Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201085-46.2024.8.06.0101.
APELANTE: MARIA VANUZA GONCALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 14.109,62 (CATORZE MIL, CENTO E NOVE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE QUE ADQUIRIU IMÓVEL ATRAVÉS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, MAS A UNIDADE NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO INCENTIVO DO GOVERNO DE VEZ QUE APRESENTA DEFEITOS ESTRUTURAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CONTRAPOSIÇÃO DE TESES. DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO CONSERVADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta. a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que toca à responsabilidade do Requerido pela suposta existência de vícios construtivos de imóvel adquirido, a partir do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: De plano, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. Com efeito, a jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 3. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA: De largada, vê-se o contrato particular de compra e venda de imóvel inserido no programa Minha Casa, Minha Vida, em que a parte autora, promitente compradora, adquiriu imóvel da promitente vendedora, Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representada por Banco do Brasil. 4. CONTRAPOSIÇÃO DE TESES: De um lado, às fls. 45/63, a parte requerente produziu laudo de vistoria técnico, no qual o perito concluiu, inclusive por meio das imagens anexadas, a existência de patologias estruturais, que geram riscos aos moradores do imóvel. D'outra banda, o Banco faz alegações genéricas e ainda aponta a sua ilegitimidade passiva, além de não reconhecer a responsabilidade civil. 5. A Parte Requerente teve êxito em provar o seu alegado, se desincumbindo do ônus probatório, de vez que os documentos que acompanham a exordial provam suas alegações. Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que foi satisfeito. 6. DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE DANOS EMERGENTES: Na hipótese dos autos, foram detectados os danos emergentes. Confira-se a sentença, no que mais importa: (…) Sendo assim, considerando a comprovação da existência dos vícios construtivos, cumpre analisar os pedidos indenizatórios. De saída, rejeito o pedido de pagamento de alugueres, não havendo evidência de que os vícios impeçam a habitação do imóvel, nem de que os reparos/reformas venham a implicar em sua desocupação, devendo o valor ser decotado do orçamento apresentado. Rejeito, ainda, o pedido de pagamento de assistente técnico, sequer tendo sido produzida perícia judicial, além de não comprovado gasto com a perícia particular. Quanto ao pleito de indenização por dano material, da análise do orçamento sintético de fls. 62/63 - SAJ, denota-se que a autora cobra o valor de R$ 14.709,62 a título de custo direto, aí incluído o pagamento de aluguel (R$ 600,00). Além disso, cobra o valor de R$ 3.677,40 a título de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI). Ocorre, contudo, que a taxa de BDI somente é devida a título de despesas indiretas, bem como para fins de lucratividade do construtor e, no caso, a parte autora não se trata de construtor, mas sim de consumidor(a) final. Ademais, o art. 944 do Código Civil, diz que: "A indenização mede-se pela extensão do dano". Sendo assim, de rigor a fixação da indenização material no valor de R$ 14.109,62 (catorze mil, cento e nove reais e sessenta e dois centavos). (…) Ponto chancelado. 7. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO CONSERVADO: AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. Por fim, quanto à suposta pequenez dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Requerida foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) montante que, data máxima vênia, não se revela ínfimo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, para a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 8. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO:
Autor: O CPC, ao distribuir o ônus d a prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido; c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (artigo 373, CPC). Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos. O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento. Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização, etc. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: volume 2. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.2. Página 111). Ademais, o Magistério de Daniel Amorim reforça: "segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em Juízo" 4. DANOS MATERIAIS O Pedido de Indenização por Danos Materiais deve ser analisado pela ótica própria desse pleito, desvinculada, portanto, da alegação de sofrimentos e frustrações, decerto experimentados pelo Autor da ação. O pedido de indenização, no ponto, pressupõe a efetiva constatação do Dano Patrimonial, bem como o Nexo de Causalidade existente entre o Ato e o alegado Prejuízo. No particular, a Responsabilidade Civil é regida pela regra segundo a qual "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944, caput, CC), razão porque - e por imperativo de equidade e justiça - em não havendo dano, não existirá também o dever de indenizar, independentemente de ser socialmente reprovável a conduta do agente. Isso porque o Dano, como é de conhecimento cursivo, é elemento essencial da Responsabilidade Civil, seja nas obrigações decorrentes de Ato Ilícito Contratual ou Extracontratual, seja na Responsabilidade Objetiva ou Subjetiva. Como bem asseverou o professor Sérgio Cavalieri Filho, em seu livro: Programa de Responsabilidade Civil, "não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano" (9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, pp. 72-73). Na mesma linha é o magistério de Aguiar Dias: A unanimidade dos autores convém em que não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro truísmo sustentar esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde nada há que reparar. [...] O prejuízo deve ser certo, é regra essencial da reparação. Com isto se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação. [...] O critério acertado está em condicionar o lucro cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares ao caso concreto (DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 12 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, pp. 819-827). Assim, ao contrário do que ocorre com o Direito Penal, em que há, por exemplo, crimes de perigo concreto e abstrato, e também crimes de mera conduta, nos quais o legislador antecipa-se à ação efetivamente danosa para, de forma preventiva, controlar condutas sociais mediante a incidência da lei penal, na responsabilidade civil exige-se, sempre, a ocorrência de Dano. Imperiosa a aferição da extensão e a profundidade do binômio Dano Material, a fim de dimensionar os seus contornos, sob pena do impacto do irrisório ou do excesso. 4.1 - DANOS EMERGENTES DANO EMERGENTE é tudo aquilo que se perdeu, o que implica em efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima, devendo a indenização ser suficiente para a Restitutio in Integrum (Princípio da Reparação Integral). No passo, não é composto, necessariamente, somente pelos prejuízos sofridos diretamente com a ação danosa, mas incluirá também tudo aquilo que a vítima despendeu com vista a evitar a lesão ou o seu agravamento, bem como outras eventuais despesas relacionadas ao dano sofrido. Há autores que defendem ser indenizável também o Dano Indireto, Reflexo, ou, em Ricochete, apesar da restrição que consta do art. 403, CC, que é aquele ensejado por condição advinda do fato lesivo. O Dano Emergente poderá ainda ser classificado como Dano Presente: já verificado, ou como Dano Futuro: ainda não realizado. Tal distinção não encontra guarida expressa na legislação civil patria, que cuida, tão somente, em prejuízos efetivos e lucros cessantes por efeito direto e imediato do ato (art. 403, CC). A ausência de previsão na legislação brasileira não é óbice para a indenizabilidade do Dano Futuro, pois não se exige que o resultado se produza ato contínuo ao ato antijurídico, mas tão somente que lhe seja efeito direto e imediato, pouco importando o momento em que se produz. Os Danos Futuros podem ainda ser classificados em Certos e Eventuais, em função da certeza ou incerteza da sua verificação, já os Danos Presentes são sempre Certos, pois já se verificaram. Como é intuitivo, Certo é o dano cuja realização é conseqüência lógica, natural e esperada. E o Dano Eventual é aquele cuja concretização, através de um juízo de probabilidade, não se pode afirmar, não sendo, portanto, indenizável. Na hipótese dos autos, foram detectados os danos emergentes. Confira-se a sentença, no que mais importa: Sendo assim, considerando a comprovação da existência dos vícios construtivos, cumpre analisar os pedidos indenizatórios. De saída, rejeito o pedido de pagamento de alugueres, não havendo evidência de que os vícios impeçam a habitação do imóvel, nem de que os reparos/reformas venham a implicar em sua desocupação, devendo o valor ser decotado do orçamento apresentado. Rejeito, ainda, o pedido de pagamento de assistente técnico, sequer tendo sido produzida perícia judicial, além de não comprovado gasto com a perícia particular. Quanto ao pleito de indenização por dano material, da análise do orçamento sintético de fls. 62/63 - SAJ, denota-se que a autora cobra o valor de R$ 14.709,62 a título de custo direto, aí incluído o pagamento de aluguel (R$ 600,00). Além disso, cobra o valor de R$ 3.677,40 a título de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI). Ocorre, contudo, que a taxa de BDI somente é devida a título de despesas indiretas, bem como para fins de lucratividade do construtor e, no caso, a parte autora não se trata de construtor, mas sim de consumidor(a) final. Ademais, o art. 944 do Código Civil, diz que: "A indenização mede-se pela extensão do dano". Sendo assim, de rigor a fixação da indenização material no valor de R$ 14.109,62 (catorze mil, cento e nove reais e sessenta e dois centavos). Ponto chancelado. 5. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO CONSERVADO - AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO O Dano Moral é entendido como a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Neste sentido, diferencia-se a Dor Física - Dor-Sensação - nascida de uma lesão material e a Dor Moral - Dor-Sentimento - oriunda de causa imaterial, como o abalo do sentimento de uma pessoa, provocando-lhe dor, tristeza, desgosto, depressão, enfim, perda da alegria de viver. Não é que se esteja, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, estipulando um preço para a sua dor. Procura-se somente um modo de atenuar as conseqüências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao Agente causador, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o Ofensor e se preocupa com o Ofendido. A liquidação do valor indenizatório referente ao agravo moral, por sua vez, conforme firme entendimento jurisprudencial pátrio, fundado em consolidado magistério doutrinário, submete-se ao justo e equitativo arbitramento do julgador, haja vista a falta de parâmetros definidos na legislação para tanto, cujo convencimento deve considerar e ponderar a natureza dúplice de que se reveste, a saber: (a) o caráter expiatório - indenizar pecuniariamente o ofendido, proporcionando-lhe meios de amenizar, de arrefecer a dor e o constrangimento havidos em função da agressão sofrida, em um misto de compensação e satisfação - e (b) o punitivo - punir o causador do dano, inibindo-o de reincidir em novas lesões à moral alheia (neste sentido: STJ, EDcl no REsp 845001, Relatora Ministra ELIANA CALMON). A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social, e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade, etc (MARIA HELENA DINIZ, Indenização por dano moral, Consulex, 1997, n. 3). Por fim, quanto à suposta pequenez dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Requerida foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) montante que, data máxima vênia, não se revela ínfimo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, para a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). Nesse sentido, o STJ: Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. (STJ, AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019). Outros exemplares, no STJ: AgInt no AREsp 1.269.094/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp 1.386.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/3/2019; e AgInt no REsp 1.761.700/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/2/2019. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, julgou a demanda subjacente aos autos, conforme a fração a seguir:
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o réu ao: a) pagamento de R$ 14.109,62 (catorze mil, cento e nove reais e sessenta e dois centavos) a título de danos materiais, sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA, ambos a partir da citação (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); e b) pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora, sobre os quais os incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir da citação (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Ante a sucumbência recíproca, custas a serem rateadas pelas partes, observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com o julgamento parcial dos pedidos, observada, nesse caso, a gratuidade da justiça deferida à parte autora. A par disso, sobressai a Apelação donde se pretende (…) seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais. Contrarrazões (30607590). É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, Ação de indenização por danos materiais e morais. Nessa perspectiva, a Autora alega que adquiriu uma unidade residencial a partir do programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Todavia, o imóvel se encontra em péssimo estado estrutural, apresenta vícios construtivos com menos de cinco anos da entrega da obra. Afirma que realizou laudo de engenharia particular que relatou patologias e inconformidades na estrutura do imóvel, pois não houve o cumprimento das especificações mínimas do PMCMV. A par disso, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 18.387,02 a título de indenização material, e ainda ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 reais a título dos danos morais, além de arbitramento de alugueres e pagamento de assistente técnico. Eis a origem da celeuma. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que toca à responsabilidade do Requerido pela suposta existência de vícios construtivos de imóvel adquirido, a partir do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De plano, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. Com efeito, a jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. E tal perspectiva foi noticiada publicamente no Informativo do STJ nº 0492, observe: Informativo nº 0492 Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012. SEGUNDA SEÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. Para melhor intelecção, transcreve-se a ementa do julgado acima citado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 8.078/90, ART. 6º, INC. VIII. REGRA DE INSTRUÇÃO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de divergência de entendimentos entre Turmas do STJ a respeito da mesma questão de direito federal. Tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual (inversão do ônus da prova) não se exige que os fatos em causa no acórdão recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da interpretação do dispositivo de lei federal controvertido no recurso. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido considera a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC regra de julgamento e o acórdão paradigma trata o mesmo dispositivo legal como regra de instrução. Divergência configurada. 3. A regra de imputação do ônus da prova estabelecida no art. 12 do CDC tem por pressuposto a identificação do responsável pelo produto defeituoso (fabricante, produtor, construtor e importador), encargo do autor da ação, o que não se verificou no caso em exame. 4. Não podendo ser identificado o fabricante, estende-se a responsabilidade objetiva ao comerciante (CDC, art. 13). Tendo o consumidor optado por ajuizar a ação contra suposto fabricante, sem comprovar que o réu foi realmente o fabricante do produto defeituoso, ou seja, sem prova do próprio nexo causal entre ação ou omissão do réu e o dano alegado, a inversão do ônus da prova a respeito da identidade do responsável pelo produto pode ocorrer com base no art. 6º, VIII, do CDC, regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida "preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade" (RESP 802.832, STJ 2ª Seção, DJ 21.9.2011). 5. Embargos de divergência a que se dá provimento. (STJ, EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012) 2. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA De largada, vê-se o contrato particular de compra e venda de imóvel inserido no programa Minha Casa, Minha Vida, em que a parte autora, promitente compradora, adquiriu imóvel da promitente vendedora, Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representada por Banco do Brasil. 3. CONTRAPOSIÇÃO DE TESES De um lado, às fls. 45/63, a parte requerente produziu laudo de vistoria técnico, no qual o perito concluiu, inclusive por meio das imagens anexadas, a existência de patologias estruturais, que geram riscos aos moradores do imóvel. D'outra banda, o Banco faz alegações genéricas e ainda aponta a sua ilegitimidade passiva, além de não reconhecer a responsabilidade civil. Nesse ponto, expressiva a dicção sentencial, repare: A ação comporta julgamento antecipado (art. 355, I do Código de Processo Civil), pois os fatos e argumentos apresentados são passíveis de confirmação por meio das provas constantes nos autos, não tendo o requerido manifestado interesse na dilação probatória com vistas a desconstituir o laudo pericial já apresentado pela autora. (…) Cinge-se a controvérsia em verificar se a responsabilidade pela suposta existência de vícios construtivos de imóvel adquirido, a partir do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Ao compulsar os autos e as provas apresentadas, é incontroverso que as partes pactuaram contrato particular de compra e venda de imóvel inserido no programa Minha Casa, Minha Vida, em que a parte autora, promitente compradora, adquiriu imóvel da promitente vendedora, Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representada por Banco do Brasil, conforme contrato anexado à inicial. Em documento de fls. 45/63 - SAJ, a parte requerente produziu laudo de vistoria técnico, no qual o perito concluiu, inclusive por meio das imagens anexadas, a existência de patologias estruturais, que geram riscos aos moradores do imóvel. A instituição financeira, por sua vez, não impugnou especificamente o referido laudo, resumindo-se a reiterar a argumento da sua suposta ilegitimidade passiva, bem como argumentar pela ausência de responsabilização. Ocorre, todavia, que os argumentos não merecem amparo, isso porque, primeiro, uma vez que a instituição financeira atuou como financeiro e efetivo executor da obra, responde pelos vícios construtivos. E, segundo, não há como se imputar eventual culpa da vítima/terceiro se não produziu prova nesse sentido. Cite-se que pela distribuição do ônus da prova, conforme art. 373, II do Código de Processo Civil, caberia à instituição financeira ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que não fez, já que não impugnou especificamente o laudo apresentado e tampouco requereu a produção de demais provas. As ilações sentenciais são escorreitas, pelo que merecem ser chanceladas. A pretensão autoral está acompanhada das provas das suas alegações, de modo que favorece o sucesso da pretensão. A propósito, paradigma do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRADE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Fincado na diretiva traçada, percebe-se que a Parte Requerente teve êxito em provar o seu alegado, se desincumbindo do ônus probatório, de vez que os documentos que acompanham a exordial provam suas alegações. Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que foi satisfeito. Sobre o assunto, acentua o jurista Humberto Theodoro Júnior: "Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito respectivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova do é o mesmo que fato inexistente" (in Processo de Conhecimento, vol.2, p.257). Incremente-se ainda que o Professor FREDIE DIDIER ressalta a importância da produção probatória do