Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0054761-59.2021.8.06.0112.
RECORRENTE: L G COMERCIO DE PETROLEO LTDA.
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROVA ESCRITA. NOTA FISCAL DO PRODUTO E/OU MERCADORIA. POSSIBILIDADE. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação do acórdão recorrido, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC. II. Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC. III. Com efeito, esta Corte de Justiça possui entendimento estabelecido pelo enunciado da Súmula nº 18 de que são indevidos os embargos de declaração interpostos com a finalidade única de pugnar pelo reexame de controvérsia jurídica que já tiver sido apreciada no acórdão, sem indicar omissão específica da análise do decisum. Transcreve-se: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. IV. Por conseguinte, no caso dos autos, cumpre destacar que o ente embargante almeja uma nova apreciação do mérito da questão e não a correção de omissões, posto que suas razões recursais constituem alegações semelhantes aos seus Embargos Monitórios, (ID 6414334), apenas argumentações contrárias à fundamentação do decisum, que manteve a sentença do juízo de 1° grau no que concerne à suposta inidoneidade da prova documental apresentada pela empresa embargada. Vale ressaltar que, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte. V. Compulsando os autos do processo, observa-se que foi proferido voto de acórdão que julgou as alegações do ente embargante, (ID 10114287). Entretanto, mais uma vez reafirmo que as declarações de que a decisão foi omissa ao não discutir a idoneidade ou inidoneidade das notas fiscais e documentos apresentados pela parte embargada não merece prosperar. Observou-se que há menção tanto na sentença de 1° grau como no acórdão acerca da razão pela qual a documentação anexada nos autos da Ação monitória tem valor probatório. VI. Além disso, verifico embasamento suficiente acerca da matéria com a colação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre o assunto. Salienta-se que o município embargante sequer apresentou recurso de apelação, não podendo inovar em sede de embargos. Portanto, respeitados entendimentos em contrário, se encontra dentro do escopo do julgamento a discussão acerca das alegações proferidas pelo ente embargante, não se caracterizando como omissão o simples fato de não se discutir ponto suscitado pela parte quando na decisão tenha encontrado motivo suficiente com a sua fundamentação. VII. Portanto, no contexto dos autos recursais, já se encontram configurados os requisitos de admissibilidade do pré-questionamento da matéria impugnada, não sendo obstado pelo acórdão da Segunda Câmara de Direito Público relativo a estes embargos de declaração. Desta feita, entendo que a pretensão do ente embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, que concluiu pela manutenção da sentença do juízo a quo, o qual julgou improcedente os Embargos Monitórios apresentados pelo Município de Juazeiro do Norte/CE, não se verificando, desse modo, a existência de omissão, devendo a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ente municipal contra a empresa autora LG Comércio de Petróleo LTDA, objetivando integrar a decisão recorrida, frente a alegação de omissões. No voto condutor do acórdão recorrido, (ID 10114287), fora conhecida a remessa necessária e dada parcial provimento apenas para afastar a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais, mantendo inalterada a sentença em seus demais termos. Extrai-se do voto desta Relatoria: Dessa forma, considerando que o magistrado sentenciante admitiu a pretensão da parte autora de constituir o título executivo judicial com base nas notas fiscais que instruem a inicial da ação monitória proposta em primeiro grau, não merece reforma a sentença a quo neste ponto. Contudo, reformo o decisum para afastar a condenação do Município de Juazeiro do Norte ao pagamento das custas processuais, porquanto a Fazenda Pública goza de isenção legal, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/16.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais, mantendo inalterada a sentença em seus demais termos. (...) O Município de Juazeiro do Norte embargou, (ID 10730275), alegando que a decisão desta Câmara não julgou o argumento lançado pela municipalidade em sede de embargos monitórios, ou seja, a inidoneidade das provas apresentadas pelo autor. Sustenta que as notas fiscais e os documentos acostados nos autos não possuem identificação do agente público, padecendo de ilegitimidade e autenticidade. No mérito, mencionou os mesmos fatos aduzidos anteriormente e que foram decididos na sentença proferida pelo juízo de 1° grau, requerendo a reforma do acórdão para integrar a decisão em face da omissão apontada. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos. Não há contrarrazões recursais. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação do acórdão recorrido, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: [...] II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Ademais, deve-se ressaltar que os embargos de declaração, embora tenham o objetivo de prover esclarecimentos em face de obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais e contradições presentes na decisão, podem alterar o decisum recorrido, configurando-se assim os efeitos modificativos ou infringentes do recurso supracitado. Nesse sentido, a atribuição de tais efeitos e a subsequente modificação constituem consequência excepcional advinda da correção de vício constatado na análise do instrumento recursal, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Decisão agravada devidamente refutada em agravo. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo regimental, determinar a conversão do agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 553.180/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.) Com efeito, esta Corte de Justiça possui entendimento estabelecido pelo enunciado da Súmula nº 18 de que são indevidos os embargos de declaração interpostos com a finalidade única de pugnar pelo reexame de controvérsia jurídica que já tiver sido apreciada no acórdão, sem indicar omissão específica da análise do decisum. Transcreve-se: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por conseguinte, no caso dos autos, cumpre destacar que o ente embargante almeja uma nova apreciação do mérito da questão e não a correção de omissões, posto que suas razões recursais constituem alegações semelhantes aos seus Embargos Monitórios, (ID 6414334), apenas argumentações contrárias à fundamentação do decisum, que manteve a sentença do juízo de 1° grau no que concerne à suposta inidoneidade da prova documental apresentada pela empresa embargada. Vale ressaltar que, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte. Compulsando os autos do processo, observa-se que foi proferido voto de acórdão que julgou as alegações do ente embargante, (ID 10114287). Entretanto, mais uma vez reafirmo que as declarações de que a decisão foi omissa ao não discutir a idoneidade ou inidoneidade das notas fiscais e documentos apresentados pela parte embargada não merece prosperar. Observou-se que há menção tanto na sentença de 1° grau como no acórdão acerca da razão pela qual a documentação anexada nos autos da Ação monitória tem valor probatório. Portanto, ao contrário do que afirma o ente promovido, na decisão recorrida pontuou-se que: "(...) In casu, a exordial está instruída com 13 (treze) notas fiscais de venda, nas quais figuram como fornecedora L G Comércio Petróleo Ltda e como destinatária/consumidora a Prefeitura Municipal de Juzaeiro do Norte, todas referentes ao fornecimento de combustível (gasolina comum e óleo diesel), além de planilhas com memória de cálculos. Registre-se, por oportuno, que tais notas fiscais indicam que os produtos nelas indicados foram recebidos, conforme o caso, pelas diversas Secretarias Administrativas da Prefeitura Municipal, o que permite razoavelmente inferir que foram por essas entregues ao destinatário, é dizer, ao Município de Juazeiro do Norte. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nota fiscal de venda de produto/mercadoria constitui prova escrita apta a instruir a petição inicial da ação monitória, mesmo que não esteja assinada pelo pretenso devedor. (...) Além disso, verifico embasamento suficiente acerca da matéria com a colação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre o assunto. Salienta-se que o município embargante sequer apresentou recurso de apelação, não podendo inovar em sede de embargos. Transcreve-se ainda a fundamentação proferida pela sentença de mérito da 2° Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, (ID 6414353): (...) Pela documentação acostada aos autos pela parte autora, está devidamente provada a contratação, ainda com notas ficais rubricadas por servidores do promovido. Assim sendo, há prova suficiente para comprovar a existência do crédito. Outrossim, a falta de planilhas com memória de cálculos foi espontaneamente suprida pela requerente, não mais subsistindo a irregularidade suscitada. Nesse sentido, a jurisprudência vem se posicionando favoravelmente (...) Dessa maneira, não assiste razão a parte promovida em seus Embargos Monitórios, visto que provada a contratação, com emissão de notas fiscais, e ainda com rubrica de servidor da Administração Municipal. Portanto, respeitados entendimentos em contrário, se encontra dentro do escopo do julgamento a discussão acerca das alegações proferidas pelo ente embargante, não se caracterizando como omissão o simples fato de não se discutir ponto suscitado pela parte quando na decisão tenha encontrado motivo suficiente com a sua fundamentação. Segue entendimento do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. I - Na origem,
trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo agravado contra os agravantes, tendo sido desmembrada. Na sentença o processo foi extinto sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, verifico que os agravos em recursos especiais não encontram em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, o recurso especial. Necessário pontuar que a discussão ora em mesa não se insere entre os pontos controvertidos em debate no STF, notadamente em relação à ausência de aplicação ao caso das questões pertinentes à possibilidade de aplicação retroativa das alterações veiculadas pela Lei n. 14.230/2021. Portanto, ausente necessidade de observância ao Tema 1.199/STF. III - Alegou-se primeiramente que a decisão recorrida teria violado o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido apresenta omissões que não foram sanadas nos embargos de declaração. Ao caso, no que tange a tal alegação, verifica-se que, em embargos de declaração, consignou-se que a pretensão do recorrente era em verdade de rediscussão de matéria já enfrentada, não sendo aferível qualquer omissão obscuridade ou contradição, sendo que é sabido que não há negativa de prestação jurisdicional ou vícios quando a decisão objurgada foi devidamente fundamentada, abrangendo a integral solução da controvérsia. Os acórdãos recorridos, ao contrário do que afirmara, não carecem de fundamentação e tampouco padecem de vícios. Julgaram integralmente a lide e solucionaram a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenham decidido contrariamente à pretensão do recorrente. IV - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Ademais, para se concluir pela inexistência de provas suficientes para demonstrar o ato de improbidade administrativa, a presença de dolo ou de prejuízo ao erário, bem como a violação dos arts. 6º, 141, 490 e 492 do CPC, 12 da Lei n. 8.429/92, 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela configuração do ato de improbidade administrativa, ficando demonstrada a ilicitude e que as sanções impostas pelas irregularidades são proporcionais e razoáveis. Nesse contexto, o conhecimento das alegações dos recorrentes demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. A propósito: AgRg no AREsp 637.766/MT, relatora. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 9/3/2016 e REsp 1.378.952/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018; AgRg no Ag 1417428/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe 5/10/2011; AgRg no AREsp 120.393/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016 e AgRg no AREsp 173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016; AgInt no AREsp 1.264.005/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018; REsp 1.718.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018. VI - Outrossim, no que diz respeito à alegação de violação dos arts. 944 do CC e 87 da Lei n. 8.666/93, constata-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado acerca da possibilidade de se buscar, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a indenização por danos morais na defesa de interesse difuso ou coletivo. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 120.393/SP, relator Ministro Gurgel ge Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016; AgRg no AREsp 163.681/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 16/4/2013; AgInt no AREsp 1.129.965/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018; AgRg no AREsp 3.030/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2011; AgRg no REsp 1.204.965/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; AgRg no REsp 1.003.126/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/5/2011; REsp 960.926/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º/4/2008; REsp 1.666.454/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no REsp 1.003.126/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no AREsp 809.543/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016; AgRg no REsp 1.513.156/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015; REsp 1.681.245/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017. VII - Dessa forma, tais pretensões recursais esbarram no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por fim, afastadas as teses dos ora recorrentes na apreciação do presente recurso especial, prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.988.275/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Nesse mesmo trilhar, colaciono julgados desta Corte de Justiça acerca da matéria. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSONÃO PROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do agravo interno, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida. 2. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Interno nº 0200212-10.2022.8.06.0071/50001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 02 de outubro de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0200212-10.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023). CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 793 DO STF, EM QUE SE REAFIRMOU A TESE GERAL DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE A PESSOAS NECESSITADAS. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. TEMAS 793 E 1.234 DO STF. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO FEITONA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOIAC Nº 14 DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. SÚMULA N º 18 TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, que ocorreu fato superveniente, sendo necessário pronunciamento acerca da recente decisão proferida pelo STF no bojo do RE 1.366.243 (Tema 1234), atribuindo efeitos modificativos para reconhecer a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, atraindo a competência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da causa, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos principais à citada Justiça (CF, art. 109, I). 3. Omissão não configurada. As questões suscitadas como vícios foram matérias tratadas em sede de acórdão. É forçoso reiterar que a funcionalidade dos aclaratórios não é de rediscutir matéria ou de substituir a decisão embargada, mas de elucidar, de modo que possuem fundamentação vinculada. 4. O objetivo do embargante com o presente recurso é rediscutir matéria de fato e reexaminar controvérsia jurídica já apreciada, circunstância a qual não comporta a interposição de embargos. Mandamento contido na Súmula nº 18 do TJ-CE. 5. Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de setembro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Embargos de Declaração Cível - 0635592-48.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023). CONSTITUCIONAL. EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO. TEMA 793 DO STF, EM QUE SE REAFIRMOU A TESE GERAL DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS PARA OFORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE A PESSOAS NECESSITADAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. TEMAS 500, 793 E 1.234 DO STF. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC Nº 14 DOSTJ. OBSCURIDADE INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. SÚMULA N º 18 TJCE. 1. Tratam os autos de embargos declaratórios manejados por Estado do Ceará por ocasião do julgamento do recurso de agravo interno nº 0236709-10.2020.8.06.0001, em litígio com Wilken Antônio Perez Braga; 2. O embargante alega que o acórdão (fls. 340/349) restou obscuro quanto à aplicabilidade do IAC 14-STJ, pois o medicamento pleiteado é de natureza ontológica, não se adequando à determinação do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que se restringiria aos casos de medicamentos não incluídos nas políticas públicas e com registro na ANVISA. 3. Inexiste obscuridade. A questões suscitadas como vícios foram matérias tratadas em sede de acórdão (fls. 24/25). Reitero que a funcionalidade dos aclaratórios não é de rediscutir matéria ou de substituir a decisão embargada, mas de elucidar, de modo que possuem fundamentação vinculada. 4. A intenção do embargante com o presente recurso é rediscutir matéria de fato e reexaminar controvérsia jurídica já apreciada, circunstância a qual não comporta a interposição de embargos. Que conste o instituído em Súmula nº 18 do TJ-CE 5. O julgador não precisa esgotar todas as teses alegadas pela parte, desde que já se encontre convencido pelos argumentos que entender suficientes, apresentando a devida fundamentação na decisão, conduta adotada no presente decisum. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador, (Embargos de Declaração Cível - 0236709-10.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023). Visto assim, é nítida a pretensão do embargante de rediscussão do mérito da ação, porém, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em inadmitir o reexame da matéria em sede de embargos declaratórios. Por fim, cumpre destacar que a interposição dos embargos de declaração já caracteriza base suficiente para o pré-questionamento das matérias abordadas, inclusive em caso de não provimento do recurso. Nesse sentido, dispõe o art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, no contexto dos autos recursais, já se encontram configurados os requisitos de admissibilidade do pré-questionamento da matéria impugnada, não sendo obstado pelo acórdão da Segunda Câmara de Direito Público relativo a estes embargos de declaração. Desta feita, entendo que a pretensão do ente embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, que concluiu pela manutenção da sentença do juízo a quo, o qual julgou improcedente os Embargos Monitórios apresentados pelo Município de Juazeiro do Norte/CE, não se verificando, desse modo, a existência de omissão, devendo a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado a redação do acordão recorrido. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0054761-59.2021.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
16/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0054761-59.2021.8.06.0112.
RECORRENTE: L G COMERCIO DE PETROLEO LTDA.
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROVA ESCRITA. NOTA FISCAL DO PRODUTO E/OU MERCADORIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO LEGAL. ART. 5º, I, DA LEI Nº 16.132/16. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A ação monitória pode ser proposta contra a Fazenda Pública. Inteligência da Súmula nº 339 do STJ. 2. Nota fiscal constitui prova escrita apta a instruir a petição inicial da ação monitória. Precedentes da Corte Cidadã. 3. Embargos ofertados sem fundamento apto a impedir a formação do título executivo judicial com base na prova escrita de que trata o pedido autoral. 4. Por fim, deve ser afastada a condenação do Município de Juazeiro do Norte ao pagamento das custas processuais, porquanto a Fazenda Pública goza de isenção legal, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/16. 5. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte, apenas para afastar a condenação às custas processuais. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer da Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença, tão somente para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária de sentença de Id nº 6414353, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte-CE que, nos autos de Ação Monitória ajuizada por L G COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, julgou procedente o pedido autoral, para o fim de constituir de pleno direito a dívida de R$ 167.594,69 (cento e sessenta e sete mil quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), com incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E (Tema 905, Superior Tribunal de Justiça). Condenou a edilidade, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Em face da ausência de intereposição de recursos voluntários, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Reexame Necessário. Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº 7426420), deixando de opinar sobre o mérito da demanda, em face da ausência de interesse público ou de incapaz. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e passo ao exame da controvérsia. Analisando a sentença a quo, tem-se que o magistrado de origem rejeitou os Embargos Monitórios apresentados pelo Ente Municipal, para o fim de constituir de pleno direito a dívida de R$ 167.594,69 (cento e sessenta e sete mil quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), consignando que as notas fiscais dos produtos rubricadas pelos próprios servidores da edilidade são suficientes para demonstrar a contratação. Ao exame da petição inicial, constata-se que o pedido de constituição do crédito está amparado em notas fiscais que comprovam a venda e a entrega do combustível ao Município de Juazeiro do Norte, elementos de prova que fundamentam a obrigação de pagar descrita na exordial. Com efeito, é cediço que a formação do título executivo judicial, na hipótese de rejeição ou não oposição dos embargos à ação monitória, é consequência processual que se opera inclusive quando a Fazenda Pública figura como ré. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 339, in verbis: Súmula nº 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. In casu, a exordial está instruída com 13 (treze) notas fiscais de venda, nas quais figuram como fornecedora L G Comércio Petróleo Ltda e como destinatária/consumidora a Prefeitura Municipal de Juzaeiro do Norte, todas referentes ao fornecimento de combustível (gasolina comum e óleo diesel), além de planilhas com memória de cálculos. Registre-se, por oportuno, que tais notas fiscais indicam que os produtos nelas indicados foram recebidos, conforme o caso, pelas diversas Secretarias Administrativas da Prefeitura Municipal, o que permite razoavelmente inferir que foram por essas entregues ao destinatário, é dizer, ao Município de Juazeiro do Norte. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nota fiscal de venda de produto/mercadoria constitui prova escrita apta a instruir a petição inicial da ação monitória, mesmo que não esteja assinada pelo pretenso devedor. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido. 2. Inadmissível o recurso no tocante à preclusão. Ausência de prequestionamento e, ainda, de devida impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Atração do enunciados 282 e 283/STF. 3. O termo inicial dos juros de mora na ação monitória remonta ao vencimento da obrigação. Precedentes. 4. Litigância de má-fé. Prova do dolo. Insindicabilidade. Alteração da verdade dos fatos. Correção da condenação. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1778399 CE 2018/0293875-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. JULGADOS DO STJ. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ENTREGA DO PRODUTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, incisos II e III e § 1º, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A moldura fática delineada no acórdão recorrido constata que as notas ficais anexadas aos autos confirmam que a municipalidade, por meio de contrato firmado mediante procedimento licitatório - pregão presencial -, adquiriu fornecimento de granito da ora agravada, sendo entregue ao ente federativo, conforme os e-mails anexos aos autos. 3. Consoante jurisprudência deste egrégia Corte Superior, a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor (AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020; REsp 203.811/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2000, DJ 27/3/2000, p. 96; e REsp 167.618/MS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/1998, DJ 14/6/1999, p. 202) 4. O Tribunal a quo reconheceu, com base na análise de provas, que duas notas fiscais, após entrega do produto decorrente de contrato, não foram quitadas pela agravante. Entendimento diverso conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1626079 SP 2019/0351130-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 26/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) Dessa forma, considerando que o magistrado sentenciante admitiu a pretensão da parte autora de constituir o título executivo judicial com base nas notas fiscais que instruem a inicial da ação monitória proposta em primeiro grau, não merece reforma a sentença a quo neste ponto. Contudo, reformo o decisium para afastar a condenação do Município de Juazeiro do Norte ao pagamento das custas processuais, porquanto a Fazenda Pública goza de isenção legal, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/16.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais, mantendo inalterada a sentença em seus demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6
21/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 13/12/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0054761-59.2021.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]