Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE ADOLFO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., JOSE ADOLFO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Recursos de Apelação que visam a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE em sede de ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ ADOLFO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Na origem, em resumo, o Autor alega que recebe benefício previdenciário do INSS, tendo verificado a existência de dois contratos de empréstimo consignado em seu benefício firmados com o banco réu, os quais não reconhece (contrato nº 575043383 e contrato nº 553721522). Diante desse cenário, requer a procedência da ação a fim de que seja reconhecida a nulidade dos contratos referidos, com consequente condenação da parte Ré a restituir em dobro os valores descontados do benefício, além da condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fora apresentada contestação (ID 20621812) e réplica (ID 20621850). Empós, o magistrado oportunizou as partes a realização de outras provas que entendessem necessárias à instrução do feito (ID 20621856), tendo a parte promovente manifestado pelo julgamento antecipado do feito, enquanto que o requerido manifestou-se pela necessidade de realização de audiência de instrução, com coleta de depoimento pessoal da parte autora (ID 20621862). Em apreciação ao feito, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 20621864) para declarar a nulidade dos descontos decorrentes dos contratos nºs 553721522 e 575043383, determinar a restituição dos valores descontados, com compensação das quantias depositadas na conta do autor, e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Inconformada, a parte ré apresenta Recurso de Apelação, no qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, afirmando que os valores foram efetivamente disponibilizados em conta de titularidade do autor por TED, com indicação dos contratos nºs 553721522 e 575043383, e que a assinatura aposta nos instrumentos coincidiria com a dos documentos acostados pela própria parte autora. Argumenta que a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a condenação por danos morais, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito e de exercício regular de direito. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e o ajuste do termo inicial dos juros moratórios para a data da sentença. Ao final, postula a reforma integral do decisum, com inversão da sucumbência, ou, subsidiariamente, a redução da indenização. Também inconformada, a parte requerente ingressou com Recurso de Apelação (ID 20621874) buscando a reforma parcial da sentença, pleiteando: (i) a majoração dos honorários sucumbenciais; (ii) a alteração do termo inicial dos juros e da correção monetária da restituição e dos danos morais para a data do evento danoso; (iii) o afastamento da compensação dos valores depositados; e (iv) a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Alega que a condenação fixada em primeiro grau não teria observado, em sua integralidade, a gravidade da conduta, mencionando suposta violação à LGPD, além de defender que a compensação dos valores dependeria de ação própria ou reconvenção. Requer, ao final, o provimento do recurso nesses pontos. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes apeladas (ID 20621876 e 20621880). É o relatório. Decido. Recursos que preenchem os requisitos de admissibilidade, por isso deles tomo conhecimento. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço referente a contrato de empréstimo consignado, uma vez que a parte promovente alega não tê-lo firmado, restando fraudulenta a contratação e indevidos os descontos referentes a esta contratação, realizados em seus proventos de aposentadoria. Destaco que os recursos serão analisados em conjunto. Impende registrar que, considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada. Com efeito, dada a presença de inúmeros julgamentos proferidos pelos Tribunais Superiores e pelas Câmaras que compões esse Sodalício Alencarino, inclusive muitos por meio de decisões monocráticas, acerca do assunto, entremostra-se possível a apreciação monocrática do presente feito, como forma de garantia da uniformidade do tema. Passo, então, a apreciar a presente quizila monocraticamente. De plano, importante consignar que a presente demanda deve ser analisada conforme a Legislação Consumerista, uma vez que os litigantes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor, previsto nos art. 2º e 3º do CDC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297 asseverando que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Quanto ao mérito, é sabido que uma vez impugnada a autenticidade do documento objeto de ação em que se questiona eventual falsidade de assinatura quando da contratação, cabe à parte que produziu o documento onde consta a assinatura o ônus da prova de autenticidade dela, consoante previsto no art. 429, do CPC, que assim dispõe: art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Ainda, cumpre trazer à baila a tese firmada pelo Eg. STJ, por ocasião da edição do Tema Repetitivo 1061, segundo a qual "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus e provar a sua autenticidade". Assim, ao quedar-se inerte quando à impugnação à assinatura aposta no instrumento contratual juntado aos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de prova que lhe cabia. In casu, a omissão da promovida afasta a eventual comprovação da autenticidade da assinatura, sendo o ônus dessa autenticidade um ônus do qual a instituição financeira apelante assumiu, ao apresentar o documento, e não se desincumbiu. De fato, quedando-se inerte em apresentar prova que refute o argumento ventilado pela parte promovente, mister que seja acolhida a tese trazida pela parte promovente de fraude na realização do empréstimo referenciado. A situação acima delineada torna evidente o golpe sofrido pelo consumidor, a qual teve realizado em seu nome negócio jurídico inidôneo, restando notória a falha na prestação de serviço, o que implica na responsabilização do banco pelos danos ocorridos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Repisa-se ainda que a referida instituição não logrou êxito em comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, os danos relativos a fraudes e atinentes a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram falha na prestação do serviço, o chamado "fortuito interno", possibilitando a responsabilização da instituição financeira, à luz da adoção normativa da teoria do risco do negócio. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso REsp n. 1.199.782/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Posteriormente, esse entendimento foi convertido no teor da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." In casu, acrescidos da ausência de realização de prova da autenticidade da assinatura aposta no contrato, bem como os demais documentos colacionados aos autos, mostram-se suficientes para constatação da fraude, tendo em vista que, como dito, é ônus da empresa requerida a apresentação de elementos de prova que efetivamente demonstrem a contratação pela parte requerente. Nesse velejar, existem diversos julgados do Tribunal Alencarino: TJ-CE - AGT: 00507273520218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023; TJCE - Apelação Cível- 0271873-65.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023; TJCE - TJCE - Apelação Cível - 0131007-46.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024; TJCE - TJCE - Apelação Cível - 0273486-23.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 13/03/2024. Não comprovada de forma induvidosa a contratação do empréstimo, mister seja reconhecida a nulidade da contratação e determinada a restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora, mas claro, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o direito da parte promovida compensar eventuais valores transferidos em favor da parte promovente e decorrentes do contrato aqui referenciado. Agora, quanto a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do requerente, bom que se diga que é hoje entendimento pacificado de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente terá lugar quando comprovada a má-fé do fornecedor e, caso contrário, devida apenas a restituição simples dos valores indevidamente descontados. De se destacar, ainda, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), no sentido de que a restituição em dobro prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Ocorre que, no referido julgamento o Eg. STJ entendeu pela modulação dos efeitos da decisão, restringindo a sua aplicação aos descontos realizados após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, ressalvando as contratações para demandas que decorram da prestação de serviços públicos. Confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido, colaciono alguns recentes julgados desta Eg. Corte Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VINCULO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. NÃO PROVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. BANCO NÃO REQUEREU TAL PROVA NO PRIMEIRO GRAU. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. CABÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. MANTIDA. BANCO TROUXE SOMENTE PARTES DO CONTRATO DIGITAL. NÃO INFORMOU A GEOLOCALIZAÇÃO DO MOMENTO DA AVENÇA. NÃO JUNTOU SEQUER UMA CÓPIA DOS DOCUMENTOS DO APELADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVOU A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS OCORRIDOS APÓS O DIA 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL CABÍVEL. DESCONTO INDEVIDO NO VALOR QUE CAUSA PREJUÍZO AO SUSTENTO DO APELADO QUE AUFERE COMO RENDA SOMENTE A QUANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. (...) 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro em virtude de os descontos terem ocorridos após o dia 30/03/2021¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (EARESP 676.608/RS). 6. Constatada a inexistência do contrato e os descontos no valor de R$95,40 ocorreram de forma indevida durante vários anos, trazendo prejuízo ao sustento do apelado e sua família, principalmente se considerarmos que o recorrido aufere como renda mensal, somente a quantia de um salário mínimo, a condenação em danos morais deve ser mantida. 7. Recurso de apelação conhecido e negado provimento. (TJCE - Apelação Cível - 0201526-28.2022.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 28/03/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). APLICABILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4. Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 6. A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8. Apelação do réu conhecida e improvida. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERÁCLITOVIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021). Diante do que se vê, mister que seja mantida a sentença de piso quanto a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do autor, com observância a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021, sendo devida restituição simples dos valores descontados antes dessa data. Acerca da condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais, entendo devido. Explico. De fato, restam demonstrados sucessivos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, mas sem que reste efetivamente demonstrada qualquer contratação realizada por ela com a instituição financeira requerida, bem como sem qualquer evidência de que o valor supostamente contratado fora devidamente transferido a conta bancária de titularidade do autor. Como dito anteriormente, a parte promovida não se desincumbiu de demonstrar a contratação (art. 373, II, do CPC), restando evidente que agiu de forma negligente ao permitir a contratação e os descontos indevidos nos proventos da parte autora. Extrai-se que o montante da dívida é elevado e os descontos significativos, aptos, assim, por causar gravame à parte lesada e sua família. No tocante à fixação do quantum, o arbitramento deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias da conduta, as consequências do ilícito, a gravidade da ofensa, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a fixação do valor da indenização moral deve seguir o critério bifásico: em primeiro lugar, estabelece-se um valor-base considerando o interesse jurídico violado, a partir de precedentes em hipóteses semelhantes; em seguida, ajusta-se o montante à luz das peculiaridades do caso concreto, sempre por arbitramento equitativo do julgador (REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011). Acresce que a reparação moral cumpre função de justiça corretiva, reunindo, de um lado, o caráter satisfatório à vítima em razão da lesão sofrida, e, de outro, o caráter punitivo dirigido ao agente causador do dano. Nesse sentido, a doutrina de Maria Helena Diniz leciona que devem ser considerados fatores como a extensão do dano, a posição social do lesado, a repercussão da ofensa e a capacidade econômica do ofensor (DINIZ, Maria Helena. Indenização por dano moral. Consulex, 1997, n. 3). Com efeito, quando a parte ofensora é pessoa jurídica de grande porte econômico, como as instituições financeiras, o valor da indenização deve ser fixado em patamar significativo, de modo a atender à sua função pedagógica. O arbitramento não deve ser ínfimo, para não estimular novas práticas abusivas, nem excessivo, para não gerar enriquecimento sem causa, cabendo às instâncias superiores intervir apenas em hipóteses de evidente desproporção. Dessarte, no que tange ao quantum indenizatório, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da parte promovente, e, por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte, entendo que o montante da indenização dos danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante arbitrado pelo magistrado de piso não atende à função compensatória. Contudo, a majoração para R$5.000,00 promove uma compensação dos danos, ao minimizar os efeitos do sofrimento experimentado pela parte autora, e cumpre a função pedagógica e dissuasória, de forma a desestimular a reincidência de práticas semelhantes, especialmente por instituições que detêm posição de superioridade técnica e econômica na relação de consumo. Ressalta-se que a indenização por danos morais não visa ao enriquecimento indevido da parte lesada, mas sim à recomposição do abalo extrapatrimonial sofrido, dentro de parâmetros justos e adequados à gravidade da ofensa e à realidade das partes envolvidas. À guisa de esclarecimento, colaciono alguns julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que negou provimento à Apelação interposta pela instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso do consumidor, no sentido de majorar a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a validade da contratação firmada pelas partes; (ii) se é devida e proporcional a condenação por danos morais; e (iii) a exclusão da repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A instituição financeira não juntou documentos suficientes que legitimasse as realizações dos descontos referentes a suposta contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, elementos fáticos que atestassem a inexistência de fraude na contratação do referido contrato, objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 4. A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter didático e pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito e o desestímulo à conduta lesiva. 5. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 6. A restituição dos valores descontados antes da data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30 de março de 2021, deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: ¿1. A ausência de demonstração da regularidade da contratação ocasiona o reconhecimento da falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização. 3. A indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar os danos sofridos. 4. A repetição de indébito deve seguir a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS.¿ ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 14, § 3º, I e II. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nºs 297 e 479; EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. TJCE: AgInt nº 0203910-19.2023.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 25/02/2025; AC nº 0050546-71.2021.8.06.0037. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 01/04/2025; e AC nº 0201328-85.2023.8.06.0113. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 05/06/2024. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0204933-97.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2025, data da publicação: 16/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO IMATERIAL IN RE IPSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0245209-60.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por Julio Mendes Ribeiro em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, nos autos da ação ordinária n° 0201583-38.2024.8.06.0071, proposta em face de Cbpa Confederacao Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura, julgou procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se precipuamente a controvérsia recursal em verificar se devida a majoração do valor fixado na origem a título de danos morais. III. Razões de decidir: É cediço que o litígio decorre de uma relação de consumo, tendo a parte autora demonstrado minimamente, independente da eventual inversão do ônus probatório e da revelia decretada em desfavor do réu, os fatos constitutivos de seu direito nos moldes do art. art. 373, I, CPC. No todo, o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado na inicial. Portanto, os descontos indevidos em benefício previdenciário, sob a rubrica não autorizada - ¿Contribuição CBPA¿ revelam os contornos do chamado dano moral in re ipsa, ou seja, presumível pela simples ocorrência do fato Dessarte, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na origem a título de dano moral merece ser reformado a fim de se adequá-lo às balizas do razoável, sem induzir, todavia, em enriquecimento ilícito da apelante. Por conseguinte, majora-se a quantia para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de adequar a indenização aos patamares que esta Corte de Justiça vem estabelecendo em casos semelhantes. À condenação, serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, majorando o quantum reparatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V. Tese de julgamento: Os descontos indevidos em benefício previdenciário, implicam o reconhecimento de dano moral in re ipsa e carecem de justa indenização a fim de alcançar o seu caráter pedagógico/reparatório. VI. Dispositivos relevantes citados: Artigos, 2°, 3°, 6°, 14° da Lei nº 8.078/90. Art. 373, II, do CPC. Art. 398 do Código Civil. VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça; Apelação Cível ¿ 0200485-79.2022.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ¿ PORT. 2696/2023; 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 28/02/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02001239620228060067 Chaval, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024; (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00007440720178060147 Piquet Carneiro, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024. (TJCE - Apelação Cível - 0201583-38.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 01. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral nos autos de ação declaratória de inexistência de relação de consumo, cumulada com pedido de restituição de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. O autor, beneficiário do INSS, alegou a inexistência de contratação válida de pacote de serviços bancários e requereu a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. II. Questão em discussão 02. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é válida na ausência de contrato específico; e (ii) se a ausência de comprovação da contratação gera o dever de restituição dos valores cobrados, com repetição em dobro e compensação por danos morais. III. Razões de decidir 03. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, e art. 14), cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 04. A ausência de contrato específico comprobatório da anuência do consumidor torna nula a cobrança, configurando prática abusiva. Aplicação da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e da Súmula 479/STJ. 05. Conforme entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS), a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível para as cobranças realizadas após 30.03.2021, salvo as anteriores, que ensejam restituição simples. No caso, a restituição dos valores indevidamente descontados da conta-corrente de titularidade do autor e questionados na peça inicial devem ocorrer na forma dobrada eis que descontados após 30/03/2021. 06. O desconto indevido em benefício de natureza alimentar caracteriza dano moral "in re ipsa", sendo devida a reparação no valor arbitrado de R$ 5.000,00, fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 07. Apelação conhecida e provida para: (i) declarar a nulidade da cobrança de tarifas bancárias; (ii) condenar o banco à restituição dos valores cobrados, em dobro, eis que as tarifas questionadas na inicial foram descontadas após 30.03.2021, devidamente corrigidos; (iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos, por danos morais; (iv) fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: ¿A ausência de comprovação de contratação de serviços bancários pelo consumidor enseja a nulidade das cobranças e impõe a repetição dos valores indevidamente descontados, conforme a data do desconto, bem como a indenização por danos morais, quando decorrente de benefício de natureza alimentar¿. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC/2015, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do Bacen. Jurisprudência relevante citada: STJ - Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; Apelação Cível - 0200123-96.2022.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024;Apelação Cível - 0202685-83.2023.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024. (TJCE - Apelação Cível - 0201167-65.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA EM QUE O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA ¿CESTA B EXPRESSO 1¿. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. TESE FIRMADA NO EARESP Nº 676.608/RS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PERTINENTES AO DANO MORAL CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PRIMEVA REFORMADA EM PARTE. 1. Caso em exame: Cuidam-se de Apelações Cíveis, objurgando sentença de fls. 247/258, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chaval, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Francisco Cândido dos Santos em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito. 2. Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise da contratação da tarifa ¿CESTA B EXPRESSO 1¿, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária da autora e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 3. Razões de decidir: Nas ações em que o demandante alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança em conta corrente da titular, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 4. In casu, ausente a prova válida da celebração da avença, visto que o demandado não carreou aos autos o contrato ou outra documentação que comprovasse que a tarifa em questão tenha sido previamente autorizada pela cliente. O promovido, portanto, não se desvencilhou do ônus probatório que lhes competia. 5. Uma vez não demonstrada a legalidade da contratação, é devida à autora a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 6. Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, oriundos de serviço cuja adesão não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, majorada a condenação arbitrada em face do banco para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 7. No que tange aos consectários legais, por tratar-se de responsabilidade aquiliana, e não contratual, modifica-se o termo a quo dos juros de mora concernentes aos danos morais, que devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ. 8. Apelação do Banco Bradesco S/A conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Sentença de piso reformada em parte. (TJCE - Apelação Cível - 0200123-96.2022.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NO CASO, DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS PERTINENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS NA CONTA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3402/2006, DO BACEN. VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS RELATIVAS A SAQUES DOS CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS. APREGOADA A GARANTIA DAS FACILIDADES DO PACOTE DE TARIFA ZERO. AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTA OS INSTRUMENTOS DA CONTRATAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM 5.000 REAIS. PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação da parte autora contra sentença que, em sede de Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos ajuizada pelo Sr. João Rodrigues em desfavor da Instituição Financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2. A parte requerente alega que fora vítima da realização de descontos por tarifas bancárias pertinentes a serviços não contratados. Sendo assim, incumbe ao adversário provar a existência de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. 3. O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos. Outrossim, imperioso consignar que as cobranças de serviços bancário exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços. 4. In casu, não houve, por parte do banco, a exibição da avença ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a regular contratação do serviço que gerou as cobranças das tarifas ora impugnadas, documento imprescindível ao deslinde. De fato, inexistindo contrato bancário a amparar a cobrança da tarifa, resta configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar por parte da Instituição Financeira. 5. Por conseguinte, firmou-se o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, deriva, necessariamente, do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral (AgRg no Ag 742489/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe de 16/09/2009). Portanto, estabeleço como devido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se coaduna com o que vem sendo determinado por essa E. Corte de Justiça. 6. Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0202407-34.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) Portanto, a sentença merece reforma, a fim de condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela adequada diante das circunstâncias do caso concreto. Acerca da irresignação apresentada pela apelante quanto à incidência de juros de mora e aplicação da correção monetária á condenação, explico. À luz do primado tempus regit actum, sobrevindo a Lei nº 14.905/2024, necessária a alteração do ponto, uma vez que os consectários, a partir da data de vigência do referido diploma legal, deverão incidir nos termos da novel redação conferida ao art. 406, §1º e ao art. 389, ambos do Código Civil, que dispõem: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Outrossim, consabido que a taxa Selic já incorpora em seu cálculo, tanto os juros moratórios, quanto a correção monetária. Portanto, entre a data do prejuízo e setembro de 2024, os valores atinentes aos danos materiais deverão ser atualizados segundo o INPC, além serem acrescidos de juros de 1% (um ponto percentual) ao mês, conforme Súmulas nº 43 e 54, do STJ, nos termos da sentença. A partir de setembro/2024, quando vigente a Lei nº 14.905/2024, deverão sofrer apenas a incidência da SELIC, que engloba juros e correção. No tocante ao direito intertemporal aplicável em caso de juros sobre reparação moral, sobreleva reportar julgado do STJ, embora se ressalve que proferido sob sistemática anterior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...] 7. Os juros moratórios de 6% ao ano são devidos a partir da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, observando-se o limite disposto nos arts. 1.062 e 1.063 do CC/16, até janeiro de 2003, momento a partir do qual passa a vigorar a disposição contida no art. 406 do CC/02, nos moldes do precedente da Corte Especial, que aplica a taxa SELIC. 8. A correção monetária, também incidente a partir do evento danoso e que deve ser alcançada mediante a aplicação de índice que reflita a variação de preços ao consumidor, terá sua incidência cessada a partir do momento em que iniciada a da taxa SELIC, sob pena de bis in idem. Precedente. 9. Recurso especial parcialmente provido, com o afastamento da incidência da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. (STJ - REsp n. 1.139.997/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 23/2/2011.) Dessarte, quanto aos danos morais, no tocante especificamente aos juros, considerando que estes devem incidir desde o prejuízo (Súmula 54 do STJ), portanto, em boa medida, sob a antiga legislação, deverão ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até setembro/2024, passando então a incidir a diferença entre a SELIC e o IPCA, segundo os novos ditames da Lei nº 14.905/2024, assim, permanecendo até a data do acórdão embargado, quando passará a caber também a correção monetária (súmula nº 362, do STJ), de modo que juros e correção unir-se-ão na SELIC, assim observando-se os arts. 389 e 406, do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTE DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONDENAÇÃO DO BANCO À INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PLEITO DE REFORMA. DA SENTENÇA. 1. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO SIMPLES E DOBRADA DO INDÉBITO. MODULAÇÃO SEGUNDO EARESP nº 676.608/RS. REPARAÇÃO MORAL. QUANTUM ESTABELECIDO EM HARMONIA COM JULGADOS PROFERIDOS EM CASOS ANÁLOGOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ANÁLISE, INCLUSIVE, EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ÍNDOLE PROCESSUAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. TEMPUS REGIT ACTUM. 2.1. DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DO MALEFÍCIO. SÚMULAS 43 E 54, DO STJ. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362, DO STJ. 3. DIREITO DE COMPENSAÇÃO. CABIMENTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA QUANTO ÀS COBRANÇAS INDIVIDUALIZADAS, OU DE INFORMES DIRETOS ACERCA DOS VALORES E HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. [...] 8. Dos Juros e Correção Monetária: No que tange aos consectários legais da condenação, consabido que se tratam de matéria de ordem pública e índole processual, portanto passíveis de análise ex officio, segundo os ditames do primado tempus regit actum. Assim, observado que a responsabilidade, in casu, não advém de contrato, mas exatamente da falta de avença, tem-se por caracterizada a responsabilidade aquiliana, devendo os juros incidir a partir da data do prejuízo, e não da citação, a teor do entendimento cristalizado na Súmula nº 54, do STJ, mantidos os índices conforme fixados na sentença, porém ressalvando-se a necessidade de alteração conforme previsto na novel redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil, a partir da Lei nº 14.905/20204, em vigor desde setembro do corrente ano. [...] 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença alterada de ofício. (TJCE - Apelação Cível - 0204582-69.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 10/12/2024) Apelação cível. Direito processual civil. Cobrança de tarifa bancária. Ocorrência de prescrição parcial. Inexistência de prova da cientificação do consumidor. Ausência de contratação dos serviços que motivaram a cobrança. Configuração de prática abusiva. Falha na prestação do serviço configurada. Restituição do indébito. Dano moral configurado. Quantum mantido. Juros de mora. termo inicial modificado. Recursos conhecidos e parcialmente providos. [...] 11. Todavia, considerando que a Lei n. 14.905/24, que alterou os artigos 389 e 406, do Código Civil, já se encontra em plena produção de efeitos, o pagamento dos danos morais deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescido de juros de mora da data do evento danoso, isto é, a data dos descontos indevidos, por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). IV. Dispositivo: 12. Recursos da parte ré CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para reconhecer a ocorrência de prescrição em relação aos descontos ocorridos antes de 26/04/2017 13. Recurso da parte autora CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a aplicação do disposto na Lei n. 14.905/24, que alterou os artigos 389 e 406, do Código Civil. (TJCE - Apelação Cível - 0200334-35.2022.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. PLEITO DE REPARAÇÃO MORAL. DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROMETIMENTO PROLONGADO E INDEVIDO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO ULTRAPASSA UM SALÁRIO MÍNIMO. PREJUÍZO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO. CONVERGÊNCIA COM PARADIGMAS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ANÁLISE, INCLUSIVE, EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ÍNDOLE PROCESSUAL. 2.1. DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DO MALEFÍCIO. SÚMULAS 43 E 54, DO STJ. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362, DO STJ. INCIDÊNCIA, OUTROSSIM, DA LEI Nº 14.905/2024. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, como decorrência dos descontos indevidamente efetuados, em conta corrente da autora, a título de tarifas bancárias. 2. O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. 3. In casu, a reparação é devida, pois os descontos não autorizados ocorreram em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa, durante anos, abrindo ensanchas para comprometimento de verba alimentar, inclusive em períodos em que esta já se encontrava reduzida. 4. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes. 5. Logo, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte em casos semelhantes, bem como ao valor descontado indevidamente da conta da parte promovente ao longo do tempo, e, por se tratar a promovida de instituição de grande porte, entende-se que a quantia correta a ser fixada é a de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado não só o caráter reparatório, mas também o preventivo da reprimenda. 7. Assim, entre a data do prejuízo e setembro de 2024, os valores atinentes aos danos "materiais" deverão ser atualizados segundo o INPC, além serem acrescidos de juros de 1% (um ponto percentual) ao mês, conforme Súmulas nº 43 e 54, do STJ. A partir de setembro/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverão sofrer apenas a incidência da SELIC. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido Sentença reformada, inclusive ex officio. (TJCE - Apelação Cível - 0200294-33.2023.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 10/12/2024) ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, do CPC, conheço ambos os Recursos de Apelação, para negar provimento ao apelo da parte requerida e dar provimento ao apelo da parte requerente, reformando a sentença apelada, mas apenas para majorar a indenização dos danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). Quanto à correção monetária e incidência de juros de mora, em relação danos morais a correção monetária será pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescido de juros de mora da data do evento danoso, isto é, a data dos descontos indevidos, por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54); já em relação a indenização dos danos materiais, deverão ser atualizados segundo o INPC, além serem acrescidos de juros de 1% (um ponto percentual) ao mês, conforme Súmulas nº 43 e 54, do STJ, do efetivo prejuízo até setembro/2024, quando, vigente a Lei nº 14.905/2024, passarão a sofrer apenas a incidência da SELIC. Em razão do desprovimento do apelo da parte requerida, mister que seja majorado o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Intimem-se as partes. Exaurido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e dê-se baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator