Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201854-06.2024.8.06.0117.
APELANTE: COMERCIAL DE MADEIRAS WP QUINTINO LTDA
APELADO: GUARANTA COMERCIO DE MADEIRA SERRADA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível, manejado por Comercial de Madeiras WP Quintino Ltda. - ME, em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, em sede de ação monitória promovida por Guaranta Comércio de Madeira Serrada Ltda. em face da ora apelante. A autora aduz na inicial (ID 25009903) que a demandada é devedora da importância originária de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), proveniente de venda mercantil pactuada entre as partes que deu origem às duplicatas de nº 363-A R$ 20.000,00 VENCIMENTO 15/01/2024 e nº 363-B, VALOR R$ 20.000,00 VENCIMENTO 15/02/2024, TOTAL 40.000,00, com pagamento parcial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo montante vencido e não pago é de R$ 31.854,86 (trinta e um mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), atualizados até 08 de abril de 2024, motivo pelo qual pugna pela expedição de mandado para pagamento do débito, sob pena de conversão em título executivo. A parte demandada opôs embargos monitórios (ID 25010108). Sentença (ID 25010119), onde o d. Juízo rejeitou os embargos à monitória, julgando procedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória e, por conseguinte, julgo PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o pedido monitório inicial para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em desfavor da promovida, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação, uma vez que o percentual fixado de 5% (cinco por cento) a título de honorários, no âmbito do art. 701, cabeça, diz respeito ao benefício atribuído ao devedor caso este cumpra com o mandado de pagamento. Não efetuado o pagamento da importância devida no mandado de pagamento, sendo o título constituído de pleno direito, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma prevista no art. 85, § 2º, do CPC". Opostos embargos de declaração (ID 25010125), os mesmos foram desprovidos (ID 25010131). Recurso de apelação da parte demandante (ID 25010137), onde alega preliminarmente a incompetência do Juízo a quo, o que violaria o princípio do Juízo natural, e demanda a cassação da sentença. Aduz que a sentença foi proferida sem anúncio prévio e sem abertura da fase de instrução. Não houve a interposição de contrarrazões. É o breve relatório. Decido. No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos estão devidamente preenchidos, devendo, portanto ser conhecido o recurso. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926 do CPC. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. A controvérsia submetida à deliberação consiste em aferir o atendimento dos requisitos da ação monitória, bem como examinar a existência da dívida, e a suposta má prestação dos serviços. No tocante à preliminar de incompetência do Juízo, tal não merece prosperar, pois a competência do Juízo de Maracanaú/CE encontra-se perfeitamente estabelecida no Código de Processo Civil, em seu art. 53, inciso III, alínea "a", que define o foro competente da residência do réu, in verbis: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Ademais, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa Apelante, constante nos autos no ID 25009912, confirma seu domicílio no município de Maracanaú/CE, precisamente no endereço da Rua Adalberto Malveira, nº 1271, Bairro Siqueira, Maracanaú/CE, CEP nº 61.923-060, conforme consta do CNPJ ativo da empresa junto à Receita Federal. O fato de haver outros documentos indicando eventuais filiais da empresa com endereço em Fortaleza, não é suficiente para desconstituir endereço domicílio da sede da empresa apelante presente no CNPJ atualizado, que está localizada no município de Maracanaú/CE. Com relação à suposta omissão sobre a análise da decisão surpresa, que pôs fim ao feito, sem qualquer comunicação à parte autora, ora embargante, também não merece ser acolhido o pleito. Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9 e 10, do CPC/2015, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Entretanto, segundo o rito da ação monitória (Arts. 700 a 702 do CPC), após recebida a inicial, o juiz mandará citar o devedor para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou opor embargos monitórios, independentemente de garantir o juízo. A oposição de embargos monitórios suspenderá a eficácia da decisão, e o autor será intimado para se manifestar em 15 (quinze) dias. No caso em concreto, a parte autora, Guaranta Comércio de Madeira Serrada Ltda. de fato impugnou os embargos à ação monitória no ID 25010118, de onde se extrai que lhe foi oportunizado a manifestação, em atenção aos arts. 9 e 10 do CPC, como mais acima alinhado, o que afasta a ocorrência da decisão surpresa. A ação monitória, prevista no artigo 700 do CPC, tem como pressuposto essencial a apresentação de prova escrita, que embora não possua eficácia de título executivo, seja suficiente para demonstrar, com grau de verossimilhança, a existência de obrigação líquida, certa e exigível. Esse instrumento possibilita ao credor exigir do devedor o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. O procedimento diferenciado em questão realmente tem por objetivo permitir o acesso rápido à execução forçada e à concretização do direito vindicado, razão pela qual não se exige prova inequívoca/robusta da liquidez, certeza e exigibilidade do título que se pretende constituir, bastando, para tanto, fortes indícios materiais da dívida que convençam o julgador da procedência do direito vindicado. Não se exige, portanto, a demonstração de adimplemento contratual, mas sim a comprovação formal da relação obrigacional subjacente. Na hipótese, a parte autora apresentou nota fiscal emitida pela compra e venda de mercadorias, as quais foram todas discriminadas, bem como, comprovou a efetiva entrega dos produtos (IDs 25009909 e 25009910), o que não foi negado pelo réu. O valor da dívida soma R$ 31.854,86 (trinta e um mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha de ID 25009911. No entanto, em contrapartida, o embargante não comprovou que a mercadoria recebida veio imprópria para consumo ou que tenha devolvido a mercadoria. Não há nos autos nada que comprove a alegação da embargante de que o produto foi entregue fora dos padrões acertados entre os contratantes, de modo que os embargos apenas dizem que parte da mercadoria não estava em boas condições de uso, mas não informa o motivo pelo qual não emitiu nota de devolução de toda a mercadoria efetivamente danificada, mas somente parte dela, prova esta que lhe cabia. Portanto, tem-se legítima a cobrança do restante equivalente à R$ 31.854,86 (trinta e um mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha de ID 25009911. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é plenamente cabível o acolhimento do pedido formulado em sede de ação monitória. O entendimento desta e. Corte de Justiça segue no seguinte sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE INTERNET. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Ação monitória ajuizada visando a cobrança de mensalidade inadimplida, acrescida de multa contratual por rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços de fornecimento de internet. Sentença de procedência, com rejeição dos embargos monitórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões discutidas consistem em: (i) saber se a ação monitória preenche os requisitos legais diante da alegação de ausência de prova da efetiva prestação dos serviços; e (ii) aferir a legalidade da cobrança da multa contratual decorrente da rescisão antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ação monitória tem como pressuposto essencial a apresentação de prova escrita, que embora não possua eficácia de título executivo, seja suficiente para demonstrar, com grau de verossimilhança, a existência de obrigação líquida, certa e exigível. Esse instrumento possibilita ao credor exigir do devedor o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 4.Na hipótese, a ação foi devidamente instruída com contrato de prestação de serviços, fatura vencida e troca de e-mails que comprovam a existência da obrigação, havendo, portanto, prova escrita suficiente, nos termos do art. 700 do CPC. 5.Identificado equívoco técnico-processual do apelante ao confundir os requisitos da ação monitória, que exigem apenas prova escrita da obrigação, com discussão de mérito sobre eventual inadimplemento contratual. 6.Não comprovadas as alegadas falhas na prestação dos serviços. Defesa restrita a alegações genéricas, sem lastro probatório. 7.Cabível a aplicação da multa por rescisão antecipada, prevista contratualmente. A notificação prévia não afasta a incidência da penalidade, que decorre do descumprimento do prazo de fidelidade pactuado. IV. Dispositivo e tese 8.Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: ¿1. A ação monitória exige prova escrita da obrigação, não sendo requisito a demonstração da efetiva prestação dos serviços. 2. A parte autora instruiu a inicial com contrato de prestação de serviços, fatura inadimplida, troca de e-mails que comprovam tanto a relação contratual quanto o pedido de rescisão e planilha indicando com clareza o valor da obrigação. 3. A multa por rescisão antecipada é devida quando a extinção do contrato ocorre antes do prazo de fidelidade.¿ _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 700. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.704.726/PR - TJCE: Apelação Cível nº 0269369-57.2020.8.06.0001. (Apelação Cível - 0229449-08.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) (grifei) CIVIL, PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVAS SUFICIENTES QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Eudésio Cunha Tibúrcio em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que rejeitou os embargos à ação monitória movida por Colégio Irmã Maria Montenegro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se as provas juntadas pelo apelado na presente ação monitória são suficientes para demonstrar a existência de dívida que fundamente o referido feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento monitório tem por finalidade a constituição de título executivo com base em elementos que demonstrem a existência de dívida exigível, porém sem a necessidade de uma prévia fase de conhecimento. 4. A referida ação se divide em duas fases, primeiramente, o magistrado a partir da cognição sumária, se houver indícios de procedência do pedido, determina o cumprimento da obrigação. Caso ocorra a oposição de embargos ou aditamento, o procedimento será regido pelo rito de conhecimento, com a garantia do contraditório ao devedor. 5. Para o processamento da citada ação, é fundamental que a parte junte aos autos prova escrita que demonstre a existência do débito, conforme dispõe o art. 700 do CPC. 6. Para fundamentar o referido procedimento não é imprescindível que a parte junte aos autos prova incontestável da existência da dívida, como um contrato ou título de crédito, sendo satisfatórios documentos hábeis para gerar a convicção no julgador sobre a probabilidade do crédito alegado. Precedentes. 7. Analisando as provas juntadas aos autos, é possível verificar que o apelado trouxe a notificação extrajudicial cobrando a dívida e demonstrativo do débito referente as três mensalidades atrasadas, em que consta dados do apelante e de seu filho, aluno do educandário apelado. 8. Em contrapartida, o recorrente em seus embargos não traz nenhuma prova que contradiga as evidências de existência do débito trazido pela parte contrária, nem mesmo junta prova do pagamento, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 320 do CC. 9. Sopesando todos os elementos constantes nos autos, é possível verificar que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer fato que tornasse a dívida inexistente ou inexigível. Assim, foi acertada a conclusão do juízo a quo em rejeitar os embargos e proceder a execução da dívida discutida. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos legais citados: Art. 320, CC; Arts. 373, II e 700 do CPC. Jurisprudência citada: STJ - AgInt no REsp n. 1.609.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; STJ - AgInt no AREsp n. 1.940.944/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ - REsp n. 1.381.603/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016; TJCE - Agravo Interno Cível - 0262225-32.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025; TJCE - Apelação Cível - 0201652-92.2022.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024; TJCE - Apelação Cível - 0179498-84.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/11/2023, data da publicação: 17/11/2023. (Apelação Cível - 0276680-31.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) (grifei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO JULGADA ATRAVÉS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA AO SEU CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame:
Trata-se de Agravo Interno interposto por F & J DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ME e outros, em face de decisão monocrática proferida por este Relator (fls. 233/242), quando do julgamento de apelação protocolada em desfavor de sentença de procedência em Ação Monitória, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor dos apelantes. Na decisão agravada, foi negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença que rejeitou os embargos monitórios, convertendo o mandado monitório em executivo em favor da instituição financeira. 2. Questão em discussão: O cerne da questão gira em torno do acerto da decisão monocrática deste relator que julgou improcedente o apelo das embargantes em ação monitória, entendendo que a inicial da ação foi instruída com todos os documentos necessários para provar a pretensão jurídica autoral; e concluindo pela inexistência de mácula que retire a validade do crédito cobrado na referida ação monitória, confirmando, de forma consequente, a sentença recorrida. 3. Razões de decidir: Observa-se que os agravantes, em seus embargos monitórios, se limitaram a aduzir violação do Código de defesa do Consumidor, argumentando pela vedação de capitalização de juros, a abusividade da comissão de permanência e da cumulação com juros moratórios, pugnando pela inversão do ônus da prova. Contudo, verifica-se que os agravantes/apelantes não provam em seus embargos monitórios, a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora ao seu crédito (art. 373, II, do CPC). Além de não apresentar o valor da dívida que entende incontroverso, nem apresentar planilha de cálculos, também não se desincumbiu de comprovar suas alegações nos embargos monitórios, não especificando quais as cláusulas que entende abusiva, ou demonstrando porque os juros aplicados seriam abusivos. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0011154-51.2013.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (grifei)
Ante o exposto, e a teor da legislação e jurisprudência colacionados, conheço do apelo interposto para, a teor do art. 932, IV, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando o decisum em todos os seus termos. Major os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator