Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR NO DIA DO CRIME, E DE QUE NO PAD FORAM UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANTO A ESSES PONTOS, O QUE NÃO FOI IMPUGNADO PELO APELANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE NA ESFERA CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS E NÃO POR RECONHECIMENTO DA INOCÊNCIA. INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS INSTÂNCIAS CRIMINAL, ADMINISTRATIVA E CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. (Apelação Cível - 0260883-83.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/10/2024, data da publicação: 17/10/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
Processo: 0173141-64.2013.8.06.0001.
APELANTE: JOSE THEOPHILO GURGEL NETO
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0173141-64.2013.8.06.0001 [Reintegração ou Readmissão] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: JOSE THEOPHILO GURGEL NETO
Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Ementa: Constitucional, Administrativo e processual civil. apelação cível. Ação de reintegração c/c perdas e danos. Processo administrativo disciplinar regular. Respeito ao contraditório a ampla defesa. Impossibilidade de incursão no mérito administrativo. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida no âmbito de ação de reintegração de servidor c/c perdas salariais. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o Judiciário pode ingressar no mérito administrativo de decisões proferidas em processo administrativo disciplinar regular que culminou na pena de demissão por abandono de cargo. III. Razões de decidir: 3. O servidor requereu o retorno às atividades a partir de 20/04/2007, não o fazendo até, pelo menos, 9/06/2008, segundo informação oficial constante no inquérito administrativo, sob alegação de estar aguardando lotação mais próxima de sua residência. 4. As provas que fundamentaram a decisão administrativa são todas documentais e apresentam sequência cronológica clara, não sendo possível a simples alegação de estar aguardando uma lotação na SER II, mais próxima da residência do servidor, suficiente a afastar o abandono de cargo. O relatório conclusivo é fundamentado e bastante elucidativo acerca da conduta do servidor processado e da clara intenção de abandonar o cargo público que ocupava 5. Impossibilidade de incursão pelo Judiciário no mérito administrativo, quando a comissão de processo disciplinar garante ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo: 6. Recurso da parte autora conhecido, mas desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no âmbito de ação ordinária anulatória de processo administrativo c/c pedido de reintegração em cargo público. Petição inicial: narra o promovente que foi admitido no serviço público municipal de Fortaleza em 10/07/1985, no cargo de Agente Administrativo, lotado na Secretaria Executiva Regional III; que solicitou afastamento para o trato de interesse particular, cujo deferimento se deu por meio do Ato n° 1791/2002, para o período de 04/02/2002 à 03/02/2004, prorrogado pelos Atos n° 1510/2004 (04/02/2004 à 04/02/2006) e n° 3199/2006 (05/02/2006 à 04/02/2008); que em 20/04/2007, solicitou seu retorno às atividades com efeitos retroativos a 20/04/2007, cujo deferimento ocorreu em 25/07/2007, por meio do Ato n° 5275/2007; que por não ter retornado às atividades no período solicitado, teve sua frequência negativada, o que ensejou a abertura de PAD por abandono de cargo; acrescenta que não retornou às atividades em razão da licença para interesse particular, bem como pela necessidade de mudar suas atividades para a Secretaria Executiva Regional II, por ser mais perto de sua residência. Com relação ao PAD alega que a portaria e a citação são nulas; que o defensor dativo nomeado apresentou defesa prévia é inepta, pois continha apenas 2 páginas, a única testemunha foi ouvida sem sua intimação, o que consubstancia ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, e que o julgamento se baseou apenas nesse depoimento, sendo, portanto, nulo. Requer a nulidade do PAD e a reintegração no cargo público com percepção dos salários sonegados no período de afastamento. Contestação: defende a desnecessidade de descrição pormenorizada dos fatos na portaria de instauração do processo administrativo disciplinar; regularidade da defesa escrita apresentada pela defensora dativa; presença do animus abandonandi; que a lei não exige, para a validade da oitiva de testemunha em PAD, a presença do defensor do acusado, ou deste; que a testemunha apenas forneceu à Comissão do Processo Administrativo informações constantes do assento funcional do promovente, sem que fosse trazida qualquer novidade à instrução processual, inexistindo prejuízo. Sentença: o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza entendeu que inexistem vícios capazes de macular o procedimento administrativo disciplinar e julgou improcedente o pedido inaugural. Embargos rejeitados, sentença mantida. Razões recursais: reitera falha nos requisitos específicos do PAD; inépcia da defesa prévia; oitiva de testemunha nula pois sem a presença do acusado ou do defensor dativo; inexistência de animus abandonandi. Contrarrazões: remissiva à contestação. Manifestação ministerial alheia ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo. Conforme brevemente relatado, narra o Promovente narra o promovente que foi admitido no serviço público municipal de Fortaleza em 10/07/1985, no cargo de Agente Administrativo, lotado na Secretaria Executiva Regional III. Acrescenta que solicitou afastamento para o trato de interesse particular, cujo deferimento se deu por meio do Ato n° 1791/2002, para o período de 04/02/2002 à 03/02/2004, prorrogado pelos Atos n° 1510/2004 (04/02/2004 à 04/02/2006) e n° 3199/2006 (05/02/2006 à 04/02/2008); que em 20/04/2007, solicitou seu retorno às atividades com efeitos retroativos a 20/04/2007, cujo deferimento ocorreu em 25/07/2007, por meio do Ato n° 5275/2007: Contudo, até 19/09/2007, o servidor ainda não tinha retornado às atividades (id 15723632, fl. 1) e teve sua frequência negativada até 9/06/2008 (id 15723632, fl. 2), o que ensejou a abertura de processo investigativo por abandono de cargo. Acrescenta, ainda, que aguardava mudança de lotação para a Secretaria Executiva Regional II, por ser mais perto de sua residência. Ora, o servidor requereu o retorno às atividades a partir de 20/04/2007, não o fazendo até, pelo menos, 9/06/2008, segundo informação oficial constante no inquérito administrativo, sob alegação de estar aguardando lotação mais próxima de sua residência. Com relação à investigação do ilícito administrativo alega que a portaria e a citação são nulas; que o defensor dativo nomeado apresentou defesa prévia inepta, pois continha apenas 2 páginas; que a única testemunha foi ouvida sem sua intimação e sem a presença de advogado, o que consubstancia ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Ocorre que o servidor, munido de fé pública, responsável pela intimação pessoal do investigado, certificou a recusa no recebimento. Saliente-se que no mandado de citação, havia comunicação de que a Diretora da Divisão de Pessoal da SER II seria ouvida no dia 12/06/2008, às 9h, apenas como informante. Por outro lado, o investigado alega ser inverídica a informação, pois passa o dia fora de casa, saindo às 7h e retornando apenas às 22h (id 15723636, fl. 2), o que corroboraria com o animus abandonandi, pois se o servidor não se apresenta no local de trabalho e passa o dia fora de casa, certamente realiza outra atividade remunerada. Na oitiva da informante, apenas foram colhidas informações acerca da ficha pessoal do investigado, nada acrescentando acerca dos fatos objetos da investigação. Após fase de sindicância, o servidor foi indiciado por abandono de cargo e novamente se recusou a receber citação do processo administrativo disciplinar, bem como para apresentar defesa prévia (id 15723638, fl. 4). Após ser nomeado defensor dativo para o servidor, foi apresentada defesa prévia por negação geral, alegando inexistir por parte do processado a intenção de abandonar o cargo público que ocupa. As provas que fundamentaram a decisão administrativa são todas documentais e apresentam sequência cronológica clara, não sendo possível a simples alegação de estar aguardando uma lotação na SER II, mais próxima da residência do servidor, suficiente a afastar o abandono de cargo. O relatório conclusivo é fundamentado e bastante elucidativo acerca da conduta do servidor processado e da clara intenção de abandonar o cargo público que ocupava (id 15723691). Não há nos procedimentos investigativos - sindicância e processo administrativo disciplinar - vício que os macule. O que se pode deles extrair é o desinteresse do servidor em retornar à atividade após sucessivas licenças para interesse particular, assim como em exercer contraditório e ampla defesa, não podendo, neste momento, se beneficiar da própria torpeza. Aliás, a atividade administrativa, quando não eivada de nulidade, não pode ser revista pelo Judiciário, ao qual compete, tão somente, o exame da legalidade do ato administrativo. Ao magistrado não é autorizado adentrar no mérito administrativo das decisões emanadas dos demais Poderes do Estado, sob pena de ferir o pacto federativo, insculpido na Constituição Federal de 1988, como princípio fundamental do Estado (art. 2º da CF/88). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça debruçando-se sobre o tema reiterou a impossibilidade de incursão no mérito administrativo pelo Judiciário em decisões regulares proferidas no âmbito de processos disciplinares; senão vejamos: Súmula 665/STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Como já delineado acima, a sanção aplicada encontra guarida na legislação local vigente, inexistindo, portanto, desproporcionalidade a ser, em tese, corrigida pelo Judiciário. Há julgados desta Câmara de Direito Público que corroboram esse entendimento; a saber: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME NÃO CONHECIDO. MÉRITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NAS FILEIRAS DA PMCE. EXAME RESTRITO À OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 665 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI CONSIDERADO O SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, apelação cível buscando reformar sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela improcedência do pedido formulado na ação anulatória formulada pelo autor. 2. Em síntese, sustenta o recorrente que, na data do evento apurado pelo PAD nº 82/2016, 16/11/2014, por equívoco, homologou quatro ações fiscais (DAE nºs 201540058041617, 201420011606730, 201420011608008 e 201420011604282) sem que houvesse comprovação do efetivo pagamento dos valores, mas que, após ser notificado por seus superiores da ausência de pagamento dos referidos DAEs, realizou espontaneamente o pagamento do total equivalente a R$ 1.542,00. 3. Dos autos infere-se que o recorrente participou, de toda a fase instrutória, onde foram regularmente colhidos os elementos probatórios capazes de respaldar a indicação da existência de infração disciplinar, tendo sido observados, durante a tramitação do procedimento, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 4. Portanto, tendo a penalidade aplicada decorrido de previsão expressa legal, inexiste qualquer ilegalidade a ser amparada pelo Poder Judiciário, o que torna inviável sua intervenção na análise do mérito administrativo. - Apelo conhecido e desprovido. ¿ Precedentes. ¿ Sentença mantida. (Apelação Cível - 0141217-93.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 29/01/2024) Não se observa vícios capazes de macular os procedimentos investigativos que, apesar de objetivos, apresentam-se íntegros em seu aspecto formal, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, garantias estas que o servidor abriu mão ao não responder os comandos administrativos. Isso posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de improcedência. Por consequência do desprovimento recursal, hei por bem majorar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, acresço em 5% (cinco por cento) o percentual fixado na origem sobre o valor atualizado da causa, o que faço com supedâneo no §11º do art. 85, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98, ambos do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.