Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaCumprimento de sentença
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/02/2006
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
FRANCISCO DE PAULA FILHO
Autor
LIVIA DE ALMEIDA SOUZA SALES
CPF
Autor
RENATO PONTES ARRUDA
Autor
THAIS BONAVIDES BORGES BITAR BRAGA
CPF
Autor
ANDRE RODRIGUES PARENTE
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE RODRIGUES PARENTE
OAB/CE 15785·CPF·Representa: Autor
DANIEL CIDRAO FROTA
OAB/CE 19976·CPF·Representa: Autor
RENATO PONTES ARRUDA
OAB/CE 26571·CPF·Representa: Autor
NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA
OAB/CE 15783·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE PAULA FILHO
OAB/DF 7530·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/06/2025, 11:34
Trânsito em julgado
04/06/2025, 11:33
Decurso de Prazo
31/05/2025, 01:56
Decurso de Prazo
31/05/2025, 01:56
Decurso de Prazo
31/05/2025, 01:56
Decurso de Prazo
31/05/2025, 01:56
Decurso de Prazo
31/05/2025, 01:55
Publicação
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0093391-57.2006.8.06.0001.
Autor: SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO NACIONAL
Réu: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Vistos e bem examinados etc. Versa a presente de uma AÇÃO DE COBRANÇA em seu cumprimento de sentença manejado por SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO NACIONAL em desfavor de CFN - COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE, ambos qualificados na inicial de ID 1130006360 - 130006363. Trâmite regular da lide, o feito foi julgado procedente conforme sentença de ID 130006728 - 130006729,e após o trânsito em julgado teve início a execução de sentença conforme petição de ID 130005558-130005563 dos autos com data de 2006. Empós longo interregno, vem a parte autora/exequente noticiando a realização de acordo, conforme temo em anexo, pugnando pela sua homologação e suspensão do feito até a quitação do débito, conforme petição de ID 133191551 datada de 22/01/2025. Ato contínuo, a executada peticiona (ID 133342749), concordando com o pleito da exequente, requerendo a homologação da avença e suspensão do processo. Vieram os autos conclusos. É o RELATO do indispensável. Fundamento e Decido. A matéria versada nos autos é de direito disponível, não havendo qualquer impedimento à livre transação. Primeiramente destaque-se a impossibilidade empós a prolatação do comando sentencial, do retrocesso processual a fase pretérita, visto o acatamento dos termos da composição judicial firmado pelas partes contendoras. Na hipótese de descumprimento do ajuste, poderá a parte, se de direitos dispuser, valer-se da competente execução do julgado. Em que pese o pedido de suspensão do feito, é cediço que havendo acordo, o mesmo deve ser homologado para que, em caso de descumprimento da avença seja efetuado a devida execução. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre os contendores, pondo fim ao trâmite processual com a resolução de mérito, ex vi aplicação do artigo 487, III, alínea "b" do Novo Código de Processual Civil. Custas e Honorários como pactuados. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e empós proceda-se com a baixa e arquivamento do feito, observadas as formalidades legais. Fortaleza, 6 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/05/2025, 12:31
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0093391-57.2006.8.06.0001.
Autor: SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO NACIONAL
Réu: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Vistos e bem examinados etc. Versa a presente de uma AÇÃO DE COBRANÇA em seu cumprimento de sentença manejado por SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO NACIONAL em desfavor de CFN - COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE, ambos qualificados na inicial de ID 1130006360 - 130006363. Trâmite regular da lide, o feito foi julgado procedente conforme sentença de ID 130006728 - 130006729,e após o trânsito em julgado teve início a execução de sentença conforme petição de ID 130005558-130005563 dos autos com data de 2006. Empós longo interregno, vem a parte autora/exequente noticiando a realização de acordo, conforme temo em anexo, pugnando pela sua homologação e suspensão do feito até a quitação do débito, conforme petição de ID 133191551 datada de 22/01/2025. Ato contínuo, a executada peticiona (ID 133342749), concordando com o pleito da exequente, requerendo a homologação da avença e suspensão do processo. Vieram os autos conclusos. É o RELATO do indispensável. Fundamento e Decido. A matéria versada nos autos é de direito disponível, não havendo qualquer impedimento à livre transação. Primeiramente destaque-se a impossibilidade empós a prolatação do comando sentencial, do retrocesso processual a fase pretérita, visto o acatamento dos termos da composição judicial firmado pelas partes contendoras. Na hipótese de descumprimento do ajuste, poderá a parte, se de direitos dispuser, valer-se da competente execução do julgado. Em que pese o pedido de suspensão do feito, é cediço que havendo acordo, o mesmo deve ser homologado para que, em caso de descumprimento da avença seja efetuado a devida execução. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre os contendores, pondo fim ao trâmite processual com a resolução de mérito, ex vi aplicação do artigo 487, III, alínea "b" do Novo Código de Processual Civil. Custas e Honorários como pactuados. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e empós proceda-se com a baixa e arquivamento do feito, observadas as formalidades legais. Fortaleza, 6 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
08/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/05/2025, 12:31
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
06/05/2025, 14:53
Petição
24/01/2025, 11:27
Petição
23/01/2025, 10:02
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 10:02
Remessa
11/12/2024, 20:51
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Termo/Auto de Penhora)