Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADO: HELDER DE SOUSA MAIA ementa: direito civil e processual civil. agravo interno em RECURSO DE APELAÇÃO. ausência de dialeticidade. fundamentação de agravo interno que não atacou e sequer mencionou as razões da decisão MONOCRÁTICA recorrida. violação ao art. 1.021, §1º, cpc/15 e ao princípio da dialeticidade. ausência de impugnação específica. decisão mantida. agravo não conhecido. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0179064-61.2019.8.06.0001 BANCO DO BRASIL SA
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Banco do Brasil S/A, insurgindo-se contra a decisão monocrática de minha Relatoria que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora agravante em desfavor de Helder de Sousa Maia por ausência de recolhimento do preparo. 2. Inicialmente, verifica-se que nas razões do recurso encontra-se óbice em relação a sua admissibilidade, por não se encontrarem presentes os pressupostos indispensáveis ao seu acolhimento. 3. Interposto o presente agravo interno verifica-se que o agravante não rebate diretamente a decisão interlocutória proferida, não atendendo ao princípio da dialeticidade. 4. Nesse sentido, observo que a decisão proferida monocraticamente por esta Relatoria negou conhecimento ao apelo então interposto pelo recorrente por ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal, mesmo que devidamente intimado para tanto. 5. Contudo, em sede do agravo interno ora em análise, o recorrente, no intuito de reformar a decisão monocrática proferida, apresentou fundamentação totalmente diversa e dissociada da motivação exposta no decisum. 6. No caso, nas razões do recurso, discorre o agravante sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente e a ausência de inércia do credor no caso, não fazendo em momento algum menção a fundamentação exposta na retro decisão monocrática de não conhecimento da apelação por deserção. 7. Portanto, não se verifica, das argumentações lançadas, efetivas razões fáticas e jurídicas idôneas à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 8. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente agravo interno, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Banco do Brasil S/A, insurgindo-se contra a decisão monocrática de minha Relatoria que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora agravante em desfavor de Helder de Sousa Maia por ausência de recolhimento do preparo. 2. Irresignado, em suas razões recursais o recorrente sustenta, em síntese, que não houve a incidência da prescrição intercorrente, uma vez que inexistente a inércia do credor. Assevera que para o início do curso da prescrição intercorrente, é necessária a configuração de desídia da parte, o que só se dá após sua intimação pessoal para praticar o ato processual a seu cargo e o desatendimento da ordem, no prazo estabelecido. Destaca que não se verificou qualquer conduta por parte do Banco capaz de configurar sua desídia em promover o andamento do feito, cumprindo ressaltar que, ainda que desídia houvesse, para configuração da prescrição intercorrente, necessária seria a prévia intimação pessoal da parte autora antes que fosse extinto o processo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 3. Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5. Inicialmente, verifica-se que nas razões do recurso encontra-se óbice em relação a sua admissibilidade, por não se encontrar presentes os pressupostos indispensáveis ao seu acolhimento. O recurso deve conter os elementos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação. 6. No que diz respeito ao agravo interno, dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC/15 que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 7. Interposto o presente agravo interno verifica-se que o agravante não rebate diretamente a decisão interlocutória proferida, não atendendo ao princípio da dialeticidade. 8. Nesse sentido, observo que a decisão proferida monocraticamente por esta Relatoria negou conhecimento ao apelo então interposto pelo recorrente por ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal, mesmo que devidamente intimado para tanto. 9. Eis o dispositivo do decisum: "10. Assim, considerando que o recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso, o pagamento do preparo e, devidamente intimado para o recolhimento em dobro não comprovou para o pagamento, quedando-se inerte, forçoso é reconhecer a deserção deste recurso. 12.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto manifestamente deserto.". 10. Contudo, em sede do agravo interno ora em análise, o recorrente, no intuito de reformar a decisão monocrática proferida, apresentou fundamentação totalmente diversa e dissociada da motivação exposta no decisum. 11. No caso, nas razões do recurso, discorre o agravante sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente e a ausência de inércia do credor no caso, não fazendo em momento algum menção a fundamentação exposta na retro decisão monocrática de não conhecimento da apelação por deserção. 12. Pois bem. 13. Nesse arrimo, Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula 182/STJ aos recursos que não contrapõe-se, de maneira objetiva, a decisão combatida. Consolidando no sentido de que "O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso." (AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 14. Assim, é evidente que toda a argumentação invocada pelos recorrentes afigura-se insuficiente à reforma, invalidação ou integração de tal decisum. 