Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0752111-75.2000.8.06.0001.
APELANTE: Policlinica Fortaleza S/A
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da apelação mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0752111-75.2000.8.06.0001
APELANTE: Policlinica Fortaleza S/A
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA NO TRANSCURSO DA LIDE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA EMPRESA FALIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO IMEDIATA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO RESP 1185036/PE - TEMA DE RECURSO REPETITIVO DE Nº 421. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO NO CASO CONRETO DE ÔNUS AO FISCO. DISTINÇÃO AO RESP 1185036/PE - TEMA DE RECURSO REPETITIVO DE Nº 421. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação ajuizada por POLICLÍNICA FORTALEZA S/A em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com o objetivo de obter a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, após o acolhimento de exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Analisar os termos da sentença da 1ª Vara de Execuções Fiscais, em que restou julgada a ação de execução fiscal sendo acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir o feito sem resolução de mérito em razão da falta de interesse processual superveniente, não sendo atribuída condenação aos honorários advocatícios, sob o argumento de que "a insolvência da parte executada não afastou a causalidade". 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Insta, de pronto, enunciar que o Município de Fortaleza suscitou, em sede preliminar, a ausência de capacidade postulatória de pessoa jurídica extinta, no presente caso, a empresa Policlínica Fortaleza S/A para recorrer, e dessa feita, a empresa recorrente não possuiria legitimidade recursal, ante a carência de capacidade postulatória para requerer os valores referentes aos honorários advocatícios. 3.2. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela compreensão de que a decretação da falência de uma empresa não implica a extinção imediata da sua personalidade jurídica, pois a empresa falida mantém temporariamente a sua capacidade processual para interpor recursos. Precedentes. 3.3. Rejeita-se a arguição preliminar de ausência de capacidade postulatória da empresa falida, ora recorrente, para interpor o recurso de apelação ajuizado. 3.4 Passando ao exame de mérito, a parte apelante solicita a aplicação, ao caso concreto, dos termos do julgamento do REsp 1185036/PE - Tema de Recurso Repetitivo de nº 421, de modo a determinar a condenação em honorários da Fazenda Pública Municipal, pois houve extinção da execução fiscal e o acolhimento de Exceção de Pré-Executividade a seu favor. 3.5. Como dantes firmado em sentença, ocorreu o encerramento do processo falimentar - processo nº 0275493-57.2000.8.06.0001 - entretanto, a Fazenda Pública Municipal não solicitou o redirecionamento aos sócios/corresponsáveis, dentro do prazo prescricional, o que inevitavelmente acabou por determinar a extinção do feito sem resolução do mérito. 3.6. Observa-se, à luz do princípio da causalidade, que não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da superveniente declaração de falência da empresa ora recorrente. 3.7. A fixação dos honorários advocatícios, conforme a orientação do princípio da sucumbência, consiste na aferição objetiva da parte que sucumbiu na demanda, impondo-lhe, por consequência lógica e jurídica, o ônus do pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora. Tal entendimento encontra respaldo inequívoco no disposto no art. 85, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 3.6. Entendimento contrário implicaria conferir à parte devedora indevido benefício em duplicidade, posto que, além de não ter honrado tempestivamente a obrigação assumida - nem tampouco vir a cumpri-la futuramente -, acabaria sendo agraciada com a transferência dos encargos processuais ao credor, que já se vê frustrado na legítima pretensão de satisfação do seu crédito. 3.7. Portanto, deve ser rejeitada a aplicação ao caso em epígrafe, dos termos do julgamento do REsp 1185036/PE - Tema de Recurso Repetitivo de nº 421, em razão da distinção ao referido precedente. 3.8. Via de consequência, devem ser mantidos o julgamento da sentença ora recorrida, de modo a não atribuir condenação em honorários da Fazenda Pública Municipal, em face a extinção da execução ocorrida em decorrência do trânsito em julgado da sentença que encerrou o processo de falência da empresa executada, Policlínica Fortaleza. 4 - DISPOSITIVO 4.1 Apelação conhecida, e improvida, mantendo os termos da sentença recorrida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação ajuizada por POLICLÍNICA FORTALEZA S/A em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com o objetivo de obter a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, após o acolhimento de exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal. Alega a parte recorrente que a sentença extinguiu a execução sem resolução de mérito em razão da inutilidade do prosseguimento, visto que a empresa não mais detinha patrimônio ao tempo do processo falimentar encerrado. Argumenta ainda que, muito embora tenha obtido êxito na exceção de pré-executividade, o juízo a quo deixou de fixar verba honorária em desfavor do ente público, afastando assim o princípio da sucumbência. Expõe, ademais, que "seu advogado, também hipossuficiente, figura aqui como recorrente, já que a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los". A parte recorrente declara que houve efetiva resistência por parte do Fisco quanto à extinção do feito, pois o ente municipal, quando intimado a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, asseverou em petição própria a validade da cobrança e a inexistência de causas de prescrição ou de falta de interesse processual. Anuncia, portanto, que "deve haver condenação do exequente em honorários quando, no curso do processo, mantém oposição à pretensão defensiva, especialmente se esta última restar acolhida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça". Por sua vez, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em contrarrazões, expõe que a POLICLÍNICA FORTALEZA S/A teria sido extinta no plano jurídico após o encerramento do processo falimentar, razão pela qual revela ser carecedora de capacidade postulatória para recorrer. Argui, além disso, que, não havendo qualquer proveito prático favorável à parte executada, não se justificaria a fixação de honorários sucumbenciais, pois a extinção do feito teria ocorrido apenas em virtude da ausência de bens penhoráveis, e não por qualquer ilicitude na cobrança. A POLICLÍNICA FORTALEZA S/A apresentou nova petição de manifestação, na qual menciona que o debate sobre a falta de capacidade postulatória não se sustentaria, tendo em vista que o advogado também interpôs o recurso em nome próprio para discutir a verba honorária. Relata, outrossim, que o instituto da legitimidade concorrente abrangeria tanto a parte quanto seu procurador na defesa de honorários sucumbenciais. É o relatório. VOTO 1. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação ajuizada por POLICLÍNICA FORTALEZA S/A em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com o objetivo de obter a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, após o acolhimento de exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar os termos da sentença da 1ª Vara de Execuções Fiscais, em que restou julgada a ação de execução fiscal sendo acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir o feito sem resolução de mérito em razão da falta de interesse processual superveniente, não sendo atribuída condenação aos honorários advocatícios, sob o argumento de que "a insolvência da parte executada não afastou a causalidade". 3. RAZÕES DE DECIDIR Insta, de pronto, enunciar que o Município de Fortaleza suscitou, em sede preliminar, a ausência de capacidade postulatória de pessoa jurídica extinta, no presente caso, a empresa Policlínica Fortaleza S/A para recorrer, e dessa feita, a empresa recorrente não possuiria legitimidade recursal, ante a carência de capacidade postulatória para requerer os valores referentes aos honorários advocatícios. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela compreensão de que a decretação da falência de uma empresa não implica a extinção imediata da sua personalidade jurídica, pois a empresa falida mantém a sua capacidade processual. Senão vejamos alguns jugados sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA UNIÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO IMEDIATA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CAPACIDADE PROCESSUAL MANTIDA. LEGITIMIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação ajuizada pela Construtora Martins e Oliveria Ltda., em 22.8.2007, visando à condenação da União à indenização de prejuízos e lucros cessantes que alega ter experimentado em contrato de obra pública relativa à construção do edifício sede da Procuradoria da República do Estado de Goiás. 2. A União apresentou reconvenção. 3. Em primeiro grau, o feito e a reconvenção foram extintos, sem exame de mérito, nos termos dos arts. 267, VI, do CPC/1973, sob o fundamento de ilegitimidade da empresa autora e ré reconvinda, em razão da decretação de sua falência em 28.9.2004, com processo falimentar encerrado por sentença transitada em julgado em 21.3.2006. O juízo de primeiro grau entendeu que a legitimidade seria da massa falida, cujo representante legal seria o síndico, e não os sócios da sociedade falida. OBJETO DO RECURSO ESPECIAL 4. O recorrente alega que há divergência jurisprudencial e que os foram violados os arts. 1.022, I, II, do CPC/2015 (negativa de prestação juriscional); 284, caput, do CPC/1973 (antes do indeferimento da inicial deve o juiz abrir prazo para que o autor sane o vício); 12, III, do CPC/1973; 1.033, 1.044 do CC/2002; 36, 40, caput, § 1º, 63, XVI, do Decreto-lei 7.661/1945 (Há legitimidade porque a decretação da falência não extingue a pessoa jurídica, mormente quando ainda não fora dada baixa de sua inscrição perante o oficio competente, além de que a indenização pleiteada no processo é oriunda de contrato administrativo assinado em dezembro de 2002, firmado em período não abrangido pela sentença que decretou a falência da Recorrente, nem mesmo pelo termo legal por esta fixado, em 22.03.2003). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 5. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia resolvendo as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. As alegações contidas nos Aclaratórios visavam rediscutir o mérito do julgado, e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade. LEGITIMIDADE ATIVA - INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO IMEDIATA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA MERA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA 6. A irresignação prospera, porque o acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a decretação da falência não significa a extinção automática da pessoa jurídica com a perda de sua capacidade processual. 7. Em caso análogo, no AgRg no REsp 1.265.548/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 5/8/2019, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a a empresa falida com sentença transitada em julgada detém legitimidade ativa. De fato, em sue voto o relator afirma: "A presente ação incidental foi ajuizada em 10/07/2006 (e-STJ, fl. 23), em data posterior ao encerramento da falência (28/02/2003; e-STJ, fl. 214). Ultimado o processo falimentar, vale dizer, descabe conferir ao síndico a legitimidade para representar a massa, visto que não mais incidem as disposições dos arts. 12, III, do CPC/1973 36 e 63, XVI do Decreto-Lei n. 7.661/1945, cuja aplicação pressupõe a manutenção da falência. Deveras, pois 'o encerramento do procedimento falimentar determina o término da representação da sociedade pelo síndico' (REsp 883.802/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 12/05/2010). Assim, e também porque não ultimada a liquidação da sociedade (não foi extinta, portanto), entendo que ela detém capacidade processual e legitimidade para ajuizar demanda visando à defesa da posse de bens de sua propriedade". O voto vencido do referido precedente é mais explicito: "No ano de 2006, quando opostos os presentes embargos de terceiro, o processo de falência já estava, portanto, encerrado, por decisão transitada em julgado em relação aos interesses da massa e do falido, desde 2003". 8. Prejudicado o exame da alegada violação ao art. 284 do CPC/1973. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.770.158/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/6/2020.) (sublinhados nossos). CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. FALIDA. PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO IMEDIATA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o procedimento regrado pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, a decretação da falência não implica a imediata e incondicional extinção da pessoa jurídica, mas tão só impõe ao falido a perda do direito de administrar seus bens e deles dispor (LF, art. 40), conferindo ao síndico a representação judicial da massa (CPC/1973, art. 12, III). 2. A mera existência da massa falida não é motivo para concluir pela automática, muito menos necessária, extinção da pessoa jurídica. De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados. 3. Ao término do processo falimentar, concluídas as fases de arrecadação, verificação e classificação dos créditos, realização do ativo e pagamento do passivo, se eventualmente sobejar patrimônio da massa - ou até mesmo antes desse momento, se porventura ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 da LF -, a lei faculta ao falido requerer a declaração de extinção de todas as suas obrigações (art. 136), pedido cujo acolhimento autoriza-o voltar ao exercício do comércio, "salvo se tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por crime falimentar" (art. 138). 4. Portanto, a decretação da falência, que enseja a dissolução, é o primeiro ato do procedimento e não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade. A extinção, precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha do saldo, dá-se somente ao fim do processo de liquidação, que todavia pode ser antes interrompido, se acaso revertidas as razões que ensejaram a dissolução, como na hipótese em que requerida e declarada a extinção das obrigações na forma do art. 136 da lei de regência. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.265.548/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.) (sublinhados nossos). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também possui julgados sobre a manutenção da personalidade jurídica da empresa falida, quando busca insurgir-se em face de decisão que afete seus direitos, ou ainda, quando não demonstrados prejuízos processuais pela prolação da sentença, antes da integração da massa falida à lide. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO FALIMENTAR DO GRUPO OBOÉ. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. e MAGAZINES BRASILEIROS LTDA. LEGALIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e MAGAZINES BRASILEIROS LTDA, contra decisão de fls. 24.640/24.657, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza, hoje, com novas competências, chamada de 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências, nos autos do processo n. 0158450-45.2013.8.06.0001, decisão agravada esta que estendeu às empresas agravantes os efeitos do decreto de falência das empresas do GRUPO OBOÉ, constante das pp. 409/430 dos autos deste processo de origem, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial de pp. 01/53. Questão em discussão: 2. O presente recurso versa sobre processo falimentar instaurado para a formação de massa falida do aqui denominado ¿GRUPO OBOɿ, aqui entendido como o grupo formado pelas empresas OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (OBOÉ CFI), OBOÉ TÉCNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. (OBOÉ TSF), OBOÉ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (OBOÉ DTVM), COMPANHIA DE INVESTIMENTO OBOÉ (OBOÉ CI), ADVISOR GESTÃO DE ATIVOS S.A, OBOÉ HOLDING FINANCEIRA S.A. (OBOÉ HF), somado a seu sócio proprietário JOSÉ NEWTON LOPES FREITAS. 3. Este recurso objetiva, em síntese, a reforma de decisão que estendeu os efeitos do decreto de falência às empresas MAGAZINES BRASILEIROS LTDA e CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, ora agravantes. Razões de decidir: Reunião dos processos de falência: 4. Fez bem o MM juízo a quo, em reunir todos os pedidos em um só processo, na medida em que, como se verá no curso deste voto, as empresas compõem um mesmo grupo empresarial e se interrelacionavam de modo fraudulento e causando verdadeira confusão patrimonial entre elas, tanto é que a petição inicial dos quatro pedidos é a mesma, somente se distinguindo no pedido final, que foi direcionado individualmente a cada uma das empresas. Em razão disso, impende reconhecer a legalidade do ato processual que determinou a reunião dos processos. Preliminar de competência: 5. Nada obstante se trate de matéria já definida nos autos principais, a competência da justiça federal, fixada em razão da pessoa, nos moldes do inciso I do artigo 109 da Constituição da República, que motivou decisão anterior nestes autos de declínio de competência, por força da intervenção do Banco Central, é excepcionada em casos de processo de falência, eis que o juízo falimentar, como se bem sabe, é universal, conforme o dispositivo do artigo 76 da lei n. 11.101/2005. Assim, é de se reconhecer a competência desta justiça estadual para processar e julgar o processo falimentar e, por consequência, o presente recurso, impondo-se, com isso, a reconsideração da decisão monocrática que declinou a competência para o MM juízo federal. Preliminar de legitimidade ativa recursal: 6. Ressalte-se que a deflagração do processo falimentar, com a consequente formação da massa falida, não afasta a personalidade jurídica da empresa e do sócio atingido pelos efeitos da decisão que decreta a falência e nem, tampouco, a sua capacidade processual, que, nesta condição, são detentores de direito e, portanto, de interesse e legitimidade recursal contra decisão que afete seus direitos, inclusive "e especial" da própria decisão que deflagrou a falência. Assim, é de se admitir a legitimidade ativa recursal dos agravantes. Preliminar de ausência de causa de pedir recursal quanto ao pedido de desconstituição da decisão que decretou a falência: 7. O pedido de desconstituição do decreto de falência, deduzido sem a exposição da respectiva causa de pedir, não deve ser conhecido. Do mérito do recurso: 8. É de se declarar a legitimidade da decisão agravada, no tocante à desconsideração da personalidade jurídica das empresas recorrentes, para estender os efeitos do decreto falimentar a elas. 9. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, com a extensão dos efeitos da falência ao grupo empresarial, como um todo, tem o indiscutível objetivo de garantir a higidez e a ordem de preferência na execução concursal, primordial objeto do processo falimentar, além de, no específico caso das instituições financeiras, proteger e preservar o mercado financeiro nacional. 26. Para a incidência da medida de desconsideração da personalidade jurídica nos casos de falência, seja pela legislação aplicável na época em que foi proferida a decisão agravada, seja pela legislação atual, pressupõe a presença de um dos requisitos objetivos previstos na norma do artigo 50 do Código Civil, a saber, (i) desvio de finalidade da empresa ou do grupo empresarial ou (ii) confusão patrimonial entre empresa e empresário ou entre as empresas do grupo societário. Bem se vê, portanto, do texto da norma, que tais requisitos não são cumulativos, de sorte que, presente qualquer um deles, de per si, está autorizada a medida. 10. Na presente hipótese, a desconsideração da personalidade jurídica se deu com esteio em ambos os pressupostos legais. É que, consoante se extrai da exposição das fraudes e dos crimes levadas a efeito por empresas do GRUPO OBOÉ, houve claro desvio de finalidade das empresas do grupo societário e verdadeira confusão patrimonial entre estas empresas e entre estas e seus empresários (ex-controlador, ex-acionistas e ex-administradores). 11. É de se reconhecer, em acréscimo aos fundamentos expostos acima, quanto à validade da decisão que decretou a falência, que deve incidir a teoria do fato consumado, também por isso motivando a manutenção da decisão agravada. Dispositivo: 12. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto do Relator. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo de Instrumento - 0622775-30.2014.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) (sublinhados nossos). PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. APELANTE, PESSOA JURÍDICA, QUE COMPROVOU A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CONSOANTE CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES FORMAIS PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL E PELA EXISTÊNCIA DE, NO MÍNIMO, 03 (TRÊS) EXECUÇÕES FISCAIS MANEJADAS EM SEU DESFAVOR PELA UNIÃO FEDERAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE QUE NÃO FOI DEDUZIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUAL SEJA A INVALIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DA AUTORA E INTEGRAÇÃO DA MASSA FALIDA NA LIDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. VÍCIO SANÁVEL, NA FORMA DO ART. 76 DO CPC/15. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA QUE NÃO IMPORTA EM EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO E.STJ. MÉRITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA PELOS LITIGANTES POSTERIORMENTE AO PAGAMENTO DE VALORES PELA APELANTE/PROMOVIDA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE O MESMO SE REFERIA ÀS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO TÍTULO, NA FORMA DO ART. 373, INC. II, DO CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Inicialmente, verifica-se que, nos termos da Súmula 481 do E. STJ, a apelante juntou ao recurso documentos idôneos à comprovação da sua precariedade financeira, quais sejam: certidão de baixa de inscrição perante a Receita Federal do Brasil, datada de 31 de dezembro de 2008 e emitida em 15 de julho de 2017, o que denota o encerramento formal de suas atividades; extrato processual de, pelo menos, 03 (três) execuções fiscais, manejadas pela União Federal em face da apelante. Gratuidade judiciária deferida. Preliminar de deserção rejeitada. 02. No tocante à admissibilidade do recurso, verifica-se que a tese de invalidade do documento de confissão de dívida não foi objeto de discussão no juízo de primeiro grau, configurando o que se denomina inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC. Recurso parcialmente conhecido. 03. Ainda, preliminarmente, a apelante/promovida requereu a declaração de nulidade da sentença, sob o argumento de que houve perda superveniente da capacidade postulatória da autora, que teve a sua falência decretada em 20 de agosto de 2010, por decisão da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, dos autos do processo nº. 0260447-16.2010.8.19.0001, ou seja, no curso do processo e não substituída pela respectiva massa falida. 04. No entanto, impõe-se pelo não acolhimento da preliminar supra, considerando que, mesmo após a decretação da falência, subsiste a personalidade jurídica da empresa (Precedentes do E. STJ), jungindo-se ao fato de que a parte apelante/promovida não se desincumbiu de demonstrar a existência de qualquer prejuízo pela prolação da sentença antes da integração da massa falida da autora à lide, em sede de contrarrazões. 04. No mérito do apelo, sustentou-se que a sentença não considerou os documentos juntados às fls. 88/90, quais sejam, cópia do cheque, no valor de R$ 4.527,08 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e oito centavos) e extratos de conta bancária que comprovam a liquidação do mesmo. 05. No entanto, à fl. 88, verifica-se que o referido cheque de nº. 076365 foi emitido pela apelante/promovida na data de 06 de dezembro de 1999 e compensado em 13 de dezembro de 1999 (fl. 90), enquanto que a confissão de dívida, na qual a mesma afirma ser devedora da quantia de R$ 34.583,76 (trinta e quatro mil quinhentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), foi subscrita pelos litigantes na data de 15 de dezembro de 1999. 06. Assim, por ser a confissão de dívida posterior ao pagamento, não se pode inferir que o mesmo corresponde às obrigações decorrentes do título, razão pela qual a apelante/promovida não se desincumbiu de comprovar que estaria sendo cobrada em excesso, ônus que lhe competia por constituir fato modificativo do direito da autora/apelada, na forma do art. 373, inc. II, do CPC/15. 07. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e desprovido, para manter a sentença de primeiro grau que julgou procedente a pretensão autoral, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 37.067,52 (trinta e sete mil, sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), que corresponde ao montante constante da confissão de dívida devidamente atualizado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO DE APELAÇÃO, MAS PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0479297-49.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/11/2020, data da publicação: 18/11/2020) Acrescente-se que o art. 103, da Lei 11.101/2005 - Lei de Recuperação Judicial e Falência, define no parágrafo único, do art. 103, a possibilidade do falido em requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis. Portanto, rejeito a arguição preliminar de ausência de capacidade postulatória da empresa falida, Policlínica Fortaleza S/A, para interpor o recurso de apelação ajuizado, ora em exame. Passando ao exame de mérito, a parte apelante solicita a aplicação, ao caso concreto, dos termos do julgamento do REsp 1185036/PE - Tema de Recurso Repetitivo de nº 421, de modo a determinar a condenação em honorários da Fazenda Pública Municipal, pois houve extinção da execução fiscal e o acolhimento de Exceção de Pré-Executividade a seu favor. Para melhor cognição, colaciono a ementa do referido precedente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/10/2010.). Observa-se, no entanto, que no teor do precedente acima transcrito, ficou consignado a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, sendo registrada a necessidade de observar, em cada caso, o princípio da causalidade. Como dantes firmado em sentença, ocorreu o encerramento do processo falimentar - processo nº 0275493-57.2000.8.06.0001 - entretanto, a Fazenda Pública Municipal não solicitou o redirecionamento aos sócios/corresponsáveis, dentro do prazo prescricional, o que inevitavelmente acabou por determinar a extinção do feito sem resolução do mérito. Observa-se, à luz do princípio da causalidade, que não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da superveniente declaração de falência da empresa ora recorrente. A fixação dos honorários advocatícios, conforme a orientação do princípio da sucumbência, consiste na aferição objetiva da parte que sucumbiu na demanda, impondo-lhe, por consequência lógica e jurídica, o ônus do pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora. Tal entendimento encontra respaldo inequívoco no disposto no art. 85, caput, do Código de Processo Civil de 2015, verbis: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Ainda que se constate resistência por parte do exequente, manifestada pela impugnação à exceção de pré-executividade, pelos embargos à execução ou mesmo pela interposição de recurso contra decisão que reconheça a prescrição do crédito executado ou ainda outra questão processual que não tenha dado causa, revela-se indevida a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, com base exclusivamente no princípio da sucumbência. Entendimento contrário implicaria conferir à parte devedora indevido benefício em duplicidade, posto que, além de não ter honrado tempestivamente a obrigação assumida - nem tampouco vir a cumpri-la futuramente -, acabaria sendo agraciada com a transferência dos encargos processuais ao credor, que já se vê frustrado na legítima pretensão de satisfação do seu crédito. Portanto, deve ser rejeitada a aplicação ao caso em epígrafe, os termos do julgamento do REsp 1185036/PE - Tema de Recurso Repetitivo de nº 421, em razão da distinção ao referido precedente. Via de consequência, devem ser mantidos o julgamento da sentença ora recorrida, de modo a não atribuir condenação em honorários da Fazenda Pública Municipal, em face a extinção da execução ocorrida em decorrência do trânsito em julgado da sentença que encerrou o processo de falência da empresa executada, Policlínica Fortaleza. 4 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO da apelação, mas para julgá-la IMPROVIDA, mantendo os termos da sentença recorrida. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora