Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADAS: HORIZONTE COMERCIAL DE PEÇAS LTDA. E MARIA DO SOCORRO DE FREITAS ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO TRIBUTÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 14.505/2009 (REFIS/2009). EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO PELO JUÍZO SINGULAR. NECESSIDADE DE PRÉVIA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. DECISÃO SURPRESA. CONFIGURAÇÃO. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. AFRONTA. ERROR IN PROCEDENDO. TEMA REPETITIVO 457 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO TJCE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença do Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que extinguiu, de ofício, a ação de execução fiscal ajuizada para cobrança de ICMS referente ao exercício de 1997, com inscrição na Dívida Ativa no ano de 1999, sob o fundamento de remissão do débito, a teor da Lei Estadual nº 14.505/2009 (REFIS/2009). O ente estadual sustenta que a dívida exequenda, atualizada até a data da publicação da mencionada norma legal, ultrapassa o limite estabelecido para concessão do benefício, além de alegar nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) exame da atualização do valor da dívida tributária até a data da publicação da Lei Estadual nº 14.505/2009 para fins de aplicação do benefício da remissão; e (ii) definição sobre o cabimento da extinção da execução fiscal, ex officio, sem prévia oitiva da Fazenda Estadual, por aplicação dos conceitos jurídicos de decisão surpresa e de violação ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remissão do débito tributário estabelecida no art. 3º da Lei Estadual nº 14.505/2009 deve considerar o valor atualizado da dívida na data da publicação da norma, conforme dispõe o art. 11 e § 1º do referido diploma legal, e não o montante histórico à época do ajuizamento da ação de execução fiscal. 4. A ausência de prévia intimação da Fazenda Estadual para se manifestar sobre a remissão tributária configura violação aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), bem como ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10). Precedentes: TJCE. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 457, firmou o entendimento de que a concessão de remissão tributária é prerrogativa exclusiva da autoridade administrativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Poder Judiciário sem a provocação da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para retomada da tramitação do feito. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação para anular a sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 02 de abril de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0469621-77.2000.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apeladas Horizonte Comercial de Peças Ltda. e Maria do Socorro de Freitas, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0469621-77.2000.8.06.0001, que extinguiu, de ofício, o processo, ante o reconhecimento da remissão administrativa da dívida tributária executada, nos seguintes termos, ipsis litteris (ID 14865737): Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal protocolizada pela Fazenda Pública Estadual aos 29/02/2000 que objetiva a cobrança de dívida oriunda de ICMS no valor de R$ 9.009,15 (nove mil e nove reais e quinze centavos), referente ao exercício de 1997, lançada e inscrita na Dívida Ativa do Estado em 1999, e tendo por objeto as certidões de dívida ativa juntadas aos autos (pgs. 03/06). Consta decisão à p. 38 excluindo o débito referente à CDA de nº 1998.01203-4 por este ter sido alcançado pela Lei nº 13.063/2000, prosseguindo o remanescente. É o que considero necessário relatar. Em exame dos autos e atento às normas atinentes ao caso, constato a remissão da dívida exequenda em face da Lei Estadual no 14.505, de 18/11/2009 (REFIS/2009). De acordo com o art. 3º da referida Lei: Art. 3º. Sem prejuízo do disposto no art. 2º, ficam remitidos, de ofício, os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, consolidados por Cadastro Geral da Fazenda - CGF, Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 2006: I - oriundos do ICMS, de valor inferior ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - oriundos do IPVA e do ITCD, de valor inferior ou igual a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No caso em análise
trata-se de débito de ICMS referente ao exercício de 1997, com Certidões de Dívida Ativa lançadas e inscritas em 1999, conforme págs. 03/06, encaixando-se, portanto, no caput do art. 3º. Ademais disso, reza o art. 26 da Lei n. 6.830/80: Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Diante do expendido, considerando a extinção administrativa do crédito tributário, ante a situação de remissão, JULGO EXTINTO o feito, de ofício, com base nos artigos 924, III e 925 do CPC, c/c artigo 26 da L.E.F e 156, IV, do CTN, haja vista que o(a) devedor(a) foi beneficiado(a) com a Remissão prevista no art. 3º da Lei Estadual no 14.505, de 18/11/2009, publicada no Diário Oficial de 18/11/2009. Em consequência, declaro insubsistente a(s) penhora(s) efetivada(s) e determino o cancelamento da inscrição da dívida ativa. Empós o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, certifique-se, baixe-se e arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2021. Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito [grifado no original] Em suas razões recursais (ID 14865742), o Estado do Ceará, após historiar a demanda, sustenta o não enquadramento do caso ao disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Estadual nº 14.505, de 18 de novembro de 2009 (REFIS/2009), na medida em que a dívida consolidada exequenda é superior à alçada máxima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecida na citada norma para fins de remissão administrativa do débito tributário. Além disso, a Fazenda Estadual defende que a prerrogativa legal de a autoridade administrativa conceder remissão de dívidas não se estende à autoridade judiciária, segundo o entendimento pacificado no Tema Repetitivo 457 do STJ, acompanhado por este Tribunal em diversos julgados transcritos no recurso. Argumenta que o valor a ser considerado para fins de remissão de débitos tributários menores ou iguais a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser aquele atualizado na data da promulgação da citada Lei nº 14.505/2009, na forma prevista em seu art. 11, e não aquele apontado por ocasião do protocolo da ação fiscal, sob pena de "processos com valores superiores serem atingidos pela remissão (por causa do acúmulo de juros e correção), em detrimento de ações de menor valor e mais recentes." (ID 14865742 - fls. 4). Assim, considerando a) a ausência de intimação prévia da Fazenda Estadual, para informar a existência de outras dívidas; b) a necessária atualização do valor executado, de modo que, somente neste processo, já seriam superados os dez mil reais (ID 14865743); e, por fim, c) a existência de dívidas outras, comprovando que a parte executada não faz jus à remissão, o ente estatal postula o conhecimento e o provimento da apelação para anular a sentença recorrida e determinar a retomada do executivo fiscal na origem. Apesar de regularmente intimada, a parte executada não apresentação contrarrazões (ID 14865745 a ID 14865748). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, a apelação foi distribuída, por sorteio, a esta Relatoria. Desnecessária intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (STJ, Súmula 189). É o relatório. VOTO Inicialmente, constatando-se que o valor da presente ação de execução fiscal (R$ 9.009,15 - ID 14865507), na data da sua propositura (29/02/2000 - ID 14865507), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 330,34[1]) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980[2] (LEF) e o Tema Repetitivo 395 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[3], conheço da apelação, vez que preenchidos seus requisitos gerais e específicos de admissibilidade. No mérito, a Fazenda Pública do Estado do Ceará ajuizou a presente ação de execução fiscal visando à cobrança de ICMS referente ao exercício de 1997, cuja inscrição na dívida ativa estadual em detrimento da empresa executada ocorreu em 1999, no valor total, atualizado até o protocolo da ação, de R$ 9.009,15 (nove mil nove reais e quinze centavos), segundo as Certidões da Dívida Ativa (CDA's) de ID 14865508 a ID 14865511. Na sentença, o juiz singular extinguiu o processo, de ofício, com fundamento nos artigos 924, III e 925 do CPC c/c os artigos 26 da LEF e 156, IV, do CTN, por entender que a parte executada foi beneficiada com a extinção administrativa do crédito tributário (remissão) prevista no inciso I do art. 3º da Lei Estadual nº 14.505, de 18 de novembro de 2009 (REFIS/2009), a qual atingiu, dentre outros, os débitos de natureza tributária resultantes de fatos geradores ocorridos no período de 1º/01/1995 a 31/12/2006, oriundos do ICMS, de valor inferior ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em linhas gerais, a remissão tributária é um instituto previsto no Direito Tributário brasileiro que permite à autoridade administrativa, mediante autorização legal, conceder o perdão total ou parcial de um crédito tributário já constituído. Em outras palavras, após o lançamento do tributo, a Administração Pública pode, respeitados critérios previamente estabelecidos em lei, extinguir a obrigação do contribuinte de pagar determinado tributo. No caso, a dívida tributária exequenda de ICMS, na data do ajuizamento desta ação de execução fiscal (29/02/2000), correspondeu a R$ 9.009,15 (nove mil nove reais e quinze centavos) (ID 14865507). No decorrer da lide, a parte devedora fora anistiada quanto ao crédito tributário indicado na CDA nº 1998.01203-4 (ID 14865511), no montante de R$ 729,24 (setecentos e vinte nove reais e vinte e quatro centavos), por força da Lei Estadual nº 13.063, de 29 de setembro de 2000, consoante informado pela própria Fazenda Pública (ID 14865536) e declarado pelo juízo de primeiro grau (ID 14865593). Com isso, a cobrança foi reduzida à quantia não atualizada de R$ 8.279,91 (oito mil duzentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos). Em que pese o valor histórico desta execução (R$ 8.279,91) ser realmente inferior à alçada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecida no aludido inciso I do art. 3º da Lei Estadual nº 14.505/2009 (REFIS/2009) para fins de remissão de débitos tributários oriundos de ICMS gerados entre 1º/01/1995 a 31/12/2006, o art. 11 e § 1º do mencionado diploma legal previu expressamente que, excetuado o caso de anistia, o valor da dívida a ser considerada para os efeitos da citada norma legal deverá corresponder ao somatório do imposto, da multa e de todos os encargos legais incidentes, atualizado até a data de sua publicação (D.O.E. 18/11/2009). Veja-se: Art. 11. Para os efeitos desta Lei considera-se débito fiscal de natureza tributária, a soma do imposto, da multa, dos juros e da atualização monetária e, conforme o caso, dos demais acréscimos previstos na legislação tributária. § 1º Salvo o disposto no art. 4º, os valores referidos no caput deste artigo serão atualizados até a data da publicação desta Lei. [grifei] Conclui-se que o executivo fiscal não poderia ter sido extinto, de ofício, pela autoridade judiciária em 22/02/2021 (ID 14865737) tomando por base o valor da dívida na data do protocolo da ação em 29/02/2000 (ID 14865507), sob pena de, como ressaltado no apelo, execuções de maior valor serem alcançadas pela remissão, em razão do acúmulo de multas, de juros e de correção monetária, em detrimento de ações de menor valor e mais recentes, o que explica a necessidade de atualização do débito exigida pela citada lei. E ainda que tivesse havido a atualização da dívida exequenda nos moldes do art. 11 e § 1º da Lei Estadual nº 14.505/2009 (REFIS/2009) - o que certamente teria impedido, por ultrapassar o citado teto de dez mil reais (ver ID 14865735), o reconhecimento da remissão em debate -, a execução fiscal não poderia ter sido encerrada sem antes o juízo oportunizar à Fazenda Estadual manifestar-se acerca da remissão do crédito tributário. Isto porque o princípio da vedação à decisão surpresa impede o prejuízo das partes por fatos desconhecidos ou ainda não debatidos no processo, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, a teor dos artigos 9º, caput, e 10 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A proibição à decisão surpresa também concretiza outros princípios fundamentais, como a boa-fé processual, a cooperação e a segurança jurídica, reforçando que o contraditório não se limita a informar as partes, mas deve lhes proporcionar condições para influenciar, efetivamente, a formação da decisão judicial. Nesse sentido, já decidiram a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR CONSIDERAR O CRÉDITO EXEQUENDO REMITIDO EM FACE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE SOBRE O FUNDAMENTO DA DECISÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. DECISÃO CASSADA. PRECEDENTES DESTE TJCE. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, com o fito de vergastar sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais, que extinguiu a ação executiva. 2. No curso da ação executiva, o juízo a quo compreendeu que a obrigação que a Fazenda Pública busca satisfazer estava inserida dentro nos limites estabelecidos pelo art. 12 da Lei Municipal nº 10.607/17, reconhecendo, de ofício, sua remissão. 3. Nas razões recursais, a Fazenda Municipal argui que não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar acerca da eventual remissão do crédito tributário, o que configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. No mérito, aduz que o valor da dívida supera o limite legal para a concessão de tal benefício. 4. Realmente, no contexto dos autos, a falta de intimação da exequente sobre matéria na qual se fundou a decisão ofendeu a garantia constitucional da instauração do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88), bem como ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC/2015). Nulidade reconhecida. 5. Prejudicado o exame do mérito. 6. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. (APELAÇÃO CÍVEL - 01700079720118060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/11/2023) [grifei] RECURSO APELATÓRIO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A PRÉVIA OITIVA DO AUTOR. REMISSÃO DA DÍVIDA COM BASE NO ART. 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 10.607/2017. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. A prolatação da sentença de extinção por reconhecer remida a dívida tributária, sem que antes tenha sido oportunizado à parte exequente a prévia discussão sobre o tema específico, viola o princípio insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil, culminando na nulidade do ato por error in procedendo. II. Precedentes deste Sodalício. III. Recurso Apelatório conhecido e provido. Sentença cassada. (Apelação Cível - 0160147-72.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) [grifei] PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. REMISSÃO DE OFÍCIO. ART. 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 10.607/2017. JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PREMISSA EQUIVOCADA DA REALIDADE. ERROR IN JUDICANDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO VALOR DO CRÉDITO ATUALIZADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/15. ERROR IN PROCEDENDO. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da irresignação recursal cinge-se em averiguar a higidez da sentença que extinguiu o processo, com fulcro no Art. 12 da Lei do Município de Fortaleza nº 10.607/17 c/c Art. 924, inciso III, do CPC/15 e Art. 156, inciso IV, do CTN. 2. É cediço que a Lei Municipal nº 10.607/2017 prevê em seu Art. 12, a remissão, de ofício, dos créditos de natureza tributária ocorridos até 31 de dezembro de 2009, desde que o valor da causa atualizado até 30 de junho de 2015, seja inferior ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. No caso dos autos, infere-se que o crédito executado não se enquadra na hipótese legal de remissão, e que o Juízo da execução, ao assim decidir, incorreu em error in judicando, vez que seu valor, em julho de 2015, resulta na importância de R$ 2.047,07 (dois mil, quarenta e sete reais e sete centavos). 4. A ausência de oportunidade ao exequente de momento para manifestação acerca do valor atualizado, revela ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, incorrendo, desta feita, o magistrado sentenciante, também, em error in procedendo. 5. Processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no § 3º do Art. 1.013 do CPC/15. 6. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0056690-29.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) [grifei] A sentença apelada colide, outrossim, com a tese firmada no Tema Repetitivo 457 do STJ, in verbis: A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício. (REsp n. 1.208.935/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 2/5/2011) [grifei] Nesse panorama, configurado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença apelada por quebra do princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10), causa de nulidade absoluta, por falta de contraditório prévio (CF, art. 5º, inciso LV).
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem arbitramento de honorários recursais ante a anulação da sentença apelada, na qual, vale dizer, não houve sequer a prefixação do encargo, condição sine qua non à sua majoração pela instância revisora[4]. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1] O valor aqui considerado para o cálculo da alçada de 50 ORTN's foi o de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) corrigido pelo IPCA-E no exato mês de 01/2001, em conformidade ao Terma Repetitivo 395 do STJ, dada a impossibilidade de efetivarmos tal cálculo em data anterior a 01/2001 seguindo a mencionada jurisprudência qualificada. Assim, protocolizada esta ação de execução fiscal no dia 29/02/2000 e, como em 01/2001, a quantia equivalente a 50 ORTN's já era de apenas R$ 330,34 (trezentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), não há dúvida de que o valor histórico da presente execução (R$ 9.009,15) supera, e muito, a alçada legal exigida pelo o caput do art. 34 da Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980 (LEF) para fins de interposição de apelação (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores). [2] Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. [3] Tema Repetitivo 395: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) [4] [...] 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo anulou a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") dos honorários em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).