15. Em casos semelhantes, assim tem se posicionado este Sodalício. Para ilustrar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELO INADMITIDO MONOCRATICAMENTE POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.010, II E III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O embargante direciona sua argumentação quanto ao mérito da demanda, referente à apreciação de dispositivos constitucionais que apontariam a inexistência do direito autoral. No entanto, esse assunto não foi objeto de discussão no decisum embargado, exatamente porque o recurso de apelação sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. 2. As razões constantes deste recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos existentes no acórdão embargado, fato esse que, consoante a jurisprudência do STJ, importa em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio basilar da dialeticidade. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração Cível - 0258288-77.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. DECISÃO MONOCRÁTICA AD QUEM NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, EM RAZÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJURGADA. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO LANÇADOS EM APELAÇÃO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO CONTEÚDO DECISÓRIO IMPUGNADO. DISSONÂNCIA COM O ARTIGO1.021, §1º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NOVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra decisão monocrática de fls. 252/260, cujo feito, à época, encontrava-se sob a douta relatoria da eminente Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, que não conheceu à apelação interposta contra sentença de piso, em razão inovação recursal e ofensa ao Princípio da Dialeticidade. 2. A agravante, em suas razões, aduz que a decisão monocrática que não conheceu à apelação interposta merece reforma, visto que não existe comprovação do nexo de causalidade, em decorrência da divergência entre a lesão verificada pelo médico na data do sinistro (trauma na cabeça ¿ pág. 18) e a constatada no laudo pericial judicial (membro inferior ¿ págs. 166/167). 3. Contudo, a decisão monocrática não conheceu do recurso interposto, em razão da inovação recursal e ofensa a dialeticidade, tendo a recorrente impugnado à decisão como se de mérito fosse, quando, na verdade, sequer tivera seguimento para análise e deliberação. 4. Como é cediço, a partir do momento que o decisum não conhece do recurso interposto, caberia a agravante rebater os fundamentos adotados na decisão vergastada que não conheceu do seu apelo, o que não o fez, uma vez que apenas replicou argumentos a respeito do mérito da questão, já trazidos na apelação, incorrendo, novamente, em ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. Portanto, incorreu a agravante na violação ao ônus da impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, afrontando a regra insculpida no art. 1.021, §1º do CPC, o que obstaculiza o conhecimento do presente recurso, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal. 6. Agravo Interno não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0166412-12.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AO CADERNO DIGITAL PELO RÉU. RECURSO DO DEMANDANTE QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DA CÉDULA BANCÁRIA AOS AUTOS EM RAZÃO DO CONSUMIDOR NÃO HAVER RECEBIDO A CÓPIA DO CONTRATO. TRANSAÇÃO NA MODALIDADE LEASING. IRRESIGNAÇÃO EQUIVOCADA AO FAZER MENÇÃO DO NEGÓCIO COMO FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA DECISÃO ALVEJADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas razões do presente Agravo interno o recorrente manifesta-se sobre a inviabilidade de juntar aos autos a cópia do contrato de financiamento bancário submetido a revisão, uma vez não haver recebido o documento quando solicitado junto a instituição financeira, no entanto, o instrumento contratual fora anexado aos autos pelo réu. 2. Cumpre ressaltar que a decisão alvejada analisou o contrato e decidiu o mérito da ação, dando parcial provimento a apelação, logo equivocada a reclamação do recorrente sobre a inexistência da cédula bancária no caderno digital. 3. Ademais, o negócio realizado entre as partes ocorreu na modalidade leasing e o recurso apresenta razões atreladas a financiamento com garantia de alienação fiduciária. 4. Assim, o recorrente incorreu em ofensa ao princípio da dialeticidade, na medida em que deixou de proceder regularmente à exposição do fato e do direito relativos à lide, que se trata de requisito necessário de regularidade formal do recurso, nos termos do § 1º do art. 1.021. do CPC/2015. 5. Destarte, sendo imprescindível a indicação dos motivos do inconformismo, contrapondo-se à decisão que pretende modificar, se o recorrente não o faz, resulta em não conhecimento do recurso. 6. Recurso não conhecido. Decisão monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0123631-24.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Como bem assentou o magistrado em sua sentença a ação revisional em curso neste fólios digitais tem como integrante do polo ativo o senhor PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA e como promovida a empresa CREDIFIBRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2. De acordo com a sentença, o douto magistrado, determinou que o autor esclarecesse a natureza do contrato que pretendia revisar, uma vez que na peça inicial o autor fez menção à "alienação fiduciária", ao passo que o documento constante dos autos, no caso um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, faz menção à arrendamento mercantil. (fl. 22) 3. Nada obstante isto, o magistrado, em sua sentença, externou de forma clara a realidade dos autos: O documento do veículo colacionado aos autos atesta que o veículo seria de propriedade de SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL e estaria arrendado à MARÍLDA MARÍLIA DE A. LOPES, pessoas totalmente estranhas àquelas nominadas no polo atico e passivo da ação. 4. E, quanto a estes fundamentos da sentença, o apelo nada disse, o que, a meu ver, configura a hipótese de ausência de dialeticidade recursal, que tem como consequência o não conhecimento do recurso. 5. Assim, o Apelante absteve-se de impugnar especificamente os fundamentos da sentença vergastada prolatada pelo juízo singular, quando, por certo, deveria ter o Recorrente rebatido com argumentação farta a decisão do juízo a quo, levantando, em suas razões recursais, questões jurídicas capazes de alterar o resultado do julgamento da demanda, ou seja, motivos suficientes para afastar a decisão que indeferiu a petição inicial. 6. Por tais razões, não visualizo das argumentações lançadas, efetivas razões fáticas e jurídicas idôneas à impugnação específica dos fundamentos da decisão ora atacada, tampouco capazes de evidenciar a alegada necessidade de reforma da decisão. 7. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível - 0904436-15.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 42, DO TJCE. ART. 1.010, II E III CUMULADA COM ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em face do princípio da dialeticidade, os recursos devem evidenciar os motivos de fato e de direito da reforma da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, do CPC). Por força desse princípio, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para reformar a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado. Portanto, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão recorrida. 2. A impugnação específica contra à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual a apelação não pode ser conhecida (Súmula nº 42 do TJCE e art. 932, III, do CPC). Nesse contexto, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, inocorrente na peça do recurso em apreciação, de forma que o seu não conhecimento é medida que se impõe, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade. 3. Evidenciada a falha da parte agravante que deixou de impugnar, especificamente os fundamentos da decisão recorrida, esta subsiste inatacada e enseja a inadmissão do recurso. 4. Recurso não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0200502-30.2022.8.06.0037, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 22/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DA POSSE DE VEÍCULO. IMPROCEDENTE NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RECURSO QUE NÃO TEM ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do NCPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III. Preliminar de ofensa a dialeticidade acolhida. Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos de fato e de direito, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II, c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil, mantendo-se o disposto na sentença primeva. (Apelação Cível - 0124274-64.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/04/2023, data da publicação: 04/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NO DECISUM A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a sentença atacada indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC e arts. 321 e 330, §2º do CPC, por entender que o Autor, ora Apelante, não atendeu ao despacho emanado pelo Juízo de origem que ordenou a juntada da cópia do contrato objeto da lide, bem como que especificasse as cláusulas contratuais controvertidas. 2. O mérito da demanda sequer foi jurisdicionado. Conforme os termos da sentença, a ação foi extinta sem resolução do mérito em razão da inépcia da petição inicial, por não ter o Apelante atendido ao despacho de fls. 56, conforme art. 321, parágrafo único do CPC. Todavia, em sua peça recursal, o Recorrente, ao invés de se contrapor especificamente ao ponto central do decisum, repisa os argumentos lançados na petição inicial, como se o Juízo estivesse analisado o mérito e julgado a ação liminarmente improcedente com base no art. 332 do CPC. 3. A despeito do postulado da dialeticidade, o enunciado sumular nº 42 do TJCE, dispõe que: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." 4. A luz do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas, não impugnam adequadamente os fundamentos da sentença. 5. Ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão recorrida. 6. Recurso NÃO CONHECIDO. 7. Com esse resultado, e considerando o trabalho do causídico com apresentação de contrarrazões, condeno a Apelante em honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, contudo, em virtude da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 85, § 8º do mesmo diploma legal. (Apelação Cível - 0232484-44.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) 16. Portanto, não se verifica, das argumentações lançadas, efetivas razões fáticas e jurídicas idôneas à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, tampouco capazes de evidenciar a alegada necessidade de reforma do decisum, de sorte que o não conhecimento é medida impositiva. 17.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. 18. É como voto. Fortaleza, 1º de abril de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator