Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE AGRAVADO (A): ESTEFANIA MARIA AIXELA VILOTTE Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TRIBUTO. TEMA 980/STJ. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO POR PARCELAMENTO DE OFÍCIO. DESPACHO CITATÓRIO EXPEDIDO APÓS O LUSTRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão monocrática que negara provimento à apelação cível municipal, mantendo sentença que reconheceu a prescrição do crédito de IPTU referente ao exercício de 2012, objeto da Execução Fiscal ajuizada em 13/12/2017. A Municipalidade sustenta que o crédito teria sido definitivamente constituído em 31/12/2012 e que a execução foi proposta dentro do prazo quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve ou não prescrição do crédito tributário de IPTU, considerando o termo inicial, eventuais causas interruptivas e a data do despacho citatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator aplica o art. 174, caput, do CTN, que estabelece a prescrição quinquenal para a cobrança judicial do crédito tributário. A interpretação segue a tese firmada pelo STJ no Tema 980, segundo a qual o termo inicial da prescrição do IPTU é o dia seguinte ao vencimento da exação, e o parcelamento de ofício não suspende nem interrompe o prazo por ausência de anuência do contribuinte. A CDA indica vencimento em 20/12/2012, iniciando-se o prazo prescricional em 21/12/2012, com termo final em 21/12/2017. A execução foi ajuizada em 13/12/2017, porém o despacho que ordenou a citação foi expedido apenas em julho de 2018, já ultrapassado o prazo. Não há demora imputável ao Judiciário, pois a Municipalidade ajuizou inúmeras execuções em período próximo ao recesso, circunstância que afastou a interrupção retroativa prevista no art. 174, parágrafo único, I, do CTN. A decisão monocrática manteve-se amparada na jurisprudência dominante, nos termos do Enunciado 568/STJ, sendo válida e confirmada pelo órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a cobrança judicial de IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento do tributo. O parcelamento de ofício não suspende nem interrompe o prazo prescricional por ausência de manifestação de vontade do contribuinte. A expedição do despacho citatório após o quinquênio impede o reconhecimento da interrupção da prescrição, quando não demonstrada demora atribuível ao Poder Judiciário. ACÓRDÃO
Intimação - PROCESSO N.º: 0021605-26.2018.8.06.0164 - AGRAVO INTERNO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 15 de dezembro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, adversando decisão monocrática desta relatoria que negou provimento a apelação cível interposta pelo ente recorrente, mantendo incólume o Decisum de primeiro grau hostilizado. Nas razões recursais (ID. 18886964), o apelante sustenta, em síntese, que não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança do crédito fiscal, uma vez que o crédito em questão fora constituído definitivamente em 31 de dezembro de 2012, competindo à Municipalidade ingressar com a execução fiscal até o dia 31 de dezembro de 2017, prazo este amplamente observado. Desse modo, requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, seja mediante juízo de retratação, seja, caso assim não se entenda, mediante inclusão do feito em pauta para julgamento, a fim de reformar a decisão recorrida, reconhecendo a violação à legislação tributária e processual no tocante à prescrição, afastando-a e determinando o regular prosseguimento da ação de execução fiscal. Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RITJCE). Sem contrarrazões. Voltaram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. VOTO De início, assento que para a admissibilidade do recurso deve ser observado o regramento contido no atual CPC, tendo em vista a data da publicação da decisão motivadora da sua interposição e a regra constante do art. 14, da Lei n. 13.105/2015.1 Sob esse enfoque, conheço do agravo interno, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. Inicialmente, cumpre destacar que, já na vigência do atual Código de Processo Civil a jurisprudência do Tribunal da Cidadania consolidou o entendimento de que é permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior (Enunciado n. 568 da Súmula do STJ). Com efeito, registra-se que a referida Súmula não é anterior ao regramento processual atual, ao revés, ela é contemporânea, conforme publicação datada de 17.03.2016, o que, desde logo, não há o que se falar em sua superação. Ademais, eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da possibilidade de apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. REFORMA DO ACORDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1975899/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 29/04/2022) (Sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que dá provimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, V, do CPC/2015 e 255, § 4º, III, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, entendeu que "o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa", relegando "ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa", afastando-se ainda o entendimento de que o referido § 8º - que possibilita a fixação dos honorários por equidade poderia ser utilizado nas causas de grande valor (Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1883970/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) (Sem marcações no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DO EMPRESÁRIO RURAL, CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL E ABRANGÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS ANTERIORMENTE AO REGISTRO EMPRESARIAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE OU DE ATUAÇÃO COERCITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não ofende o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida em atenção à Súmula 568 do STJ, de modo que o relator pode decidir monocraticamente o recurso contrário à jurisprudência dominante. Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. [..] (STJ - AgInt no REsp: 1886429 MT 2020/0189149-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) Ao que se infere da decisão de ID. 19222311, à luz do art. 926 do Código de Processo Civil e do princípio da duração razoável do processo, restou expressamente admitida a possibilidade de julgamento unipessoal, considerando que a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos neste egrégio Tribunal de Justiça. Pois bem. De início, ressalto que a prescrição constitui causa extintiva do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, acarretando a perda do direito subjetivo de promover a correspondente ação judicial. Avançando, no âmbito da execução fiscal, o prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 174, caput, do CTN. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.641.001, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 980), o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é o dia subsequente ao vencimento da obrigação tributária. Além disso, assentou-se que o parcelamento de ofício da dívida não configura causa interruptiva da prescrição, porquanto não há anuência do contribuinte. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DOCPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSOESPECIAL DOMUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (STJ, REsp 1641011/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) Depreende-se do entendimento consolidado pelo STJ que a data de vencimento do tributo, tal como prevista na legislação local, é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. No caso concreto, verifica-se dos autos que a CDA nº 00065/2017 (ID. 15782925) indica apenas a data de vencimento do crédito (20/12/2012) e a data de sua inscrição em dívida ativa (31/12/2012), sem mencionar a data em que o contribuinte teria sido notificado do lançamento, seja pelo recebimento do carnê, seja por outro meio idôneo, nem se houve eventual parcelamento, circunstâncias essas que poderiam interferir na fluência do prazo prescricional. Assim, toma-se como termo inicial a data de vencimento, isto é, 20/12/2012, iniciando-se o prazo prescricional em 21/12/2012. A partir dessa data, constata-se que a prescrição se consumou em 21/12/2017. Além disso, mesmo que superado tal aspecto, observa-se que a ação foi ajuizada em 13/12/2017, mas o despacho que ordenou a citação somente foi expedido em julho de 2018, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional quinquenal. Não há falar em demora imputável ao Poder Judiciário, uma vez que a própria parte recorrente promoveu o ajuizamento de diversos processos em prazo exíguo e próximo ao recesso forense. Sobre a temática, destaco ementa de julgado deste egrégio Tribunal de Justiça2 em demanda assemelhada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES NO ART. 2º, §§5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80, E ART. 202, INCISO III, DO CTN. NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CRÉDITOS DE ISSQN. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA ¿ CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO OU VENCIMENTO DO BOLETO, O QUE FOR POSTERIOR. DECURSO DE LUSTRO TEMPORAL SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS DESDE A DATA DE VENCIMENTO DOS BOLETOS ATÉ O PRIMEIRO MARCO INTERRUPTIVO ¿ DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO VERGASTADA PARA ACOLHER PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO AGRAVANTE, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS E DECLARAR EXTINTA A DEMANDA EXECUTIVA. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0630032-91.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO APELANTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO IPTU. DIA SUBSEQUENTE IMEDIATO AO VENCIMENTO DO TRIBUTO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE PELO PAGAMENTO PARCELADO PREVISTO EM LEI. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL LEGALMENTE ESTABELECIDO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 980 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0051140-92.2021.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. IPTU. EXERCÍCIO 2013. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 980. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição é causa extintiva do crédito tributário, à luz do preceituado no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, ocasionando a perda do direito subjetivo com vistas ao ajuizamento da demanda. 2. Em sede de execução fiscal, a ação judicial tencionando a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 174, caput, do CTN. 3. O STJ no RESP nº 1.658.517/PA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou orientação de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é o primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública; 4. Verifica-se do caderno processual que o crédito do IPTU relativo ao exercício de 2013 prescreve em 01.01.2018, de sorte que, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 19.12.2018, quando já transcorridos, portanto, mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual resta forçoso decretar a ocorrência da prescrição quinquenal; 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00009408620188060164, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2022) Assim, sem maiores digressões, não entrevejo argumentação jurídica capaz de ensejar uma modificação no conteúdo do Decisum hostilizado, devendo ser mantido por seus próprios fundamentos. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento dos Tribunais de Superposição no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais invocados, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1916364 SP 2021/0010567-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022).
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO CÍVEL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a Decisão Monocrática adversada. É como voto. 1 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2(TJ-CE - AC: 00511191920218060164, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2022; TJ-CE - AC: 00511841420218060164, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2022)