Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: METALURGICA HISPANO LTDA - ME
APELADO: REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA EM INCIDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. REGULARIDADE E POSSIBILIDADE DE EMENDA. ART. 798, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 801 DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO AMPARADO LEGALMENTE. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por METALÚRGICA HISPANO LTDA. - ME contra sentença que, nos autos de embargos à execução opostos em face de REDE MÁQUINAS COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução fundada em contrato de locação, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante sustenta ilegitimidade passiva, inépcia da inicial executiva por insuficiência do demonstrativo de débito, inexequibilidade do título e onerosidade excessiva decorrente da pandemia da COVID-19, requerendo a reforma ou anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em embargos à execução, a legitimidade passiva já reconhecida em incidente de sucessão empresarial com trânsito em julgado; (ii) estabelecer se o demonstrativo de débito atende ao art. 798, parágrafo único, do CPC e se eventual insuficiência enseja inépcia da inicial; (iii) determinar se o contrato de locação constitui título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de duas testemunhas; e (iv) verificar se a pandemia da COVID-19 autoriza a revisão contratual por onerosidade excessiva sem prova concreta do desequilíbrio. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva da apelante decorre de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que reconheceu a sucessão empresarial, decisão transitada em julgado, o que atrai a incidência da coisa julgada e da preclusão, vedando a rediscussão da matéria nos embargos à execução (CPC, arts. 502, 505 e 507). A ausência de impugnação tempestiva e específica acerca da matéria decidida em incidente próprio impede a reabertura da controvérsia em nova via processual, sob pena de violação à segurança jurídica, conforme orientação desta Corte. O demonstrativo de débito apresentado na execução atende às exigências do art. 798, parágrafo único, do CPC, e eventual insuficiência formal não conduz à extinção do feito, devendo ser oportunizada a emenda da inicial, nos termos do art. 801 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A inexistência de indicação concreta de erro de cálculo ou de demonstração de excesso de execução afasta a alegação de inépcia da inicial e de cerceamento de defesa. O contrato de locação constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do CPC, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas, exigência restrita às hipóteses do art. 784, III, do CPC, entendimento corroborado por precedentes do TJCE e do STJ. Outrossim, a documentação juntada aos autos comprova a formação do crédito, inclusive com registros de entrega de mercadorias, evidenciando a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. Nesse sentido: [...] EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNÇIA DE DUAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ [...] (STJ - AgInt no REsp: 1952155 MS 2021/0241017-9, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) A aplicação da teoria da imprevisão exige demonstração concreta de fato superveniente e de onerosidade excessiva com nexo causal, nos termos dos arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil, ônus que incumbe ao devedor (CPC, art. 373, I). A pandemia da COVID-19, por si só, não autoriza a revisão ou exoneração contratual, sendo imprescindível prova específica da repercussão substancial e prejudicial na capacidade econômica da parte, conforme precedentes do TJCE e do STJ (REsp 2.070.354/SP). A ausência de comprovação de decréscimo relevante de receita ou de impossibilidade superveniente mantém a força obrigatória do contrato, em observância aos arts. 421 e 421-A do Código Civil. Sendo o recurso desprovido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A legitimidade passiva reconhecida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica com trânsito em julgado não pode ser rediscutida em embargos à execução, em razão da coisa julgada e da preclusão. A ausência ou insuficiência do demonstrativo de débito não acarreta, por si só, a extinção da execução, devendo ser oportunizada a emenda da inicial, nos termos do art. 801 do CPC. O contrato de locação constitui título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas, conforme art. 784, VIII, do CPC. A pandemia da COVID-19 não autoriza a revisão contratual sem prova concreta de fato superveniente e de onerosidade excessiva com nexo causal. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, I; 502; 505; 507; 784, III e VIII; 798, parágrafo único; 801; 1.009; 85, §§ 2º e 11. CC, arts. 317; 421; 421-A; 478 a 480. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0638012-55.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08/04/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0254501-40.2021.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0010066-86.2024.8.06.0056, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 09/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0251560-54.2020.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12/07/2023; STJ, AgInt no REsp 1.332.588/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 717.585/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08/04/2024; STJ, REsp 2.070.354/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/06/2023; STJ, REsp 1.989.291/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/11/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0241153-47.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por METALÚRGICA HISPANO LTDA., contra sentença proferida no ID 31928916, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de embargos à execução, tendo como parte apelada REDE MAQUINAS COMÉRCIO E SERVIÇO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença IMPROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, para determinar o imediato prosseguimento da ação executiva, do estado em que se encontra, haja vista que os motivos alegados não podem inviabilizar o pagamento da dívida. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que não havia como obstar o exame de ilegalidade pela via de uma suposta preclusão do incidente de sucessão; aduziu que foi apontada a ilegibilidade/insuficiência e provocou a necessidade de emenda e devolução dos prazos; concluiu, ainda, que é imprescindível a anulação para complementação probatória específica sobre o tema. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada totalmente a sentença vergastada. Contrarrazões no ID 31928930, apresentadas por REDE MAQUINAS COMÉRCIO E SERVIÇO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. É o breve relatório. VOTO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por METALÚRGICA HISPANO LTDA - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de REDEMAQUINAS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução e condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. I - DOS FATOS Conforme se extrai dos autos e das razões recursais, a Apelada promoveu Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0201320-37.2015.8.06.0001) contra a Apelante, lastreada em contrato de locação, visando à satisfação de crédito decorrente do ajuste. A Apelante opôs embargos à execução, alegando: a) inépcia da inicial executiva por ausência/insuficiência do demonstrativo do art. 798, parágrafo único, do CPC; b) ilegitimidade passiva e indevida sucessão processual; c) inexequibilidade do título por ausência de comprovação de entrega/execução; d) onerosidade excessiva e impactos da pandemia da COVID-19, com pedido de revisão/extinção do débito. O Juízo a quo, após oportunizar às partes manifestação sobre provas e havendo pedido de julgamento antecipado (Ids 31928913 e 31928914), julgou improcedentes os embargos, assentando que: a alegação de ilegitimidade estava preclusa, por já decidida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0034490-03.2023.8.06.0001; o demonstrativo de débito atendia ao art. 798, parágrafo único, do CPC; o contrato de locação constitui título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas;não houve prova concreta de onerosidade excessiva decorrente da pandemia. Irresignada, a Apelante interpôs recurso, reiterando as teses já deduzidas, sustentando, em síntese: que a legitimidade passiva é matéria de ordem pública e não preclui que houve insuficiência do demonstrativo do art. 798 do CPC e cerceamento de defesa; que o título não seria líquido/exigível no estado em que se encontra; que a pandemia justificaria revisão contratual ou, ao menos, instrução mínima. Requereu a reforma total da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso. II - DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos do art. 1.009 do CPC. III - DO MÉRITO Da ilegitimidade passiva e da preclusão/imutabilidade da decisão no incidente Conforme assentado na sentença, a legitimidade passiva da embargante decorre de decisão proferida no incidente nº 0034490-03.2023.8.06.0001, que reconheceu sucessão empresarial e incluiu a Metalúrgica Hispano Ltda. - ME no polo passivo da execução, decisão essa que transitou em julgado e cujos autos se encontram arquivados, operando a imutabilidade e os efeitos da coisa julgada (CPC, arts. 502 e 507). Ainda que a apelante sustente tratar-se de matéria de ordem pública, não se admite, em sede de embargos à execução, a reabertura de questão já decidida por decisão específica, dotada de definitividade e coberta pela preclusão consumativa, sob pena de afronta à segurança jurídica (CPC, arts. 134 a 137; art. 505; art. 507). Nesse sentido, a orientação desta Corte reconhece a preclusão temporal e consumativa quando a parte, regularmente intimada, deixa de impugnar a tempo temas correlatos ou de especificar provas, sendo inviável rediscussão posterior. Cita-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por UNIQUE BRAZIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA. e RAPHAEL LIMA BARBOSA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação monitória movida pelo BANCO BRADESCO S/A, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e não concedeu a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual e cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial contábil; e (ii) definir se são atendidos os requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária à parte agravante, pessoa jurídica e física, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação da parte agravante quando regularmente intimada para especificar provas configura preclusão temporal, nos termos do art. 355, I, do CPC, afastando-se a alegação de nulidade e cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil. A alegação genérica de abusividade contratual não justifica, por si só, a produção de prova técnica, especialmente após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a validade das cláusulas contratuais. Para impugnação do valor exequendo, seria necessário demonstrar, com documentos e cálculos, eventual excesso de execução, conforme art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, o que não foi feito. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ, inexistindo presunção de hipossuficiência. A parte agravante não apresentou qualquer prova documental hábil a demonstrar sua alegada condição econômica desfavorável, não sendo suficiente a mera afirmação de inadimplência contratual ou dificuldades financeiras. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação tempestiva ou de instrução adequada inviabiliza a rediscussão posterior de questões já superadas ou não devidamente fundamentadas, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parte que, intimada para especificar as provas a serem produzidas, permanece inerte, sofre os efeitos da preclusão, sendo inviável alegar cerceamento de defesa pela ausência de produção probatória. A ausência de impugnação específica e documentada ao valor da execução inviabiliza o reconhecimento de excesso de execução ou a necessidade de perícia contábil. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova inequívoca de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do julgamento conforme sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE RELATOR(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06380125520248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025) A improcedência do tópico recursal, portanto, é medida que se impõe, porquanto a inclusão da apelante no polo passivo decorreu de decisão específica e definitiva, insuscetível de reexame pela via eleita. Da alegada inépcia da inicial executiva e do demonstrativo de débito Nos termos do art. 798, parágrafo único, do CPC, a execução por quantia certa deve vir instruída com demonstrativo atualizado do débito, indicando índice de correção monetária, taxa de juros, capitalização e discriminação de datas e valores, o que, no caso, foi atendido com a planilha juntada nos autos da execução (ID 90760275 dos autos da execução). A juntada posterior do demonstrativo, quando já existente título executivo hábil, não implica, por si, extinção imediata do processo, admitindo-se regularização com emenda e, se o caso, devolução de prazo para a defesa (CPC, art. 801). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a ausência ou insuficiência inicial da memória de cálculo não acarreta, automaticamente, a extinção da execução, devendo ser oportunizada a emenda - e, regularizado o vício, permitido o aditamento dos embargos. Transcrevo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA ACRESCENTAR A PLANILHA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (art. 616, do CPC)."(AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/04/2012, DJe de 19/04/2012). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1332588 MS 2012/0137974-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019)STJ - AgInt no AREsp 717585/PR - Publicado em 19/04/2024 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE ( CPC/73, ART. 616). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A insuficiência ou incompletude do extrato analítico do débito correspondente ao crédito objeto do título executivo extrajudicial não implica, de imediato, a extinção do processo, devendo ser oportunizada ao credor a emenda da inicial a fim de sanar o vício ( CPC/1973, art. 616; CPC/2015, art. 801), ainda que já opostos os embargos do devedor, caso em que, regularizado o vício, deve ser permitido ao embargante o aditamento dos embargos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 717585 PR 2015/0124014-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Desse modo, à míngua de indicação de erro específico de cálculo e diante da existência de título executivo e de demonstrativo, com possibilidade de saneamento, não há inépcia, tampouco cerceamento de defesa, sobretudo porque a controvérsia poderia ser enfrentada por via técnica adequada, não requerida em momento oportuno (CPC, arts. 355, I, 798, parágrafo único, e 801). A orientação desta Corte sobre a necessidade de impugnação específica e adequada demonstração do excesso valida a solução adotada. Do título executivo extrajudicial - contrato de locação e desnecessidade de duas testemunhas O art. 784, VIII, do CPC confere expressamente eficácia executiva ao contrato de locação. Para essa espécie, não se exige a assinatura de duas testemunhas, sendo suficiente o instrumento contratual e a comprovação da formação do crédito, como assentado no acórdão abaixo e na sentença. Veja-se se este não o melhor entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGO À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. ART. 784, VIII do CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A demanda objeto dos embargados à execução está instruída com instrumento de locação firmado, além do demonstrativo dos débitos e respectivos encargos incidentes. 2. Ao contrário do que sustentam os recorrentes, o contrato de aluguel constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII do CPC, e, por isso, sua exequibilidade independe da assinatura de duas testemunhas. Precedentes STJ e TJ/CE. 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0254501-40.2021.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0254501-40.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) No caso concreto, ademais, há documentação da entrega de mercadorias (IDs 90760287 a 90760292 nos autos da execução), corroborando a liquidez do crédito. Desta feita, ainda que se trate de maquinários objeto de contrato de locação, cumpre destacar que a formalidade consistente na assinatura de duas testemunhas - prevista no art. 784, III, do CPC como requisito do título executivo extrajudicial - não constitui exigência absoluta e inflexível, podendo ser mitigada quando a certeza e a validade do ajuste se revelam demonstradas por outros elementos probatórios idôneos. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a ausência das duas testemunhas não impede o reconhecimento da força executiva do contrato particular quando o conjunto fático-probatório evidencia a higidez da avença e a existência da obrigação, entendimento reafirmado no julgamento do AgInt no REsp 1952155 MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 31/05/2023. A propósito cito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNÇIA DE DUAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 3. A reanálise do entendimento de que válido o contrato firmado sem assinatura de duas testemunhas, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1952155 MS 2021/0241017-9, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A conclusão adotada se apoiou em entendimento consolidado nesta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1329171 SP 2018/0178581-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por reconhecer a inexigibilidade de título executivo por falta de assinatura de uma das testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a mitigação da exigência legal de assinatura de duas testemunhas em título executivo extrajudicial, diante da comprovação da existência e validade do negócio jurídico por outros meios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento jurisprudencial dominante admite, em caráter excepcional, a mitigação da exigência de duas testemunhas em documento particular, quando a certeza sobre a existência e a validade do ajuste puder ser obtida por outros meios idôneos. 4. No caso concreto, verificou-se que, além da assinatura do devedor e de uma testemunha, não houve contestação sobre a existência e os termos do negócio jurídico, o que permite reconhecer a liquidez, certeza e exigibilidade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelo provido para determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A exigência de assinatura de duas testemunhas em título executivo extrajudicial pode ser mitigada quando a existência e validade do negócio jurídico forem comprovadas por outros meios idôneos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1329171 SP 2018/0178581-2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/03/2019. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08299589520238205001, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 05/05/2025, Primeira Câmara Cível) A distinção invocada pela apelante quanto a documentos particulares sem testemunhas aplica-se à confissão de dívida (art. 784, III, do CPC), mas não afasta a exequibilidade do contrato de locação. Da teoria da imprevisão e dos efeitos da pandemia de COVID-19 A revisão contratual por onerosidade excessiva (CC, arts. 317 e 478 a 480, c/c arts. 421 e 421-A) exige demonstração concreta do fato superveniente e do nexo causal com desequilíbrio relevante. A pandemia, por si só, não basta à exoneração ou revisão sem prova específica, como reiteradamente decidido pelo TJCE, inclusive em embargos à execução, e alinhado com a orientação do STJ sobre intervenção mínima e força obrigatória dos contratos. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGADO IMPROCEDENTE. PARA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO É MISTER A OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA MAIS DE UM ANO E NOVE MESES APÓS A DECRETAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA DE COVID-19. FATO CONHECIDO. DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO AMPARADA EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19, QUANDO DESACOMPANHADA DE PROVA CONCRETA DA REPERCUSSÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA NAS FINANÇAS DO DEVEDOR. PERDA DA CAPACIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO EMBARGANTE. ÔNUS DO ART. 373, I DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interpostas contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos Embargos à Execução por considerar que a alegação genérica de crise financeira decorrente da pandemia da Covid-19 não justifica a mora do embargante, nem a aplicação da teoria da imprevisão para afastar a responsabilidade do devedor. 2. Analisando a peça recursal, verifico que a dialeticidade está presente à medida em que é possível identificar claramente os motivos da irresignação do apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, diante da ausência de comprovação da capacidade econômica do embargante e da inexistência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. 4. O apelante justifica que sua inadimplência em razão da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19, alegando tratar-se de fato imprevisível que tornou excessivamente oneroso o cumprimento do contrato e requer a aplicação da teoria da imprevisão para eximir-se totalmente de pagar as prestações em atraso, com base no art. 478 do Código Civil. 5. Para a caracterização de situação que autorize a aplicação da teoria da imprevisão é mister a ocorrência de fato superveniente e que este, concretamente torne o cumprimento da obrigação excessivamente oneroso para uma das partes em benefício da outra. 6. No caso dos autos, o que se observa é que a Cédula de Crédito Bancário nº 88.2021.1378.29644, acostada às p. 136/161 dos autos do processo principal de execução (0200032-05.2023.8.06.0056), foi assinada em 23/12/2021, ao passo que a situação de pandemia de Covid-19 foi oficialmente decretada no Brasil através do Decreto Legislativo nº 6, em 20 de março de 2020, ou seja, mais de um ano e nove meses antes da celebração do contrato. 7. É possível constatar, portanto, que no momento da celebração do contrato, tanto a existência do estado de pandemia de Covid-19, declarada há mais de 21 (vinte e um) meses, era fato conhecido de todos, como já eram visíveis os efeitos econômicos decorrentes da situação de emergência, razão pela qual não há que se falar em fato superveniente que justifique a aplicação da teoria da imprevisão ao caso dos autos. 8. Além disso, verifico que o embargante ampara sua pretensão em alegações genéricas de impossibilidade financeira decorrente da crise econômica provocada pela pandemia de Covid-19, sem apresentar nos autos nenhuma prova concreta que evidencie a repercussão dos efeitos da pandemia em sua capacidade financeira, motivo pelo qual é igualmente inaplicável a teoria da imprevisão e a alegação de onerosidade excessiva da obrigação quando o devedor não demonstrar efetivamente uma considerável diminuição de sua renda ou que as condições do contrato se tornaram extremamente onerosa, em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível. 9. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que, apesar da pandemia configurar circunstância que não pode ser desprezada pelo Poder Judiciário, ela não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, motivo pelo qual é imprescindível que seja comprovada a sua interferência de forma substancial e prejudicial na relação negocial (STJ - REsp n. 2.070.354/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 10. No caso, além de não ter ficado configurada a superveniência do fato extraordinário, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a desproporção quantitativamente apreciável e pronunciada entre a prestação e a contraprestação, ou seja, que a excessiva onerosidade de uma das prestações provoque um enriquecimento do outro contratante (que não se confunde com enriquecimento sem causa) e a existência de nexo causal entre o fato superveniente e a onerosidade apresentada. 11. Ainda que as disposições do Código de Defesa do Consumidor sejam aplicáveis às instituições financeiras, conforme estipulado na Súmula 297 do STJ, o efetivo emprego dessas normas deve estar devidamente fundamentada, ou seja, para que a inversão do ônus da prova seja imputada à parte promovida, faz-se necessário que o consumidor demonstre, no mínimo, a verossimilhança de suas alegações, através da prova mínima de existência dos fatos constitutivos de seu direito, o que não ficou evidenciado nos autos. 12. Nesse contexto, diante da inexistência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do embargante, quanto a efetiva demonstração da ocorrência de fato extraordinário e imprevisível, da superveniente onerosidade excessiva do contrato e do nexo causal entre ambos, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, e, verificando-se que o crédito que dá amparo à ação executiva está fundado em título executivo extrajudicial de dívida líquida, certa e exigível, não há razões para a modificação da sentença que rejeitou os embargos à execução. 13. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00100668620248060056 Capistrano, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL). REJEITADA. CONTRATO DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE USO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO NAS RELAÇÕES ENTRE LOJISTAS E EMPREENDEDORES DE SHOPPING CENTER. PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS. INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI DO INQUILINATO (LEI Nº. 8.245/91). IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO SINAL. VALOR PAGO PARA ATENDER À TAXA DE ADESÃO AO CONTRATO. VALOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAUÇÃO A SER RESTITUÍDA AO FINAL DO CONTRATO. EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19 INVOCADOS PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA CONCRETA DE PROVA QUE DEMONSTRE A ONEROSIDADE EXCESSIVA ALEGADA. AUTOR/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. EMPREENDIMENTO/APELADO QUE APLICOU DESCONTO DE 50% E DISPONIBILIZOU AOS LOJISTAS OS MEIOS VIRTUAIS PARA CONTINUIDADE DE SUAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA PARA RESCINDIR CONTRATO E AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA PELA ENTREGA ANTECIPADA DO ESPAÇO LOCADO. MULTA COMPENSATÓRIA PREVISTA NO CONTRATO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS (ART. 4º DA LEI DO INQUILINATO). HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO NECESSÁRIA PARA MANTER O EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A CONFIGURAR OS DANOS MORAIS ALEGADOS. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. MATÉRIA DEVOLVIDA. A questão devolvida a este Tribunal busca verificar a possibilidade ou não de revisão contratual (cessão de uso de espaço em shopping center), para fins de rescindi-lo, em razão de alegada onerosidade excessiva por impossibilidade do funcionamento do comércio decorrente da pandemia do coronavírus. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL). REJEITADA. verifico que o autor/apelante se desincumbiu do seu ônu apontar o equívoco praticado pelo julgador, mediante a insurgência direcionada aos seus fundamentos. Portanto, deve ser rejeitada a preliminar suscitada pela parte apelada. 3. DO CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO NAS RELAÇÕES ENTRE LOJISTAS E EMPREENDEDORES DE SHOPPING CENTER E A REVISÃO DE SUAS CLÁUSULAS. Esses contratos de locação contêm cláusulas atípicas que procuram preservar a filosofia de trabalho e de produção em que se baseia um shopping center, mas que não chegam a descaracterizar o contrato (ou seja, retirar-lhe a natureza jurídica de locação), criando diferenças significativas que exigem tratamento legal também diverso. Precedentes TJCE e STJ. Não há dúvidas, portanto, que o legislador reconheceu a especialidade da relação locatícia desses contratos, estabelecendo regra que assegura a prevalência das condições livremente pactuadas, garantindo maior liberdade e autonomia contratual diante das particularidades do shopping center, motivo pelo qual não há como reconhecer a relação entre as partes como simples locação, como requer o apelante, para receber o valor do sinal como se caução fosse. 4. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO PARA RESCINDIR CONTRATO SEM INCIDÊNCIA MULTA COMPENSATÓRIA POR RESCISÃO ANTECIPADA. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar da pandemia configurar circunstância que não pode ser desprezada pelo Poder Judiciário, ela não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, motivo pelo qual é imprescindível que seja comprovada a sua interferência de forma substancial e prejudicial na relação negocial (STJ - REsp n. 2.070.354/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). Assim, necessária se faz a efetiva demonstração da onerosidade excessiva. o que não foi comprovado pelo autor. Isso, porque o apelado concedeu, em 28 de março de 2020, um desconto de 50% (conforme documentos de págs. 219-220), no intuito de manter a continuidade do contrato e auxiliar os lojistas a ultrapassar esse período de instabilidade, além de que que foi, em junho de 2020, disponibilizado aos lojistas os meios virtuais para continuidade de suas atividades, visando auxiliar na manutenção das suas vendas (conforme documentos de págs. 173-214 e 221-225). Ademais, conforme pontuado pelo apelado, não se justifica o pedido de isenção do valor cobrado pela taxa de adesão, uma vez que corresponde ao valor pago pelo cliente para fazer uso do box (que foi dividido em 35 parcelas), não sendo um valor cobrado pela utilização efetiva do espaço; e do valor da taxa de manutenção, pois corresponde aos gastos com a preservação dos boxes, para manutenção da estrutura e segurança dos espaços e dos bens dos lojistas. Portanto, não se pode aceitar que o Poder Judiciário chancele todo e qualquer inadimplemento obrigacional cuja justificativa seja a crise sanitária mundial atravessada, sobretudo, porque os efeitos da crise não são suportados apenas pelos devedores, mas também pelos credoreS. Precedentes STJ e TJCE. 5. DA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA MULTA RESCISÓRIA. Da análise dos autos, verifico que o autor/apelante adimpliu 9 das 35 parcelas que constam no contrato, deixando em aberto 5 parcelas, preferindo desistir do contrato (rescisão antecipada) do que dar continuidade a ele. Para esses casos, o contrato firmado entre as partes prevê que pode o apelado reter a importância correspondente a 100% do sinal pago e 50% do saldo pago das demais parcelas previstas na proposta (conforme item 5 da proposta de adesão juntada à pág. 26). A respeito da devolução antecipada do imóvel, a orientação do legislador foi a de não fixar, desde logo, o valor da multa, deixando às partes que o fizessem, em homenagem ao princípio da liberdade contratual (art. 4º da Lei do Inquilinato). Dito isso, verifica-se que a multa contestada pela parte apelante seguiu os ditames legais, não gerando o desvirtuamento da finalidade da multa compensatória, tampouco montante manifestamente excessivo para a parte devedora/apelante, revelando-se a sua aplicação necessária para manter o equilíbrio das prestações. Ademais, entendo que caberia à parte autora sopesar o que lhe seria mais conveniente, se pagar a multa previamente estipulada ou dar continuidade ao contrato. Assim, escolhendo unilateralmente pela rescisão antecipada, não é razoável que requeira estabelecer o quanto acha razoável pagar por entregar antecipadamente o espaço cedido. 6. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS A SEREM REPARADOS. Em suas razoes recursais, a parte autora/apelante requer danos morais equivalente a R$ 5.000,00, (cinco mil reais) por alegada obstrução ao acesso de suas posses e retirada do seu material; alem de danos materiais equivalentes a R$ 12.712,95 (doze mil setecentos e doze reais e noventa e cinco reais), correspondentes à devolução dos valores pagos de sinal e as 9 parcelas pagas e manutenção durante pandemia. Em relação aos danos morais, apenas em situações excepcionais é que a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem a presunção da ocorrência do dano moral dispensando a comprovação em juízo, pois resultaria da própria situação vexatória naturalmente provocada pela conduta ilícita praticada pelo ofensor ¿ hipótese de dano moral in re ipsa. Embora a controvérsia tenha ocasionado aborrecimentos à parte autora, inexistem elementos suficientes para configurar violação aos direitos de sua personalidade e os consequentes danos morais. Não se vislumbra nenhum elemento que transponha o mero aborrecimento da vida cotidiana, sem potencial para justificar indenização por danos morais. Quanto aos danos materiais, também não restaram configurados, uma vez que não é razoável o pedido de devolução de todo o valor pago a título de "taxa de adesão", quais sejam: sinal no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) e parcelas pagas até o fechamento do empreendimento/apelado, na data de 20/03/2020 (conforme Decreto Estadual nº 33519, publicado em 19/03/2020), por ter o autor usufruído do bem do box/loja para o exercício de suas atividades comerciais. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0251560-54.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 12/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023) Como reforço, a Terceira Turma do STJ, ao lidar com equilíbrio contratual e autonomia privada, reafirma a validade de cláusulas e a intervenção excepcional, em consonância com o art. 421-A do Código Civil. Cito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS TEMAS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO QUE NÃO DEVE SER ANALISADO APENAS DO CAPÍTULO DA PETIÇÃO INICIAL, MAS DAS QUESTÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. 3. CLÁUSULA LIMITATIVA DE RESPONSABILIDADE. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. POSIÇÃO DOMINANTE DA FORNECEDORA QUE NÃO RETIRA A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E COMPREENSÃO DA CLÁUSULA PELA DISTRIBUIBORA, QUE TAMBÉM SE TRATAVA DE EMPRESA DE GRANDE PORTE. DOLO NA ELABORAÇÃO DO ITEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO NO PAGAMENTO. 4. MULTA 1.026 § 2º DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 1989291 SP 2022/0062883-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) No caso, a apelante não apresentou balanços, demonstrativos de resultados, relatórios de faturamento ou outros elementos materiais aptos a evidenciar decréscimo de receita ou impossibilidade superveniente vinculada à pandemia, limitando-se a alegações genéricas. Ausente prova mínima, mantém-se o pactuado (CC, arts. 421 e 421-A), não se justificando a revisão/extinção da execução. Dos Honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) Fixados honorários na origem (10%), e sendo o recurso conhecido e não provido, é cabível a majoração da verba sucumbencial, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, e a orientação jurisprudencial do STJ e deste Tribunal. Atendidos os requisitos, majora-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor dos patronos da apelada, em razão do trabalho adicional em grau recursal, mantendo-se a base definida na origem. Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença por seus próprios fundamentos. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 15% (quinze por cento), em favor dos patronos da apelada. É como voto. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator