Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0242149-45.2024.8.06.0001.
AUTOR: JEFFERSON DOS SANTOS BARBOSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por JEFFERSON DOS SANTOS BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal igualmente qualificada. Em sua petição inicial (ID 119003151), a parte autora alega, em síntese, que exercia a atividade profissional de motoboy e, em 26 de julho de 2020, foi vítima de acidente de trânsito que lhe causou fraturas nos ossos do pé esquerdo. Em decorrência do infortúnio, relata que percebeu benefício de auxílio-doença acidentário (NB 707.615.515-0), o qual foi cessado pela autarquia previdenciária em 19 de setembro de 2020. Sustenta que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes que implicaram a redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Requereu a procedência do pedido, com a condenação do INSS a implantar o benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. Juntou documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, boletim de ocorrência, prontuários médicos hospitalares e comunicação de decisão do INSS. Em despacho inicial (ID 119003130), foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor. Seguindo o rito processual estabelecido pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, determinou-se a realização de prova pericial médica antes da citação do réu, nomeando-se para o encargo o perito médico ortopedista, Dr. Anderson José Fiúza de Albuquerque. Os honorários periciais foram fixados em R$ 750,00, a serem antecipados pela autarquia ré. O INSS, devidamente intimado, comprovou o depósito dos honorários periciais (ID 119003139) e apresentou seus quesitos (ID 119003135). Após percalços processuais, incluindo o não comparecimento inicial do autor à perícia agendada (ID 149744980) e a necessidade de reagendamento, a prova técnica foi realizada. O laudo médico pericial foi juntado aos autos sob o ID 171696050. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 171817621). O INSS apresentou sua contestação (ID 176580820), na qual pugnou pela total improcedência do pedido. A defesa da autarquia fundamenta-se, precipuamente, nas conclusões do laudo pericial judicial, que atestou a capacidade plena do autor para o exercício de suas atividades laborais, afastando a existência de qualquer redução funcional que ensejasse a concessão do benefício pleiteado. A parte autora não se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Controvérsia e do Mérito da Causa O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central da lide reside em verificar se o autor, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trânsito sofrido, apresenta sequelas permanentes que resultam em redução, ainda que mínima, de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de modo a preencher os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Dos Requisitos Legais para a Concessão do Auxílio-Acidente O benefício de auxílio-acidente, de natureza indenizatória, é disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da exegese do dispositivo legal, extraem-se os seguintes requisitos cumulativos para a concessão do benefício: (i) a qualidade de segurado à época do acidente; (ii) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (iii) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e (iv) a existência de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para a atividade laboral habitual. No caso em tela, a qualidade de segurado do autor à época do infortúnio é incontroversa, tanto que lhe foi concedido benefício de auxílio-doença (NB 707.615.515-0). A ocorrência do acidente em 26 de julho de 2020 também está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 119003150) e pelos registros de atendimento médico de emergência (ID 119003147). A consolidação das lesões, por sua vez, é atestada pelo próprio laudo pericial judicial. Resta, portanto, como ponto nevrálgico e único da controvérsia, a verificação do quarto e último requisito: a efetiva redução da capacidade laborativa do autor para sua atividade habitual de motoboy. Da Análise da Prova Produzida - O Laudo Pericial como Elemento Central Para o deslinde de controvérsias que demandam conhecimento técnico-científico, a prova pericial assume papel de destaque no processo, servindo como um valioso instrumento para a formação do convencimento do julgador. No caso dos autos, a prova pericial médica é o elemento probatório crucial para aferir a existência ou não da alegada redução da capacidade laboral. O laudo médico pericial (ID 171696050), elaborado pelo Dr. Anderson José Fiúza de Albuquerque, especialista em Ortopedia e Traumatologia, foi conclusivo e detalhado. O expert, após anamnese e exame físico minucioso do periciando, diagnosticou a condição do autor como "Fratura dos 2º, 3º e 4º metatarsos esquerdo" (CID S92.9), confirmando a lesão decorrente do acidente narrado na inicial. Contudo, ao avaliar o estado atual do autor, o perito judicial registrou achados objetivos que afastam a existência de qualquer sequela funcional incapacitante. Conforme consta no laudo, o autor apresentou-se à perícia com "marcha normal", "tônus e força muscular [...] preservados, sem sinais de hipotrofia e/ou atrofia muscular", e com membros inferiores simétricos. O exame neurológico não revelou alterações motoras ou sensitivas. De forma ainda mais contundente, o perito utilizou-se de métodos objetivos de avaliação para quantificar a funcionalidade do membro afetado. A goniometria comparativa dos tornozelos não demonstrou qualquer restrição de movimento, com arcos de flexão dorsal, flexão plantar, inversão e eversão idênticos em ambos os membros. Da mesma forma, a perimetria comparativa das coxas e pernas não indicou discrepâncias, afastando a hipótese de atrofia muscular por desuso. Diante desses achados clínicos e objetivos, a conclusão do laudo foi categórica, respondendo negativamente à existência de redução da capacidade laboral: Não fica reconhecida em perícia médica a presença de sequela funcional que reduz sua capacidade, não apresentando sinais de maior esforço para realizar sua atividade laboral habitual ou de seu cotidiano decorrente do acidente ocorrido. O perito classificou a condição do autor como de "Capacidade plena para a atividade habitual". Ao ser questionado especificamente sobre a existência de sequelas, mesmo que mínimas, que limitassem ou reduzissem sua capacidade, o expert respondeu negativamente, afirmando que "as lesões sofridas não resultaram na presença de sequelas que reduzem sua capacidade". A robustez da prova pericial não reside apenas em sua conclusão, mas na metodologia empregada. O perito não se limitou a uma impressão subjetiva, mas fundamentou seu parecer em dados empíricos e quantificáveis, como as medições goniométricas e perimétricas. Essa abordagem técnica confere ao laudo um elevado grau de confiabilidade e força probante, contrastando as alegações subjetivas do autor com evidências objetivas de normalidade funcional. Do Valor da Prova Pericial e do Princípio do Livre Convencimento Motivado O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 371, consagra o princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Especificamente sobre a prova pericial, o art. 479 do mesmo diploma legal estabelece que "o juiz apreciará a prova pericial [...], indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo". A doutrina processualista moderna, a exemplo de Fredie Didier Jr., esclarece que o perito atua como um auxiliar do juízo, cuja função é fornecer conhecimento técnico ou científico que o magistrado não possui, para a elucidação de fatos relevantes à causa. O laudo pericial, portanto, é um meio de prova destinado a suprir essa lacuna de conhecimento técnico. Por outro lado, como leciona Nelson Nery Júnior, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, a eventual discordância das conclusões periciais deve ser devidamente fundamentada, sob pena de a decisão se tornar arbitrária. A rejeição de um laudo técnico, claro, objetivo e bem fundamentado, exige a existência de outros elementos probatórios robustos que apontem em direção contrária, o que não se verifica no presente caso. No caso em apreço, o autor não produziu qualquer prova técnica - como um parecer de assistente técnico - capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. Os documentos médicos que instruem a inicial comprovam a ocorrência da lesão e o tratamento realizado, mas são insuficientes para demonstrar a existência de uma sequela permanente e redutora da capacidade laboral após a consolidação. Nesse contexto, o princípio do livre convencimento motivado, longe de autorizar uma decisão contrária ao laudo, reforça a necessidade de adotá-lo. Inexistindo nos autos outros elementos técnicos que o contradigam, e sendo o laudo coerente, bem fundamentado e baseado em exames objetivos, a formação de um convencimento motivado conduz, logicamente, à sua aceitação como principal esteio para a decisão de mérito. Da Aplicação da Jurisprudência ao Caso Concreto A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto aos requisitos para a concessão do auxílio-acidente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. A aplicação de tal precedente, contudo, pressupõe a comprovação de que existe, de fato, uma redução da capacidade, ainda que em grau mínimo. O que a tese veda é a negativa do benefício com base na pequena extensão da sequela, mas não dispensa a prova da sua existência. No caso dos autos, a perícia não constatou uma redução "mínima", mas sim uma redução "nula" ou "inexistente". Portanto, o requisito fático para a incidência do Tema 416 não se encontra preenchido. Ademais, no julgamento do REsp 1.108.298/SC, também sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ assentou que "não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". Este entendimento reforça que o elemento central para a concessão do benefício é o impacto funcional da lesão na atividade laboral, e não a mera existência de um histórico de acidente. A decisão de improcedência, quando amparada em laudo pericial conclusivo pela ausência de redução da capacidade, encontra eco na jurisprudência pátria, inclusive em julgados de outros Tribunais de Justiça em casos análogos. Em suma, a parte autora logrou êxito em comprovar a ocorrência do acidente e a lesão dele decorrente. Contudo, falhou em seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) no que tange ao requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente: a existência de uma sequela permanente que implique a redução de sua capacidade para o trabalho habitual. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi robusta, detalhada e conclusiva ao atestar a plena capacidade funcional do autor, não havendo nos autos outros elementos de prova capazes de infirmar tal conclusão. Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por JEFFERSON DOS SANTOS BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Fernando Teles de Paula Lima Juiz(a) de Direito Assinatura Digital