Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0194124-79.2016.8.06.0001.
APELANTE: Carlos Henrique Custódio Lima
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0194124-79.2016.8.06.0001 [Indenização por Dano Material] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: Carlos Henrique Custódio Lima
Apelado: ESTADO DO CEARA Ementa: Administrativo. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Danos materiais. Veículo. Perda total. Culpa exclusiva do condutor. Manutenção. Ônus da prova. Justiça gratuita. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação em ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, na qual o Estado do Ceará busca o ressarcimento pela perda total de viatura policial, causada pela colisão com veículo particular. O apelante, condutor do veículo particular, alega falha mecânica nos freios como causa do acidente e questiona a responsabilidade civil. II. Questão em discussão 2. A questão central é definir a responsabilidade civil do condutor do veículo particular pela colisão, considerando a alegação de falha mecânica nos freios e a ausência de comprovação da manutenção do veículo. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do condutor é subjetiva, exigindo a comprovação de conduta culposa, dano e nexo causal. A falha mecânica não exclui a responsabilidade do condutor, pois este possui o dever de zelar pela manutenção do veículo. A ausência de comprovação da manutenção e a existência de testemunhas que atestam a ocorrência de problemas anteriores nos freios corroboram a culpa do condutor. A perda total do veículo estata enseja a indenização com base na tabela Fipe. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para deferir a justiça gratuita ao apelante, afastar a condenação ao pagamento das custas e ressalvar a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária sucumbencial. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 98, 126, 373, 507; CTB, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1546163/GO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato em ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Petição inicial: o Estado do Ceará com suporte em inquérito técnico instaurado para apurar as causas, efeitos e responsabilidades decorrentes da colisão envolvendo viatura de polícia e automóvel conduzido por particular, fato ocorrido em 07/06/2013, no cruzamento da Avenida Santos Dumont com a Rua Cel. Luiz Teixeira, em Crato/CE, buscou o ressarcimento pelas avarias causadas ao bem público que resultaram na perda total do veículo, correspondendo à época do sinistro ao valor de R$ 91.312,00 (noventa e um mil, trezentos e doze reais), pois o laudo pericial concluiu que o veículo particular colidiu com a viatura por falta de atenção às regras básicas de trânsito ao entrar em via preferencial. Contestação: pede que o processo tramite no foro de seu domicílio e alega que seu veículo apresentou problemas no sistema de freios, não sendo possível evitar o abalroamento. Se insurge contra o pedido de dano material, pois não há orçamento que o comprove. Sustenta a inexistência de conduta ilícita, de nexo de causalidade e de dano indenizável ante a inexistência de provas. Subsidiariamente pugna pela observância de critérios para fixação do dano, requerendo a improcedência da ação. Sentença: julgou procedente o pleito autoral para condenar o requerido, Carlos Henrique Custódio Lima a cobrir os danos causados ao Estado do Ceará, decorrentes do sinistro ocorrido em 07 de junho de 2013, com valor a ser ressarcido de R$ 91.312,00 (noventa e um mil, trezentos e doze reais), atualizado. Recurso: pede o deferimento da justiça gratuita, pedido não analisado pelo magistrado sentenciante; sustenta a ausência de perícia no veículo (viatura policial); inexistência de provas da perda total; e excludente de responsabilidade - falha mecânica em seu veículo. Discorre sobre suas condições de saúde e econômicas e requer o deferimento da justiça gratuita e a desobrigação do pagamento do valor da condenação contida na sentença, isentando-o também do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, invertendo o ônus sucumbencial. Contrarrazões: pugna pelo desprovimento do recurso. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC [1], motivo pelo qual conheço do apelo. Em apertada síntese, versam os autos sobre responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, cuja culpa é imputada ao condutor do veículo particular de Marca Chevrolet, Modelo D-20, placas HVE0664, requerendo, o Estado do Ceará, a reparação pelos prejuízos materiais sofridos na viatura policial de Marca Toyota Hilux Reserva de placas HYO5438. Preliminarmente defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante e não apreciado pelo juízo a quo, ante a comprovação da hipossuficiência financeira (documentos de Ids. 16407790, 16407842 e 16407902). Frise-se que tal pedido pode ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma, dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Passo ao mérito. Conforme aduzido, a demanda gira em torno de ação de ressarcimento de danos, em que o Estado do Ceará, ora apelado, buscou ser ressarcido da quantia de R$ 91.312,00 (noventa e um mil, trezentos e doze reais), relativa à perda total da viatura policial atingida pelo veículo particular. O valor da indenização teve como parâmetro a avaliação do automóvel segundo a tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, na data do acidente. Registro que a responsabilidade civil, no caso, é subjetiva, nos termos do art. 186 do CC/2002, que estabelece: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, o art. 927 do CC/2002 dispõe que: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Sobre a responsabilidade subjetiva, os tribunais pátrios têm jurisprudência consolidada: "Nas ações de reparação civil por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva, devendo ser comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa pelo sinistro".[2] Desse modo, para que o agente responsa civilmente, faz-se necessária a comprovação: i) da conduta dolosa ou culposa (imprudência, negligência ou imperícia); ii) do dano: e iii) do nexo causal entre a primeira e o segundo. In casu, restou incontroverso que no dia 07 de junho de 2013, por volta das 06hs05min, o veículo conduzido pelo apelante colidiu com a viatura policial pertencente à SSPDS - Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, o qual estava sob cessão de uso da PMCE. Nota-se, assim, que foram demonstrados o dano e o nexo de causalidade, restando averiguar a ocorrência do terceiro requisito, qual seja, a conduta culposa ou dolosa. Em contestação, o promovido, ora recorrente, não negou ter colidido na viatura policial, limitando-se a alegar que o acidente decorrera de caso fortuito, eis que o automóvel que conduzia teria apresentado falha no sistema de freios. No entanto, conforme destacado na sentença, a falha mecânica não pode ser considerada como caso fortuito capaz de eximir a responsabilidade daquele que tem o dever de zelar ou exigir a manutenção da coisa. Veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALHA NOS FREIOS - NEGLIGÊNCIA - CULPA COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - DANO MATERIAL. Considerando que a colisão ocorreu por falha mecânica do veículo, inegável a negligência da condutora quanto à manutenção dos freios de seu automóvel. O dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, no que se insere o dano à honra, imagem, bom nome e fama. Comprovadas as lesões físicas, devido o pleito de indenização por danos morais à vítima de acidente de trânsito. (TJ-MG - AC: 50221196020208130702, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023) - negritei Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo alegaram que o veículo já havia apresentado o problema[3]. O sr. Antônio Alves de Oliveira afirmou (id. 16407884): [02:30.448 - 02:39.193] O senhor sabe, ainda que por ouvir dizer, se esse veículo já havia, antes dessa data, apresentado algum problema de frenagem? [02:40.213 - 02:42.254] Dois meses antes, levado na oficina... [02:42.961 - 02:44.200] Tinha um problema de freio. [02:44.901 - 02:47.762] Só que não fizeram o trabalho completo. Já o sr. Adilson Corrêa Silva disse (Id. 16407885): [05:26.932 - 05:34.196] E o senhor lembra qual foi o motivo que alegaram dessa batida entre a D20 e a viatura da Polícia Militar? [05:34.216 - 05:43.019] Rapaz, o comentário que rola aqui é porque ele vinha descendo a Santos Dumont, uma coronel de Teixeira, e... [05:44.567 - 05:51.673] Quando a viatura da polícia vinha, ele foi tentar pisar no freio, mas o freio não atendeu. [05:52.634 - 05:55.817] Aí, teve a colisão. [05:55.858 - 06:02.944] O senhor sabe dizer se esse veículo já tinha apresentado algum problema mecânico, caso freios, anteriormente a esse dia do acidente? [06:03.365 - 06:10.370] Rapaz, isso era dois meses antes, ou menos de um mês. [06:11.291 - 06:11.312] É... [06:12.403 - 06:16.923] Ele tinha levado no mecânico, mas o mecânico não sei se ele fez o trabalho bem feito. [06:17.363 - 06:20.125] Eu sei que sugeriu esse problema a ele. [06:20.985 - 06:21.305] Ok. O Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, traz como norma geral de circulação e conduta que: "Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino" (art. 27). Pois bem. Embora o apelante narre que o veículo apresentou falha mecânica nos freios, verifica-se que tal fato não representa excludente de ilicitude, por não representar fato fortuito, mas sim, previsível. Sobre o assunto, afirma Arnaldo Rizzardo: "Quem põe em circulação veículo automotor assume, só por isso, a responsabilidade pelos danos, que o uso da coisa resultarem para terceiros. Os acidentes, inclusive os determinados pela imprudência de outros motoristas, ou por defeitos da própria máquina, são fatos previsíveis e representam um risco que o condutor de automóveis assume, pela só utilização da coisa, não podendo servir de pretexto para eximir o autor do dano do dever de indenizar". (RIZZARDO, Arnaldo. A reparação nos acidentes de trânsito - 6. ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995) - negritei. Dessa forma, inegável a negligência do condutor quanto à manutenção dos freios do veículo que conduzia. Em arremate, tendo sido o problema alegado pelo recorrente, caberia a ele a comprovação do defeito, por meio da produção de provas, e que este era imperceptível, visto que o ônus da prova compete a quem alega, vale dizer, quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos (art. 373 do CPC), contudo, não se desincumbiu de tal feito. Afasto, portanto, a excludente de responsabilidade por suposta falha mecânica. Outrossim, apenas em sede recursal o apelante alegou que o veículo D-20 não era de sua propriedade e que ele trabalhava como motorista fazendo diariamente o trajeto entre o centro da cidade do Crato e o Distrito de Ponta da Serra, por isso, defende que "quem deveria verificar as condições de trafegabilidade do veículo era o proprietário e não o apelante, que era apenas um funcionário". Todavia, o promovido/apelante não procedeu com a denunciação à lide, a qual, inclusive, deve observar os prazos dispostos no art. 126 do CPC, que determina a denunciação pelo autor no momento da propositura da ação e pelo réu na apresentação da contestação. Desta maneira, não realizada a denunciação à lide em momento oportuno, a matéria encontra-se alcançada pela preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRECLUSÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EMENDA À PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. I. A denunciação à lide deve observar os prazos dispostos no art. 126 do CPC, que determina a denunciação pelo autor no momento da propositura da ação e pelo réu na apresentação da contestação. Não realizada a denunciação à lide em momento oportuno, a matéria encontra-se alcançada pela preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC. II. A denunciação à lide sucessiva tem previsão no § 2º do art. 125 e deverá ser promovida apenas pelo denunciado. In casu, o aludido instituto não é cabível, porquanto não se presta a retificar denunciação à lide realizada anteriormente pelo réu. III. Após a interposição do recurso é vedada a emenda da petição que traz as razões da parte recorrente, em razão à preclusão consumativa que tem por finalidade a estabilização da lide e sedimentação das fases processuais. Precedentes do STJ. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01888278820178090000, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/10/2017) - negritei Além disso, o condutor do veículo que der causa ao acidente de trânsito, interceptando o veículo que trafegava na via preferencial, deve responder pelos prejuízos dele decorrente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DE AUTOMÓVEL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. 3. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil dos ora agravantes, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima, por constatar que a causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do automóvel que realizou uma manobra na contramão para estacionar o automóvel no acostamento esquerdo, causando danos irreversíveis à vítima. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.608.870/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) - negritei Assim, tem-se que no caso sob exame, restou configurada a responsabilidade civil do réu, pois presentes o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, configurados pela negligência deste em relação à manutenção mecânica do automóvel. Por fim, quanto ao montante dos danos materiais, tem-se que foram fixados pelo juízo a quo, com base no valor do veículo Hillux na tabela Fipe, pois o recorrido não comprovou devidamente o valor do conserto do automóvel. A reparação do dano material depende de comprovação, entretanto, havendo perda total de veículo em decorrência de acidente de trânsito, o valor da indenização por dano material deve ter como parâmetro a avaliação desse veículo, segundo a tabela Fipe na data do acidente (STJ, REsp 1546163/GO). Da documentação constante nos autos infere-se que o veículo Toyota Hilux Reserva de placas HYO5438 sofreu perda total. A Portaria nº 254/2013 - IT/CPCom que designa encarregado para proceder Inquérito Técnico a fim de apurar as causas, efeitos e responsabilidade em ocorrência de dano ao patrimônio público, menciona que o automóvel estatal "sofreu avarias em toda a viatura, após colidir com um veículo GM/Chevrolet D-20, de placas HVE-0664, fato este ocorrido no dia 07/06/2013, por volta das 06:05 horas", conforme pág. 6 do Id. 16407771. Já o Ofício nº 058/2013 - 5º BPCOM informa que a viatura "por apresentar avaria de grande monta, não fora submetida a qualquer serviço, sendo encaminhada ao Gestor de Contrato e Serviços em Fortaleza - CE, conforme cópia do ofício acostado, por ensejar em tese, sua perda total" (pág. 19 do Id. 16407771). O ofício citado é o nº 035/2013, que encaminhou a viatura por encontrar-se "inoperante, com danos de possível perda total", por conta de sinistro ocorrido em 07/06/2013 (pág. 20 do mesmo Id.) O Relatório do Inquérito Técnico dispõe quanto à reposição ou ressarcimento (pág. 9 do Id. 16407774): Bem assim, a conclusão do Inquérito Técnico indica que a responsabilidade da colisão é exclusivamente resultante da negligência do motorista da D-20 no trânsito, haja vista ter avançado a preferencial. O Perito da Coordenadoria de Perícia Criminal da PEFOCE Bel. Raimundo Carlos Alves Pereira chegou à mesma conclusão no Laudo Pericial AT 065880.09.CRATO/2013 (acostado no Id. 16407775). Veja (pág. 3): À pág. 2 do Laudo consta sobre a viatura: "o veículo se apresentava com avarias em todos os seus setores, dadas as condições dos impactos da colisão, do abalroamento e do tombamento sobre o leito da via" Ora, com o abalroamento, a viatura tombou e atingiu 2 (duas) motos de particulares que estavam estacionadas, o que demonstra os vários impactos no automóvel. Dessa maneira, inexistindo orçamento nas situações em que ocorrem a perda total, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, deve ser cobrado o valor estabelecido pela Tabela Fipe: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VEÍCULO - SINISTRO - PERDA TOTAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - TABELA FIPE - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A tabela FIPE apura o valor médio de mercado dos veículos e é elaborada com base em pesquisas realizadas em todo o país, apresentando um valor médio de mercado para cada ano e modelo de veículos nacionais ou importados existentes, sendo mensalmente atualizada. A tabela FIPE é fonte idônea para se aferir o valor de mercado do veículo sinistrado. 2. A correção monetária não constitui um plus, pois se destina apenas à recomposição do valor real da moeda corroído pela inflação existente em determinado período, devendo incidir a partir da data apontada na tabela Fipe. (TJ-MG - AC: 10000220076400001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022) - negritei Isso posto, conheço do apelo e lhe dou parcial provimento, reformando parcialmente a sentença apenas para: (i) deferir a justiça gratuita ao réu/apelante; (ii) afastar a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais; e (iii) ressalvar que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Sem majoração da verba sucumbencial, em observância à Tese Firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1059: "Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. [2] (TJ-MG - AC: 10000220928451001 MG, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022). [3] Transcrições utilizando TALIA Transcrição Automática de Linguagem por Inteligência Artificial. Disponível em: https://talia-sup.tjce.jus.br/transcricao Acesso em 13/12/2024 às 10:36