Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051353-77.2021.8.06.0171.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA LOPES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS. FINALIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. I. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A, figurando como embargado Maria de Fátima Lopes, centrado o recurso integrativo em suposta omissão atribuída ao acórdão exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível. II. Questão em discussão: Discute-se alegada omissão em tratar da ilegalidade na contratação do seguro prestamista. O embargante requer pronunciamento para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir: Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo igualmente a via adequada para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verificam vícios, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, a questão da estipulação de juros remuneratórios, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões que ensejaram a rejeição da tese apresentada em recurso. IV. Dispositivo e tese de julgamento: Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Inexistindo vícios a serem corrigidos, tampouco omissão a sanar, o pedido de integração do acórdão embargado traduz, na realidade, verdadeira pretensão de reabrir discussão para obter a alteração do julgado, mais se aproximando de uma tentativa para forcejar a reanálise do mérito da controvérsia, autorizando a aplicação da Súmula TJCE nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Não sendo manobra a fim de prequestionamento de dispositivos legais com vistas à interposição de Recurso Especial. Precedente da Corte local. V. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 e art. 1.025, ambos do Código de Processo Civil; VI. Jurisprudência relevante citada: STJ. Súmula nº 98. STJ. EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022; STJ. EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022; STJ. AgRg no AREsp 1061456/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017; STJ. AgInt no AREsp 623.421/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020; AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015; TJCE. Súmula nº 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A, figurando como embargado Maria de Fátima Lopes, centrado o recurso integrativo em suposta omissão atribuída ao acórdão exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível. Eis o dispositivo do acórdão guerreado: "(…) Em face do exposto, conheço do recurso de apresentado pela Apelante, para dar-lhe provimento de modo a reformar o decisum guerreado para declarar, in casu, a venda casada na contratação do seguro prestamista. Inverto ônus da sucumbência, que deverá ser suportado pelo apelado/réu. Quanto aos honorários advocatícios, estão fixados no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação". De forma resumida, alega a embargante, em suas razões (id. 23117481), que o acórdão proferido contém vícios embargáveis no que diz respeito à omissão em tratar "(…) da contratação expressa e voluntária do seguro pelo recorrido". Recebido o recurso, determinou-se a intimação da parte contrária para apresentar manifestação, na forma estabelecida no art. 1.023, § 2º, do CPC/15. (id. 23117297) Embora intimado, o embargado deixou decorrer o prazo sem impugnar as razões apresentadas (id. 23117303). É o breve relatório. Decido. VOTO Conheço dos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito da finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão"1Por conseguinte, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Adianta-se que o recurso não merece prosperar, pois rememorados os lindes do recurso, tem-se, no caso, a interposição de declaratórios motivados em supostos vícios, alegando o embargante que, embora suscitada em apelação, esta Relatoria entendeu por não acolher a tese de "contratação expressa e voluntária do seguro pelo recorrido". Claro intuito de rediscussão do mérito. Pois bem. Sabe-se que os embargos declaratórios têm a finalidade de sanar lacunas do julgado, completando-o mediante o enfrentamento de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, quando lhe cumpria se pronunciar a respeito, de ofício ou a requerimento. Daí dizer-se que os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e de natureza integrativa ou aclaratória, diferentemente das demais espécies recursais dotadas de finalidade infringente, voltadas à rediscussão e substituição da decisão adversada. Portanto, somente quando destinados a sanar um dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC, é que deverão ser acolhidos os declaratórios. Não sendo manobra a fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. No caso dos autos, não se verificam vícios, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, a questão da contratação do seguro no bojo do contrato de mútuo, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões que ensejaram a rejeição da tese levantada pelo agravante, ora embargante. Transcrevo os trechos pertinentes do acórdão: "Admite-se a cobrança de seguro prestamista ou de proteção financeira quando devidamente comprovada a adesão do consumidor, assim como a emissão de apólice em seu favor. (…) No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que há cobrança de seguro de proteção financeira no valor de R$ 573,66 (quinhentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), conforme cláusula 4.2 (fl. 226), sem que, contudo, tenha sido assegurado à parte apelante a liberdade na escolha da seguradora, pois já condiciona a contratação de seguradoras integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira (Grupo Banco do Brasil), no caso Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A, o que revela a venda casada, prática proibida, a teor do disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: 'Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;' (...) No caso em questão, ao analisar o contrato juntado aos autos, é possível verificar que a contratação do seguro se deu no bojo do próprio contrato de mútuo (fl. 226/227), caracterizando a venda casada, estando vinculada à escolha de uma seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Nesse caminhar, resta evidente a venda casada de seguro prestamista, o que é vedado pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor". Sendo assim, o aresto deixa claro, com respaldo, inclusive, em jurisprudência do STJ, que não há que se falar em legalidade na contratação de seguro prestamista, vez que não consta nos autos apólice emitido em favor do consumidor ou comprovação de adesão a seguro de forma a parte do contrato de mútuo. Justo por isso, inexistindo vícios a serem corrigidos, o pedido de modificação do julgado exibe exclusivo propósito infringente e, como tal, mais se aproxima com o intento de reanálise do mérito da controvérsia, objetivando uma rediscussão não alcançável por esta via, incidindo a Súmula TJCE n. 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse mesmo sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO POR PERÍODO DETERMINADO. ISS. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de reconhecer a ilegalidade da tributação de ISS às operações de afretamento de embarcações, em qualquer de suas modalidades. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) G.N. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) G.N. Prosseguindo, não se consideram protelatórios os embargos de declaração opostos com fim de prequestionamento, por ser requisito essencial para o conhecimento dos recursos excepcionais (recurso especial e recurso extraordinário), interpretação que deflui dos arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal. É a síntese da Súmula 98, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 98: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Por outro lado, mesmo para fins de prequestionamento é imprescindível que haja na decisão embargada um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). (g.n.). Assim, consigno ausente a omissão apontada. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nas instâncias extraordinárias, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal, sem necessidade de discutir-se ou mencionar-se específicos dispositivos de lei (AgInt no AREsp 623.421/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020; AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015; AgRg no AREsp 1061456/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017). Por fim, vale destacar o teor normativo da regra introduzida pelo art. 1.025, do Código de Processo Civil, relativamente ao prequestionamento: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. O Código de Processo Civil vigente consagrou, portanto, o entendimento de admitir ficção legal de pré-questionamento. Assim, ainda que ausente o enfrentamento explícito da matéria aventada pela embargante, tal fato, por si só, não obstará a propositura e eventual conhecimento dos recursos excepcionais, nos termos do artigo de lei supracitado.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porém para negar-lhes provimento por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 14