Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/10/2025, 13:32
Conclusão (para julgamento)
03/10/2025, 07:40
Documento
03/10/2025, 07:39
Decurso de Prazo
03/10/2025, 05:28
Decurso de Prazo
03/10/2025, 05:28
Publicação
18/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/09/2025, 08:17
Ato ordinatório
16/09/2025, 08:16
Decurso de Prazo
16/09/2025, 04:37
Decurso de Prazo
03/09/2025, 06:17
Confirmada
02/09/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 13:30
Publicação
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA, JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A.
EXECUTADO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200260-38.2022.8.06.0145 Vistos em inspeção, nos termos da Portaria nº 08/2025. Trata-se os autos de execução em face da fazenda pública, em que foi expedido RPV para satisfação do débito. Contudo, até o presente momento, a parte executada não comprovou a quitação do requisitório. Esclareça-se que o procedimento de bloqueio de verbas públicas é o meio adequado à satisfação do sequestro previsto em lei para o caso de descumprimento de ordem emanada de RPV - Requisição de Pequeno Valor, tendo em vista a indisponibilidade dos bens e recursos públicos. Considere-se, ainda, que restou estabelecido no Enunciado da Fazenda Pública nº 07, do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: ENUNCIADO 07 - O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório (XXX Encontro - São Paulo/SP). No mesmo sentido, encontra-se o art. 16 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023: Art. 16. Verificado o inadimplemento da RPV, ainda que parcial, o juízo da execução determinará, em sendo o caso, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. Parágrafo único: Cumprido o sequestro e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será promovida a liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais e normativas aplicáveis, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, procedendo-se à baixa definitiva. Pelo exposto, determino a intimação do ente público para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar a quitação do RPV, contados da intimação deste ato. Decorrido o prazo sem comprovação da quitação, determino o sequestro do numerário suficiente à satisfação do débito objeto da RPV, o qual se procederá através de bloqueio on-line via Sistema SISBAJUD. Havendo comprovação da quitação, nada mais havendo, arquive-se. Expediente necessário. Pereiro/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA, JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A.
EXECUTADO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200260-38.2022.8.06.0145 Vistos em inspeção, nos termos da Portaria nº 08/2025. Trata-se os autos de execução em face da fazenda pública, em que foi expedido RPV para satisfação do débito. Contudo, até o presente momento, a parte executada não comprovou a quitação do requisitório. Esclareça-se que o procedimento de bloqueio de verbas públicas é o meio adequado à satisfação do sequestro previsto em lei para o caso de descumprimento de ordem emanada de RPV - Requisição de Pequeno Valor, tendo em vista a indisponibilidade dos bens e recursos públicos. Considere-se, ainda, que restou estabelecido no Enunciado da Fazenda Pública nº 07, do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: ENUNCIADO 07 - O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório (XXX Encontro - São Paulo/SP). No mesmo sentido, encontra-se o art. 16 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023: Art. 16. Verificado o inadimplemento da RPV, ainda que parcial, o juízo da execução determinará, em sendo o caso, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. Parágrafo único: Cumprido o sequestro e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será promovida a liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais e normativas aplicáveis, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, procedendo-se à baixa definitiva. Pelo exposto, determino a intimação do ente público para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar a quitação do RPV, contados da intimação deste ato. Decorrido o prazo sem comprovação da quitação, determino o sequestro do numerário suficiente à satisfação do débito objeto da RPV, o qual se procederá através de bloqueio on-line via Sistema SISBAJUD. Havendo comprovação da quitação, nada mais havendo, arquive-se. Expediente necessário. Pereiro/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA, JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A.
EXECUTADO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200260-38.2022.8.06.0145 Vistos em inspeção, nos termos da Portaria nº 08/2025. Trata-se os autos de execução em face da fazenda pública, em que foi expedido RPV para satisfação do débito. Contudo, até o presente momento, a parte executada não comprovou a quitação do requisitório. Esclareça-se que o procedimento de bloqueio de verbas públicas é o meio adequado à satisfação do sequestro previsto em lei para o caso de descumprimento de ordem emanada de RPV - Requisição de Pequeno Valor, tendo em vista a indisponibilidade dos bens e recursos públicos. Considere-se, ainda, que restou estabelecido no Enunciado da Fazenda Pública nº 07, do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: ENUNCIADO 07 - O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório (XXX Encontro - São Paulo/SP). No mesmo sentido, encontra-se o art. 16 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023: Art. 16. Verificado o inadimplemento da RPV, ainda que parcial, o juízo da execução determinará, em sendo o caso, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. Parágrafo único: Cumprido o sequestro e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será promovida a liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais e normativas aplicáveis, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, procedendo-se à baixa definitiva. Pelo exposto, determino a intimação do ente público para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar a quitação do RPV, contados da intimação deste ato. Decorrido o prazo sem comprovação da quitação, determino o sequestro do numerário suficiente à satisfação do débito objeto da RPV, o qual se procederá através de bloqueio on-line via Sistema SISBAJUD. Havendo comprovação da quitação, nada mais havendo, arquive-se. Expediente necessário. Pereiro/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
25/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/08/2025, 12:43
Expedida/Certificada
22/08/2025, 12:43
Expedida/Certificada
22/08/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 16:52
Documento
30/07/2025, 16:51
Decurso de Prazo
24/07/2025, 05:57
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:05
Decurso de Prazo
17/05/2025, 12:13
Decurso de Prazo
17/05/2025, 12:13
Expedida/Certificada
29/04/2025, 08:17
Documento
29/04/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 07:34
Publicação
22/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2025, 16:50
Expedida/Certificada
15/04/2025, 16:50
Ato ordinatório
15/04/2025, 16:49
Documento
25/12/2024, 10:10
Decurso de Prazo
20/12/2024, 15:08
Petição
12/12/2024, 10:35
Publicação
12/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
10/12/2024, 09:45
Documento
10/12/2024, 09:40
Documento (Certidão)
10/12/2024, 09:10
Decurso de Prazo
10/12/2024, 08:49
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:12
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:12
Publicação
06/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
04/11/2024, 10:10
Expedida/certificada
04/11/2024, 10:09
Petição
31/10/2024, 19:25
Petição
31/10/2024, 19:25
Mero expediente
14/10/2024, 20:26
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 10:53
Documento (Certidão)
06/07/2023, 14:03
Trânsito em julgado
06/07/2023, 14:03
Decurso de Prazo
05/07/2023, 02:05
Decurso de Prazo
24/06/2023, 05:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 11:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença