Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO VICENTE DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0201261-58.2023.8.06.0166
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título judicial. Intimado, o executado efetuou o pagamento integral do valor requerido pela exequente, qual seja, R$ 8.873,42 (Id. 192355375). Intimada, a exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (Id. 193817387). É o relatório. Decido. Conforme documentação juntada a parte promovida efetuou o pagamento do débito. EX POSITIS, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando que o patrono da exequente requer que a transferência do valor depositado para conta bancária de sua titularidade (Id. 193817387), contudo, a procuração anexa ao Id. 111855288 não lhe outorga poderes para tanto, determino: Intime-se a parte autora para anexar aos autos procuração outorgando ao seu patrono poderes para receber os valores depositados, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada da procuração atualizada, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado (R$ 8.873,42 - Id. 192355375), e intime-se a parte autora, pessoalmente, para ciência da expedição do alvará e autorização de pagamento na conta bancária do seu advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se. Senador Pompeu/CE, datado e assinado eletronicamente. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito