Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ENÓS FEITOSA DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S.A E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0242961-24.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ENÓS FEITOSA DE ARAUJO, em adversidade ao acórdão, proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, inserido ao ID 25582277, que negou provimento ao recurso manejado pela parte recorrente. Nas razões recursais, ao ID 27340529, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, e alega que a decisão colegiada violou os artigos 421 do CC/02, bem como os arts. 2º; 3º; 4º; 5º, I; 6º, I, VII e VIII; 7º; 8º, 54 A, § 1º do CDC, na forma do art. 105, III, da CRFB, do Decreto nº 11.150/2022 e da Lei e 14.181/21. Contrarrazões inseridas sob os ID'S 20979488; 28971592; 28973316; 29020393; 29030461; 29035772; 29180119; 29187435; 29187833; 29188927. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado conforme o benefício da justiça gratuita. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, o recorrente acusou contrariedade aos artigos 421 do CC/02, bem como os arts. 2º; 3º; 4º; 5º, I; 6º, I, VII e VIII; 7º; 8º, 54 A, § 1º do CDC, na forma do art. 105, III, da CRFB, do Decreto nº 11.150/2022 e da Lei 14.181/21. Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, presente no ID 25582277, assim assentou (G.N): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAR E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1- Tratam os autos de apelação cível interposta por Enos Feitosa de Araújo, em face da sentença (id. 20805692) proferida pela 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na Ação de Repactuação de Dívidas que move em face de Banco Original S.A. e outros, que julgou improcedente o pleito autoral. II. Questão em discussão 2- O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão singular que julgou improcedente o pedido autoral que pretendia quitar a dívida junto aos credores, conforme plano de pagamento apresentado nos autos, em razão do superendividamento. III. Razões de decidir 3- O instituto do superendividamento está amparado na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para garantir a pessoa física, devedora de boa-fé, manifestadamente impossibilitada de honrar com todas as suas dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas, o direito de repactuar o negócio jurídico firmado. 4- Pela leitura da legislação, verifica-se a necessidade do preenchimento de requisitos, quais sejam, a boa-fé objetiva da parte e a manifesta comprovação da impossibilidade do consumidor em adimplir suas dívidas, sem o comprometimento do mínimo existencial, conforme consta no art. 54-A, §1º. A partir dessa norma, podemos afirmar que são requisitos subjetivos do superendividamento: (a) ser pessoa física e (b) ter boa-fé. Com isso, a priori, conclui-se que a lei não se aplica a pessoa jurídica, que já possui o benefício da recuperação judicial para situação semelhante. 5- In casu, a documentação apresentada, quais sejam, as faturas de planos de internet, as faturas de cartão de crédito, o documento fiscal que comprova sua fonte de renda e a declaração de ajuste anual de imposto sobre a renda (pessoa física), não são capazes de comprovar a boa fé. 6- Portanto, não existe fundamento legal para o acolhimento das razões do apelante, notadamente em face da clareza da lei a respeito da necessidade de demonstrar a impossibilidade manifesta de pagar as dívidas e o comprometimento do mínimo existencial. Desse modo, irretocável a sentença atacada. IV. Dispositivo 7- Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Ademais, a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada, relativa à documentação trazida e ao alegado comprometimento do mínimo existencial, pressupõe uma incursão no acervo probatório dos autos, o que constitui providência inviável nesta sede recursal, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO. ARTS. 1.002 E 1.021 DO CPC. SIMULAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. "1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016). 2. De acordo com a disposição do art. 167, caput, §§ 1º e 2º, do Código Civil de 2002, "é nulo o negócio jurídico simulado", quando realizado para não produzir efeito algum, ressalvados "os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado". 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.799.015/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula Nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: Sumula 7/STJ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Já em relação a suposta violação dos artigos 421 do CC/02, bem como os arts. 2º; 3º; 4º; 5º, I; 6º, I, VII e VIII; 7º; 8º, 54 A, § 1º do CDC, na forma do art. 105, III, da CRFB, do Decreto nº 11.150/2022, observo que o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica do dispositivo indicado como violado, e o suplicante deixou de promover o debate acerca da aplicação do regramento apontado como malferido, restando ausente o prequestionamento. Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso. Nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPEC[IFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICADO. SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) GN. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. Nesse contexto, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do EDcl no REsp 1856469/SE, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques assentou que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau"; o que não aconteceu na espécie. Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente