carta)
23/07/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 14:43
Expedida/Certificada
17/07/2019, 15:29
Ato ordinatório
10/07/2019, 16:39
Conclusão
09/07/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 19:54
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 18:05
Custas
04/07/2019, 11:50
Mero expediente
03/07/2019, 15:09
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 09:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)