Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064638-46.2016.8.06.0064.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SAAPELADO: OTICA GENESIS LTDA -ME, NAYARA CAULA CAVALCANTE, JOSE MARIA CAVALCANTE, MARIA DE FATIMA CAULA CAVALCANTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelante: Banco RCI Brasil S/A
Apelado: Cynthia Soares Martins EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS IRREGULARMENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença da 3ª Vara Cível de Caucaia que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra Ótica Genesis Ltda - ME e outros. A extinção se deu pela ausência de comprovação, pela parte promovente, da publicação do edital de citação, mesmo após intimação para tanto, o que evidenciou desinteresse do exequente em promover a triangularização da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da publicação do edital de citação autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC; (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Banco apelante foi devidamente intimado, por seus advogados, para providenciar a publicação do edital de citação, sob pena de extinção do feito, mas permaneceu inerte, o que afasta as alegações de decisão surpresa e de cerceamento de defesa. 2. A jurisprudência do STJ e do TJCE é pacífica no sentido de que a ausência de citação configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. A intimação pessoal da parte autora é exigida apenas nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, sendo desnecessária quando a extinção se dá com base no inciso IV, como no caso em análise. 4. A comunicação ao advogado da parte é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa, não havendo violação ao art. 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da publicação do edital de citação configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução de mérito. 2. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC prescinde de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação de seu advogado. 3. Não configura decisão surpresa a sentença que aplica penalidade previamente advertida à parte, que permaneceu inerte após intimação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 239, 240, § 2º, 485, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019. TJCE, Apelação Cível nº 0228365-35.2023.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 17.04.2024. TJCE, Apelação Cível nº 0269426-41.2021.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 20.09.2022. TJCE, Apelação Cível nº 0246861-20.2020.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 17.02.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Caucaia, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo apelante em desfavor de OTICA GENESIS LTDA - ME e outros. A sentença vergastada extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: No caso, a parte autora foi intimada em 31/01/2025 (ID 133285934) para comprovar a publicação do edital expedido nos autos, contudo nada apresentou acerca do cumprimento de tal providência, não tendo sequer justificado a impossibilidade de fazê-la. Verifica-se, portanto, o desinteresse do exequente em promover a triangularização da lide, comportamento esse que impede, de modo injustificável, a regular marcha processual. Consoante art. 239 do CPC, uma vez que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabe ao interessado adotar as providências necessárias para viabilizá-la (art. 240, § 2º, do CPC). Todavia, não cabe ao Poder Judiciário esperar sem prazo que a parte providencie a citação do polo passivo que o processo tenha sua regular tramitação. […] Desse modo, resta claro que a falta de citação autoriza a extinção do feito, com base no art. 485, IV, do CPC. Outrossim, por se tratar de descumprimento de providência indispensável à triangularização da lide, tal desídia configura ausência de pressuposto processual que justifica a extinção do feito sem necessidade de intimação do autor pessoalmente, como já decidiu o Tribunal de Justiça do Ceará em caso semelhante. […] Assim sendo, a contumácia dao exequente dá causa à extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais já adimplidas pela parte autora. Irresignada, a parte requerente interpôs o presente recurso, no qual alega que o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Contudo, a sentença determinou a extinção por motivo diverso do que consta nos autos, pois o Banco Recorrente não foi intimado pessoalmente para se manifestar sobre a publicação do edital. Defende que teria ocorrido uma decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, que garante às partes a oportunidade de manifestação antes de qualquer decisão baseada em fundamento não previamente debatido, bem como que o juízo não oportunizou à instituição financeira exercer o contraditório, princípio constitucional essencial, o que configura violação também à ampla defesa. Rogam pela reforma da sentença, para que haja o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. Adotando o Pacto Nacional do Judiciário Pela Linguagem Simples, do CNJ, passo a proferir meu voto. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito do apelo. Da análise dos autos, verifico que o Banco promovente foi devidamente intimado da decisão de ID. 28037387, que determinou o prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), para que providenciasse a publicação do edital de citação da promovida e juntar aos autos a devida publicação, conforme ato ordinatório de ID. 28037381. Primeiramente, destaco que não se trata de decisão surpresa, posto que, antes da sentença, houve disposição expressa no sentido de que, caso não houvesse o cumprimento da determinação judicial (publicação do edital), o feito seria extinto sem resolução de mérito, ou seja, a parte foi instada a se manifestar sobre a questão a ser decidida, mas se manteve inerte, o que afasta as alegações de cerceamento de defesa. Outrossim, não existe previsão legal para os argumentos levantados pelo banco apelante no sentido de ser necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). No caso concreto, o juízo de origem verificou que a parte agravante não providenciou as diligências necessárias para a citação do réu, o que levou à extinção da demanda. Tal posicionamento está alinhado ao artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a intimação pessoal do autor, sendo suficiente a comunicação ao seu advogado. Sobre o tema, acosto os seguintes precedentes deste e. Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESATENDIDA AS INTIMAÇÕES PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Insurge-se o apelante contra a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Nessa toada, requer o retorno da sentença aos autos de Origem, alegando que houve excesso de formalismo e que pleitou por prazo para dar prosseguimento no feito com a localização do bem ou do devedor. 2. In casu, juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para, recolher as custas/despesas referentes a diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC (fl. 191). Ocorre que, em que pese o ente financeiro tenha sido devidamente intimado, o mesmo deixou fluir o prazo, in albis, se mantendo silente, não demonstrando os documentos requestados no despacho retromencionado (cf. fl.194). 3. Sabe-se que a ausência de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, o que enseja indubitavelmente a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC, o que é o caso dos autos. 4. Ademais, desnecessária se faz a intimação pessoal da instituição bancária nos termos do art. 485, §1º do CPC, haja vista que referido normativo somente se aplica a hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do retrocitado dispositivo legal, ao passo em que o fundamento legal de extinção da presente demanda foi, acertadamente, o inciso IV do art. 485 do CPC, que prescinde de intimação pessoal. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença preservada. (Apelação Cível - 0228365-35.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento das custas, apesar de devidamente intimado para tanto. Situação que não configura a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0269426-41.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2022, data da publicação: 20/09/2022) Processo: 0246861-20.2020.8.06.0001 - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Rci Brasil S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada em face de Cynthia Soares Martins, com o intuito de apreender o veículo descrito nos autos. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se há necessidade de intimação pessoal do autor antes de declarar a extinção da ação resolvida com base no art. 485, inciso IV, do CPC. 3. A parte autora, apesar de devidamente intimada pelo Diário da Justiça para comprovar o regular recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo concedido sem atender o comando jurisdicional, acarretando a extinção do feito com base no art. 485, inciso IV, do CPC. 4. O §1º do art. 485, do CPC, exige a intimação pessoal da parte para sanar vício apenas nas hipóteses de extinção do feito com base nos incisos II e III do referido artigo, o que não se aplica ao caso sob exame. 5. Recurso conhecido, mas não provido. (Apelação Cível - 0246861-20.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/02/2021, data da publicação: 18/02/2021)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tendo em vista a regularidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e por ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora, bastando que haja a intimação por seus patronos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator